SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/2/2019

STF - 1. Partido questiona emenda constitucional sobre critérios para acesso ao fundo partidário
11/2/2019

O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6063, com pedido de liminar, para questionar a Emenda Constitucional (EC) 97/2017, que estabelece normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão. A EC 97, ao inserir o parágrafo 3º, inciso I e II, no artigo 17 da Constituição Federal, estabeleceu que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que, alternativamente, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação. O PRTB salienta que, com a edição da norma, apenas os votos válidos aos membros da Câmara dos Deputados – e não os votos do Senado Federal – são considerados para efeito do fundo partidário. Segundo a legenda, a EC 97/2017 trata os congressistas de forma desigual, “valorando o voto dado aos deputados federais em detrimento do voto dado aos senadores”. Ainda que esses parlamentares participem de eleições majoritárias, ressalta a legenda, eles também são beneficiados dentro dos partidos políticos pelo fundo partidário, verba oriunda do orçamento público da União. Para o PRTB, a emenda ofende cláusula pétrea referente ao voto direto, secreto, universal e periódico, além de desrespeitar os princípios constitucionais da isonomia e do direito adquirido. A ADI 6063 foi distribuída ao ministro Celso de Mello. Processo relacionado: ADI 6063


2. Associações questionam lei paulista sobre tempo de atendimento em lojas de telefonia
11/2/2019

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 contra a Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin. A norma estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento. Para as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam o inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e o inciso IV do artigo 22 (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão). Segundo a Acel e a Abrafix, o Supremo, no julgamento da ADI 4478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. Na avaliação das associações, somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, “o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta”, apontando que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor. Processo relacionado: ADI 6066


3. Ministro concede prazo para Município de Tietê (SP) reverter migração de regime jurídico de servidores
O ministro Alexandre de Moraes considerou acertada a decisão do TJ-SP acerca da inconstitucionalidade da migração para o regime estatutário, mas devido aos impactos decorrentes da implementação da decisão, ele acolheu o pedido de modulação de efeitos do acórdão
11/2/2019

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo de 120 dias para que o Município de Tietê (SP) adote as providências necessárias para a reorganização da administração municipal, cumprindo assim decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou inconstitucional lei local que facultou aos ocupantes de empregos públicos migrar do regime celetista para o estatutário. Na Petição (PET) 8050, o município buscava atribuir efeito suspensivo ao recurso que apresentou ao STF contra a determinação do TJ-SP. O relator considerou que o pedido de suspensão não tinha base jurídica consistente, mas admitiu como razoável o pleito de adiamento de seus efeitos. Ao modular os efeitos da decisão do TJ-SP e conceder 120 dias de prazo para que se reverta a migração de regime de cerca de 800 servidores, o ministro observou que o município apresentou dados indicando as dificuldades, especialmente financeiras, da imediata reestruturação de seus quadros. Segundo informou o governo municipal, a decisão do TJ-SP “causa profundo impacto na ordem pública, econômica e administrativa dos serviços públicos essenciais”. Alegou ainda que a “abrupta reversão do status quo impõe despesas retroativas na ordem de R$ 11 milhões, bem como gasto de R$ 1,2 milhão para a competência de julho a outubro de 2018”. Ao deferir em parte a tutela de urgência, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento aplicado ao caso pelo TJ- SP parece acertado. O tribunal considerou que, ao contrário do alegado pela Câmara Municipal e pela Prefeitura de Tietê, o fato de os empregados municipais terem prestado concurso para ocupar a vaga e exercerem as mesmas atribuições nos dois regimes não torna lícita a norma que permite a opção pelo regime estatutário. Isso porque quando é anunciado um concurso para emprego público, os aprovados no certame estarão adstritos à nomeação para emprego público. Caso a Administração queira criar cargo público com as mesmas atribuições, a fim de unificar o regime jurídico do serviço público municipal, deverá fazer novo concurso. No caso em questão, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça contra dispositivos da Lei Complementar 11/2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tietê, e das Leis Complementares 30/2014, 12/2015 e 4/2016, todas do mesmo município. Na ação, o Ministério Público sustentou que as normas afrontavam disposições da Constituição do Estado de São Paulo. O TJ-SP julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de diversos dispositivos e determinou sua retirada do ordenamento jurídico com efeitos retroativos (ex tunc). Processo relacionado: Pet 8050


4. STF reafirma impossibilidade de extensão de reajuste a empregados de instituições vinculadas a universidades paulistas
A decisão foi tomada por maioria de votos, em julgamento realizado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577. O processo teve repercussão geral reconhecida pela Corte
11/2/2019

Em julgamento realizado no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de extensão de reajustes salariais concedidos administrativamente a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades paulistas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577, que teve repercussão geral reconhecida pela Corte. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que decidiu estender alterações salariais fixadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS). Ao condenar o CEETEPS ao pagamento das diferenças aos empregados, o TST entendeu que as autarquias educacionais associadas estavam abrangidas pelas políticas salariais estabelecidas pelas Universidades Estaduais Paulistas e pelo Conselho de Reitores. Autor do recurso, o Centro Estadual Paula Souza informou ser autarquia estadual de regime especial com autonomia administrativa e vinculação acadêmica à Universidade Estadual de São Paulo (Unesp). Afirmou que o Conselho de Reitores fixa, por resolução, índices de reajuste salarial que são aplicados pelas universidades paulistas, entre as quais a Unesp, a seus empregados. De acordo com o CEETEPS, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho teria reconhecido o direito aos índices de reajuste com base em decretos estaduais anteriores à Constituição Federal de 1988, que equiparariam seus empregados aos da Unesp. Para o Centro Estadual, esse entendimento viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, ao permitir que a remuneração de seus empregados fosse alterada por simples resolução administrativa, expedida por autoridade que não dispõe de iniciativa legislativa para fazê-lo, a qual pertenceria ao chefe do Executivo. Sustentou que a extensão dos reajustes dos empregados da Unesp aos seus próprios constituiria equiparação de espécies remuneratórias entre servidores públicos, proibida pelo artigo 37, inciso XIII, da CF, e pela Súmula Vinculante 37, do STF. Segundo o verbete, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Relator O ministro Gilmar Mendes (relator) verificou que o caso dos autos não trata de vinculação ou de equiparação salarial de servidores, “mas tão-somente de assegurar, também à autora, a aplicação da política de reajustes salariais dos servidores da Unesp”. Por esse motivo, o ministro entendeu que não prosperam as alegações de ofensa ao artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição. Para ele, a primeira instância da justiça trabalhista de São Paulo confirma a existência de quadros funcionais distintos entre a recorrente e a Unesp, aos quais “normas infralegais teriam prescrito comunicação de tratamento”. O ministro considerou que a concessão dos reajustes fixados pelo CRUESP decorre da não previsão de um sistema de fixação de reajustes para os empregados do CEETEPS. Assim, o relator considerou que houve atuação contrária à Súmula Vinculante 37. Isto porque entendeu que o acórdão questionado, ao condenar o CEETEPS a conceder a sua funcionária os mesmos reajustes que a Unesp teria concedido aos seus funcionários, aumentou salário de empregado público por correlação a outros que teriam recebido o aumento. Para ele, o TST também estendeu os reajustes administrativamente fixados, “substituindo-se ao legislador para aumentar vencimentos”. O ministro Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional do recurso está inserida em outra controvérsia decidida pela Corte no julgamento do RE 592317, paradigma do tema 315 da repercussão geral. O relator ressaltou que, assim como o caso dos autos, em diversas reclamações trabalhistas o TST tem adequado a tese do tema 315 do Plenário Virtual de acórdãos que reconhecem o direito de empregados de instituições de ensino superior aos reajustes da Cruesp, “nos quais se alcançam as duas conclusões diametralmente opostas”. Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão questionado e julgar improcedente o pedido da autora da ação, vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Processo relacionado: ARE 1057577


STJ - 5. Falta de intimação do MP para atuar como fiscal da lei em ação de sua autoria pode gerar nulidade
A comprovação de prejuízo processual pode gerar nulidade nos casos em que o Ministério Público de segundo grau não é intimado pessoalmente para atuar como fiscal da lei em processos nos quais o próprio órgão atua como parte
12/2/2019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma distinção com o precedente existente na corte para dar provimento a recurso do Ministério Público do Paraná (MPPR) e anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os embargos declaratórios em razão da falta de intimação pessoal do órgão para atuar como fiscal da lei em ação civil pública de sua própria autoria. De acordo com o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o MPPR demonstrou o efetivo prejuízo sofrido com a falta de intimação, o que afasta a aplicação ao caso do entendimento do STJ no Recurso Especial 814.479 (segundo o qual a ausência da intimação, por si só, não gera nulidade). O ministro disse que é necessário estabelecer algumas premissas sobre a situação, já que ocorreu uma deturpação pela corte de origem da tese sobre ausência de nulidade. Segundo Og Fernandes, a tese estabelecida pelo STJ dizia respeito a casos nos quais, apesar de não ter ocorrido a devida intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da não comprovação de prejuízo. “O que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público seria desnecessária”, afirmou o relator. Vista negada O MPPR moveu a ação contra servidores integrantes de uma universidade pública, em razão de suposto desvio de valores. A ação foi julgada improcedente, e o MP apelou. Antes de ser julgado o recurso, a Quinta Procuradoria de Justiça Cível do MPPR solicitou vista dos autos, indeferida pelo tribunal local sob o argumento de que a intervenção ministerial era desnecessária, pois a demanda havia sido proposta pela própria instituição. No recurso especial ao STJ, o MPPR alegou que a ausência de intimação pessoal lhe acarretou prejuízo processual, na medida em que impediu não só a interposição do recurso adequado como também a possibilidade de apresentar sustentação oral durante a sessão de julgamento da apelação. Para o MPPR, o princípio da celeridade processual não pode ser invocado para justificar a falta de intimação do órgão na segunda instância, pois não há de ser aplicado em detrimento do princípio do devido processo legal. Prejuízo evidente O relator destacou que, apesar do pedido de diligências feito pelo MPPR para preservar a regularidade dos atos processuais, tal pedido foi indeferido, e a despeito do parcial provimento da apelação, o prejuízo sofrido pelo órgão com a ausência da intimação pessoal é manifesto. “Por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da prescrição, mantida a improcedência da ação de improbidade administrativa, o que afasta, data maxima venia, qualquer alegação de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação do Parquet estadual com atuação perante o tribunal de origem”, afirmou o ministro. De acordo com Og Fernandes, é absolutamente questionável o argumento da corte de origem no sentido da aplicação do princípio da celeridade processual em detrimento ao devido processo legal, que impõe a regular intimação pessoal do MP para atuar na sessão de julgamento. Processo relacionado: REsp 1436460


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