SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/2/2019

STF - 1. Decano declara omissão legislativa e afirma que homofobia representa forma contemporânea de racismo - Em seu voto na ADO 26, o ministro Celso de Mello deu interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais previstos na legislação que define os crimes de racismo, até que o Congresso Nacional edite norma autônoma sobre a matéria - 20/2/2019 - O voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, ministro Celso de Mello, foi retomado e finalizado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (20). O decano da Corte concluiu que o Congresso Nacional foi omisso ao deixar de editar lei que criminaliza atos de homofobia e transfobia. O julgamento da ação, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), teve início na semana passada, na sessão do dia 14. A análise da matéria terá continuidade nesta quinta-feira (21), com a leitura do voto do ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Injunção (MI) 4733, sobre a mesma matéria. Em seu voto, o ministro Celso de Mello reconheceu a inconstitucionalidade na demora do Congresso Nacional em legislar sobre a proteção penal aos integrantes do grupo LGBT, declarando a existência de omissão legislativa. O ministro deu interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar a homofobia e a transfobia, ou qualquer que seja a forma da sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos em legislação já existente, como a Lei Federal 7.716/1989 (que define os crimes de racismo), até que o Congresso Nacional edite uma norma autônoma. O ministro destacou que as práticas homofóbicas configuram racismo social, consagrado pelo Supremo no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424 – Caso Ellwanger – considerando que essas condutas são atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT. Ele votou pela procedência da ação com eficácia geral e efeito vinculante. Em seu voto, declarou que os efeitos da decisão somente se aplicarão a partir da data de conclusão do julgamento. Coletividade social O decano avaliou que este é um julgamento em favor de toda a coletividade social e que a decisão não será proferida contra alguém ou contra algum grupo, da mesma forma que não pode ser considerado um julgamento em favor de apenas alguns. “O fato irrecusável no tema em exame é um só: os atos de preconceito ou de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero não podem ser tolerados, ao contrário, devem ser reprimidos e neutralizados, pois se revela essencial que o Brasil dê um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que tem marginalizado grupos minoritários em nosso país, como a comunidade LGBT”, salientou. O ministro afirmou que a homofobia representa uma forma contemporânea de racismo e avaliou a importância do julgamento no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas. “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade de direitos”, destacou o relator, ressaltando que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais à dignidade e à humanidade de cada pessoa, “não devendo constituir motivo de discriminação ou abuso”. Segundo ele, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem, em nenhum caso, servir de pretexto aos preconceitos raciais, mesmo porque as diferenças entre os povos do mundo não justificam qualquer classificação hierárquica entre as nações e as pessoas. Omissão De acordo com o relator, o Estado tem o dever de atuar na defesa da dignidade da pessoa humana e contra a permanente hostilidade contra qualquer comportamento que possa gerar desrespeito aos valores da igualdade e da tolerância. O ministro Celso de Mello observou que a ausência de ação estatal quanto às agressões praticadas contra grupos sociais vulneráveis “e a recusa do poder público em enfrentar e superar as barreiras que inviabilizam a busca da felicidade por parte de homossexuais e transgêneros, vítimas de inaceitável tratamento discriminatório, traduzem omissão que frustra a autoridade do direito, que desprestigia o interesse público, gera o descrédito das instituições e compromete o princípio da igualdade”. Ele afirmou que o Poder Judiciário deve tornar efetiva a reação do Estado na prevenção e repressão nos atos de preconceito e discriminação praticados contra pessoas que integram grupos vulneráveis. Caso Ellwanger Em diversos momentos de seu voto, o relator citou partes do julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424, realizado em setembro de 2003, quando o Plenário do Supremo manteve a condenação do editor Siegfried Ellwanger por crime de racismo. Considerado como precedente histórico, o HC 82424 orientou o voto do relator no sentido de que a noção de racismo abrange as situações de agressão injusta que resultam de discriminação ou preconceito contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero. O ministro ressaltou que o racismo, para efeito de configuração típica dos delitos na Lei 7.716/1989, não se resume a um conceito estritamente antropológico, fenotípico, biológico, mas projeta-se numa dimensão cultural e sociológica, o denominado racismo social. Ele julgou que deve ser rejeitada a visão arbitrária, preconceituosa, inconstitucional e perversa do racismo. “O preconceito e a discriminação resultantes da aversão aos homossexuais e aos demais integrantes do grupo LGBT – típicos componentes de um grupo vulnerável – constituem a própria manifestação cruel, ofensiva e intolerante do racismo por representarem a expressão de sua outra face, o racismo social”, ressaltou. Liberdade religiosa - Durante a leitura do voto, o ministro Celso de Mello também abordou questão relacionada à liberdade de expressão religiosa. Para ele, a decisão não interfere na prática religiosa, que é pressuposto essencial do regime democrático. “Essa livre prática não pode e não deve ser impedida pelo poder público nem submetida por ilícitas interferências do Estado, de qualquer cidadão ou qualquer instituição da sociedade civil”, afirmou. O ministro observou que a divulgação objetiva de fatos e narrativas religiosas não configuram hipótese de ilícito civil ou penal, porque não se pode presumir o intuito de ofender pessoas e grupos. “A exposição e a reprodução de narrativas, de conselhos, lições ou orientações constantes de qualquer livro sagrado de qualquer religião não se revelam aptos a configurar delitos contra a honra, porque veiculados com intuito de divulgar o pensamento teológico e filosofia espiritual, próprios de cada denominação, circunstância que descaracteriza o ânimo de difamar e injuriar alguém tornando legítimos enquanto expressões de postulados de fé das religiões”, destacou. Segundo o relator, é considerada crime a incitação ao ódio público e ao ódio racial. Ele salientou que as pregações religiosas, sermões ou homilias, enquanto expressões legítimas de transmissão de ideias em matéria de doutrina religiosa têm o amparo do texto constitucional, que protege aqueles que, na condição de fieis, líderes ou autoridades religiosas, desempenham junto às respectivas congregações, atividade pastoral ou de natureza confessional. Leia a íntegra do voto do decano: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26votoMCM.pdf. EC/CR - Processo relacionado: ADO 26

2. Governador do RS questiona lei que cria gratificações em autarquia estadual - 20/2/2019 - O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6072, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei estadual 15.188/2018 que alteraram a Lei 13.930/2012, a qual dispõe sobre Quadro de Pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA). O governador aponta vício formal de inconstitucionalidade porque, durante o processo legislativo, foram acrescidas emendas que resultam em aumento de despesa, violando competência privativa do chefe do Executivo estadual. Eduardo Leite narra que o projeto de lei foi encaminhado à Assembleia Legislativa visando modificar apenas o artigo da Lei 13.930/2012 que disciplina as progressões funcionais na autarquia estadual. Entretanto, explica que foram acrescentados três artigos por meio de emenda parlamentar que reduziram o período de promoções de três para dois anos, estenderam gratificações para carreiras que inicialmente não as tinham e instituíram gratificação de capacitação para carreiras de nível médio. Os dispositivos em questão foram vetados pelo Executivo, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto. Relevância O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, afirmou que a matéria tratada nos autos apresenta “inequívoca relevância” e possui “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Em razão disso, adotou para o caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Barroso requisitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias. PR/AD - Processo relacionado: ADI 6072


3. Partido questiona competência da Secretaria de Governo da Presidência da República para supervisionar ONGs - Em ação direta de inconstitucionalidade, a Rede Sustentabilidade alega que as regras violam a garantia constitucional da liberdade de associação e a proibição da interferência estatal no funcionamento dos entes associativos - 20/2/2019 -
O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6076 contra a Medida Provisória (MP) 870/2019, na parte em que atribui competência à Secretaria de Governo da Presidência da República para supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais (OIs) e das organizações não governamentais (ONGs) no território nacional. A medida provisória alterou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Segundo a legenda, a alteração viola a garantia constitucional da liberdade de associação e a proibição da interferência estatal no funcionamento dos entes associativos (artigo 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal). Esses dois princípios, diz o partido, estão intrinsecamente ligados a um direito de maior importância em sociedades democráticas: o da livre manifestação de pensamento. “Seria incabível aceitar que instituições que, por sua própria natureza, detêm atuação independente do Estado sofram intervenção e/ou controle estatal”, argumenta, destacando que muitas vezes a atuação dessas entidades vão absolutamente contra grupos políticos que detêm o poder estatal. A Rede ressalta que não se pretende, com a ação, dizer que as organizações são intocáveis e que entende a necessidade de mecanismos para garantir a licitude das atividades das entidades do terceiro setor. “Para isso, além de atos normativos – Leis 9.790/1999 e 13.019/2014 –, existe a atividade do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, isso para aquelas entidades que recebem financiamento público”, assinala. “Não se deve criar normas esdrúxulas e inconstitucionais para resolver os problemas do terceiro setor, mas sim se aprimorar os mecanismos de fiscalização já existentes”. Ainda segundo a legenda, há no caso flagrante abuso de poder do presidente da República em razão da ausência dos requisitos constitucionais da relevância e da urgência, autorizadores de medida provisória. O texto impugnado, afirma o partido, não visa à promoção do interesse público. “Na realidade, ele desvirtua e dificulta a construção de uma sociedade plural, democrática e participativa”. Além disso, seria incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, pois usurpa competência de acompanhamento e fiscalização de outro ente prevista em lei especifica. “Se por um lado a Constituição Federal garante a liberdade associativa e assegura a essas entidades a não interferência estatal em seu funcionamento, de outro, a MP visa justamente autorizar o controle e verdadeira mordaça das associações”, afirma. A Rede pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 5º, inciso II, da MP 870/2019. No mérito, requer que a ADI 6076 seja julgada procedente, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação. SP/CR - Processo relacionado: ADI 6076

STJ - 4. Decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento - 21/2/2019 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo. Os ministros negaram provimento a recurso especial no qual o recorrente alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deixou de analisar a prescrição do direito de ação dos recorridos, em um caso de cobrança de aluguéis contra ele, por entender que essa alegação estava preclusa. Para o TJRS, o recurso cabível contra a decisão interlocutória de primeiro grau que afastou a prescrição seria o agravo de instrumento, e não a apelação interposta pela parte. Ao STJ, o recorrente argumentou que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas sim de prejudicial do mérito, e esta seria uma etapa anterior ao mérito propriamente dito. Para ele, a prescrição não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, razão pela qual caberia o recurso de apelação. Repetitivo Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”. Em seu voto, o ministro explicou que o CPC/2015 definiu que o agravo de instrumento só será manejado em face de decisões expressamente tipificadas pelo legislador. Já a apelação, continuou, é cabível contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução (artigos 485 e 487). O relator lembrou que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), a Corte Especial do STJ, ao interpretar o cabimento do agravo de instrumento e a natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do CPC, definiu a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. “Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse. Pronunciamento de mérito O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material. “O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas”, disse. Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”. Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1778237


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