SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/2/2019

STF - 1. Partes e entidades interessadas se manifestam no STF sobre criminalização da homofobia - O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) - 13/2/2019 - Após a leitura dos relatórios pelos ministros Celso de Mello e Edson Fachin, relatores das ações que começaram a ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quarta-feira (13) para discutir suposta omissão do Congresso Nacional em editar lei que efetive a criminalização para atos de homofobia e transfobia, as partes envolvidas, as entidades admitidas como amici curiae e o representante da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentaram suas posições ao Plenário. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT). Partes Em nome do PPS, requerente na ADO 26, e da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), autora do MI 4733, o advogado Paulo Roberto Iotti Vecchiatti defendeu que a Constituição Federal exige a criminalização da homofobia para proteger a população LGBTI em seus direitos fundamentais. Segundo o advogado, a homotransfobia configura crime de racismo na medida em que inferioriza as pessoas LGBTI. “Ideologias que pregam a heterossexualidade obrigatória são racistas porque visam classificar o outro como desigual, inferior, e naturalizar o grupo hegemônico como o único natural”, afirmou. Vecchiatti alegou ainda que discursos de ódio, ofensas e discriminação que prejudicam terceiros não estão no âmbito de proteção do direito à liberdade. O advogado-geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça, defendeu que não há omissão ou inconstitucionalidade do Congresso. “Inexiste qualquer comando constitucional expresso que exija uma proteção específica contra a homofobia e transfobia”, disse. Para Mendonça, é inapropriado falar em mora legislativa, pois há no Congresso Nacional diversos projetos de lei sobre o tema em processo natural e democrático de maturação. Por fim, destacou que se deve respeitar a independência e a harmonia entre os Poderes. “Com base nesse princípio, cabe exclusivamente ao Congresso decidir o tempo e a oportunidade sobre legislar a respeito de uma determinada matéria”, concluiu. O advogado-geral do Senado, Fernando César Cunha, afirmou que o Legislativo é o Poder competente para editar e aperfeiçoar leis que tratam de Direito Penal. Segundo ele, não se pode falar em omissão do Senado Federal para discutir a matéria, uma vez que tramitam naquela Casa um projeto de lei que trata do tema e outro que institui novo Código Penal. Ao se manifestar pela improcedência das ações, o advogado pediu ao STF que respeite a competência legislativa do Congresso para legislar sobre o tema e as competências constitucionais do Poder Judiciário. Amigos da Corte Os advogados Thiago Gomes Viana e Alexandre Gustavo de Melo Franco Bahia se pronunciaram, respectivamente, em nome do Grupo Gay da Bahia e do Grupo de Advogados pela Diversidade Sexua (GADVS). Ambos destacaram a inexistência de lei no Brasil que assegure proteção adequada para a minoria LGBTI, ressaltando que em mais de 60 países há legislação criminalizando a chamada LGBTIfobia. Viana lembrou ainda o exemplo dos nos Estados Unidos, país reconhecidamente cristão e defensor da liberdade de expressão, onde a norma que tipifica os crimes de ódio criminaliza delitos motivados por religião, orientação sexual e identidade de gênero. A advogada Ananda Hadah Rodrigues Puchta, em nome do Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros, lembrou das 420 mortes de cidadãos LGBTI ocorridas em 2018 e pediu ao Supremo que garanta cidadania a essa população. A advogada afirmou que as iniciativas legislativas para criminalizar a LGBTIfobia ou são engavetadas ou são perseguidas no Congresso Nacional, revelando que o tratamento dado pelo Parlamento a essa comunidade é de “cidadãos e cidadãs de segunda categoria”. Pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), a advogada Maria Eduarda Aguiar da Silva ressaltou que transfobia e homofobia são crimes de ódio e, por essa característica, não devem ser tratados como crime comum. “A violência é a primeira instituição que uma pessoa trans conhece na sociedade”, afirmou. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), reforçou o argumento da mora legislativa ao destacar que nenhum dos projetos de lei sobre o tema foram votados pelo Congresso Nacional. Segundo Pereira, é pertinente também a tese de que a transfobia e a homofobia devem ser tratadas como crimes de racismo. Pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure), o advogado Luigi Mateus Braga assinalou que muitos livros sagrados condenam a prática homossexual. Segundo ele, o pedido formulado nas ações em julgamento não é claro sobre a possibilidade de serem considerados crimes os pronunciamentos desses pensamentos nos púlpitos das igrejas para a comunidade religiosa e para aqueles que aceitam a crença e querem professá-la. Na sua avaliação, a liberdade religiosa é uma conquista que se perde com muita facilidade, e os religiosos estão correndo risco no caso em exame. Em nome da Frente Parlamentar Mista da Família e Apoio à Vida, os advogados Walter de Paula e Silva e Cícero Gomes Lage defenderam que não há omissão do Congresso Nacional em discutir o tema, já que tem se manifestado a respeito de conceitos e da criminalização de homofobia e transfobia, ainda que não seja da forma pretendida pelos autores da ADO e do Mandado de Injunção. Por esse motivo, não haveria razões para o STF julgar tais processos, interferindo em outro Poder. A Frente considera que há legislação suficiente para punir qualquer tipo de violência, não sendo cabíveis quaisquer sanções criminais ou cíveis para punir a pluralidade, a livre manifestação de pensamento e ideias e o direito à autodeterminação no que tange a padrões éticos e existenciais diferentes. PGR O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, manifestou-se, em nome da Procuradoria-Geral da República, pela procedência das ações lembrando que a Constituição da República tem como fundamento a construção de uma sociedade “justa, fraterna e sem preconceitos” e estabelece o pluralismo político, religioso e de visões culturais. A seu ver, há omissão do Legislativo em relação à matéria. “Não basta dizer que estão discutindo projeto de lei. Há a necessidade de oferecer ao presidente da República esse projeto de lei para ser sancionado”, afirmou. “O Ministério Público entende que a Corte está diante de um caso em que é possível afirmar a Constituição numa linha que exija da sociedade a superação do preconceito e a solução pacífica das controvérsias”, concluiu. Redação - Processo relacionado: MI 4733 - Processo relacionado: ADO 23

2. Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas - O ministro Ricardo Lewandowski (relator) verificou que as alegações da magistrada foram analisadas de forma detalhada pelo CNJ, não havendo qualquer ilegalidade a ser combatida por meio de mandado de segurança no STF - 13/2/2019 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36251, no qual a juíza do Amazonas Rosa Maria Calderaro de Souza pedia a anulação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a pena de aposentadoria compulsória imposta a ela pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). A Corte estadual julgou que houve desrespeito aos deveres constantes do Código de Ética da Magistratura por parte de juíza, que não depositou em conta bancária oficial valores apreendidos com réu de ação penal, guardando pessoalmente o dinheiro por mais de um ano. Para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, foram consideradas a gravidade do fato, a ausência de resposta a intimações da Corregedoria local para esclarecimento das circunstâncias e a existência de faltas disciplinares anteriores por parte da magistrada. No mandado de segurança impetrado no STF, a juíza sustentava a desproporcionalidade da aplicação da pena de aposentadoria compulsória em relação à falta praticada e pedia que fosse aplicada pena menos severa, sugerida por alguns conselheiros do CNJ, como a disponibilidade e a censura. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. “Tais hipóteses não estão caracterizadas no caso”, disse. Ele verificou que as alegações da defesa foram analisadas de forma minuciosa pelo relator do caso no CNJ e explicou que a decisão do CNJ foi negativa, ou seja, somente rejeitou o pedido de revisão do processo disciplinar apresentado pela magistrada. “Não há qualquer ilegalidade a ser combatida na espécie”, afirmou. “Em tais casos, se houver ilegalidade, esta teria sido praticada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, e não pelo Conselho Nacional de Justiça”. De acordo com Lewandowski, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do CNJ, por não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por meio de mandado de segurança no Supremo. O relator observou ainda que o STF já decidiu ser descabida a pretensão de transformar a Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais no regular exercício das atribuições, não cabendo ao Supremo examinar o mérito da atuação correcional ou revolver os fatos e as provas constantes da representação que deu origem ao processo de administrativo disciplinar (PAD). Em relação à alegação de que a decisão do CNJ deveria ser anulada por não ter sido tomada pela maioria absoluta do órgão, o ministro explicou que o quórum qualificado exigido pelo artigo 21 da Resolução 135/2011 do CNJ é aplicável ao julgamento disciplinar de magistrado pelo tribunal ao qual é vinculado e não à análise do pedido de revisão disciplinar pelo CNJ. RP/AD - Processo relacionado: MS 36251


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