SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/3/2019

STF - 1. Suspenso julgamento de ação sobre conflito de atribuição entre Ministério Público estadual e MPF - 28/2/2019 - Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quinta-feira (28), o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 843, na qual se discute qual órgão é competente para resolver conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diferentes. O caso dos autos trata de controvérsia entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e Ministério Público Federal (MPF) para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) destinados ao Município de Guatapará (SP). O Ministério Público paulista declinou de sua atribuição para atuar no caso por entender que, em se tratando de verbas federais, a investigação caberia ao MPF. Esse, por sua vez, entendeu que os recursos supostamente mal-empregados são oriundos exclusivamente dos tesouros estadual e municipal, o que atrairia a competência do MP-SP. Ao receber novamente os autos, o Ministério Público paulista suscitou o conflito negativo de atribuições no Supremo. O julgamento teve início em julho de 2009, quando o relator, ministro Marco Aurélio, assentou preliminarmente a competência do STF para resolver o conflito e, no mérito, reconheceu a atribuição do MPF para atuar no caso, em razão da natureza federal dos recursos. Na ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) pediu vista dos autos. Retomada A análise do caso pelo Plenário foi retomada na sessão de hoje com voto-vista do ministro Roberto Barroso, que sucedeu o ministro Ayres Britto na Corte. Barroso lembrou que, no julgamento da ACO 924, o Plenário afastou a competência do STF para dirimir conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diferentes, pois, em tal hipótese, não se verifica conflito federativo de estatura razoável para atrair a competência do Supremo. O que se tem no caso é a indefinição sobre qual órgão do Ministério Público tem atribuição para investigar um fato supostamente ilícito. “Dissenções dessa natureza não configuram conflito federativo”, afirmou. Também no julgamento da ACO 924, ressaltou Barroso, o STF assentou caber ao procurador-geral da República dirimir os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos. Isso porque a Constituição Federal, em diversos trechos, confere atribuições nacionais ao procurador-geral da República diferentes daquelas da chefia do Ministério Público da União. Com base nessa jurisprudência, o ministro votou no sentido de reconhecer a incompetência do Supremo para julgar a ACO 843 e de remeter o conflito à Procuradoria-geral da República (PGR). O outro voto proferido na sessão foi o do ministro Alexandre de Moraes, que também não conheceu do conflito, mas deu solução diversa à questão. Para o ministro, como não há hierarquia entre o Ministério Público da União e os estaduais, a definição sobre a atribuição deve ficar a cargo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Ele lembrou que a discussão sobre conflito de atribuições se insere no controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros que, a partir da Emenda Constitucional (EC) 45, passou a ser do CNMP. Destacou, ainda, que como o Ministério Público da União (MPU) é uma das partes interessadas, a procuradora-geral não pode decidir a qual ramo do Ministério Público cabe conduzir a investigação. O ministro Fux também pediu vista da Petição (PET) 4575, que trata da mesma matéria. Processos relacionados: ACO 843, e Pet 4575

2. Plenário julga inconstitucional regra sobre ingresso em último nível da carreira de Ciência e Tecnologia - 28/2/2019 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240 e declarou inconstitucional a possibilidade de que, em casos excepcionais, o servidor público possa ingressar na carreira no último padrão da classe mais elevada do nível superior. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dois dispositivos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia. O colegiado julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 18, com efeito ex-nunc (a partir de agora), e manteve a validade do artigo 27. O julgamento estava suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A PGR sustentava que o artigo 18, parágrafo 1º, da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição Federal, pois, com a organização dos cargos em carreiras, o provimento só pode ser efetivado na classe inicial. A Procuradoria-Geral impugnou também o artigo 27, que mantém os servidores não alcançados pelo plano de carreiras na classificação em que se encontravam, mas fazendo jus às vantagens pecuniárias da nova norma. Antes do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que havia votado pela inconstitucionalidade de ambos os artigos impugnados, reajustou seu voto e acolheu as ponderações apresentadas pelo ministro Edson Fachin para reconhecer a constitucionalidade do artigo 27. De acordo com a ministra, não se trata de equiparação automática de vencimentos de servidores públicos, mas de aplicação do princípio da isonomia. A relatora destacou ainda que, durante os 26 anos de vigência da lei, todos os aumentos e ajustes dos servidores foram feitos nestas condições. “Já houve inclusive aposentadoria e morte de vários desses servidores. A declaração de inconstitucionalidade neste caso, portanto, equivaleria a uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais grave de desisonomia”, disse. Em relação ao artigo 18, no entanto, a ministra manteve seu entendimento. Segundo ela, a previsão de que o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC) estabeleça exceções possibilitando o ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público,. Os ministros Alexandre de Moraes (voto-vista), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido. Divergências O ministro Luís Roberto Barroso divergiu em parte e votou pela improcedência da ação. Para ele, ambos os dispositivos são constitucionais. Segundo o ministro, “respeitadas as regras do concurso público da impessoalidade, é perfeitamente possível que o candidato que preencha os requisitos para entrar no último degrau da carreira faça concurso para o último degrau da carreira”. Foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio também divergiu, mas para considerar inconstitucionais os dois dispositivos. Segundo o ministro, a norma, ao permitir o ingresso do servidor no último patamar da carreira, coloca em segundo plano o que a Constituição Federal preconiza em seu artigo 39. Ainda de acordo com seu voto, é inconstitucional a equiparação automática de vencimentos de que se trata o artigo 27 da norma. “Muito embora se permita a permanência desses servidores nos planos de classificação de cargos originário, cogitou da extensão automática a esses servidores das novas remunerações previstas nessa lei, conflitante com a Constituição”, frisou.

3. Plenário ajusta tese de repercussão geral para esclarecer que ISS não incide nos seguros de saúde - O ajuste foi feito no julgamento de embargos de declaração contra acórdão do julgamento do recurso extraordinário que trata da incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde - 28/2/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi tomada nesta quinta-feira (28) no julgamento de embargos de declaração. Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime. Processo relacionado: RE 651703

4. Supremo invalida norma estadual que previa arrecadação direta de receita com exploração de recursos naturais - A maioria seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de acolher parcialmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado pela Presidência da República contra a norma da Bahia - 28/2/2019 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4606 e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 10.850/2007 que permitia ao Estado da Bahia definir condições de recolhimento das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território e arrecadá-las diretamente por intermédio da Secretaria Estadual da Fazenda. A norma também impunha infrações e penalidades pelo atraso no pagamento de tais compensações. De acordo com o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, tais dispositivos usurparam a competência privativa da União para dispor sobre a exploração de recursos energéticos, hídricos e minerais. A ADI foi ajuizada em 2011 pela então presidente Dilma Rousseff. Em seu voto, o relator observou que a Constituição Federal (artigo 20, parágrafo 1º) assegura aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Entretanto, ressaltou que, embora sejam receitas originárias dos entes e dos órgãos da administração direta da União, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regras da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, pois cabe a ela definir as condições legislativas gerais de exploração de potenciais e recursos hídricos e minerais (artigo 22, incisos IV e XII, da CF) e também as condições contratuais específicas da outorga dessas atividades a particulares (artigo 176, parágrafo único, da CF). O relator explicou ainda que o artigo 23, inciso XI, da Constituição permite aos entes federativos adotar providências administrativas para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, possibilitando que tenham controle sobre as quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pela União. Por esse motivo, foi mantida a eficácia de dispositivos de natureza administrativa a serem observados pelas concessionárias instaladas em seus respectivos territórios. Divergência O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator. Para ele, no caso em questão, não houve, por parte do Estado da Bahia, qualquer exorbitância da atividade normativa que lhe foi conferida pelo artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal. O ministro ressaltou que não se trata de receita da União, mas sim do próprio ente federado, e a legislação estadual questionada apenas disciplinou a arrecadação dos valores correspondentes a essa receita. Por esse motivo, o voto do ministro Marco Aurélio foi pela improcedência da ADI. Processo relacionado: ADI 4606

5. STF decide que teto remuneratório de procuradores municipais é o subsídio de desembargador de TJ - No julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu que os procuradores municipais têm o mesmo tipo de atribuição dos procuradores estaduais e integram as funções essenciais à Justiça - 28/2/2019 - O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (28), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça. O RE 663696 foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deveria ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais. A associação sustentava que o termo “procuradores”, constante da parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República deve ser entendido de maneira ampla, de modo a englobar todos os membros da advocacia pública estadual, distrital e municipal. O julgamento foi iniciado em abril de 2016. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, esses procuradores têm o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça. Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator. Os ministros Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber divergiram e, em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Atividades congêneres Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele lembrou que o inciso XI do artigo 37 da Constituição estabelece quatro tetos distintos para a remuneração dos servidores públicos: como teto nacional, o subsídio de ministro do STF; no âmbito estadual e distrital, conforme a esfera de Poder, o subsídio de governador, dos deputados estaduais ou distritais e dos desembargadores dos TJs; e, como teto municipal, o subsídio de prefeito. “Em relação às funções essenciais à Justiça (Ministério Público, defensores públicos e procuradores), a Constituição entendeu por bem dar-lhes tratamento diferenciado dos demais servidores, fixando como teto e subteto os subsídios dos desembargadores dos TJs”, assinalou. Segundo Gilmar Mendes, o artigo 37, inciso XI, refere-se apenas a “procurador”, sem especificar as carreiras a que se refere. “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”. Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski também seguiu o relator no sentido do provimento do recurso. O ministro Roberto Barroso estava impedido. Tese A tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”. Processo relacionado: RE 663696

6. Inviável ADI contra portaria do Ministério da Saúde que regulamenta procedimentos para doação de sangue - 28/2/2019 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5903, ajuizada pela Associação Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (ABHH) para questionar dispositivo da portaria do Ministério da Saúde que obriga os hemocentros públicos a usarem, nos exames para doação de sangue, o kit para Teste de Ácido Nucleico (NAT) produzido pela Bio-Manguinhos/Fiocruz O relator verificou que, além da falta de legitimidade da entidade para ajuizar a ação, a regra questionada tem natureza regulamentar, o que impede sua análise por meio de ADI. A associação sustentou que o artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde incluiu na tabela de procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador para detectar presença de doenças infecciosas transmissíveis, bem como habilitou os estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo, custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ. Segundo a entidade, o teste NAT apresenta falhas e existem kits comerciais mais eficientes, de melhor tecnologia. Afirmou que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios evitáveis. Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso explicou que a norma questionada não encontra amparo diretamente na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei 10.205/2001. A jurisprudência do STF, ressaltou o relator, é firme no sentido da inviabilidade do uso de ação direta de inconstitucionalidade para impugnar ato de natureza regulamentar secundária. Ainda segundo o ministro, outro ponto que impossibilita a tramitação da ADI é o fato de a entidade não possuir legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF. Isso porque, para ajuizar tais ações no Supremo, entidades de classe de âmbito nacional precisam comprovar, entre outros requisitos, que representam toda a categoria, e não apenas fração dela. E a ABHH, verificou o ministro Barroso, representa apenas uma fração da categoria dos médicos, que são aqueles interessados na prática hematológica, hemoterápica, terapia celular e especialidade afins, conforme revela o estatuto social da associação. Processo relacionado: ADI 5903

STJ - 7. STJ e ONU Mulheres assinam acordo de cooperação para promover igualdade de gênero - 28/2/2019 - Em evento realizado nesta quinta-feira (28), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres) assinaram acordo de cooperação para desenvolvimento da equidade de gênero, promoção de ações para redução de desigualdades e colaboração para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Participaram do evento o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e a representante interina da ONU Mulheres Brasil, Ana Carolina Querino, além da diretora regional da ONU Mulheres para Américas e Caribe, Luiza Carvalho. Entre os principais pontos do acordo estão a adesão do STJ ao Movimento ElesPorElas (HeForShe), a promoção de ações para engajamento de homens em iniciativas em prol da igualdade de gênero e a realização de estudos de identificação de fatores que contribuam para a participação de mulheres em postos de poder e tomada de decisão. Também nesta quinta-feira, o STJ instituiu o Equilibra, programa de participação institucional feminina no tribunal. O lançamento oficial do programa será realizado em 11 março. Inclusão Ao assinar o acordo em nome do STJ, o ministro João Otávio de Noronha lembrou que, em uma sociedade na qual as mulheres são vítimas diárias de atos de violência e discriminação, o Judiciário tem o papel não apenas de garantir os direitos à proteção e à igualdade, mas também de participar da inclusão efetiva das mulheres em todos os espaços de poder. “Deve-se garantir a participação plena e efetiva das mulheres em igualdade de oportunidades, para que o Judiciário reflita a mesma pluralidade existente na sociedade brasileira”, apontou o ministro. Como fruto dessa preocupação, Noronha destacou que, em dezembro do ano passado, o tribunal criou um grupo de trabalho destinado a estudar medidas para assegurar que a participação feminina seja fomentada e assegurada no STJ. Atualmente, a corte apresenta equilíbrio na ocupação dos cargos de chefia – as mulheres ocupam 47% das funções de liderança –, mas, segundo o ministro, são necessárias medidas para que essa equidade seja permanente. Além disso, Noronha anunciou que será criada uma espécie de “observatório” no site do STJ com a finalidade de dar publicidade às informações sobre a proporção de cargos de chefia ocupados por homens e mulheres. Também estão previstos eventos sobre o direito constitucional à igualdade e ações destinadas a incentivar e inspirar as mulheres que desejam construir a vida profissional no Judiciário. Avanço Para o ministro, a formalização da parceria com a ONU Mulheres – que não acarreta custos para o tribunal – representa um salto em termos de implementação de políticas que impulsionarão o avanço da participação das mulheres no âmbito do STJ. “É por meio do respeito e reconhecimento das diferenças que poderemos assegurar a efetiva igualdade de condições e direitos entre homens e mulheres, e permitir que a mulher participe, com todo o seu potencial, das diversas esferas de poder”, afirmou Noronha. Inovação Já a representante da ONU Mulheres Brasil, Ana Carolina Querino, lembrou que o termo de cooperação com o STJ é assinado às vésperas do Dia Internacional da Mulher, cujo tema este ano é exatamente a igualdade por meio da inteligência e da inovação para a mudança. “Quando todas e todos avançam em pé de igualdade e se beneficiam igualmente do desenvolvimento, nós temos um mundo melhor para todos”, disse ela. Compromissos O acordo entre o STJ e a ONU Mulheres prevê o compromisso de compartilhamento de conhecimentos e o desenvolvimento de ações em benefício da equidade de gênero, além de parcerias para o empoderamento econômico e o fim da violência contra a mulher. Também integram a lista de objetivos da parceria a colaboração para ações de prevenção e atenção ao assédio sexual, além da identificação e disseminação de decisões emblemáticas do tribunal.


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