SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/2/2019

STF - 1. Iniciado julgamento conjunto de oito ações contra Lei de Responsabilidade Fiscal - Em discussão estão pontos como os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF e a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal, entre outros - 27/2/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento conjunto de oito ações que questionam a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O ministro Alexandre de Moraes é o relator das sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2238, 2250, 2261, 2256, 2324, 2241 e 2365) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24. Na sessão desta quarta-feira (27), houve a leitura do relatório, as sustentações orais de três autores e três partes interessadas (amici curiae) e as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, afirmou que remarcará um novo dia para a continuidade do julgamento, uma vez que outros processos já estão previstos na pauta da Corte para esta quinta-feira (28). Em agosto de 2007, o Plenário concluiu o julgamento de liminar na ADI 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e deferiu parcialmente as medidas pleiteadas. No julgamento de mérito também serão analisadas as ações propostas pelo governador do Estado de Minas Gerais (ADI 2250), pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ADI 2241), pela Associação dos Membros dos Tribunas de Contas do Brasil – Atricon (ADI 2256 e 2324), pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp (ADI 2261), pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB (ADI 2365) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADPF 24). Em discussão estão pontos como os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a órgãos como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros. Também está em discussão a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados-membros a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público. Questão de ordem No início do julgamento, e Plenário resolveu questão de ordem proposta pelo ministro Dias Toffoli no sentido de que não há impedimento nem suspeição legal de ministros no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio ministro indicar razões de foro íntimo. Assim, o Tribunal considerou possível a participação dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que exerceram o cargo de advogado-geral da União durante a tramitação das ações no STF. Autores Os autores pediram a procedência das ações ou, alternativamente, a manutenção da medida cautelar pelo Supremo. Sustentam, em síntese, ofensa ao pacto federativo, à separação dos Poderes e à Emenda Constitucional 25/2000. Em nome do PCdoB, o advogado Paulo Machado Guimarães falou sobre os excessos normativos da LRF e afirmou que não é possível conceber que os ajustes fiscais tenham de recair sobre os vencimentos de servidores. Pelo PT, o advogado Eugênio José Guilherme de Aragão falou especificamente sobre a vedação da redução de vencimentos dos servidores e dos proventos de aposentadoria. Ao representar a Conamp, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga defendeu ser inconstitucional a limitação de gastos dos Ministérios Públicos estaduais e federal, sob pena violação à autonomia da instituição. Amici Curiae O advogado Alberto Pavie Ribeiro, em nome da Associação Paulista dos Magistrados (Apamagis), apontou violação ao artigo 169 da Constituição Federal ao observar que a matéria deve ser discutida no âmbito da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não por meio de lei complementar. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, foi representado pelo procurador-geral de Justiça Fabiano Dalazen, que defendeu que a norma questionada fere a independência e a harmonia dos poderes e a autonomia administrativa e financeira das instituições. O advogado José Luiz Vagner, em nome da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, atacou a possibilidade de irredutibilidade de vencimentos, segundo ele uma medida inconstitucional. AGU Pela Presidência da República e pelo Congresso Nacional, a secretária-geral de contencioso da AGU, Izabel Vinchon de Andrade, defendeu a validade da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ela salientou que a LRF foi amparada no artigo 163 da Constituição Federal e é de “importância vital” para a gestão fiscal pública. De acordo com a advogada da União, a norma foi editada para evitar o desequilíbrio entre receitas e despesas e para garantir que o endividamento, caso necessário, fosse feito segundo regras claras e estruturadas de finanças públicas. PGR A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reafirmou que a Lei de Responsabilidade Fiscal confirma a importância da boa gestão em prol da democracia, de direitos fundamentais e dos poderes estabelecidos na Constituição Federal, “mas esta boa finalidade da lei não pode vir em detrimento de direitos subjetivos, do princípio da separação de Poderes e do próprio sistema federativo instituído na Constituição”. Dodge salientou que a lei introduz os princípios da transparência de verbas públicas e da eficiência nos gastos do dinheiro com base na ideia de equilíbrio entre arrecadação e gastos a fim de não permitir o aumento de tributos. Ela opinou pela procedência parcial das ações em relação a alguns dispositivos e pela interpretação conforme a Constituição quanto a outros. Também se manifestou pelo não conhecimento da ADPF, ao considerar que a matéria é própria de ADI, e pela confirmação da cautelar nas demais questões. Processos relacionados: ADIs 2238, 2250, 2261, 2256, 2324, 2241 e 2365; e ADPF 24.

2. Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios - A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sua condenação ao dever de indenizar cidadão em decorrência de ato praticado por cartório. A matéria tem repercussão geral reconhecida - 27/2/2019 - Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que entendeu que o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo a argumentação, a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro é quem deveria responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial. O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização feito por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa. O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), na qual o relator, ministro Luiz Fux, votou pela negativa de provimento ao recurso para manter o acórdão do TJ-SC e reconhecer que o Estado responde objetivamente pelo dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pelo provimento parcial do recurso, por entender que o ato notarial de registro que provoca dano a terceiro gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária. Seu voto foi pelo acolhimento da tese da possibilidade de serem simultaneamente demandados na ação tanto o tabelião quanto o Estado, mas mantendo, no caso concreto, a sentença de procedência. Já o ministro Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via para o julgamento da matéria. Ele considera, além da regra geral sobre responsabilização do Estado, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, a regra específica prevista no artigo 236 com relação à responsabilização subjetiva de notários e registradores. Na avaliação do ministro, tanto a responsabilização do Estado quanto a dos tabeliães e registradores deve ser subjetiva, mas não se deve, segundo seu entendimento, transferir o ônus da prova totalmente para o demandante. Sugeriu, assim, uma reavaliação do ônus da prova, de forma a não ficar tão desigual um dissídio entre um particular e o cartório. No caso concreto, no entanto, Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento ao recurso, em conformidade com a jurisprudência da Corte. Mas, para fins de repercussão geral, propôs que novas ações em casos semelhantes sejam ajuizadas contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade civil. Jurisprudência Primeira a votar na sequência do julgamento na sessão ordinária da tarde de hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. “A responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”, afirmou. Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia destacou que tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente. Para o ministro Ricardo Lewandowski, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao votar com o relator. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a corrente majoritária, observando que é dever do Estado ajuizar ação de regresso em caso de dolo ou culpa, quando for responsabilizado. O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou que o exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais e pelo reconhecimento de que os serventuários, incumbidos do desempenho de funções de ordem pública, qualificam-se como típicos agentes estatais. “Eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público”, ressaltou. Também o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acompanhou a corrente majoritária. Caráter privado O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso. Para ele, o cartório deverá responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial, pois os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado. A seu ver, a responsabilidade do Estado é apenas subjetiva, no caso de falha do Poder Judiciário em sua função fiscalizadora da atividade cartorial. Tese Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Processo relacionado: RE 842846


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