SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/2/2019

STF - 1. Ministro nega pedido para suspender decisão que assegurou adicional de 25% a aposentada por idade do INSS - 18/2/2019 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Petição (PET) 8002, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava suspender decisão em que foi determinado o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de uma aposentada por idade que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O INSS pedia que fosse atribuído efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto ao Supremo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo o ministro Fux, a controvérsia implica a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza sua discussão por meio de recurso extraordinário. O acréscimo de 25% está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 para as pessoas aposentadas por invalidez que necessitem de cuidados permanentes. A aposentada pretendia recebê-lo tanto sobre a aposentadoria quanto sobre a pensão por morte que também recebia. O juízo de primeiro deferiu o pagamento do adicional apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. A decisão foi confirmada pelo TRF-4. Na PET 8002, o INSS sustenta que estender o adicional a segurados que recebem aposentadoria por idade representa risco de dano de difícil reparação e pode gerar um “acréscimo bilionário no déficit público, a ser suportado por toda a coletividade”. Alega, também, que ocorreria “enorme tumulto” na organização administrativa do INSS e do próprio Poder Judiciário, prejudicando todos os que precisam de perícia médica, seja para o deferimento do próprio benefício por incapacidade, seja para a obtenção do auxílio adicional. Quanto à plausibilidade do direito, o INSS afirma que a Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 5º) veda a criação de benefício ou sua majoração sem a correspondente fonte de custeio. Aponta que a política de assistência social depende de recursos públicos, não sendo possível aplicar a lógica do direito adquirido existente para os benefícios previdenciários. Decisão Em análise preliminar da questão, o ministro Fux explicou que, em casos semelhantes ao dos autos, relativos à concessão do adicional de assistência permanente, o STF julgou que a matéria é infraconstitucional e, portanto, é inviável sua discussão por meio de recurso extraordinário. “Diante da aparente improbabilidade de seu recurso extraordinário, revela-se incabível a requerida atribuição de efeito suspensivo”, destacou. O ministro observou ainda que, a depender do resultado do julgamento de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também interposto contra o acórdão do TFR-4, o recurso extraordinário poderá ficar prejudicado. Tal situação, segundo Fux, demonstra a necessidade da observância da ordem legal de precedência de julgamento prevista no artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. PR/AD - Processo relacionado: Pet 8002

2. Pendências do Legislativo não podem impedir renegociação da dívida pública do Estado do Pará - Ao aplicar o princípio da intranscendência das sanções, a ministra Rosa Weber considerou que a restrição imposta pela Secretaria do Tesouro Nacional para o refinanciamento da dívida do Pará era indevida - 18/2/2019 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que se abstenha de exigir a regularidade fiscal e de gastos com pessoal do Poder Legislativo como condição para refinanciamento da dívida fundada do Estado do Pará. Ainda de acordo com a decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3114, o descumprimento de normas de responsabilidade fiscal pelo Legislativo não pode representar obstáculo para que o estado obtenha para empréstimos, financiamentos e ou contratos de garantia. Na ação, o Estado do Pará narra que aderiu a todas as condições para o refinanciamento da dívida com a União, da ordem de R$ 865,6 milhões, nos termos da Lei Complementar 156/2016, inclusive efetuando a desistência do Mandado de Segurança (MS) 34132, no qual questionava a forma de cálculo dos juros da dívida estadual. Argumenta, entretanto, que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) exige para a conclusão do refinanciamento que sejam sanadas pendências relacionadas a gastos com pessoal do Legislativo, abrangendo a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Pará e o Ministério Público de Contas. O estado alega que a exigência seria indevida, pois fere o princípio da separação dos Poderes e da intranscendência das sanções. Decisão Ao julgar procedente a ação, a ministra observou que a restrição imposta pela STN para o refinanciamento da dívida do Pará é indevida. Ela salientou que o descumprimento do limite de despesas com pessoal da Assembleia Legislativa do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios não pode servir de justificativa para a conclusão da análise do pedido de refinanciamento da dívida do estado, pois essa hipótese configura violação ao princípio da intranscendência das sanções, segundo o qual sanções e restrições de natureza jurídica não podem ultrapassar a dimensão jurídica do infrator. A ministra destacou que, em diversos precedentes, STF entende que o princípio da intranscendência impede a imposição de sanções ao Executivo em razão da inadimplência de integrantes da administração descentralizada ou de outros poderes. Ela ressaltou que o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas e o Ministério Público são órgãos constitucionalmente autônomos institucional, financeira e administrativamente. Logo, explicou a relatora, da mesma forma que é vedado ao Executivo exercer ingerência sobre os demais Poderes de modo a obrigá-los a cumprir as determinações previstas na legislação de direito orçamentário, ele também não pode suportar os ônus decorrentes de eventual descumprimento de normas por essas instituições. Com a decisão de mérito, a ministra também tornou definitivas as liminares por ela concedidas nos autos. PR/AD

3. Suspenso bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Rio Grande do Sul para pagamento de precatórios - O ministro Roberto Barroso verificou que o bloqueio dos valores, determinada pelo TJ-RS visando ao pagamento de precatórios, poderia inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais - 18/2/2019 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 33236 para suspender o bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Estado do Rio Grande do Sul imposto pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RS) para quitação de parcela mensal referente ao pagamento de precatórios. O estado aderiu ao regime especial de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por meio do Decreto 47.063/2010, o qual previa o depósito mensal de 1/12 do valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida para pagamento de precatórios vencidos e a vencer. Em agosto de 2018, o TJ-RS oficiou ao governo gaúcho, determinando a adequação orçamentária e apresentação de plano de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela EC 99/2017, que consignasse a quitação de 1/6 do saldo de precatórios. O estado apresentou plano de pagamento que previa a manutenção do patamar de vinculação da receita corrente líquida. O plano foi indeferido pela Presidência do TJ, que determinou ao estado a quitação da parcela mensal apurada de R$ 209 milhões a partir de janeiro de 2019. Em seguida, foi determinado o bloqueio de 157 milhões para garantir o pagamento, nos termos do artigo 104 do ADCT. Regime O ministro Roberto Barroso apontou que o Supremo, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre aquelas disposições, considerou-se inválida a moratória prevista no artigo 97 do ADCT. A partir daí, alguns tribunais paralisaram o pagamento de precatórios, à espera de um pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/20decisão. O relator das ADIs, ministro Luiz Fux, ordenou a retomada dos pagamentos conforme a disciplina vigente até 14/3/2013, “respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. A decisão foi referendada pelo Plenário. Em março de 2015, ao concluir o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425, o decidiu manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de janeiro de 2016. O STF deliberou ainda que, durante o período, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios e as sanções para o caso de não liberação dos recursos com essa destinação. Após o julgamento, foram editadas as ECs 94/2016 e 99/2017, que previram novas medidas visando à extinção dos estoques de precatórios pendentes. Plausibilidade Segundo o ministro Roberto Barroso, a existência de dúvida acerca da eficácia da modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425 frente às sucessivas reformas constitucionais sobre a matéria permite afirmar a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), pois a EC 99/2017 somente veda a vinculação da receita corrente líquida “inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial”, o que corresponde, no caso, aos índices mantidos na modulação dos efeitos das ADIs. “Disso resulta que o estado, que ainda busca operacionalizar os instrumentos previstos nos artigos 101 e seguintes do ADCT, se vê obrigado a abrir mão de parte considerável da sua receita corrente líquida para fazer frente a uma previsão de descumprimento do prazo instituído pela EC 99/2017, com evidente prejuízo ao cumprimento de obrigações essenciais”, apontou. Reparação O ministro Roberto Barroso também verificou a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) devido à demonstração inequívoca de que o sequestro da quantia bloqueada pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais. Assim, o relator deferiu a medida liminar para suspender as ordens de bloqueio e sequestro de quantia até o julgamento definitivo da reclamação ou até nova decisão sobre o ponto, sem prejuízo da continuidade dos depósitos mensais do reclamante, nos termos do Decreto estadual 47.063/2010. RP/CR - Processo relacionado: Rcl 33236

STJ - 4. Repetitivo definirá tese sobre prescrição para recebimento de benefício previdenciário - 19/2/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães. Cadastrada como Tema 1.005, a controvérsia diz respeito à “fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”. Até o julgamento dos recursos, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia. A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 12/12/2018 e finalizada em 18/12/2018. Os dois primeiros processos foramselecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos da controvérsia (artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil)e o último selecionado nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5º, também do CPC. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão da afetação no REsp 1.751.667: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1786881&num_registro=201801623525&data=20190207&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1761874; REsp 1766553; e REsp 1751667

5. Corte Especial reafirma nova sistemática relacionada aos recursos repetitivos - 19/2/2019 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a nova sistemática adotada para os recursos repetitivos depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, ao rejeitar a pretensão de uma parte que contestava a devolução do seu recurso à instância de origem após a afetação do tema. A parte requeria o julgamento de seu processo no STJ, mesmo com a questão jurídica em debate estando pendente de definição sob o rito dos repetitivos. No julgamento, o colegiado esclareceu que, uma vez afetada a matéria para o rito dos repetitivos, os recursos com idêntica controvérsia jurídica que estiverem no STJ devem ser devolvidos ao tribunal de origem para lá permanecerem sobrestados até a definição da tese. Está superado, assim, o entendimento segundo o qual o sobrestamento só se aplicaria nas instâncias ordinárias, enquanto no STJ os recursos poderiam seguir tramitando – jurisprudência que se apoiava no antigo CPC. Atualização Segundo o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a atualização da sistemática dos recursos repetitivos conforme o Código de Processo Civil de 2015 era imprescindível. Ele destacou que tal atualização já aconteceu no próprio Regimento Interno do STJ, precisamente no artigo 256-L, I, incluído a partir da interpretação do artigo 1.037 do CPC/2015. “A jurisprudência atual do STJ aplica o artigo 256-L, I, do Regimento Interno, em consonância com o artigo 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria”, explicou. Leia o acórdão:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente =ITA&sequencial=1691822&num_registro=201302576604&data=20181217&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 380796

6. Regulamento de previdência complementar pode exigir joia para concessão de pensão pós-morte - 18/2/2019 - É válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar, de modo a torná-lo apto a receber pensão pós-morte. O deferimento da pensão em contrariedade ao regulamento do fundo implica benefício sem respectiva fonte de custeio e conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia deferido o pedido de pensão pós-morte ao companheiro sobrevivente mesmo sem o cumprimento de uma exigência prevista no regulamento do fundo de previdência complementar. O recurso do fundo de previdência foi parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação. “A lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. O regulamento estabelecia que o dependente deveria pagar um valor a título de joia para ter direito à pensão pós-morte. No caso analisado, após o falecimento de seu companheiro, o dependente pediu a concessão do benefício, e o fundo alegou que o deferimento somente seria possível caso ele pagasse a joia no valor de aproximadamente R$ 214 mil. Alterações nos planos Segundo o relator, conforme as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, o benefício de previdência complementar tem caráter autônomo e facultativo, “muito embora as instâncias ordinárias invoquem dispositivos e precedentes que dizem respeito à previdência oficial e imponham, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, um caráter de indeclinabilidade ao benefício de pensão post mortem”. Outro fundamento para justificar o provimento do recurso é que o pagamento de benefício depende de prévia e oportuna formação de reservas que lhe confiram o suporte do custeio. Além disso, Salomão lembrou que, de acordo com a Lei Complementar 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador. A LC 109/2001 também especifica no artigo 68, parágrafo 1º, que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições para seu recebimento estabelecidas no regulamento do plano. Salomão afirmou que tanto sob o ponto de vista da Lei 6.435/1977 como da LC 109/2001, “sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1605346


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