SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/3/2019

STF - 1. Ministro nega liminar em ação movida contra a União pelo Estado de Rondônia envolvendo transposição de servidores
8/3/2019

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3193, por meio da qual o Estado de Rondônia pede que a União finalize o processo de transposição de servidores, previsto na Emenda Constitucional (EC) 60/2009, e seja condenada a ressarcir os cofres estaduais pelos valores dispendidos com o custeio da folha de pagamento que, conforme o estado, deveria pertencer à União. De acordo com os autos, a Lei Complementar 41/1981, que criou o Estado de Rondônia, determinou que os servidores em exercício na administração do Território seriam colocados à disposição da nova administração estadual e estas despesas seriam custeadas pela União. Sucessivas emendas constitucionais trataram do tema (38/2002, 60/2009 e 79/2014) e foram regulamentadas pela Lei 13.681/2018. A EC 60, por exemplo, tratou de hipóteses de transposição de servidores do Estado de Rondônia para quadros em extinção da União. O estado alega que a demora da União em finalizar o processo de transposição de servidores de Rondônia para os quadros da administração federal viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a transferência vem ocorrendo com atraso de anos, de “forma intencional e injustificada”, fazendo com que o estado arque com pagamentos que não deveriam mais ser de sua responsabilidade. A ação pediu a concessão de liminar para que a União fosse obrigada a juntar aos autos a lista dos processos de transposição pendentes, com a respectiva data de início, e também a relação dos servidores transpostos ao quadro federal em extinção, indicando as datas de entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição, bem como as datas de inclusão em folha de pagamentos da União. Indeferimento De acordo com o ministro Edson Fachin, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, seja porque o Estado de Rondônia não comprovou a plausibilidade de suas alegações, seja porque a providência requerida poderá ser tomada, sem qualquer prejuízo, em eventual fase de execução, caso a ACO seja julgada procedente. O relator explicou que, no processo de transposição, é necessário que o interessado manifeste a sua opção e que sejam avaliados requisitos essenciais, como o exercício regular das funções prestando serviço ao ex-território na data da transformação em estado, ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15/03/1987. A análise dos pedidos de transposição, segundo Fachin, requer um processo administrativo, que compreende triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal, em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa. O ministro citou informações da União apresentadas nos autos que atestam que 60% dos requerimentos formulados pelos servidores de Rondônia já foram analisados pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT). Até agora, foram recebidos 33.230 processos; 7.316 foram deferidos e 12.141, indeferidos. Tais números, seguindo Fachin, demonstram “o dispêndio de esforços da União para cumprir as determinações constitucionais que lhe competem, bem como o elevado grau de complexidade dos procedimentos necessários à realização deste objetivo”. Em análise preliminar da matéria, o ministro não verificou, portanto, afronta ao princípio da razoável duração do processo, pois, nos termos da jurisprudência do STF, a análise dessa questão não pode ser considerada de forma isolada e descontextualizada do caso concreto. VP/AD - Processo relacionado: ACO 3193


2. Governador questiona lei de RR sobre plano de cargos e salários de servidores de instituto estadual
8/3/2019

O governador de Roraima, Antonio Denarium (PSL), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6090 contra dispositivos da Lei estadual 1.257/2018, que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (Iteraima). O relator é o ministro Luiz Fux. De acordo com o governador, a norma viola o artigo 169, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de prévia dotação orçamentária suficiente para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual determina a estimativa do impacto orçamentário e financeiro quando houver propositura legislativa criando despesa obrigatória. Antonio Denarium argumenta ainda que a lei causou um impacto financeiro e orçamentário “negativo, imediato, sério e contínuo no orçamento do estado”. Aponta que o STF já concedeu medida liminar na ADI 5816 em caso análogo e que Roraima sofreu intervenção federal no final de 2018 e está em calamidade financeira desde 1º de janeiro deste ano. Segundo o governador, a norma acarreta efeitos financeiros imediatos, pois cria despesas, colocando em risco a ordem pública e econômica do estado, “com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais à segurança pública, saúde da população, pagamento de duodécimos e salários dos servidores públicos”. Ele pede a concessão de liminar para suspender os artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei estadual 1.257/2018 de Roraima. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. RP/AD - Processo relacionado: ADI 6090


3. Liminar mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES
O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do TJ-MG que permitiu a participação de instituição de ensino em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública referente ao FIES.
8/3/2019

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33309 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada na Corte pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas (TJ-MG) que havia afastado a exigência. No caso, o TJ-MG confirmou decisão de primeira instância que autorizou o Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda (SIEMG) a proceder à recompra de certificados financeiros do Tesouro Nacional vinculados ao FIES sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a Previdência Social. Na Reclamação, o FNDE alega que o acórdão viola a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545. Decisão Ao analisar os autos, o ministro Lewandowski entendeu ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica da tese trazida pelo FNDE. Segundo ele, a decisão do TJ-MG “claramente afronta a decisão do Plenário deste Tribunal”. O ministro explicou que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2545 foi no sentido da constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001, “sem que isso configure espécie de coerção indireta para exigência de pagamentos de tributos”. Em relação ao perigo da demora, outra condição para a concessão de liminar, o relator destacou que o desembolso pelo Estado de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular subverte o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES. “Ademais, o cumprimento da decisão pode estimular a prática de sonegação e atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias”, argumentou. Ele citou como precedente liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 30947. A liminar deferida pelo ministro Lewandowski suspende os efeitos da decisão da Justiça de Minas Gerais até o julgamento final da RCL pelo Supremo. PR/AD - Processo relacionado: Rcl 33309


4. Ministra afasta restrição que impedia Estado do Espírito Santo de ter acesso a créditos no valor de R$ 3,6 bilhões
A ministra Rosa Weber lembrou que o STF tem deferido tutela de urgência para evitar ou remover a inscrição de ente federados em cadastros de inadimplentes, considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das suas funções.
8/3/2019

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que a União retire a inscrição do Estado do Espírito Santo de seus cadastros de inadimplentes (Cauc/Siafi). A decisão foi tomada em tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3226, na qual o estado alega que a restrição poderia inviabilizar a liberação de R$ 3,6 bilhões para investimentos em obras públicas. A inscrição nos cadastros de inadimplentes ocorreu após pareceres aprovando parcialmente a prestação de contas de convênio entre a Secretaria de Esportes e Lazer capixaba e o Ministério do Esporte para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento no Espírito Santo. As pendências se referem a valores de repasses federais e da contrapartida por parte do estado. No STF, o governo capixaba alega que a inscrição nos cadastros se deu antes do prazo de 120 dias solicitado pelo estado para detalhamento de informações e sem a instauração de tomada de contas especial. Aponta ainda que há oito operações de crédito com o BNDES, o BID e a Caixa Econômica Federal em negociações avançadas, que podem ser afetadas com a paralisação na liberação de R$ 3,6 bilhões em investimentos em obras públicas, sem contar com a necessidade de manutenção de outros contratos em áreas como mobilidade urbana e macrodrenagem. Decisão A ministra Rosa Weber afirmou que, em casos análogos, o STF tem deferido tutela de urgência para o específico fim de evitar ou remover a inscrição de ente da federação em cadastros de inadimplentes, considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das suas funções primárias, sobretudo no tocante à continuidade da execução das políticas públicas, o que, segundo ela, se verifica no caso. A relatora explicou que, embora a inscrição nos cadastros de inadimplentes impeça somente as chamadas transferências voluntárias, mantidas as demais transferências de recursos da União para a unidade da federação, é inegável a possibilidade de prejuízo para o estado. “De um lado, não é desprezível o valor das transferências voluntárias decorrentes dos convênios firmados entre os entes federados, e, de outro lado, a anotação de inadimplência impede a prestação de garantias em operações de crédito pretendidas pelo estado-membro, exatamente a hipótese em questão”, apontou. Quanto à ausência da tomada de contas especial pela União, a ministra lembrou que ainda não se encontra definido no STF se esse é um requisito para inscrição em cadastros de inadimplentes. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1067086, processo de sua relatoria e paradigma do tema 327 na sistemática da repercussão geral, que aguarda inclusão em pauta de julgamento do Plenário. Diante dessa situação, para a relatora, mostra-se relevante o argumento que defende a irregularidade da inscrição antes de julgada a tomada de contas. RP/AD - Processo relacionado: ACO 3226


STJ - 5. Mantida decisão que fixou em R$ 20 mil o valor da causa em ação que pedia reparação de prejuízo de R$ 2 milhões
11/3/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Pará que estabeleceu em R$ 20 mil o valor da causa de uma ação que pedia reparação por danos morais estimados em R$ 2 milhões. No caso, uma empresa de pagamentos eletrônicos processou outra alegando ter sofrido danos extrapatrimoniais em uma sessão de pregão presencial, durante procedimento licitatório. A autora da ação pediu indenização proporcional aos prejuízos morais sofridos, mencionando que era de R$ 2 milhões o valor do contrato que deixou de ser assinado com o ente público licitante por causa da conduta da ré. Em sentença mantida em segundo grau, o juiz fixou o valor da causa em R$ 20 mil e julgou o pedido improcedente, condenando a autora a arcar com os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2 mil. A outra parte recorreu ao STJ para majorar o valor da causa, com reflexos nos honorários. A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a autora da ação tenha argumentado na petição inicial que R$ 2 milhões seriam adequados para reparar os danos morais sofridos, tal valor não foi mencionado na formulação do pedido, ficando a definição da quantia a cargo do juiz. Reforço argumentativo “O valor milionário mencionado pelo recorrente está muito mais relacionado a uma eventual reparação de danos materiais, causados por uma suposta perda de oportunidade na celebração de um contrato com a administração pública, do que propriamente de danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pela recorrida. Por isso, deve-se compreender tal montante como um mero reforço argumentativo em seu favor, e não como o proveito econômico do pedido de reparação pelos danos morais”, explicou a relatora. Nancy Andrighi disse que, em situações como a analisada, fica a cargo do juiz fazer a correta análise do valor a ser atribuído à causa. “Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos”, justificou a ministra. De acordo com Nancy Andrighi, por não ter sido mencionado expressamente o montante da reparação pretendida, não se deve aplicar ao caso a jurisprudência do STJ segundo a qual “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”. Por outro lado, a relatora afirmou que a jurisprudência do tribunal “considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1704541


6. Jurisprudência sobre concurso busca compensar diferenças e igualar oportunidades
11/3/2019

Diante da luta das mulheres por igualdade de direitos e de participação no mercado de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem garantido tratamento diferenciado para elas quando o assunto é concurso público com exigências físicas. Tal tratamento tem o intuito de observar o “princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças”, como afirma o ministro Dias Toffoli – atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) – no RE 658.312, julgado sob o regime de repercussão geral. Ele garante não haver ofensa ao princípio da isonomia na aplicação de padrões diferentes dos masculinos. Segundo Toffoli, o princípio da igualdade estabelecido pela Constituição Federal de 1988 não é absoluto, tendo a Carta Magna se utilizado de alguns critérios para o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. De acordo com o ministro do STF, a Constituição “levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho”. Equilíbrio das forças produtivas Esse entendimento está expresso no voto do ministro do STJ Herman Benjamin no RMS 47.009. O ministro explica que, ao levar em consideração a diferença de estatura entre os gêneros, o edital que prevê exigências distintas para eles e elas está em conformidade com o objetivo constitucional de “proteção e inserção da mulher no mercado de trabalho como mecanismo de equilíbrio das forças produtivas (artigo 7º, XX, da CF)”. O caso julgado teve origem em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino. Ele alegou que, ao se fixar estatura mínima inferior para as mulheres, de 1,60m, haveria violação ao princípio da isonomia. Conforme afirma Benjamin, “a diferenciação de critério de altura mínima entre homem e mulher para ingresso, mediante concurso, em cargo público não se afigura, por si só, como violação do princípio da isonomia”. De acordo com o ministro, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que “é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica”, como no caso. Benjamin mencionou dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para ilustrar que, com base nos princípios da Constituição, é admitido o tratamento diferenciado entre homens e mulheres “em situações específicas em que se consubstancie a igualdade material entre os gêneros, notadamente, como no presente caso, em que o componente distintivo orgânico indica que estatisticamente a altura média do homem brasileiro de 18 anos era de 1,72m em 2008, enquanto que a da mulher brasileira era de 1,61m (fonte: IBGE. Pesquisa de Orçamentos Familiares 2008-2009)”. Gravidez avançada No RMS 28.400, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, uma candidata grávida foi excluída do concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia por deixar de apresentar três dos 28 laudos de exames exigidos: a radiografia, o teste ergométrico e o preventivo. Isso porque estava no último mês de gravidez à época da terceira etapa do certame, e naquela fase da gestação os exames seriam prejudiciais ao bebê. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser possível conferir tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, quando o edital proíbe expressamente a realização de novo teste de aptidão física, em homenagem ao princípio da igualdade, devendo ser eliminado o candidato que não comparece à realização do teste. Apesar disso, o ministro relator entendeu que “a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para lhe impor qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à maternidade (artigo 6º, CF)”. A solução para esse caso deu-se conforme o pensamento do STF, que “admite, excepcionalmente, a possibilidade de remarcação de data para avaliação, para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes”. Sebastião Reis Júnior explicou ainda que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que “não implica ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior”, como pode ser visto no AgRg no AI 825.545, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. O entendimento foi seguido pela Sexta Turma do STJ no RMS 31.505, em que se discutiu o caso de candidata a escrivã da Polícia Civil do Ceará eliminada do concurso por estar com seis meses de gravidez no momento do teste de aptidão física, o que a impediu de fazer a prova. A candidata apresentou laudo médico atestando que haveria risco para o bebê. O edital não proibia grávidas, mas determinava que nenhum candidato teria tratamento diferenciado em razão de problemas que diminuíssem sua capacidade física ou impedissem sua participação nos testes. O colegiado, porém, entendeu que a proteção constitucional à maternidade não só autoriza como impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso represente violação ao princípio da isonomia. Diferenciação positiva No RMS 44.576, de relatoria do ministro Humberto Martins, um candidato ao cargo de sargento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul alegou desigualdade para as promoções dos policiais, pois o preenchimento das vagas adota critério diferente para homens e mulheres, sendo necessários 26 anos de efetivo exercício para eles e 23 para elas. A Segunda Turma do STJ entendeu que a diferenciação, em si mesma, “não se traduz na preterição de homens em detrimento de mulheres”, uma vez que as vagas de cada grupo são diferenciadas. De acordo com o colegiado, há amparo legal para tal diferenciação. Também, para o ministro Martins, “a existência de critérios diferenciados para promoção de mulheres não viola o princípio da igualdade, tal como está insculpido no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal”. O ministro ainda citou em seu voto precedente no qual o STF apreciou matéria similar e concluiu que o estabelecimento de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero, não ofende o princípio da igualdade (AI 786.568, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 47009; RMS 28400; RMS 31505; RMS 44576


7. Aprovados em concursos conquistam vitórias também nas cortes superiores
10/3/2019

A aprovação em concurso público costuma ser a realização de um sonho, a compensação de muitas horas de estudo e privações, o primeiro passo de uma nova fase na vida do candidato. Em alguns casos, no entanto, também pode significar o ingresso em um longo ciclo de espera, angústia e frustração. Esse foi o caso do professor de história João Flávio de Castro Moreira. Aprovado dentro do número de vagas no concurso de 2003 para a carreira do magistério público do Distrito Federal, ele mudou todos os planos na expectativa de assumir logo o cargo. Saiu de Belo Horizonte, onde se formou, e veio para Brasília aguardar a nomeação. Mal sabia que só conseguiria ser efetivado como professor seis anos depois. Diante do edital confuso, em que se previa a regionalização das vagas, com a classificação dos candidatos em uma lista geral e em outra específica, pela região de escolha, João Flávio foi vendo a aguardada nomeação ficar cada vez mais longe. Ele havia optado pela região da cidade do Gama, no turno diurno, em que havia cinco vagas para professor de história, tendo sido aprovado em quinto lugar. No entanto, a demora para ser chamado forçou-o a procurar outros meios de trabalhar em sala de aula. “A minha expectativa foi frustrada e eu peguei contratos temporários, ocupando as vagas de professores que se aposentaram ou foram exonerados – carências que deveriam ser supridas pelos concursados. Ganhava menos que os professores da carreira e não era todo ano que eu conseguia o contrato temporário. Minha filha nasceu nesse período, foi bem difícil”, lembra. Preterição Pouco antes de se esgotar o prazo de validade do concurso, em janeiro de 2007, ele ingressou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), com pedido de liminar. Além do direito de ser convocado por ter passado no número de vagas previsto no concurso, João Flávio alegou que a Secretaria de Educação estava desrespeitando a ordem de classificação dos candidatos para aproveitamento em outras regiões, descumprindo assim o edital, pois em uma das convocações foram chamados candidatos em colocações inferiores à dele. O TJDF não deu a liminar e também denegou a segurança por entender que a aprovação em concurso público gerou ao candidato aprovado apenas a expectativa de direito à nomeação para o cargo. Para o tribunal, o professor não conseguiu demonstrar a preterição da ordem de classificação, não sendo vislumbrado vício algum na atuação da administração pública. Após a decisão do TJDF, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse determinada a nomeação de João Flávio no cargo público, sob a alegação de preterição. Para o MPDF, a imprecisão de informações e o desacerto na prática de vários atos administrativos, para os quais João Flávio não contribuiu, impediram-no de exercer seu direito líquido e certo de ocupar o cargo para o qual foi legitimamente aprovado. Normas do edital De acordo com as normas do edital, a convocação dos aprovados deveria obedecer inicialmente, com exatidão, a forma de suas inscrições – ou seja, deveria seguir o cargo, o componente curricular, a região e o turno escolhidos pelo candidato no momento em que se inscreveu no certame. Realizadas as convocações de todos os aprovados para aquele turno, mas ainda havendo carência naquela regional, seriam convocados os candidatos independentemente do turno pretendido. Esgotadas as convocações dessa forma, e ainda havendo vagas, seriam convocados candidatos de uma regional para suprir outras. Em todas essas situações, não poderiam ser desconsideradas as notas finais obtidas pelos candidatos. Contudo, no caso de João Flávio, foi exatamente o que aconteceu. No componente curricular história, foram nomeados candidatos para suprir as necessidades de regionais diversas das escolhidas pelos candidatos, sem observar as notas finais obtidas no concurso. Nas contrarrazões ao recurso especial do MPDF, o Distrito Federal alegou que o candidato aprovado teria apenas expectativa de direito à nomeação para o cargo, e que não caberia ao Judiciário controlar os atos do administrador público, em vista dos critérios de conveniência e oportunidade. Dessa forma, argumentou que inexistira direito líquido e certo, bem como ilegalidade na atuação da Secretaria de Educação. Alívio Em 16 de abril de 2009, o recurso especial chegou para ser julgado na Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje aposentado). Em seu voto, o ministro entendeu que, pelas regras do edital, o recorrente foi aprovado dentro do número de vagas para o cargo pleiteado. Ao citar precedentes do tribunal, o relator afirmou que “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Assim, determinou a nomeação de João Flávio. Na ocasião, o professor estava em São Paulo com uma bolsa de doutorado. “No momento em que eu soube da decisão, foi um alívio diante de uma injustiça cometida. A minha reação foi de alegria”, disse. A nomeação saiu no Diário Oficial do Distrito Federal em 11 de novembro de 2009. Hoje, ele leciona para alunos do ensino médio em Ceilândia, mas, nesses quase dez anos como professor, já passou por diversas regionais, como Gama e Samambaia. Direito líquido e certo Antes mesmo do recurso de João Flávio ser julgado, os ministros do STJ já se preocupavam em conter eventuais abusos nos concursos – em especial os que se escondiam em atos discricionários. Assim, o tribunal formou, ao longo dos anos, uma jurisprudência no sentido do direito à nomeação do candidato aprovado nas vagas do edital, a não ser que houvesse a adequada motivação da administração pública. Em 2011, com o julgamento do Recurso Extraordinário 598.099 sob o regime da repercussão geral (Tema 161), o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou essa proteção aos aprovados. O recurso teve origem no STJ, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 25.780, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Nesse julgamento, o STF confirmou a tese assentada no STJ sobre a existência de direito subjetivo à nomeação em cargo público por candidato aprovado dentro do número de vagas constante em edital. O STF definiu que, pelos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica, o edital de concurso vincula a administração pública: se o edital estabelece cláusula prevendo a necessidade de preenchimento de um determinado número de vagas, o candidato aprovado dentro desse contingente tem o direito líquido e certo à nomeação, ressalvada a hipótese excepcional e imprevista de necessidade pública de não proceder ao provimento (o que, todavia, deve ser explicitamente fundamentado, sendo, ainda, passível de controle pelo Judiciário). Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 27508


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