SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/3/2019

STF - 1. Mantida aposentadoria compulsória de desembargadoras por negligência em caso que envolveu golpe contra o Banco do Brasil - 12/3/2019 - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória a duas desembargadoras do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) por negligência na atuação em caso que envolveu golpe bilionário contra o Banco do Brasil. Na sessão dessa terça-feira (12), a Turma negou os Mandados de Segurança (MS) 35521 e 35540, impetrados contra a decisão. Segundo o acórdão do CNJ, Vera Araújo de Souza, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém na época dos fatos, concedeu liminar em ação de usucapião de coisa móvel (dinheiro), sem que a parte contrária pudesse ser ouvida, para determinar que o Banco do Brasil se abstivesse de movimentar mais de R$ 2,3 bilhões que teriam sido depositados há mais de três anos na conta de um dos membros do grupo criminoso. Mesmo depois de advertida pelo banco sobre o esquema fraudulento no qual se baseava o pedido de usucapião, a magistrada manteve a liminar sem analisar o incidente de falsidade juntado aos autos pela instituição financeira. A desembargadora Marneide Trindade Pereira Marabet, por sua vez, manteve a decisão ao apreciar recurso mesmo ciente de que a estava amparada em documento falso. O CNJ, em procedimento administrativo disciplinar (PAD), concluiu pela aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, às duas desembargadoras, pela negligência na condução do procedimento judicial. Nos mandados de segurança, as magistradas alegavam, entre outros pontos, que o ato do CNJ não respeitou o devido processo legal em razão da impossibilidade de oitiva de uma testemunha que veio a falecer. Sustentaram que o CNJ exorbitou de suas atribuições ao julgar PAD por fatos já investigados no âmbito do Corregedoria do TJ-PA sem que tenha havido pedido de revisão disciplinar. Defenderam ainda que a decisão feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao aplicar a pena máxima, diante da baixa gravidade das condutas a elas atribuídas. Relator Em seu voto, o relator dos mandados de segurança, ministro Gilmar Mendes, afastou todas as alegações das magistradas. A respeito da alegada violação ao direito de defesa, o ministro afirmou que a impossibilidade de oitiva de testemunha em razão de seu falecimento ou de ausência de sua identificação não tem a capacidade de anular o processo administrativo. “As conclusões a que chegou o CNJ amparam-se em fartos elementos de prova, razão pela qual seria temerário supor que a oitiva de uma testemunha traria para o PAD um desfecho diametralmente oposto”, observou. Quanto à atuação do CNJ, o ministro verificou que o órgão agiu dentro de suas atribuições estabelecidas pela Constituição Federal. “A competência do CNJ não é subsidiária, mas originária e concorrente à competência das corregedorias locais”, explicou. Ele reiterou ainda que o procedimento disciplinar não foi instaurado pelo CNJ no exercício de sua competência revisional, mas originária. Não se aplica, então, o prazo de um ano para revisão disciplinar, previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal. Em relação à alegada prescrição, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo se orienta no sentido de que a ação disciplinar para a aplicação da pena de aposentadoria compulsória prescreve em cinco anos, contados a partir da data da tomada de conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal. No caso concreto, disse o relator, as condutas imputadas às desembargadoras – descumprimento dos deveres de cautela e prudência – constituem falta funcional, e não penal. Não houve também, segundo o relator, desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade. O ministro citou trechos da decisão do Conselho que revelam a falta de prudência e cautela das magistradas. “É justamente amparado na conclusão de que as magistradas se olvidaram dos deveres de cautela e prudência, ignorando dados elementares trazidos aos autos que demonstravam claramente a utilização do aparato judiciário para atingir desiderato criminoso, que o CNJ aplicou a penalidade”. Acompanharam integralmente o voto do relator os ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia se declarou suspeita de atuar no caso por ter presidido a sessão do CNJ em que as desembargadoras foram punidas. Processos relacionados: MS 35521 e MS 35540.

STJ - 2. Terceira Turma considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line - 12/3/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. O colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional. Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre. Venda casada O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela Ingresso Rápido, não sendo sua utilização obrigatória. Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. Segundo Nancy Andrighi, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor. A relatora citou julgado repetitivo da Segunda Seção que adotou o entendimento de que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor. Transferência indevida do risco De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”. Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento. Nancy Andrighi destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor. A vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores. A ministra lembrou que no, caso analisado, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – o promotor ou produtor do espetáculo cultural – “não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo”. Dano moral coletivo Nancy Andrighi afirmou que o dano moral coletivo pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor. Esta notícia se refere ao seguinte processo: REsp 1737428.

3. Regra geral de prescrição incide em cobrança de dívida ilíquida que não se enquadra em conceito de contrato de constituição de renda - 12/3/2019 -
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-dirigente sindical para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento de ação de cobrança de gratificação movida contra o sindicato, ao aplicar a regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil. O entendimento do colegiado no caso é que a dívida em questão não é líquida e não decorre de contrato de constituição de renda, justificando-se a regra geral do código, de prazo prescricional de dez anos. O autor da ação foi eleito representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará (Fetraece). Dois anos após sua eleição, a federação aprovou o pagamento de uma gratificação mensal aos delegados. O dirigente, recorrente no STJ, alegou que a federação não pagou corretamente os valores e que havia uma diferença superior a R$ 6 mil em gratificações a receber. Em primeira instância, o juiz reconheceu a prescrição ao aplicar a regra trienal do artigo 206, parágrafo 3º, do CC. O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença, por entender que era caso de pretensão para receber prestações vencidas ou de rendas temporárias ou vitalícias. No recurso especial, o recorrente invocou a regra de prescrição quinquenal do artigo 206, parágrafo 5º, alegando que o débito da federação constitui dívida líquida constante de instrumento particular. Nem um nem outro A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é caso de aplicação do prazo trienal, tampouco do quinquenal, pois não se trata de dívida líquida nem de pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. Ela ratificou a conclusão do tribunal de origem de que os créditos cobrados não constituem dívida líquida, já que o pagamento que os delegados receberiam era de até 80% do salário dos diretores da federação, ou seja, não foram estabelecidos parâmetros para se chegar ao valor. Entretanto, segundo a relatora, embora a dívida não seja líquida, ela não pode ser enquadrada como prestação vencida de renda temporária. Nancy Andrighi lembrou que as rendas mencionadas são regulamentadas pelos artigos 803 a 813 do CC, que tratam do contrato de constituição de renda. A relatora esclareceu que o contrato de constituição de renda, segundo a doutrina, é aquele pelo qual uma parte se compromete a entregar a outra prestações periódicas, em dinheiro ou outros bens, por liberalidade ou por ter recebido dela bens móveis ou imóveis. “Logo, não se sustenta a tese de que a pretensão exercida pelo recorrente possa ser enquadrada no inciso II do parágrafo 3º do artigo 206 do CC/2002, já que a verba por ele reclamada não se inclui na hipótese descrita na norma”, resumiu Nancy Andrighi. De acordo com a ministra, o contexto analisado enseja a aplicação da regra geral de prescrição do artigo 205, permitindo o prosseguimento da demanda na instância de origem. Esta notícia se refere ao seguinte processo: REsp 1780755.


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