SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/3/2019

STF - 1. Adotado rito abreviado para ADI contra medida provisória de combate a fraudes no INSS - Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, o caso deve ser analisado diretamente no mérito pelo Plenário, especialmente porque houve exame anterior da matéria no julgamento de recurso com repercussão geral - 18/3/2019 - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6096) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que dispõe sobre a instituição de Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social, tramitará sob o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O procedimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, autoriza que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. De acordo com os autos, o Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social tem o objetivo de detectar que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de gastos indevidos na concessão de aposentadorias e pensões pelo INSS. A medida provisória também prevê a revisão de benefícios por incapacidade e outros de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária. Na ação, a CNTI sustenta que a MP traz, em diversos dispositivos, matérias de cunho administrativo que deveriam ser discutidas por meio de projetos de lei ou normas infralegais e que não poderiam ser dispostas em uma medida provisória. Alega, em síntese, que a norma contraria jurisprudência do STF ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário ao prazo decadencial. O relator, ao aplicar ao caso o rito abreviado, destacou que o Plenário do STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626489, com repercussão geral, assentou que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, pois “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”. O prévio exame feito pelo Supremo no julgamento do recurso, indica, para o relator, que a ADI 6096 dever ser analisada definitivamente (no mérito) pelo Plenário. O ministro requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Processo relacionado: ADI 6096

2. Competência para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório é tema de repercussão geral - Em sua manifestação, seguida por unanimidade, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a controvérsia tratada no recurso paradigma tem natureza constitucional e apresenta relevância jurídica e econômica. - 18/3/2019 - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1188352, no qual se discute a competência legislativa para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório. O recurso foi interposto pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal. O Tribunal considerou que o Distrito Federal, ao editar norma que determina a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei Federal 8.666/1993, invadiu competência legislativa privativa da União, fixada no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. O GDF alega que a inversão da ordem das fases da licitação, sem que se dispense qualquer delas, não consubstancia norma geral. A alteração, sustenta, se insere dentro da competência suplementar do estado, uma vez que se trata de norma especial. Dessa forma, não há que se cogitar de invasão de competência de qualquer outro ente da federação. Repercussão geral Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que a controvérsia dos autos não está restrita ao campo infraconstitucional. “Pelo contrário, a interpretação quanto à repartição de competências legislativas é tarefa perfeitamente compatível com a atuação desta Corte”. Segundo o ministro, a expressão “norma geral" da Constituição Federal suscita dúvidas a respeito de quais mandamentos da Lei 8.666/1993 estão adstritos à esfera da União e quais devem ser observados por todos os entes federativos. “A imposição constitucional de existência de um núcleo comum e uniforme de normas deve ser sopesada com a noção de laboratório da democracia. É desejável que os entes federativos gozem de certa liberdade para regular assuntos de forma distinta, não apenas porque cada um deles apresenta peculiaridades locais que justificam adaptações da legislação federal, mas também porque o uso de diferentes estratégias regulatórias permite comparações e aprimoramentos quanto à efetividade de cada uma delas”, destacou o relator. Fux ressaltou ainda que, como meio de, em teoria, reduzir a ocorrência de corrupção nas contratações ou contratações onerosas ao estado, a tendência é no sentido da edição de legislação federal que transpõe a fase da classificação das propostas para antes da habilitação, afastando-se neste ponto o regramento geral da Lei 8.666/1993. Como exemplos, o ministro citou as Leis do Pregão, das Concessões e das Parcerias Público-Privadas. “O debate relativo à dita inversão das fases da licitação se insere justamente no contexto da busca pela otimização dos incentivos econômicos gerados pelo referido processo”. Com esses argumentos, o relator afirmou que a controvérsia dos autos é eminentemente constitucional e apresenta relevância jurídica e econômica. A decisão do Plenário Virtual foi unânime. Processo relacionado: RE 1188352

STJ - 3. Mandado de segurança contra decisão definitiva pode ser analisado se impetração for anterior ao trânsito - 19/3/2019 - É possível a análise de mandado de segurança contra decisão judicial que transitou em julgado, desde que a data da impetração seja anterior à data do trânsito. O entendimento, por maioria, foi adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos para conceder um mandado de segurança e determinar o prosseguimento de ação de imissão na posse de uma fazenda arrematada em leilão da Justiça do Trabalho realizado em 1995. O relator do mandado de segurança na Corte Especial votou inicialmente pela rejeição da pretensão dos arrematantes por entender, entre outros pontos, que eles não poderiam tê-lo impetrado contra uma decisão do STJ que já havia transitado. O mandado de segurança foi ajuizado em 14 de outubro de 2015 contra decisão em conflito de competência de março de 2014, que transitou em 26 de outubro do ano seguinte. O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu na Corte Especial, ressaltou a jurisprudência segundo a qual não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que já transitou em julgado, havendo grande número de precedentes nesse sentido. No entanto, segundo o magistrado, não se extrai da legislação regulamentadora ou da jurisprudência nada que sustente a aplicação dessa regra de não cabimento do mandado de segurança quando o trânsito em julgado ocorre no curso de seu processamento. “É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Assim, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada”, explicou. O mesmo raciocínio, lembrou Salomão, foi aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao cabimento da reclamação. Suspensão do processo Ao analisar o mérito do caso, o colegiado reafirmou, conforme jurisprudência pacificada, que não pode superar um ano o prazo de suspensão do processo nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973. É também o que diz textualmente a lei. Em 1995, particulares arremataram uma fazenda e, no curso da ação de imissão na posse, os ocupantes da área ajuizaram ações de usucapião. Após decisões da Justiça estadual e da trabalhista, um conflito de competência foi suscitado no STJ. Em março de 2014, a Segunda Seção conheceu do conflito para, mantendo a competência dos juízos quanto às respectivas demandas, determinar a suspensão da tramitação da ação de imissão na posse até o julgamento de mérito das ações de usucapião. Os arrematantes da fazenda sustentaram no mérito do mandado de segurança que a suspensão da ação de imissão na posse por período indeterminado é ilegal, tendo em vista a regra do parágrafo 5º do artigo 265 do CPC/1973. Nunca é nunca O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a decisão da Segunda Seção não poderia ter suspendido a tramitação do processo de imissão na posse por tempo indeterminado, já que a regra do CPC/1973 disciplina que a suspensão do processo nunca poderá exceder o prazo de um ano. De acordo com o ministro, a regra não comporta interpretação quanto à sua aplicação. “É impossível afirmar que o advérbio ‘nunca’, a depender da vontade do intérprete, possa significar às vezes ou nem sempre. De fato, mister se faz o reconhecimento de que o significado da palavra ‘nunca’ é em tempo nenhum, nenhuma vez”. Salomão destacou que a possibilidade de flexibilização desse prazo foi discutida em 2015 pela Corte Especial, durante o julgamento do EREsp 1.409.256, estabelecendo-se na ocasião que o período de suspensão nunca pode exceder um ano e que esse advérbio não pode ser desconsiderado. O prosseguimento da ação de imissão na posse, segundo o ministro, respeita a regra do CPC/1973 e ainda concilia os interesses dos autores das ações de usucapião e dos arrematantes da fazenda, mantendo os primeiros na posse de glebas cujo reconhecimento de domínio se busca na discussão da usucapião, e permitindo que os outros ingressem nas áreas arrematadas e eventualmente ainda não ocupadas por posseiros. Processos relacionados: MS 22157 e MS 22078

4. Em execução, Fisco pode acessar dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) - 18/3/2019 - Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deram provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para possibilitar o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em ação de execução fiscal. A autarquia interpôs o recurso ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferir a consulta ao CCS, sob o argumento de que este não se confundiria com o Bacenjud – sistema que interliga a Justiça ao Banco Central (Bacen) e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Segundo o ministro Benedito Gonçalves, cujo voto prevaleceu no julgamento, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, contendo informações como: a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. “O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados”, disse. Subsídio à penhora De acordo com o relator, o acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro mediante o Bacenjud, mas pode servir como subsídio, alargando a margem de pesquisa por ativos. “É que o CCS não implicará constrição, mas subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, explicou. Dessa forma, o ministro entendeu que “não se mostra razoável a permissão para deferir medida constritiva por meio de Bacenjud e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS”. Disposições normativas Ao citar o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), o relator afirmou que, se a lei processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao Bacen, sobre a existência de ativos constantes no CCS. Segundo o ministro, ainda que a previsão do CCS esteja em uma lei de caráter penal, a legislação também trouxe institutos, em suas disposições normativas, de caráter administrativo. Ele citou que a lei cria, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), cuja finalidade, entre outras, é a aplicação de penalidades administrativas. “Portanto, a Lei 9.613/1998 possui institutos de natureza de direito administrativo, entre os quais compreendo estar o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras”, disse. Para Benedito Gonçalves, sendo o CCS um cadastro informativo administrado pelo Bacen, “revela-se legítimo o atendimento à pretensão fiscal no sentido de ter acesso às informações de referido banco de dados, tal como poder acessar os cadastros administrativos do Denatran ou de registros imobiliários, na busca de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito público”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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