SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/3/2019

STF - 1. Processos sobre precatórios e correção de dívidas contra Fazenda Pública estão na pauta desta quarta-feira (20) - Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e canal do STF no YouTube - 19/3/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (20), às 14h, o julgamento de quatro embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, que trata da atualização de índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados sobre condenações contra a Fazenda Pública. Os embargos pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que alterou o índice de correção monetária aplicada aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O Plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa de Referência (TR). A mudança de índice foi o efeito prático da decisão que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mas esclarecer a partir de quando valerá a mudança de índice é que foram propostos os embargos de declaração pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos e Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Em dezembro do ano passado, o ministro Luiz Fux (relator) propôs que os efeitos da decisão valessem a partir de 25/03/2015 para os processos que ainda não transitaram em julgado. Naquela data, o Plenário julgou questões de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, conhecidas como ADIs dos precatórios. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. Sobre o mesmo tema também serão julgados os embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, ajuizadas respectivamente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Congresso Nacional. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira, com treansmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e canal do STF no YouTube. Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Embargos de declaração Relator: ministro Luiz Fux Embargantes: Confederação Nacional dos Servidores Públicos e outros Embargado: Derivaldo Santos Nascimento O recurso discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O acórdão recorrido fixou as seguintes teses: o dispositivo, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia e quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no dispositivo questionado; na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o dispositivo é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão. *Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos no RE 870947. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 – Embargos de declaração Relator: ministro Luiz Fux Embargante: Congresso Nacional Embargado: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que ao julgar parcialmente procedente a presente ação direta, declarou a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública. Declarou ainda a impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária e a inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios, quando oriundos de relações jurídico-tributárias. Nos embargos o Congresso Nacional pleiteia a nulidade parcial do acórdão impugnado, “para que seja mantida a sistemática de precatórios instituída pela Emenda Constitucional 62/2009”. Sustenta, em síntese: que "o acórdão embargado extrapolou os limites do pedido formulado nas ações diretas em análise, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade na parte em que declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; 2) que “os artigos 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, e 97, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 16, do ADCT não vulneram qualquer das cláusulas pétreas previstas no ordenamento constitucional em vigor; 3) e que o regime de pagamento de precatórios, “estatuído pela Emenda Constitucional 62/2009, ao contrário de violar garantias do Estado Democrático de Direito, andou em pleno compasso com os princípio da segurança jurídica, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional”. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas nulidades. *Sobre o mesmo tema serão julgados os embargos apresentados pelo Congresso Nacional na ADI 4425. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5348 Relatora: ministra Cármen Lúcia Requerente: CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional A CSPB sustenta, em síntese, que “a TR flutua ao sabor do mercado e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública, restando violado o substantivo devido processo legal, razão pela qual merece ser declarada inconstitucional a expressão 'atualização monetária' contida no art. 1°-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009”. Aduz que a correção monetária é uma decorrência da necessidade de se preservar o valor real da moeda face ao fenômeno inflacionário e “que não constitui um plus, mas mera recomposição da inflação, impondo-se como imperativo econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa”. Afirma, ainda, que “a não recomposição da inflação nos débitos da Fazenda Pública acaba por retirar grande parte da efetividade da sua responsabilidade civil, pois os danos materiais e morais causados por seus agentes não serão indenizados ou reparados integralmente, restando, assim, afrontado o disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB/88”. Em discussão: saber se a incidência da TR para atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública ofende os princípios da proporcionalidade, da moralidade e o direito de propriedade. PGR: pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005 Relator: ministro Ricardo Lewandowski Requerente: Procurador-geral da República Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional A ação contesta o artigo 26, da Lei 8.177/1991, que dispõe que “as operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no artigo 6º desta lei.” Alega ofensa a Constituição Federal, porque teria retroagido para atingir ato jurídico perfeito, alcançando contratos vigentes antes da edição da norma impugnada, apesar de a lei atingir apenas os efeitos futuros dos contratos. Sustenta que a hipótese é de relações jurídicas obrigacionais reajustadas com base no IPC, que apesar de ter deixado de ser publicado a partir de março de 1991, deve ser substituído por qualquer outro índice, sem que haja prejuízo para nenhuma das partes. Em discussão: saber se a norma impugnada ao mudar o índice de atualização dos contratos rurais celebrados violou o princípio do ato jurídico perfeito. PGR: pela procedência do pedido. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524 – Referendo da medida liminar Relator: ministro Edson Fachin Governo do Distrito Federal x Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região A ADPF foi ajuizada em face de decisões proferidas no âmbito de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinaram o bloqueio de valores oriundos de contas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) para pagamento de verbas trabalhistas de seus empregados. O governador do Distrito Federal alega que há afronta aos seguintes preceitos fundamentais da seguinte maneira: a) violação ao regime de precatórios insculpido no artigo 100, uma vez que o Metrô-DF presta serviço público em regime de monopólio, este deve se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública em geral, ou seja, o regime de precatórios; b) violação aos princípios orçamentários e financeiros contidos no artigo 167, inciso IV, da CF, no que diz respeito à legalidade orçamentária, pois a administração não pode dispor livremente das finanças públicas, uma vez que as mesmas estão estritamente vinculadas ao orçamento aprovado pelo Legislativo; c) violação aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes diante da interferência do Judiciário na formulação e execução do orçamento público, atividades constitucionalmente atribuídas ao Legislativo e ao Executivo, respectivamente; d) violação ao princípio da isonomia no tratamento dos credores do Estado diante da não submissão ao regime de precatórios, uma vez que permite a desobediência à ordem cronológica de pagamento aos credores do Estado; e) violação aos princípio da continuidade dos serviços públicos e ao princípio da intranscendência das medidas restritivas de direitos, pois o bloqueio de valores pertencentes ao Metrô-DF gera sérios riscos à continuidade do serviço público prestado, o que, por consequência, resulta na violação dos direitos constitucionalmente conferidos aos usuários deste serviço. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar e se o regime de pagamento por meio de precatório é aplicável ao Metrô-DF. PGR: pelo deferimento do pedido de medida cautelar e procedência do pedido. *Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 530 ajuizada pelo governador do Pará. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725 - Medida cautelar Relator: Ministro Joaquim Barbosa Autor: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) A ação questiona diversos dispositivos da Constituição do Pará feitas por meio da Emenda Constitucional Estadual 29/2011-RR e também em face da Lei estadual 840/2012-ES, editada em razão da emenda ora impugnada. Alega que a proposta de emenda foi formulada pelo governador, fato que configuraria vício de iniciativa, pois no seu entender somente o Tribunal de Contas ou o Poder Legislativo poderia deflagrar o processo de emenda à Constituição tendente a alterar a estrutura do Tribunal de Contas Estadual. Afirma, também, que somente a União poderia legislar sobre crime de responsabilidade e que a Emenda 29/2011 confere autonomia administrativa, orçamentária e financeira ao Ministério Público de Contas, reconhecendo-lhe prerrogativa de auto gestão, de iniciativa de projetos de lei, de compartilhamento na nomeação e destituição de seus membros, posto entender não haver paralelo na Constituição Federal. Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos para à concessão da liminar. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5563 Relator: ministro Edson Fachin Governadora de Roraima x Assembleia Legislativa de RR A ação questiona a validade constitucional do artigo 47-A, parágrafo 3º, da Constituição de Roraima, incluído pela Emenda Constitucional 29, o qual estabelece que “as despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites destinados ao Poder Executivo Estadual”. Sustenta violação à competência privativa da União para editar normas gerais de direito financeiro entre outros argumentos. Em discussão: saber se é constitucional a previsão de que as despesas com o Ministério Público de Contas serão computadas dentro dos limites destinados ao Poder Executivo estadual. PGR: pela procedência do pedido.

2. 2ª Turma nega pagamento de verba de substituição a juiz do Trabalho afastado para tratamento de saúde - 19/3/2019 - Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (19), o pedido de um juiz do Trabalho substituto para que fosse mantido, durante seu afastamento para tratamento de saúde, o pagamento da verba de substituição que ele vinha recebendo. Para os ministros, esse tipo de verba só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da unidade judiciária – condição necessária para seu recebimento. A decisão foi tomada no julgamento dos embargos de declaração na Ação Originária (AO) 2234. De acordo com os autos, um juiz do Trabalho que estava substituindo o titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e recebendo, por conta disso, verba de substituição, impetrou mandado de segurança requerendo que tal verba fosse mantida durante seu afastamento para tratamento de saúde. Ele obteve decisão liminar favorável em primeira instância, mas a União requereu revogação da medida liminar. O caso chegou ao Supremo com base no artigo 102, alínea ‘n’, da Constituição Federal, depois de comprovado o impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) para julgar o processo. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, negou seguimento (julgou inviável) ao mandado de segurança e cassou a liminar concedida pela primeira instância, determinando o fim do pagamento da verba. Segundo o ministro, o pagamento da diferença de vencimentos entre o juiz do Trabalho substituto e o juiz do Trabalho titular apresenta caráter de contraprestação pelo desempenho das atividades correlatas ao titular da unidade judiciária. O ministro citou a Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual as substituições são consideradas verbas de caráter temporário e vinculadas ao exercício de uma função ou atividade específica, ou seja, somente podem ser pagas enquanto perdurarem as condições necessárias ao seu recebimento, que no caso é o desempenho da titularidade da unidade judiciária. O relator ressaltou que o usufruto de licença-saúde afasta o pagamento das vantagens transitórias, bem como das gratificações de insalubridade, penosidade ou periculosidade, além das horas extras e do adicional noturno, por serem devidas em razão do exercício de determinada função/atividade. O ministro Gilmar Mendes lembrou ainda que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê, em seu artigo 71, que o magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas nem qualquer função pública ou particular. “Consequentemente, se o juiz estiver em licença para tratamento de saúde, ‘não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas’, de sorte que cessa o motivo correlato ao pagamento da diferença de remuneração entre os juízes substituto e titular”, concluiu. O juiz do Trabalho questionou a decisão do ministro por meio de embargos de declaração, que começaram a ser apreciados em julgamento virtual da Segunda Turma. O relator e os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin votaram pela conversão dos embargos em agravo regimental e pelo desprovimento do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, o que fez com que a continuidade do julgamento ocorresse em sessão presencial da Turma. Divergência Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Lewandowski destacou que a verba em questão é devida sempre que o juiz do Trabalho substituto for designado para auxiliar, dividindo o acervo da Vara do Trabalho, ou substituir integralmente o juiz titular, responsabilizando-se integralmente pelo acervo de processos, fazendo jus ao subsídio recebido pelo colega. Ou seja, para o mesmo trabalho, deve se pagar a mesma remuneração, explicou. De acordo com Lewandowski, a Lei 13.093/2015 prevê, em seu artigo 4º (parágrafo único), que a gratificação por exercício cumulativo dos membros da Justiça Federal – que inclui a Justiça do Trabalhista – tem natureza remuneratória, tanto é que não pode ultrapassar o teto constitucional. A norma também aponta que tal gratificação compreende cumulação de juízo e acervo processual, de modo que, mesmo se não estiver em plena atividade jurisdicional, o magistrado não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos. Essa situação, segundo o ministro, se verifica no caso dos autos. Como o magistrado ficou responsável pelo acervo da Vara, e sua responsabilidade não cessou em razão da licença médica, o ministro considerou legítimo o pagamento da verba e votou pelo provimento do recurso. O voto do ministro Lewandowski foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello. Ambos ficaram vencidos. Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu entendimento e ressaltou que tem se manifestado de maneira “invariável” no sentido de que os benefícios concedidos aos magistrados são aqueles previstos na Loman e, segundo destacou, a lei não faz nenhuma concessão ao pleito trazido nos autos. Processo relacionado: AO 2234

3. 2ª Turma: administração pública pode realizar contratação direta de serviços de logística dos Correios - O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade da contratação de serviços de logística com dispensa de licitação - 19/3/2019 - Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que anulou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia considerado ilegal a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de logística à administração pública, com dispensa de licitação. Nesta terça-feira (19), o colegiado negou provimento a agravo regimental interposto pelo TCU contra a decisão do relator no Mandado de Segurança (MS) 34939. De acordo com o entendimento mantido pela Segunda Turma, embora não seja atividade exclusiva dos Correios, pois é prestado em regime de concorrência com particulares, o serviço de logística deve ser entendido como afim ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, o fato de a ECT ter sido criada em 1969 e, na época, não constarem expressamente em suas atividades os serviços de logística, documentos nos autos demonstram que a empresa presta esse serviço há muito tempo, desde antes da edição da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). No mandado de segurança, a ECT alegou que o artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de dispensa de licitação “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. O TCU, entretanto, baseou-se em duas premissas para afastar a aplicação desse dispositivo. Alegou que a ECT não foi criada para atender a demandas de logística da administração pública e que a dispensa de licitação para a prestação desses serviços viola o princípio da livre concorrência, por se classificarem como atividade econômica em sentido estrito. Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do agravo do TCU e pela manutenção da sua decisão monocrática. Ele salientou que a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta: integrar a administração pública e ter sido criada em data anterior à edição da Lei 8.666/1993 para a prestação de serviços postais, entre os quais os de logística integrada. É necessário ainda que o preço do serviço seja compatível com o praticado pelas demais empresas que operam no ramo, mas, segundo o relator, essa análise que deve ser feita pela administração contratante caso a caso. "Ademais, cumpre registar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta um dever para administração em dispensá-la. Cabe a ela realizar o juízo de valor e decidir acerca da realização ou não da licitação", ressaltou o relator. Processo relacionado: MS 34939

STJ - 4. Beach clubs terão de pagar R$ 20 mil por temporada pelos danos ambientais causados em Jurerê Internacional - 20/3/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu em parte os recursos especiais de cinco locatárias e da administradora dos beach clubs de Jurerê Internacional e diminuiu – em R$ 20 mil para cada, por ano de exploração da área – a indenização pelos danos ambientais causados pelos empreendimentos. Em ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, a Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional (Ajin) pediu a interdição dos chamados postos de praia (beach clubs), situados na faixa de areia e na orla marítima da praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis, além da demolição de toda e qualquer edificação destituída de licenciamento situada em áreas de uso comum do povo. O juízo de primeiro grau acolheu a ação e determinou a demolição de todas as construções, inclusive os cinco postos de praia e todos os acessórios agregados a essas estruturas. Pelo dano ambiental à Área de Proteção Permanente (APP), condenou as responsáveis pelos empreendimentos a pagar R$ 100 mil por temporada em que permaneceram no local. Em relação à administradora de todo o espaço, decidiu que, por ela já estar no local há 20 anos, deveria pagar a soma do total das cinco locatárias – R$ 500 mil por ano – por 20 anos, ou seja, o montante de R$ 10 milhões. Ajuste de conduta Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) retomou o que foi definido em um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em ação civil pública anterior e homologado judicialmente em fevereiro de 2006. A ação questionava os danos causados pela exploração da mesma área. Pelo princípio da segurança jurídica, o TRF4 concluiu que as estruturas existentes à época do TAC poderiam ser mantidas, mas que as acrescidas deveriam ser retiradas, uma vez que o termo seria claro acerca da vedação à instalação de qualquer nova construção ou mesmo estrutura provisória. O tribunal manteve o valor da indenização estabelecido em primeiro grau, determinando que, para as locatárias, o termo inicial para o pagamento seria a data da homologação do TAC. Indenização O relator dos recursos no STJ, ministro Sérgio Kukina, acolheu os pedidos das locatárias e da administradora para rever os valores de indenização do dano ambiental, uma vez que o espaço principal usado pelos empreendimentos ficou preservado pela decisão do TRF4. “Partindo-se da premissa de que o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de demolição apenas parcial dos empreendimentos envolvidos na lesão ao meio ambiente, tenho por necessário, em harmonia com as diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade, que se reduza para R$ 20 mil por cada ano/temporada de ocupação ilícita o montante a ser observado nas indenizações impostas em desfavor dos réus locatários/inquilinos”, disse. Em relação à administradora, além de reduzir o valor para R$ 20 mil por ano, o ministro também acolheu o recurso para determinar que, da mesma forma como ficou definido para as locatárias, o termo inicial da indenização fosse a data da homologação do TAC. Fundo de recuperação Sobre a verba indenizatória arbitrada, o TRF4 determinou que 80% seriam destinados a um fundo de defesa dos direitos difusos, para a reconstituição do bem lesado, e 20% para a associação autora da ação civil pública. No entanto, segundo o ministro Kukina, “todo o montante indenizatório estipulado nesta demanda deverá ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/1985”. Ao todo, foram interpostos dez recursos especiais no STJ: seis das locatárias e da administradora dos beach clubs, e quatro contrários à continuidade dessas atividades na região, esses últimos interpostos pela União, Ministério Público Federal, Ibama e Ajin. Em relação a esses quatro recursos, o relator entendeu que seus pedidos de reforma das conclusões do TRF4, em especial sobre os efeitos do TAC, exigiriam o reexame de matéria fática e interpretação das cláusulas do próprio termo de ajuste, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 STJ. Processo relacionado: REsp 1779097

5. Quarta Turma condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV - 19/3/2019 - Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade. Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável. A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil. Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal. Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal. Sem precedentes O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar. Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal. “Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou. Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado. “É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado. “Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou. Negligência e imprudência Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência. “O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse. Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento. “No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou. Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”. Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais. Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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