SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/2/2019

STF - 1. Processos que pedem reconhecimento de omissão legislativa sobre homofobia estão pautados para esta quarta-feira (13)
Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (13), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube
12/2/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira (13) se há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a criminalização da homofobia. O tema está em discussão em dois processos – na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção (MI) 4733. No primeiro, o Partido Popular Socialista (PPS) pede que o STF declare a omissão do Congresso Nacional em aprovar projeto de lei que criminalize atos de homofobia. O ministro Celso de Mello é o relator. Já o mandado de injunção foi impetrado pela Associação Brasileira de gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e tem como relator o ministro Edson Fachin. Também estão na pauta a Ação Cautelar (AC) 4297 e a Reclamação (RCL) 25537, para julgamento conjunto, que tratam sobre a realização de operação da Polícia Federal autorizada pelo juízo da 10ª Vara Federal de Brasília no prédio do Senado Federal. Na reclamação, a defesa de policial legislativo questiona a operação e alega que a decisão da Justiça Federal do DF usurpou a competência do STF ao determinar a prisão de policiais legislativos e a busca e apreensão nas dependências do Senado. O então relator do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), concedeu liminar e determinou a suspensão do inquérito que resultou na chamada Operação Métis, bem como o seu envio ao STF e a soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito. Já na ação cautelar, o Ministério Público Federal pede a retenção dos documentos e equipamentos já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do STF. Ainda na pauta está a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115, que pede a edição de verbete sobre a remessa imediata ao tribunal competente da investigação ou ação penal em curso, surgindo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (13), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 Relator: ministro Celso de Mello Partido Popular Socialista x Congresso Nacional Ação por omissão ajuizada em face do Congresso Nacional, “para o fim de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”. O partido alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia. Afirma, entre outros argumentos, que o Congresso Nacional pura e simplesmente se recusa até mesmo a votar o projeto de lei que visa efetivar tal criminalização. Em discussão: saber se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas. PGR: pelo conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, no mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida. Mandado de Injunção (MI) 4733 Relator: ministro Edson Fachin Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros x Congresso Nacional Mandado de injunção, com pedido de medida cautelar, ajuizado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), com o objetivo de “obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”. A entidade autora sustenta que a CF permite a impetração de mandado de injunção visando a criminalização específica de condutas quando esta situação se configure necessária para o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania das vítimas em questão. Alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia, tendo em vista que a homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo e que, por isso, impõe a elaboração de legislação criminal que puna tais ofensa. O relator não conheceu da ação por entender manifesta a inviabilidade da via injuncional no caso. Citou jurisprudência da Corte com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do mandado de injunção, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na Constituição Federal, “que não esteja sendo usufruído por seus destinatários pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta”. Posteriormente, tal decisão foi reconsiderada e permitiu o cabimento do MI, com alegado fundamento no artigo 5º, inciso LXXI da CF, “para o efeito de examinar a denegação ou a concessão do provimento requerido caso demonstrada a possibilidade de suprimento judicial da lacuna apontada”. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento do mandado de injunção; se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas. PGR: pelo conhecimento parcial do mandado de injunção, por entender que não se coaduna com o objeto e o rito de mandado de injunção pedido de condenação do estado a indenizar vítimas de homofobia e transfobia, em virtude de descumprimento do dever de legislar. No mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida. Ação Cautelar (AC) 4297 Relator: ministro Edson Fachin Autor: Ministério Público Federal Trata-se de ação cautelar ajuizada pela procurador-geral da República na qual se requer a “apreensão dos documentos e equipamentos (nesse caso, das mídias contendo o espelhamento, se realizado) já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do Supremo Tribunal Federal” em razão da decisão que deferiu a medida liminar na RCL 25537. O procurador-geral da República afirma que “a apreensão - e por ordem do Supremo Tribunal Federal - se revela ainda necessária porque pende reclamação (com liminar deferida) sobre os fatos” e que “caso julgada procedente, a consequência poderia ser a devolução do que foi apreendido”. Diante disso, sustenta que “demonstrada a necessidade de retenção cautelar dos referidos equipamentos (que podem ratificar as práticas criminosas já enunciadas), é de mister apreender os documentos e equipamentos também por ordem do STF, até porque, ao menos em juízo perfunctório e provisório próprio das medidas liminares, o caso se encontra em seu âmbito de competência”. Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida judicial de apreensão. Reclamação (RCL) 25537 Relator: ministro Edson Fachin Antônio Tavares dos Santos Neto x Juiz Federal da 10ª Vara Federal do Distrito Federal Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal que determinou a prisão temporária do reclamante e de outros investigados, bem como deferiu medida de busca e apreensão nas dependências do Senado, tudo no curso de investigação da Polícia Federal denominada Operação Métis. A ação tem por objetivo garantir a competência do STF. O reclamante alega que a operação, “foi flagrantemente ilegal, além de inconstitucional”, pois teria invadindo a seara da legitimidade STF para investigar órgão autônomo e independente federal da União, o Senado, “cuja Mesa Diretora é responsável pela atuação de sua polícia legislativa e que foi o alvo indireto de tal operação”. O relator deferiu a liminar para determinar a suspensão inquérito em questão e procedimentos conexos, “bem como sua pronta remessa a esta Corte, devendo a autoridade reclamada proceder à imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos”. Em discussão: saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão nas dependências do Senado por juízo de primeiro grau usurpa competência do STF. PGR: pela improcedência da reclamação ou, subsidiariamente, em caso de julgamento de procedência, pela declaração de validade de todos os elementos colhidos nos autos originários. Reclamação (RCL) 26745 – Agravo regimental (Processo sob segredo de Justiça) Relator: ministro Alexandre de Moraes Agravante: Ministério Público Federal Agravado: Câmara dos Deputados Tema: Competência jurisdicional/Prerrogativa de Foro Ação Penal (AP) 478 – Agravo regimental Relator: ministro Marco Aurélio Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha Trata-se de agravo regimental em face de decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 11.719/2008, quanto à citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em dez dias. Alega o procurador-geral da República que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei 8.038/1990 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei 11.719/2008 se daria apenas de forma subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente. Em discussão: saber se o rito previsto pela Lei 11.719/2008 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/1990. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Recurso Extraordinário (RE) 593818 – Repercussão geral Relator: ministro Luís Roberto Barroso Ministério Público de Santa Catarina x Odair José Pinto O recurso discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. O acórdão de apelação entendeu que o recorrido “não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem” e que “não há outras sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante nos cinco anos anteriores ao delito em questão”. Verificou “condenação cuja pena foi extinta no dia 17.8.1999, porém os efeitos da pena não podem ser eternos” e, assim, “findam no prazo de cinco anos, consoante o artigo 64, inciso I, do Código Penal”. Concluiu que, “desta forma, em virtude do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF), não registra antecedentes”. Em discussão: saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário. Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115 Relator: ministro presidente Proponente: Presidente do Supremo Tribunal Federal Proposta de edição de súmula vinculante com o seguinte enunciado: “Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis”. O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela aprovação do verbete, com o acréscimo de expressão “ativa e concreta” (“Surgindo indícios da participação ativa e concreta de autoridade”). Por sua vez, o ministro Edson Fachin opinou pela rejeição do verbete. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante. PGR: manifestação pela edição de súmula vinculante no tema proposto, com a seguinte alteração: “Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as medidas cabíveis. Ressalvam-se do alcance desta súmula os casos de encontro fortuito de provas, desvinculadas do objeto da investigação ou ação penal, hipótese na qual a autoridade competente poderá encaminhar apenas a respectiva documentação ao Tribunal”.


2. 1ª Turma mantém decisão do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná
A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
12/2/2019

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988. A decisão ocorreu em sessão realizada na tarde desta terça-feira (12) na análise de dezenas de Mandados de Segurança (MS) de relatoria do ministro Marco Aurélio. A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o dispositivo, serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares. Com a extinção da delegação para essas serventias, cada estado teve de regulamentar a forma de estatização. No caso do Estado do Paraná, isso ocorreu a partir da Lei Estadual 14.277/2003, e, em 2008, a Lei estadual 16.023 criou a estrutura e organização das serventias estatizadas. Ato contestado A decisão do CNJ questionada nos mandados de segurança entendeu que houve violação ao artigo 31 do ADCT. O ato do Conselho também fixou prazo de 12 meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento das serventias, entre elas a substituição dos titulares atuais e dos respectivos servidores não integrantes do quadro do Poder Judiciário paranaense. Além disso, o CNJ autorizou a permanência das pessoas no exercício das atividades nessas serventias até o preenchimento dos cargos de acordo com o cronograma aprovado, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços. Tese dos advogados Os advogados questionaram a invalidade das nomeações sob o argumento de ofensa a direito líquido e certo. Alegaram que o ingresso de seus clientes na carreira pública se deu de acordo com a norma constitucional prevista no artigo 37, inciso II, ou seja, por meio de concurso público de provas e títulos realizados pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PR) com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a argumentação, seus clientes se tornaram servidores e passaram a integrar uma carreira com ingresso lícito na função pública, e o CNJ resolveu de uma forma geral situações que deveriam ser examinadas caso a caso. Julgamento O relator das ações, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão dos pedidos e ficou vencido. De início, ele afirmou que a situação jurídica contida nos autos “é ímpar” e explicou que o caso em questão não deve ser confundido com a situação dos cartórios de notas e de registros, cuja atividade deve ser desenvolvida no campo privado, como previsto no artigo 236, da Constituição Federal. Para o relator, a decisão do CNJ inviabiliza a continuidade dos serviços cartorários no Paraná. “O ato resulta no desmantelamento da base da atuação judicial que é a cartorária”, afirmou. O ministro ressaltou que o CNJ também atuou suplantando os atos do Estado do Paraná mais de cinco anos depois e observou que a Advocacia-Geral da União (AGU) deveria ter sido acionada “para que tomasse as medidas cabíveis, inclusive no campo do processo objetivo mediante o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão do estado”. Por fim, apontou a necessidade de observar o princípio da segurança jurídica, próprio do estado democrático de direito. Divergência O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência em relação ao voto do relator, salientando que a decisão do CNJ não é ilegal. De acordo com ele, não há direito líquido e certo de permanência das pessoas que assumiram as atuais serventias, por qualquer que seja a forma de provimento, após 1988. “O problema é que não era possível manter aquela serventia privatizada”, afirmou. “Ela precisava ser estatizada porque iria haver alteração de titular após a Constituição 1988”. Segundo ele, não ser mais possível continuar “perpetuando uma agressão à Constituição”. O ministro destacou que deve ser aplicado aos mandados de segurança o entendimento do STF sobre a autoaplicabilidade do artigo 31 do ADCT, bem como a afirmação da Corte de que o regime privatizado somente duraria de forma transitória enquanto as serventias administradas sob tal sistema não vagassem. “Vagou, estatizou”, explicou o ministro, ao votar pela denegação da ordem. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que formaram a maioria dos votos. Pedido de vista O ministro Alexandre de Moraes pediu vista no MS 29998, que trata de situação ocorrida antes de 1988. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa também não se pronunciaram em relação a este processo para aguardar o retorno do processo para julgamento da Turma.


3. 2ª Turma mantém aposentadoria compulsória de juiz do RN que participava de esquema de venda de liminares
Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator, o mandado de segurança não é meio processual adequado para reformar a penalidade imposta pelo CNJ, tendo em vista o conjunto de elementos fáticos analisados no caso
12/2/2019

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, por unanimidade, recurso do juiz José Dantas de Lima, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O juiz, que atuava na região metropolitana de Natal, foi acusado de receber vantagens indevidas para conceder liminares ampliando a margem de consignação de salários a servidores públicos junto a instituições financeiras. A decisão foi tomada nesta terça-feira (12) no julgamento de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 35444. No julgamento de processo administrativo disciplinar (PAD), o CNJ entendeu que a conduta do magistrado violou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o Código de Ética da Magistratura Nacional. No Mandado de Segurança, ele sustentou, , entre outros pontos, que não havia provas de sua participação no esquema criminoso. O relator inicial do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, negou seguimento à ação, lembrando que não se pode revolver fatos e provas em sede de mandado de segurança. O magistrado interpôs então agravo regimental. Ao votar pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do relator inicial, o ministro Gilmar Mendes, que sucedeu o ministro Toffoli na relatoria, lembrou inicialmente que o CNJ tem competência prevista constitucionalmente para analisar o cumprimento de deveres funcionais dos juízes. O conselho, frisou o relator, não interveio no mérito das decisões judiciais tomadas pelo magistrado, o que seria inadmissível. Mendes explicou que a decisão do CNJ focou em atos que evidenciaram o desvirtuamento da atividade judicante do juiz e tomaram por base tanto uma delação premiada e depoimentos colhidos quanto provas materiais, entre elas a comprovação de depósitos na conta do magistrado sem esclarecimentos e em datas coincidentes com a concessão das liminares. Ainda segundo o ministro, o mandado de segurança não é meio processual adequado para reformar a penalidade disciplinar imposta pelo CNJ, tendo em vista o conjunto de elementos fáticos analisados. “Ademais, não cabe ao Supremo, que não se caracteriza como instância revisora de qualquer decisão administrativa tomada pelo CNJ, adentar o exame do mérito da atuação do órgão para analisar os elementos valorativos utilizados para aplicar a norma disciplinar ao caso concreto”, concluiu. Processo relacionado: MS 35444


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