SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/3/2019

STF - 1. Governador de SC questiona lei que determina repasse mensal de recursos para área da saúde - 1º/3/2019 - O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6081, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei estadual 17.527/2018 que determinam ao Executivo o repasse de recursos previstos no orçamento para a área da saúde até o dia 15 de cada mês. A norma, de iniciativa parlamentar, estabelece, em seu artigo 2º (parágrafos 1º e 2º), que o Poder Executivo catarinense é obrigado a repassar, até o dia 15 de cada mês, sob a forma de duodécimo, os recursos consignados à área da saúde pela Lei Orçamentária Anual do estado. O governador sustenta que a lei sofre de inconstitucionalidade por vício formal, uma vez que a Assembleia Legislativa não dispõe de competência para iniciar projeto de lei tratando de matéria orçamentária, pois, segundo alega, tal competência cabe ao chefe do Poder Executivo, nos termos ds artigos 84 (inciso XXIII) e 165 (inciso III) da Constituição Federal. Para Carlos Moisés, há também no caso intromissão indevida do Poder Legislativo na direção superior da administração estadual, já que cabe ao Executivo realizar a programação financeira e a execução das despesas públicas. Ainda segundo o governador, texto constitucional determina, em seu artigo 198 (parágrafo 2º), que a aferição dos gastos com saúde deve ser forma anual, e não mensal, como prevê a norma questionada. Rito abreviado O ministro Ricardo Lewandowski , relator da ADI, adotou para o caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Assembleia legislativa do Estado de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias. MB/CR - Processo relacionado: ADI 6081

2. Ministro extingue ADI ajuizada contra contra lei do DF que autoriza aplicação de vacinas em farmácias - O relator, ministro Alexandre de Moraes, verificou que a entidade autora não tem legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade no STF. - 1º/3/2019 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6070, ajuizada pela Associação Brasileira de Clínicas de Vacinas (ABCVAC) para questionar a Lei 6.159/2018 do Distrito Federal, que trata de serviços e procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias, em especial a aplicação de vacinas. O relator verificou que a entidade não tem legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade no STF, uma vez que a ABCVAC não conseguiu demonstrar a abrangência nacional de sua representatividade, critério definido pela jurisprudência da Corte. “Embora exista previsão estatutária indicando a atuação na defesa dos ‘interesses das Clínicas de Vacinas, em todo o território nacional’, a análise dos documentos juntados permite concluir que a entidade congrega apenas sete empresas associadas, distribuídas em cinco estados da Federação, não se configurando o caráter nacional da representatividade”, destacou o ministro. O caráter nacional da representatividade, conforme a jurisprudência do STF, exige a demonstração da presença da entidade em pelo menos nove estados brasileiros. Alegações Entre outros pontos, a entidade sustentava que a lei distrital invadiria competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, conflitando com a legislação federal que regula o exercício profissional dos farmacêuticos e com as normas federais que tratam de aspectos sanitários de serviços de vacinação. AR/CR - Processo relacionado: ADI 6070

3. STF vai decidir sobre pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial - Segundo o ministro Roberto Barroso, relator do recurso, a matéria apresenta repercussão geral sob pontos de vista econômico, político, social e jurídico, em razão da relevância e da transcendência dos direitos envolvidos. - 1º/3/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (artigo 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal). O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 666094, que trata da matéria. No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal (DF) após decisão judicial. Posteriormente, diante da inocorrência de pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. O acordão do TJDFT assentou que, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular. No RE, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Manifestação Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão trazida no recurso coloca, de um lado, o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública e, de outro, princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa e a propriedade privada. Há na Constituição, afirmou o relator, um conjunto de regras que condicionam o atendimento público de saúde por prestadores privados à observância das diretrizes do SUS, o que inclui os parâmetros e critérios de financiamento da rede pública e privada, e outro grupo de normas que vedam o emprego de recursos públicos para o auxílio de estabelecimentos privados. “Diante disso, o pagamento do preço apurado unilateralmente pelo prestador privado, que inclui margem de lucro, contrariaria esse regime constitucional de contratação. No entanto, a imposição de ressarcimento pelos valores e critérios determinados pelo SUS, a um agente que foi compelido a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa, podendo ser equiparada à expropriação de bens em violação à garantia da propriedade privada”, disse. Para o ministro, a identificação de solução para este conflito, nos casos de serviço de saúde prestado por ordem judicial, “é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”. A manifestação do relator foi seguida por maioria de votos, vencido o ministro Edson Fachin. SP/CR - Processo relacionado: RE 666094

STJ - 4. Econorte volta a cobrar pedágio em Jacarezinho (PR) e mantém prestação de serviços em rodovias - 1º/3/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido para sustar os efeitos de liminar que impedia a concessionária Econorte de cobrar pedágio na praça de Jacarezinho (PR) e de prestar serviços nas rodovias BR-153 e PR-090. Concedida pela Justiça Federal em Curitiba nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a liminar havia determinado, além da desinstalação do pedágio de Jacarezinho, a imediata redução da tarifa nas outras praças de arrecadação da Econorte em 26,75%, e a retomada do cronograma original de obras da concessão. As decisões foram mantidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), após recurso da concessionária. No curso da Operação Integração, o MPF moveu ação civil pública sustentando, entre outras coisas, que a Econorte e suas afiliadas teriam efetuado pagamentos para obter modificações irregulares no contrato de concessão de exploração rodoviária, o qual teria sido aditado diversas vezes pelo poder público de forma indevida. Fato novo Ao STJ, a Econorte alegou a ocorrência de fato processual novo, pois o Estado do Paraná, nos autos da ação civil pública, formulou pedido para que a União retomasse a responsabilidade pelas rodovias BR-153 e PR-090, bem como para que a concessionária permanecesse responsável pela prestação de socorro médico e mecânico nos referidos trechos. A empresa deixou de prestar esses serviços após a liminar ter anulado os aditivos que acrescentavam tais trechos à concessão. Segundo a Econorte, desde janeiro deste ano, os serviços públicos nos trechos não estão sendo prestados de maneira satisfatória, em razão da omissão do Estado do Paraná em assumir essas responsabilidades. Interesse público O ministro João Otávio de Noronha destacou que a suspensão de liminar é providência extraordinária condicionada à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Em sua decisão, o ministro disse que, conforme mostram os novos documentos juntados pela concessionária, há um pedido do Estado do Paraná para que a União assuma integralmente a responsabilidade pelas rodovias. Segundo Noronha, o Estado alertou sobre as drásticas consequências da paralisação abrupta dos serviços de socorro médico e mecânico nessas estradas. Para o ministro, “fica evidente, diante do novo fato relatado nos autos, que a decisão impugnada afetará diretamente a prestação do serviço público em questão, com repercussão direta em sua continuidade e em prejuízo da população que dele necessita”. Noronha deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar por entender que é “inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2460

5. Para Terceira Turma, não cabe indenização em casos de roubo e sequestro em rodovia pedagiada - 1º/3/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que a concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva nos casos de roubo e sequestro ocorridos em rodovia sob concessão. Para o colegiado, nessas situações, o crime é enquadrado como fato de terceiro equiparável a um evento de força maior, que rompe o nexo causal e, por consequência, exclui o dever de indenização. Com esse entendimento, de forma unânime, a turma deu provimento ao recurso especial de uma concessionária que buscava afastar sua responsabilidade pelos danos sofridos por uma família que foi assaltada enquanto usufruía do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), disponibilizado pela empresa. A família foi vítima de roubo com arma de fogo e sequestro na área de atendimento ao usuário em uma rodovia pedagiada no Paraná. Além de ter o veículo roubado, uma das vítimas foi amarrada e abandonada a 20 quilômetros dali. Em primeira instância, o juiz fixou o valor de R$ 55 mil relativo às indenizações por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a quantia definida em sentença. Sem conexão Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, em relação à culpa de terceiro, há o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo agente, desde que seja a única causa do evento danoso, não apresenta qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços. No caso dos autos, a relatora reconheceu a obrigação da concessionária quanto ao bom estado de conservação e à sinalização da rodovia. Mas ressaltou que a empresa não é obrigada a fornecer presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. Por isso, para Nancy Andrighi, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pela família guarde conexão com as atividades desenvolvidas pela concessionária. “É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”, afirmou a ministra ao dar provimento ao recurso. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1778256&num_registro=201702408924&data=20181207&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1749941


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