SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/2/2019

STF - 1. Ministro rejeita ação contra atos que concederam aumento automático a membros do Judiciário e do MP estaduais - 25/02/2019 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 564, ajuizada pelo governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Tribunal de Justiça (TJ-RS) e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) que concederam aumento remuneratório automático a juízes, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça estaduais sem que tenha havido lei autorizativa. Segundo o governador, tais atos, ao implicarem o aumento do subsídio de servidores sem a competente lei estadual autorizativa, violam os preceitos fundamentais da separação dos poderes e da legalidade. Ao decidir, o ministro explicou que é inadmissível o uso de ADPF no caso, sob pena de ofensa ao princípio da subsidiariedade. Isso porque, segundo destacou, o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs) é expresso ao assentar que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio mais eficaz de sanar a lesividade. No caso, observou que cabem recursos administrativos e judiciais, inclusive ação direta de inconstitucionalidade. “É possível notar que a ordem constitucional contempla outros instrumentos judiciais aptos a sanar, com efetividade necessária, a alegada ofensa a preceitos fundamentais”, concluiu. SP/CR - Processo relacionado: ADPF 564

2. Liminar veda bloqueio de valores para pagamento de débitos trabalhistas da Ceasa/PA - O ministro Celso de Mello concedeu liminar na ADPF 555 com base na jurisprudência do STF que estende o regime constitucional dos precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais e de natureza não concorrencial. - 25/02/2019 - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 555) e determinou que a Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) se abstenha de efetuar bloqueio, penhora ou liberação de valores das Centrais de Abastecimento do Estado do Pará (Ceasa/PA) para pagamento de condenações trabalhistas que não tenham observado o regime constitucional de pagamento de precatórios. O ministro ordenou ainda a devolução de valores da Ceasa/PA que já tenham sofrido medidas de constrição, mas que ainda estejam depositados em juízo. Ao analisar a ação apresentada pelo governo do estado, o decano considerou aplicável ao caso jurisprudência do STF que estende às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem atividade estatal de natureza não concorrencial as normas especiais que regem o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. O ministro destacou que, apesar de apresentar natureza jurídica de sociedade de economia mista, a Ceasa/PA desempenha atividade de fomento ao setor de produção, comercialização e abastecimento do mercado de hortigranjeiros no estado, “qualificando-se, em razão de sua específica condição institucional, como entidade delegatária de serviços públicos essenciais, prestados com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado”. Ele lembrou que o Plenário do STF, analisando caso semelhante, julgou procedente a ADPF 387 e cassou decisões da Justiça do Trabalho no âmbito da 22ª Região que haviam determinado o bloqueio, a penhora e a liberação de valores decorrentes de dívidas trabalhistas da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (Emgerpi). Citou ainda decisões análogas em que ministros da Corte têm deferido liminares determinando a adoção da mesma providência postulada nos autos. Segundo o ministro, presentes na hipótese os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora (periculum in mora), torna-se imperiosa a concessão da liminar requerida. VP/AD - Processo relacionado: ADPF 555

3. Ministra aplica rito abreviado em ação sobre isenção do pagamento do IPVA a portadores de doenças graves em RR - 25/02/2019 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6074 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Na ação, o governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), questiona a lei estadual que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). O procedimento adotado autoriza o julgamento da ADI pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Antônio Denarium alega que a Lei estadual 1.293/2018 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, e o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da isonomia tributária e veda tratamento desigual entre contribuintes. Segundo o governador, a manutenção da validade da norma acarreta risco potencial ao caixa da administração pública estadual e consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais. “O Estado de Roraima encontra-se em uma situação delicada, excepcional e difícil em relação à questão financeira”, afirmou. Ainda de acordo com o chefe do Executivo estadual, a norma acarreta efeitos financeiros imediatos ao atingir de forma considerável a arrecadação de Roraima em relação ao IPVA. Denarium ainda que a isenção prevista é “abrangente e imprecisa”, pois prevê as enfermidades de forma generalizada, sem nenhuma diferenciação ou especificação. Informações Ao aplicar ao caso o rito abreviado, a ministra requisitou informações à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que dê-se vista ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias. SP/CR - Processo relacionado: ADI 6074

4. Governador de Roraima questiona lei que aumentou salários de servidores de dois órgãos públicos - 25/02/2019 - O governador de Roraima, Antonio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6080) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a lei estadual que alterou a remuneração e as gratificações pagas a ocupantes de cargos operacionais e de níveis médio e superior da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH/RR) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima (IACTI/RR). Na ação, Antônio Denarium afirma que a Lei 1.255/2018, originada de projeto de lei enviado à Assembleia Legislativa pela então governadora Suely Campos, deve ser considerada inconstitucional por prever aumento de remuneração e concessão de vantagem sem observância do que estabelece o artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. O governador sustenta que o Estado de Roraima atravessa “uma situação delicada, excepcional e difícil em relação à questão financeira” que ocasionou inclusive a intervenção federal no final de 2018 em razão do “grave comprometimento da ordem pública”, diante da impossibilidade financeira de honrar com o mínimo necessário para o andamento da máquina pública estadual. Denarium diz que a lei questionada põe em risco a ordem pública e econômica, com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais. Pede, assim, a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, requer que a norma seja declarada inconstitucional. VP/CR - Processo relacionado: ADI 6080

5. Rejeitado trâmite de ADPF ajuizada por confederação contra MP que extinguiu Ministério do Trabalho - Ao rejeitar o curso da ADPF por questões processuais, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou que há uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a MP, também de sua relatoria e na qual já requereu informações. - 25/02/2019 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 562, na qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019, que extinguiu o Ministério do Trabalho e distribuiu sua competência pelos Ministérios da Cidadania, Economia e Justiça e Segurança Pública. Entre outros fundamentos para rejeitar o trâmite da ação, o relator verificou que não foi preenchido o requisito da subsidiariedade para cabimento da ADPF, uma vez que a matéria pode ser questionada por meio de outros instrumentos jurídicos. O ministro constatou que o pedido busca a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da MP 870/2019, editada sob a ordem constitucional vigente. Portanto, segundo Lewandowski, trata-se de norma que, no controle concentrado de constitucionalidade, deve ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Ele lembrou inclusive que a ADI 6057, também de sua relatoria, foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a extinção do Ministério do Trabalho, na qual ele já requereu informações. “O ajuizamento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 4°, parágrafo 1°, da Lei 9.882/1999, que pressupõe, para a admissibilidade desta ação constitucional, a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade eventualmente causado pelo ato impugnado”, explicou. Outro ponto que também impede o trâmite da ADPF, conforme o relator, é ilegitimidade da Confederação Nacional das Profissões Liberais para ajuizar a ação. Ele explicou que a jurisprudência do STF somente considera entidade de classe, para efeito de ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, aquela que reúna membros que se dedicam a uma mesma atividade profissional ou econômica. Conforme o estatuto da entidade, ela representa, indistintamente, profissionais liberais de todo o país, o que demostra sua heterogeneidade. Lewandowski também não verificou no caso a pertinência temática entre as finalidades associativas – estudo, coordenação, proteção, reivindicação e representação legal dos profissionais liberais, empregados e autônomos – e a matéria discutida nos autos, que é a extinção do Ministério do Trabalho. “Inadmissível o uso de ADPF no caso concreto, sob pena de banalizar a jurisdição constitucional concentrada que a Constituição da República atribui ao STF”, conclui o ministro. AR/AD - Processo relacionado: ADPF 562

6. Reconhecida repercussão geral em recurso que discute posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas - O relator, ministro Edson Fachin, abriu a oportunidade de participação de entidades como amicus curiae (amigo da Corte) e em eventual audiência pública sobre o tema, considerando a importância de a Corte analisar a efetiva tutela constitucional às comunidades quanto a posse das terras por elas ocupadas. - 25/02/2019 - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que trata da definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no artigo 231 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que confirmou sentença de primeira instância pela procedência de ação de reintegração de posse ajuizada pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (Fatma). A hipótese refere-se a uma área declarada, administrativamente, como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, no Estado de Santa Catarina. A sentença considerou que houve tumulto no exercício da posse da área da reserva biológica pela presença dos índios na região. Também ressaltou que não há elementos que permitam inferir que as terras sejam tradicionalmente ocupadas pelos índios, ao observar que quem ocupa a área, para fins de preservação ambiental, é a parte autora (Fatma). No RE, a Fundação alega ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e ao artigo 231 da Constituição Federal (CF). Sustenta que a área em questão já foi reconhecida como de tradicional ocupação indígena e que o acórdão do TRF-4 afastou a interpretação contida no artigo 231 da CF – sobre o reconhecimento da posse e usufruto de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – ao privilegiar o direito de posse daquele que consta como proprietário no registro de imóveis em detrimento do direito originário dos índios. A Funai afirma que o caso trata de direito imprescritível da comunidade indígena, cujas terras são inalienáveis e indisponíveis. Ressalta não ser cabível a compreensão de que os direitos indígenas ao usufruto das terras, “ou quaisquer outros que a Constituição lhes confira, decorram da demarcação administrativa da área, pois os títulos de domínio referentes às terras de ocupação dos índios são inoponíveis a eles”. Manifestação do relator O relator do recurso, ministro Edson Fachin, considerou preenchido o requisito da repercussão geral da matéria em razão da relevância jurídica da questão. Para ele, há flagrante risco da criação de precedentes “que fomentem situação de absoluta instabilidade e vulnerabilidade dos atos administrativos editados com âmbito nacional”. De acordo com o ministro, a questão indígena “não se encontra resolvida ou ao menos serenada”, motivo pelo qual compreendeu a importância de a Corte analisar a efetiva tutela constitucional dos direitos das comunidades indígenas à posse e usufruto das terras tradicionalmente ocupadas. Fachin frisou que não estão pacificadas pela sociedade, nem mesmo pelo Poder Judiciário, questões como o acolhimento pelo texto constitucional da teoria do fato indígena, os elementos necessários à caracterização do esbulho possessório das terras indígenas, a conjugação de interesses sociais, comunitários e ambientais, a configuração dos poderes possessórios aos índios e sua relação com procedimento administrativo de demarcação, “apesar do esforço hercúleo da Corte na PET 3.388 [Raposa Serra do Sol]”. O ministro também destacou que está aberta a oportunidade para ampla participação de todos os setores interessados no deslinde de demandas como esta, com a possibilidade de intervenção na qualidade de amigos da Corte (amici curiae) e de eventual realização de audiência pública, nos termos legais. EC/CR - Processo relacionado: RE 1017365

STJ - 7. Município de Três Barras (PR) receberá diferenças do FPM por erro no censo de 2007 - 26/02/2019 - Em virtude de erro censitário que registrou população menor do que aquela efetivamente existente no município de Três Barras (PR) em 2006, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a correção do coeficiente para cálculo de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) relativa ao ano de 2007. Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em função do princípio da anualidade, havia entendido que não seria possível modificar o índice do FPM. No entanto, para a Primeira Turma, a elevação do coeficiente não afeta a regra da anualidade, já que os eventuais pagamentos de diferenças serão feitos por meio de precatório, o que não causará interferência no planejamento anual dos valores devidos aos municípios brasileiros. De acordo com a ação original, proposta pelo município contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Três Barras contava com mais de 12 mil habitantes em 2006, número superior às 9.486 pessoas oficialmente apontadas pelo censo. Em razão do erro de cálculo, o município buscava a correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM, de 0,6 para 0,8. Anualidade Em primeiro e segundo graus, apesar do reconhecimento do número maior de habitantes no município, a Justiça Federal negou o pedido de elevação do coeficiente de participação sob o argumento de que, caso fosse permitida a majoração, haveria violação da regra da anualidade. Segundo o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, as receitas e despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. Com isso, para o TRF4, seja para reduzir o coeficiente de participação no FPM, seja para elevá-lo, deve ser respeitada a periodicidade anual de revisão, ou seja, o coeficiente fixado em um ano precisa ser aplicado obrigatoriamente durante todo o exercício seguinte. Natureza condenatória O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, destacou que a ação ajuizada pelo município tem natureza condenatória, já que busca o recebimento de diferenças de valores relativos ao FPM de 2007. Assim, segundo o ministro, em caso de procedência da ação, o cumprimento da decisão será realizado por meio de precatório a cargo da União, sem qualquer risco de desrespeito ao princípio da anualidade. “No caso presente, como reconhecido na sentença monocrática, depois confirmada pelo colegiado regional, o município de Três Barras do Paraná contava, mesmo, com população maior do que aquela antes anunciada pelo IBGE, por isso fazendo jus à postulada mudança de faixa e à consequente aplicação, em seu favor, do coeficiente de 0,8 no cálculo de sua cota de participação no FPM relativo ao transato ano de 2007”, apontou Kukina. De acordo com o relator, o valor da diferença resultante da elevação do coeficiente de participação no FPM, na futura fase de cumprimento contra a União, será apresentado pelo município mediante simples cálculo aritmético, com os consectários legais, tomando-se como marco inicial a data em que efetivamente ocorrido o repasse a menos dos valores do fundo em 2007. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1749966

8. Corte Especial restabelece homologação de acordo para pagamento de royalties a município da Bahia - 25/02/2019 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que homologou acordo entre a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o município de Esplanada (BA) para pagamento de royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural. A decisão do TRF1 havia sido suspensa em 2016 pela então presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, a pedido de quatro municípios: Pendências (RN), Felipe Guerra (RN), Goianinha (RN) e Mauá (SP). Todavia, por maioria, acompanhando o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte Especial entendeu que não houve demonstração de grave lesão à economia ou à ordem pública nesses quatro municípios que justificasse a suspensão. O pagamento parcelado dos royalties foi acordado entre Esplanada e a ANP após a concessão de tutela de urgência que determinou a imediata inclusão do município na divisão dos royalties, nos moldes previstos pela Lei 7.990/89. De acordo com a norma, os municípios beneficiados recebem, em partes iguais, 5% dos royalties de todo o país, conforme a origem do petróleo e gás natural movimentados. Repasse milionário No pedido de suspensão, os quatro municípios alegaram ter sido surpreendidos com a comunicação da ANP de descontos nos repasses dos royalties a que teriam direito, no valor total de mais de R$ 31 milhões. Segundo os entes municipais, a decisão poderia causar sérios danos à economia e à ordem pública, com efeitos em grande parte irreversíveis. Ao suspender a decisão do TRF1, a ministra Laurita Vaz entendeu que o abatimento relevante nas receitas dos municípios poderia levar ao inadimplemento de obrigações relativas aos serviços públicos essenciais. Por isso, a ministra deferiu o pedido suspensivo até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Demonstração No julgamento de recurso (agravo) interposto pelo município de Esplanada, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que, de fato, qualquer redução dos valores repassados aos entes municipais representará dificuldade para a prestação de serviços essenciais, especialmente em um momento de crise financeira no país. Entretanto, ele disse que a suposta grave lesão à economia ou à ordem interna dos municípios – requisito exigido pela Lei 8.437/92 para a concessão da suspensão de tutelas judiciais emergenciais – foi apenas alegada, mas não foi objeto de demonstração adequada. Além disso, o ministro destacou que, mesmo que fosse possível detectar a ocorrência de lesão econômica nos municípios autores do pedido de suspensão, a mesma lesão também tem sido suportada pelo município de Esplanada, que desde 2008 vem tentando garantir o seu direito ao recebimento dos royalties. “No mais, se a decisão do TRF da 1ª Região for passível de alguma outra crítica, as correções eventualmente necessárias devem ser buscadas nas vias recursais ordinárias, e não na via estreita da Suspensão de Liminar e Sentença, ora em exame, até mesmo para se evitar que o sistema recursal, guarnecido de contraditório, possa ser substituído por esse mecanismo que não contempla a ampla defesa”, concluiu Napoleão Nunes Maia Filho ao votar pelo restabelecimento da decisão do TRF1. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2195

9. Abertas as inscrições para vagas de membro do CNJ e do CNMP - 25/02/2019 - Estão abertas as inscrições para os interessados em concorrer às duas vagas de membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reservadas a juiz federal e a juiz de Tribunal Regional Federal e à vaga de membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) destinada a juiz. Os Editais N.1 e N. 2 foram publicados no Diário da Justiça desta segunda-feira (25). Os candidatos deverão se inscrever por meio do envio do formulário preenchido para um dos seguintes e-mails: a) Juiz – CNMP – juiz_cnmp@stj.jus.br ; b) Juiz Federal – CNJ – juizfederal_cnj@stj.jus.br ; c) Juiz de TRF – CNJ – juizdetrf_cnj@stj.jus.br . Os interessados devem encaminhar o formulário até o dia 16 de março. Competência De acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, compete ao STJ indicar um juiz de TRF e um juiz federal para os quadros do CNJ. Já o artigo 130-A da Constituição atribui ao tribunal a indicação de um juiz para o CNMP. Já o Regimento Interno do STJ, em seu artigo 21, inciso XXXII, prevê que a lista dos magistrados inscritos para as vagas dos conselhos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica do tribunal. A indicação às vagas é definida em sessão do Pleno, por votação secreta.


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