SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/2/2019

STF - 1. Ministro considera que nova prisão de prefeito de Mauá (SP) afrontou decisão do STF - 15/2/2019 - Por considerar que o novo decreto de prisão do prefeito de Mauá (SP), Átila Cesar Monteiro Jacomussi, desrespeitou sua decisão no Habeas Corpus (HC) 157094, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a imediata soltura do político, caso ele não esteja preso por outro motivo. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 32851, julgada procedente pelo relator. A defesa narrou que Átila Jacomussi foi preso em maio do ano passado no âmbito da Operação Prato Feito da Polícia Federal, que apurou esquema criminoso que fraudava licitações para compra de merenda escolar em municípios paulistas. A prisão foi revogada em junho pelo ministro Gilmar Mendes nos autos do HC 157094. Em setembro, por meio de decisão no HC 161633, o relator determinou o retorno do prefeito ao exercício do cargo. Em dezembro de 2018, novo decreto prisional foi expedido contra o prefeito, em desrespeito à decisão do ministro Gilmar Mendes. Decisão Ao analisar o pleito, o relator afastou os dois fatos que fundamentaram o segundo decreto de prisão – a suposta alegação de procedimento licitatório fraudulento em julho de 2018 e a vitória de Átila na Câmara de Vereadores, que por duas vezes rejeitou o pedido de impeachment apresentado contra ele. Sobre a alegação de cometimento de novas fraudes, o ministro afirmou que o fato não está evidenciado, especialmente porque, até aquele mês, Jacomussi não havia sido reconduzido ao cargo – o que ocorreu apenas em setembro. O segundo fundamento se baseia, segundo o ministro, em “inadmissível presunção”, por não haver qualquer prova de que a rejeição dos pedidos de impeachment tenham sido consequência de atos criminosos. “A Câmara dos Vereadores é Poder constitucionalmente autônomo e não está obrigado a satisfazer subjetivismos de outro Poder, salvo quando seus atos são inquinados de flagrante ilegalidade, o que não ficou demonstrado nos autos”, ressaltou. Além da imediata soltura do prefeito, o ministro determinou o restabelecimento das medidas cautelares alternativas impostas em decorrência da ordem concedida no habeas. A medida foi estendida para o corréu João Eduardo Gaspar. Processo relacionado: Rcl 32851.

2. Negada liminar a desembargadora do TJ-MS que pretendia retornar ao cargo - 15/2/2019 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido liminar feito pela desembargadora Tania Garcia de Freitas Borges para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e retornar ao cargo. Ela foi afastada de suas funções administrativas e jurisdicionais no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) após o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta atuação ilegal para interferir em julgamento no próprio TJ-MS. A liminar foi negada no Mandado de Segurança (MS) 36270. Diálogos captados em investigações conduzidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público estadual apontaram indícios de interferência no julgamento de um recurso, com a possível prática de advocacia administrativa e corrupção, em aparente violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura. Para o CNJ, a permanência da desembargadora no cargo gera riscos de que atue com o objetivo de dificultar o acesso às provas existentes em seu gabinete e também no que diz respeito aos depoimentos de partes, servidores, magistrados e advogados para esclarecer os fatos. Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que o afastamento cautelar da juíza se justifica em razão do contexto fático descrito no acórdão do CNJ, que revela circunstâncias extremas e devidamente justificadas, não havendo qualquer ilegalidade no ato. “A Loman estabelece que o afastamento do magistrado pode ocorrer até a decisão final do processo administrativo. Desse modo, ao determinar o seu afastamento, o Conselho Nacional de Justiça não ultrapassou os limites de sua competência, nem agiu em desconformidade com a lei, razão pela qual não está demonstrado, de plano, o excesso de prazo apontado pela impetrante”, concluiu o relator. Processo relacionado: MS 36270.

STJ - 3. Jurisprudência ambiental preserva convivência de mais de 20 anos entre Leozinho e dona Izaura - 16/2/2019 -Ninguém tem certeza da idade nem da origem do papagaio, mas a relação entre ele e dona Izaura Dantas já tem mais de 20 anos. De acordo com alguns integrantes da família, Leozinho foi encontrado em João Pessoa no quintal de uma das sobrinhas de dona Izaura, que o deu de presente à tia, hoje com 95 anos. Depois de tanto tempo juntos, um susto quase terminou em tragédia. Após uma denúncia anônima, em novembro de 2010, um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apareceu na casa de dona Izaura, em Cajazeiras (PB), lavrou o auto de infração e ameaçou levar o papagaio. Diante do ultimato, dona Izaura teve uma crise de pressão alta. “Me senti tão mal, tão mal, que até pedi um médico”, contou. Por conta da confusão, o fiscal disse que voltaria em 15 dias para apreender Leozinho. Ciente de que a retirada do papagaio poderia afetar a saúde de dona Izaura, uma sobrinha procurou um advogado para entrar na Justiça com pedido de tutela antecipada. Proteção da fauna O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, mas o Ibama recorreu da decisão, alegando que a proteção da fauna brasileira é exigência da Constituição Federal e que o poder público deve adotar medidas para coibir o tráfico de animais silvestres. Como foi comprovado que o papagaio, em todos os anos de convívio com dona Izaura, havia adquirido hábitos de animal de estimação, estava plenamente adaptado ao ambiente doméstico e não sofria maus-tratos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que a idosa poderia continuar com ele. Inconformado, o Ibama recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que os animais silv­estres mantidos em cativeiro irregular deveriam ser apreendidos e devolvidos ao seu habitat ou entregues a jardins zoológicos. Presente maior Em decisão monocrática proferida em junho de 2017, o ministro Og Fernandes rejeitou os argumentos do órgão ambiental e manteve a decisão do TRF5. O Ibama recorreu novamente, mas o recurso também foi negado, dessa vez pela Segunda Turma do tribunal. Ao confirmar a decisão de Og Fernandes, a Segunda Turma assegurou à idosa residente na Paraíba o direito de manter o papagaio em sua posse. “Fiquei muito satisfeita com a decisão do ministro. Foi um dos maiores presentes que recebi na vida: a permissão para ficar com Leozinho em minha casa para sempre”, afirmou dona Izaura. Argumentos inoportunos Para a jurisprudência do STJ, animais silvestres mantidos fora de seu habitat por longo tempo não devem mais ser retirados de seus donos. Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo interno do Ibama, que questionava a decisão monocrática do relator alegando desvirtuamento da finalidade da legislação ambiental. De acordo com a autarquia federal, a manutenção do papagaio com a idosa incentivaria a captura e o tráfico de animais no Brasil, por sugerir que o cativeiro de aves é um costume arraigado que merece ser preservado. Em sua decisão, Og Fernandes rechaçou as alegações do Ibama. Disse que a decisão enfocou exclusivamente o caso concreto – examinado e decidido com base no direito aplicável e na jurisprudência consolidada no STJ. Segundo o relator, o entendimento contrário à tese do Ibama “não autoriza a conclusão de que os institutos legais protetivos à fauna e à flora tenham sido maculados, tampouco que haja chancela ou mesmo autorização para o cativeiro ilegal de aves silvestres”. Para ele, os argumentos da autarquia são inoportunos e evocam debate alheio ao processo. Precedentes Og Fernandes disse que, após mais de 20 anos de convivência, Leozinho está totalmente adaptado ao ambiente doméstico. A finalidade da lei ambiental, acrescentou, é a proteção do animal. O STJ já confirmou, em diversos precedentes, que a apreensão de qualquer animal não pode seguir exclusivamente a ótica da estrita legalidade – observou o relator. O acórdão do TRF5, segundo ele, não se afastou desse entendimento quando, “diante da peculiaridade do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade”, decidiu que o papagaio deveria permanecer em ambiente doméstico. Esta notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1389418.

4. Proteção mínima do antigo Código Florestal deve prevalecer sobre legislação municipal - 15/2/2019 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para determinar o respeito ao limite de 30 metros em Área de Preservação Permanente (APP), condenando dois particulares a promover a recuperação de toda a faixa marginal de proteção do Rio Piabanha em um terreno nas proximidades de Petrópolis (RJ). No caso analisado, o Ministério Público moveu ação civil pública contra os particulares após comprovar em inquérito a existência de um depósito de materiais de construção, piscinas e placas de propaganda eleitoral a menos de 30 metros das margens do rio. Em primeira e segunda instância, foi determinada a retirada dos materiais, bem como a apresentação de um programa de recuperação ambiental da APP, considerando uma faixa de 15 metros a partir da margem do rio. Para o tribunal de origem, deveria prevalecer o limite de preservação fixado em lei municipal, ainda que este fosse inferior ao estipulado no Código Florestal, de 30 metros. O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou, porém, que a permissão para os municípios estabelecerem o patamar protetivo, inserida no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), não significa ausência de limites a serem respeitados. “Ocorre que a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção”, explicou o ministro. Conflito de normas O cotejo entre as normas municipais e federais no caso, segundo o relator, evidencia uma hipótese de antinomia real, tornando impossível a convivência normativa. O relator lembrou que, havendo omissão legislativa por parte da União, os Estados e o Distrito Federal podem editar as normas gerais e os municípios também podem legislar sobre matéria ambiental de interesse predominantemente local, “bastando que respeitem as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelo Estado”. O ministro ressaltou que o próprio código indica, no caso de áreas urbanas, a observância de legislação local. “Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo.” Og Fernandes argumentou que o desenvolvimento econômico deve ser obtido com o devido saneamento do planeta e com a administração inteligente dos recursos naturais, “caso contrário, o suposto desenvolvimento obliteraria a possibilidade de sobrevivência da espécie humana”. O ministro destacou que a proteção do meio ambiente é um direito fundamental da geração atual e um dever para com as gerações futuras. Esta notícia refere-se ao seguinte processo: AREsp 1312435.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP