SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/3/2019

STF - 1. Governador questiona alterações no plano de carreira de servidores da educação básica de RR - 13/3/2019 - O governador de Roraima, Antônio Olivério Garcia de Almeida (Antônio Denárium), questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei estadual 1.030/2016, que introduziu alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Educação Básica de Roraima (Lei estadual 892/2013). O questionamento foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6091). Na ação, o governador narra que a norma teve origem em projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa de Roraima e sofreu alterações por meio de emendas apresentadas por deputados estaduais. Muitas alterações foram vetadas pela então governadora, mas o veto foi derrubado pelo Legislativo local. Antônio Denárium sustenta que os artigos 3º, 8º, 13, 16, 17, 23, 27, 30, 36 e 37 da lei apresentam inconstitucionalidade formal por usurpação de competência do chefe do Poder Executivo para apresentar projetos de lei sobre regime jurídico, remuneração e aposentadoria de servidores públicos. Segundo ele, os dispositivos conferem gratificações e direitos aos servidores da educação sem indicar a fonte de custeio das despesas, interferem na gestão orçamentária do Executivo e engessam o orçamento do estado. Para o governador, há também inconstitucionalidade decorrente da criação de gastos obrigatórios sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro. “Há potencial risco ao caixa da administração pública estadual e o consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais, e mesmo ao funcionamento da máquina pública, pois, a médio e longo prazo, se compromete grande parte do orçamento do orçamento Executivo para pagamento de pessoal”, destaca. Ele ressalta ainda que o estado se encontra em situação de caos financeiro e não tem condições de cumprir integralmente os termos da lei questionada. “Prova disso foi o atraso no pagamento dos servidores do Executivo em dois meses no final do exercício de 2018”, destacou. Rito abreviado O relator da ação, ministro Luiz Fux, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Assembleia Legislativa de Roraima, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias. AR/CR Processo relacionado: ADI 6091

2. Iniciado julgamento sobre incidência de PIS/Cofins em importações feitas no âmbito do Fundap/ES - Recurso com repercussão geral reconhecida foi apresentado por empresa importadora contra decisão do TRF-2, que manteve a cobrança de PIS/Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, no âmbito do Fundap. - 13/3/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635443, com repercussão geral reconhecida, que trata da incidência do PIS e da Cofins na importação de mercadorias por parte de empresas que aderiram ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias – Fundap no âmbito do estado do Espírito Santo. No recurso, discute-se também se a cobrança deve se dar sobre o valor da prestação de serviços, como prevê a Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001, ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente. Após o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar provimento ao recurso, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. O recurso foi interposto pela importadora Eximbiz Comércio Internacional S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que manteve a cobrança de PIS/Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do Fundap. A empresa sustenta que o TRF-2 manteve a tributação mesmo diante da ausência de percepção de receita ou faturamento por ela. TRF-2 afastou a aplicação das normas relacionadas à questão (MP 2.158-35/01 e IN SRF 75 e 98, ambas de 2001), que diferenciam a situação do importador que opera por conta e ordem de terceiros daquele que importa em nome próprio para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém sem sucesso naquela corte, e ao STF, onde o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Segundo o ministro Dias Toffoli, do ponto de vista econômico, “a solução da questão assume projeção sobre todo o comércio exterior centrado na utilização do sistema portuário do Espírito Santo, já que as importações por conta e ordem de terceiros, além de representarem a quase totalidade de tais negócios, ainda movimentam cifras consideráveis”. Relator Ao apresentar seu voto ao Plenário, o ministro Dias Toffoli destacou “que em consonância com a jurisprudência da Corte, a legislação federal prevê que, na importação por conta e ordem de terceiro em sentido estrito, a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a empresa importadora incidem, tão somente, sobre o valor da prestação de serviços; não sobre o valor total da importação, que representará a receita bruta da pessoa jurídica adquirente. É o que sobressai do artigo 81 da MP 2.158-35/2001”. O ministro observou que consta expressamente na decisão do TRF que não houve contrato de comissão “na modalidade de remessa da mercadoria pelo exportador (proprietário), encarregando o comissário de revendê-la”, ou consignação. Disse que, segundo o relator do caso no TRF-2, a documentação juntada aos autos revelaria que a operação travada entre o exportador e a Eximbiz se define como de compra e venda, com a empresa na condição de destinatária do bem. Outro ponto assinalado pelo ministro é que, segundo consta, a empresa importadora que aderiu ao Fundap emitiu nota fiscal representativa de revenda das mercadorias importadas, fato que não se ajusta ao chamado contrato de consignação, e que, para chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo e probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF). Para efeitos de repercussão geral (Tema 391), o relator propôs a seguinte tese: “É infraconstitucional e incide a Súmula 279 do STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo da Cofins e do PIS na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP quando fundada na análise de fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP 2.158-35/2001.” Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE635443.pdf Sustentações orais Em nome da empresa Eximbiz Comércio Internacional, o advogado Alde da Costa Santos Júnior afirmou que a controvérsia consiste em determinar se, nas importações por conta e ordem de terceiros, esses tributos devem recair sobre o valor da prestação de serviços realizada pela empresa de comércio exterior ou sobre o valor global das mercadorias por elas importadas para serem entregues a outros adquirentes. Segundo o defensor, não se pode admitir a desqualificação dessas empresas para o acesso ao benefício fiscal por conta de receitas que não existiram, o que pode levar a empresa à ruína. Representando a União, o procurador-geral da Fazenda Nacional Adriano Chiari sustentou que não se está discutindo a natureza jurídica ou a base de cálculo das cobranças, mas exclusivamente se a empresa Eximbiz Comércio Internacional S/A era a real adquirente das mercadorias importadas para revenda ou se fazia importações em nome ou por ordem de terceiros. A União entende que a verificação sobre a origem e o destino das mercadorias e sua respectiva natureza para fins de base de cálculo exigiria a análise de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência tanto do STJ quanto do STF. Representando a Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior (ABECE), admitida como amicus curiae, o advogado Sepúlveda Pertence destacou a importância do reconhecimento da repercussão geral em relação à matéria tratada no recurso extraordinário, uma vez que a decisão a ser tomada interessa às empresas situadas em outros estados da federação dedicadas à importação por conta e ordem de terceiros. AR/CR Processo relacionado: RE 635443

STJ - 3. STJ e TJRS assinam acordo para aperfeiçoar sistema de precedentes - 13/3/2019 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) selaram acordo de cooperação técnica com o objetivo de aprimorar a aplicação prática do sistema de precedentes estabelecido no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e a gestão de processos correlatos a esse sistema. Além do TJRS, o STJ já assinou termo de cooperação com outros sete Tribunais de Justiça (Distrito Federal, Minas Gerais, Goiás, São Paulo, Pará, Paraná e Bahia) e com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A parceria não implica desembolso de recursos para os celebrantes e tem vigência de 60 meses, contados da assinatura. Obrigações Pelo acordo firmado com o TJRS, o STJ ficará responsável, entre outras atribuições, por disponibilizar material didático e realizar cursos práticos relacionados a organização de precedentes, triagem processual, procedimentos de trabalho e elaboração de minutas de decisões para treinamento de servidores e colaboradores da corte gaúcha. Também competirá ao STJ auxiliar o TJRS na elaboração de possíveis propostas de normativos que objetivem a implementação das medidas de aprimoramento da aplicação prática do sistema de precedentes do CPC/2015 e a gestão de processos correlatos. Além disso, o STJ analisará, por meio da presidência de sua Comissão Gestora de Precedentes, todos os recursos indicados pelo tribunal de segunda instância como representativos de controvérsia antes da distribuição aos ministros. Ao TJRS caberá, entre outras responsabilidades, organizar o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e a Comissão Gestora de Precedentes, bem como proceder ao devido controle de processos suspensos por afetação de temas repetitivos, recursos representativos de controvérsia ou temas de incidente de assunção de competência no STJ, com a coleta de dados de aplicação de teses firmadas nos precedentes, nos termos da Resolução 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Tribunal Modelo A parceria firmada com as cortes sob sua jurisdição também prevê que o STJ concederá selo de Tribunal Modelo na Gestão Processual e de Precedentes aos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais que atendam a pelo menos 85% dos termos do acordo. A aferição do cumprimento será realizada considerando o período de 12 meses, a contar da data de início da vigência do acordo. O selo será concedido com validade anual, devendo ocorrer nova aferição a cada 12 meses para a concessão ou retirada do selo, conforme o caso.


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