SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícia 25/2/2019

STF - 1. Ministro suspende lei de RR sobre revalidação de diplomas emitidos por universidades estrangeiras - O ministro Edson Fachin destacou a possibilidade de dano ao erário público diante da eventual concessão de gratificações e outros benefícios a servidores públicos que não tenham seus títulos reconhecidos de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - 22/2/2019 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6073 para suspender a eficácia da Lei 895/2013 do Estado de Roraima, que veda ao Poder Público estadual negar validade e exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior sediadas em outros países. A ação foi ajuizada no STF pelo governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium). Na ação, o governador sustenta a competência da União para legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme prevê o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Aponta que a União já editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que trata, entre outros pontos, da revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. Liminar O relator verificou no caso a presença da verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano pela demora da decisão (periculum in mora), requisitos que autorizam a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin afirmou que a lei estadual, além de afrontar a competência da União, afasta as exigências de revalidação de diplomas de curso superior previstas no parágrafo 2º do artigo 48 do LDB. O dispositivo prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Ainda segundo o ministro, é patente a possibilidade de dano ao erário público estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. “A possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, ressaltou o relator. A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte. Processo relacionado: ADI 6073

2. Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso para cargo de professor em instituto federal é tema de repercussão geral - O recurso paradigma da matéria envolve o caso de um iraniano aprovado em concurso público e nomeado para o cargo, mas impedido de tomar posse em razão de sua nacionalidade estrangeira. Ainda não há data definida para julgamento - 22/2/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se estrangeiro aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação e à posse. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1177699, que, por unanimidade, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal. O caso dos autos envolve um iraniano aprovado em concurso público para investidura no cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Após a nomeação, ele foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro e ajuizou ação ordinária na Justiça Federal de Santa Catarina sustentando que a Constituição assegura que estrangeiros participem de concurso público. O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou o pedido por entender que, de acordo com o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses. A exigência de apresentação do visto permanente no ato da posse, de acordo com a decisão, se aplicaria apenas aos candidatos portugueses. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, no julgamento de recurso, assentou que o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração quanto os candidatos. Contra esse acórdão, o iraniano interpôs o RE 1177699, no qual sustenta que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal assegura ao estrangeiro a possibilidade de participar de concursos públicos e que o artigo 207, parágrafo 1º, autoriza que as instituições a admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros. O professor alega que o texto constitucional apenas admite o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim demandar. Diz ainda que é dever da administração nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público e, por fim, assinala que o acórdão do TRF-4, ao assentar a impossibilidade de sua nomeação, violou o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, além de ferir o princípio da isonomia e representar preconceito de origem, em desrespeito aos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal. Repercussão geral Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin (relator) observou que a matéria referente à possibilidade de nomeação de candidato estrangeiro em concurso realizado para provimento de cargo de professor em instituto federal tem específico tratamento constitucional no parágrafo 1º, artigo 207, da Constituição Federal, incluído Emenda Constitucional (EC) 11/1996. Um ano após a edição da emenda, o dispositivo passou a ser regulamentado pela Lei 9.515/1997, que disciplina que as universidade e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros de acordo com as normas e os procedimentos especificados na própria norma. “Tendo em conta a existência de expressa previsão constitucional e legal acerca da possibilidade de provimento de cargos das universidades e institutos federais com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, cabe ao STF definir o alcance destas diretrizes, considerando, ainda, o caput do artigo 5º, que assegura aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade”, afirmou o relator ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da questão. Processo relacionado: RE 1177699.

3. Liminar suspende norma de Roraima sobre limite mínimo de gastos com saúde no estado - Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a compete à União legislar sobre limites para a alocação de políticas públicas de saúde, conforme estabelece expressamente o artigo 138 da Constituição Federal - 22/2/2019 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivo da Constituição de Roraima que estabelece percentual mínimo de 18% do orçamento estadual a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde do estado. A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6059, ajuizada pelo governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), contra a regra inserida pela Emenda Constitucional (EC) estadual 48/2016. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), especialmente em razão da gravidade da questão e das possíveis repercussões da eficácia da norma questionada. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a regulamentação dos limites para a alocação de políticas públicas de saúde constitui matéria de competência legislativa da União, conforme previsão do artigo 138 da Constituição Federal. Ele observou que, desde a edição da EC 29/2000, compete à União legislar, mediante lei complementar, sobre percentuais de alocação e critérios de rateio de recursos públicos para o financiamento do Sistema de Saúde. Essa regulamentação, explicou o ministro, foi atendida com a edição da Lei Complementar (LC) federal 141/2012, que prevê o patamar mínimo de 12% da arrecadação dos impostos. “Mesmo antes da edição dessa norma, a definição dos percentuais não era franqueada à deliberação legislativa dos estados e municípios, sendo transitoriamente regulamentada pelo artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, observou o relator. Ele citou o julgamento da medida cautelar na ADI 2894, no qual o Plenário apreciou a constitucionalidade de lei complementar de Rondônia que, a fim regulamentar o artigo 198 da Constituição Federal, estabeleceu o patamar mínimo de 20% de repasse aos municípios dos recursos alocados em serviços de saúde. Ainda segundo o ministro Alexandre, o critério definido na Constituição de Roraima amplia a base de cálculo das receitas vinculadas, estendendo-a a todo o orçamento público, e eleva o patamar de vinculação ao índice de 18%, contrastando o percentual definido na LC 141/2012. “A norma impugnada findou por violar a vedação do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda, como regra, a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa”, afirmou. Também não se mostra “constitucionalmente idôneo”, segundo o ministro, discussão sobre o patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processo legislativo do qual não participou o chefe do Poder Executivo, especialmente porque a Constituição Federal prevê a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária, conforme os artigos 165 e 167 da Constituição da República. A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte. Processo relacionado: ADI 6059

4. Ministro prorroga prazo para edição de norma sobre compensações da Lei Kandir - O ministro Gilmar Mendes acolheu, "de forma excepcional e derradeira", pedido de novo prazo para que seja suprida a omissão legislativa reconhecida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 - 21/2/2019 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parcialmente o pedido da União para prorrogar por 12 meses o prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito Federal em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O prazo anterior, já expirado, foi fixado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, da relatoria do ministro Gilmar. A ADO 25 foi julgada novembro em 2016. Na decisão, o Plenário estabeleceu prazo de 12 meses para a edição da lei complementar. Caso o prazo se esgotasse, caberia ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada um dos entes federados. A União apresentou petição nos autos em que requeria a prorrogação por mais 24 meses, sustentando que a definição de critérios, prazos e condições para a compensação financeira é um tema complexo e de grande repercussão sobre as unidades federadas, especialmente em período de crise econômica. “A estipulação desses requisitos, portanto, não pode partir de uma decisão apressada do Poder Legislativo”, argumentou, lembrando que há diversos projetos sobre a matéria em tramitação no Congresso, o último deles apresentado em 2017. Decisão Em sua decisão, tomada em questão de ordem na ADO 25, o ministro destacou que a matéria é de extrema urgência e importância para o federalismo, não só pela possibilidade de abalar o pacto federativo, “mas também em decorrência da instabilidade político-jurídica que o tema suscita, com posições antagônicas que necessitam ser novamente conciliadas no palco oportuno: o Congresso Nacional”. O relator lembrou que o processo transitou em julgado em 26/8/2017, mas, considerando os fatos supervenientes e desconhecidos na época do julgamento que impediram o cumprimento do prazo inicialmente fixado, não há impedimento para analisar o pedido de prorrogação. Entre esses fatos, mencionou que, em cumprimento à decisão na ADO, o Congresso instituiu comissão mista especial sobre a Lei Kandir. Os trabalhos da comissão subsidiaram a formalização do projeto de lei, cuja votação está prevista para março. Segundo o ministro, isso afastaria, ao menos parcialmente, a inércia legislativa. Diante das variáveis políticas, fiscais e orçamentárias, o relator acredita que a arena político-legislativa ainda é o melhor caminho para a tutela dos interesses envolvidos. A seu ver, a decisão do STF na ADO deve ser compreendida como fator impulsionador do diálogo institucional entre os entes federativos. “E esse locus é precipuamente exercido no Congresso Nacional, composto por representantes do povo (Câmara dos Deputados) e dos Estados e do Distrito Federal (Senado), motivo pelo qual considero razoável a prorrogação do prazo”, concluiu. Processo relacionado: ADO 25.

STJ - 5. Nova edição de Jurisprudência em Teses aborda responsabilidade por dano ambiental - 25/2/2019 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 119 de Jurisprudência em Teses, com o tema Responsabilidade por Dano Ambiental. Foram destacadas duas teses. A primeira tese estabelece que quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente (APP) causa inequívoco dano ecológico, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva. A segunda define que não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site. - 6. Ministro Noronha defende valorização da jurisprudência pelas instâncias ordinárias - 25/2/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, disse durante evento em São Paulo que as instâncias ordinárias deveriam observar com mais rigor a jurisprudência expressa nas súmulas e nos acórdãos dos recursos especiais repetitivos, pois isso traria um ambiente de mais segurança jurídica ao país. Segundo ele, o Brasil necessita de “um padrão para que o jurisdicionado possa se pautar conforme o entendimento do Judiciário. Se tivermos 200 entendimentos, ninguém saberá o que fazer. Tornar-se-á um país de malucos". Noronha fez o comentário durante o Encontro de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, aberto na última quinta-feira (21) na sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Nos dois dias do evento, os dirigentes das cortes estaduais tiveram a oportunidade de trocar experiências com vistas a fomentar a inovação na Justiça e estreitar a cooperação institucional. O ministro lembrou que a Constituição Federal reservou ao STJ a função de dar a última palavra sobre a interpretação das leis federais, de modo a assegurar a uniformidade em sua aplicação, e, portanto, a lógica do sistema não permite que cada juiz ou tribunal de segunda instância decida como queira a respeito de questões já pacificadas em âmbito nacional. “Nossa preocupação é com o jurisdicionado, para que ele possa agir em um ambiente de segurança jurídica. Para que o investidor possa chegar no Brasil sem temor e as empresas saibam precificar suas operações sem correr riscos não previstos no ordenamento jurídico", afirmou o presidente do STJ.

7. Importação direta do canabidiol é vitória para pacientes com epilepsia intratável - 24/2/2019 - Os olhos da mãe se angustiavam toda vez que Anny tinha uma convulsão. E eram muitas. Chegaram a ser 60 crises convulsivas por mês. As conquistas adquiridas pela menina em quatro anos de vida, como andar, sorrir, segurar brinquedos, se perderam aos poucos, à medida que as crises se tornavam mais intensas. A esperança veio quando Katiele leu em um fórum da internet que uma substância extraída da Cannabis sativa poderia ajudar pacientes com epilepsia intratável. Decidiram tentar. Para a família Fischer – Norberto, Katiele, Júlia e Anny –, 11 de novembro de 2014 é o dia que marca o renascimento. Foi quando Anny tomou o canabidiol pela primeira vez. O medicamento foi o único que conseguiu controlar as crises convulsivas que afetam a menina desde os 40 dias de vida. Hoje, com dez anos, Anny voltou a sorrir. E sua família também. Acelerar mudanças Permitir ou não a importação de um produto derivado da Cannabis sativa que pode salvar a vida de uma criança. Esse foi o desafio enfrentado em agosto de 2018 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar, em decisão inédita, a importação direta do canabidiol. O pedido foi feito por uma família de Pernambuco para tratamento de uma criança com epilepsia refratária – doença não controlável com os fármacos tradicionais disponíveis. No Distrito Federal, os pais de Anny enfrentaram dificuldades semelhantes às da família de Pernambuco. Os Fischer foram os primeiros a conseguir autorização na Justiça para trazer o canabidiol dos Estados Unidos para o Brasil. Porém, são obrigados a seguir um trâmite burocrático com a intermediação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que muitas vezes atrasa o processo. Segundo Katiele e Norberto, o precedente estabelecido pelo STJ significa uma vitória para aqueles que dependem do remédio para salvar a vida dos filhos. Para eles, essa decisão pode acelerar mudanças em relação ao atual processo de controle exercido pela Anvisa. “Diante do precedente estabelecido pelo STJ, no longo prazo, mais pessoas devem começar a fazer a solicitação de importação direta na Justiça. Isso forçaria a Anvisa a repensar seus processos e facilitar o acesso, para assim conseguir manter o controle sobre a importação do medicamento”, afirmou Norberto Fischer. O pai de Anny Fischer acredita que o entendimento firmado pelo STJ pode ter um impacto positivo muito grande. “Muitas pessoas ainda têm medo de passar pelo processo definido pela Anvisa, com receio da agência negar o seu pedido. Conhecemos várias pessoas que ainda compram o canabidiol de maneira clandestina”, disse. “Esse tipo de vitória dá mais coragem para as pessoas tentarem trazer o canabidiol pelo processo regular. Esse deve ser o impacto imediato da decisão do STJ”, destacou. Ilegal As primeiras importações do canabidiol pela família Fischer foram feitas ilegalmente. Depois, conseguiram uma liminar que garantiu a importação do medicamento durante um tempo. Como o produto apresentou bons resultados, Norberto Fischer decidiu partir para a negociação. E negociar alternativas é o que ele faz até hoje. Para garantir o direito dos pais de melhorar a qualidade de vida dos filhos, Norberto e Katiele procuraram órgãos como a Anvisa e a Receita Federal, e ajudaram a criar o protocolo que permite importar o produto derivado da Cannabis sativa. Mas os entraves burocráticos ainda desanimam quem mais precisa. Importação direta Responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, o STJ, com a decisão tomada no âmbito da Segunda Turma, abriu um precedente importante para os pacientes que dependem do canabidiol. A determinação dada no REsp 1.657.075 permitiu, pela primeira vez, a importação direta de canabidiol por uma família de Pernambuco que tem uma filha com paralisia cerebral. A criança sofre de epilepsia intratável, tendo em média 240 crises epilépticas por mês. Diante da ineficácia dos tratamentos tradicionais, os médicos indicaram o canabidiol como terapia alternativa. O STJ confirmou decisão da Justiça Federal que, além de permitir a importação direta, proibiu a União de destruir, devolver ou impedir que o canabidiol importado chegue ao seu destino. Direito fundamental O relator da matéria, ministro Francisco Falcão, esclareceu que a controvérsia não tratou de fornecimento de medicamento pelo poder público, mas de autorização de importação para garantir acesso ao produto, o que se classifica como direito fundamental. “Não se mostra razoável a conclusão de que a garantia de acesso aos medicamentos, inclusive pelo meio de importação direta, deva ficar restrita ao ente público responsável pelo registro. Tal qual ocorre no caso em análise, por vezes, o acesso aos fármacos e insumos não é obstado por questões financeiras, mas, sim, por entraves burocráticos e administrativos que prejudicam a efetividade do direito fundamental à saúde”, explicou o ministro. Anvisa A família Fischer não é a única a olhar para o Judiciário com expectativas. Cerca de 4.200 pacientes estão atualmente cadastrados na Anvisa com autorização para importar o canabidiol. Mas o número de pessoas que faz uso do produto no Brasil pode ser muito maior. Katiele e Norberto supõem que a burocracia leve muitas pessoas a desistir do pedido formal e importar clandestinamente o produto. No site da Anvisa, é possível conseguir informações sobre as exigências que precisam ser atendidas atualmente para a importação do canabidiol. De acordo com a agência, 5.406 pedidos para importação foram autorizados por ela de 2015 até julho de 2018. A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana. Processo relacionado: REsp 1657075


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