SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/2/2019

STF - 1. Governadores discutem ação sobre Lei Kandir em reunião no STF
Participaram da reunião o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e o relator da ADO 25, ministro Gilmar Mendes. - 19/2/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, e o ministro Gilmar Mendes se reuniram nesta terça-feira (19) com governadores de 12 estados para discutir questões relativas aos repasses aos estados em razão da desoneração das exportações (Lei Kandir). A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, julgada pelo Plenário em novembro de 2016 e de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Participaram da reunião os governadores do Amapá, Waldez Góes (PDT); do Amazonas, Wilson Lima (PSC); da Bahia, Rui Costa (PT); do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB); do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB); do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja (PSDB); do Pará, Helder Barbalho (MDB); do Paraná, Ratinho Júnior (PSD); do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC); do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB); de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL); e do Piauí, Wellington Dias (PT). Histórico Inicialmente, a Constituição da República afastava a incidência do ICMS nas operações de exportação apenas de produtos industrializados. Em 1996, a Lei Complementar 87/1996 estabeleceu a desoneração do ICMS sobre as exportações de forma mais ampla, para abranger também os produtos “in natura” e semiindustrializados. E, para compensar os estados e os municípios, criou um sistema de repasse de recursos da União. Em dezembro de 2003, a Emenda Constitucional (EC) 42 acrescentou o artigo 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo prevê que o montante do ressarcimento deve ser definido em lei complementar e que 75% do repasse da União a cada estado caberiam aos governos estaduais e 25% às administrações municipais. Estabelece ainda que, após a edição da lei complementar, o percentual destinado aos governos dos estados se elevaria para 80%. Omissão Na ADO 26, ajuizada em 2013, o governo do Pará sustentava omissão do Congresso Nacional na edição da lei complementar prevista na EC 42 e pedia que o STF determinasse a adoção imediata das providências legislativas necessárias à sua elaboração. Em novembro de 2016, ao julgar procedente a ADO25, o Plenário do STF declarou a mora do Congresso Nacional e estabeleceu prazo de 12 meses para a edição da lei complementar. Caso isso não ocorresse, caberia ao TCU fixar em caráter provisório o montante total devido e a cota devida a cada ente federativo, até a edição de lei. Prorrogação Próximo do término do prazo determinado, a União peticionou nos autos pedindo que fosse prorrogado por 24 meses ou, alternativamente, que fosse reconhecido que o prazo começou a contar após a publicação do acórdão (18/8/2017), com a prorrogação por mais 12 meses. O Estado do Pará, autor da ADO, defende a impossibilidade da prorrogação de prazo e sustenta não haver fundamento quanto ao pedido prorrogação por 12 meses a contar da publicação do acórdão, uma vez que a jurisprudência do STF entende que o prazo começa a correr a partir da publicação da ata da sessão de julgamento (14/12/2016). Também em petição nos autos, o Estado de Minas Gerais pediu que o TCU seja notificado para começar a dar cumprimento à decisão, tendo em vista o término do prazo. Diálogo O governador do Pará, Helder Barbalho, afirmou, no fim da reunião, que a solução do impasse é de extrema importância e que a receita decorrente da compensação é absolutamente necessária ao equilíbrio financeiro dos estados. Segundo ele, os valores acumulados desde 1996 chegam a R$ 600 bilhões. De acordo com Barbalho, os governadores querem dialogar com o Executivo Federal e com o Legislativo. “Temos a sensibilidade de saber que a União não pode desembolsar R$ 600 bilhões de imediato, mas o que não é possível é a permanência dessa situação. A desoneração foi feita, mas a compensação não”, concluiu. CF/AD

2. Ministro suspende bloqueio de R$ 612 milhões das contas de Minas Gerais - O bloqueio decorreu de contragarantia executada pela União por ter quitado parcela de empréstimo do estado junto a instituição bancária. Para o ministro Luiz Fux, a penúria fiscal do estado e os efeitos do rompimento da barragem em Brumadinho demonstram o perigo de demora da decisão. - 19/2/2019 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3233 para que a União se abstenha de bloquear R$ 612,5 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já bloqueados, relativos à contragarantia de uma parcela de empréstimo com o banco Credit Suisse, sejam devolvidos no prazo de até 24 horas. O governo estadual alegou que não conseguiu saldar o pagamento anual do empréstimo em razão da penúria fiscal e da calamidade pública decorrente do rompimento de uma barragem da mineradora Vale no Município de Brumadinho. Na ACO, o Estado de Minas informa que, como não realizou o pagamento de parcela anual no valor de US$ 160,6 milhões de dólares no último dia 15 de janeiro, a União efetuou o pagamento e determinou o bloqueio do valores nas contas estaduais. O estado alega que a União executou a contragarantia no próprio dia do vencimento da obrigação contratada com o Credit Suisse AG, sem aguardar o prazo contratual de 30 dias, nem ofereceu espaço para o contraditório. Aponta, também, ofensa ao pacto federativo, pois o bloqueio de recursos impede a prestação de serviços essenciais. Decisão Ao deferir a tutela de urgência, o ministro Fux observou que o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, está configurado tanto pela penúria fiscal do estado, com situação de calamidade financeira reconhecida pela Assembleia Legislativa desde 2016, quanto pela calamidade pública decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho. Em relação à probabilidade do direito alegado, o ministro destaca que, segundo a documentação anexada aos autos, a União tem conhecimento da situação das finanças estaduais e analisa a possibilidade de fornecer auxílio para resgate das contas públicas, já tendo enviado grupo técnico do Tesouro Nacional para a elaboração de diagnóstico econômico-fiscal. Observa, ainda, que o governo estadual já formalizou a intenção de aderir ao programa de recuperação fiscal da União e que a execução de contragarantia durante as tratativas para o resgate financeiro do ente estadual “configura, em uma análise preliminar, comportamento contraditório da União, vulnerando o princípio da segurança jurídica”. Fux salientou que, em casos similares, o STF tem concedido tutelas provisórias para suspender a execução de contragarantias pela União, a fim de evitar prejuízo à continuidade dos serviços públicos para a população. Ele explicou que o sistema federativo brasileiro é de cunho cooperativo, exigindo a busca de soluções consensuais que visem o bem-estar da sociedade, “não sendo legítima uma disputa autofágica entre diferentes esferas públicas em detrimento do cidadão”. O ministro determinou também que a União se abstenha de inscrever o estado em cadastros de inadimplência federais em razão do contrato em questão. O relator designou ainda para o dia 25 de março, às 13h, no STF, uma audiência de conciliação com a partes envolvidas. PR/AD - Processo relacionado: ACO 3233

3. 1ª Turma mantém pagamento de pensão por morte à família de policial federal empossado mediante liminar - 19/2/2019 - Na tarde desta terça-feira (19), por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de pensão à família de um policial federal morto em serviço. O benefício havia sido questionado pela União tendo em vista que o policial, após realizar concurso público e ser reprovado, assumiu o cargo por força de liminar, que posteriormente foi revogada. A Turma analisou a questão ao julgar um agravo regimental apresentado pela pensionista no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 809397. O agravo foi interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, que determinou o retorno dos autos à instância de origem com base em precedente (RE 608482) no qual o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação da chamada "teoria do fato consumado" a situações que envolvem posse e exercício em cargos públicos por força de decisão judicial. O caso começou a ser analisado em julgamento virtual, mas pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes fez com que o processo fosse deslocado para julgamento presencial da Primeira Turma. Na sessão de hoje, o ministro apresentou seu voto dando provimento ao recurso da família do policial. Segundo o ministro, no caso dos autos, o policial iniciou a carreira, que foi encerrada com sua morte em serviço. Para ele, nesse caso, “não seria razoável retirar a pensão de seus familiares”. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que outros policiais em igual situação, bem como autores na mesma ação que haviam tomado posse com base em liminar, desistiram do processo porque foram efetivados no quadro de servidores. “Houve uma decisão administrativa de efetivação”, observou. O relator do recurso, ministro Barroso, lembrou que, ao decidir monocraticamente, havia negado provimento ao agravo para admitir o RE e determinar o retorno à origem com base no reconhecimento da repercussão geral da matéria. Porém, hoje reconsiderou sua decisão ao concluir que o precedente invocado não deve ser aplicado na situação dos autos. “No presente caso, o autor faleceu de modo que o fato consumado não é a mera liminar, mas a morte no exercício do cargo”, concluiu. O relator reajustou o voto para acompanhar o entendimento do ministro Alexandre de Moraes pelo provimento do recurso da família. EC/CR

STJ - 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião - 20/2/2019 - Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que não permitiu que um terceiro interessado participasse da ação. Durante a ação de usucapião extraordinária ajuizada por uma emissora de rádio, com a pretensão de que fosse reconhecido o domínio de dois terrenos localizados na cidade do Crato (CE), outra empresa apresentou oposição pretendendo a declaração do seu direito de obter por usucapião os mesmos imóveis. Esta empresa sustentou que a intervenção de terceiros na modalidade de oposição seria possível porque a legislação de regência (artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973) não faz nenhum tipo de ressalva quanto a isso em procedimentos especiais, exigindo apenas que a oposição seja oferecida antes da sentença. O Tribunal de Justiça do Ceará julgou improcedente o pedido, por falta de interesse processual para o oferecimento da oposição. Segundo a corte local, a pretensão do terceiro poderia ser alcançada por meio de contestação. Ao recorrer ao STJ, a empresa que queria figurar como terceiro alegou nulidade do processo por não ter sido citada para a ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo. Interesse de agir O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. Segundo ele, entre as condições da ação está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida. Todavia, o relator lembrou que a convocação, por edital, da universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro na ação de usucapião. Contestação No caso analisado, disse o ministro, a intervenção pretendida é desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião. “O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação”, afirmou. Ao negar provimento ao recurso, o ministro destacou ainda que, como a corte de origem concluiu que nenhum dos imóveis objeto da demanda se encontra registrado em nome da recorrente e não há nos autos nenhuma prova que demonstre sua posição de confinante, é inviável a reforma da decisão, por força da Súmula 7 do STJ. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1791562&num_registro=201800410335&data=20190215&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1726292


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP