SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/3/2019

STF - 1. Suspenso julgamento sobre execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará - A controvérsia diz respeito à submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime de precatórios. O julgamento de referendo de liminares foi suspenso por pedido de vista. - 21/3/2019 - Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do referendo de medidas cautelares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 524 e 530, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Distrito Federal e do Pará contra decisões que determinaram o bloqueio de contas para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas de empresas públicas. Na sessão desta quinta-feira (20), proferiu voto o ministro Edson Fachin. A controvérsia, que diz respeito à submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime de precatórios, começou a ser julgada na quarta-feira (20) com a leitura do relatório e com a manifestação das partes interessadas. Ações Na ADPF 524, o governo do Distrito Federal questiona decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e das Varas do Trabalho com jurisdição no DF que determinaram o bloqueio de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados. O ministro Edson Fachin havia deferido liminar para suspender o bloqueio de patrimônio do Metrô-DF em contas no Banco de Brasília (BRB) e no Banco do Brasil (BB) para o pagamento de verbas devidas a seus empregados. O relator também deferiu liminar na ADPF 530 para que fossem suspensas medidas aplicáveis a pessoas jurídicas de direito privado na execução de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará). Na ação, o governo do Pará questiona decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região que afastaram a submissão da Emater-Pará ao regime de precatórios. Voto do relator O ministro Edson Fachin propôs soluções distintas para cada uma das ações. Ele ratificou as razões apresentadas na ADPF 530 e votou no sentido de manter a cautelar. Para o relator, a Emater-Pará, na qualidade de empresa estatal de direito privado vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, satisfaz os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Supremo para ter direito à extensão do regime de precatórios, sendo equiparável a entidade de direito público para efeito do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Segundo o ministro, o STF entende que estão submetidas ao regime constitucional de precatórios as empresas estatais que atuam na ordem econômica prestando serviços públicos e, portanto, próprios do Estado, sem intuito de lucratividade nem caráter concorrencial. Fachin observou que a escolha do público-alvo da política pública da Emater-Pará “não permite que se possa supor a lucratividade como intuito dessa empresa”, além de considerar que não há presença de situação concorrencial. Ele lembrou que o artigo 187, inciso IV, da Constituição determina o planejamento e a execução da política agrícola pelo poder público com a participação efetiva do setor produtivo, levando em conta a assistência técnica e a extensão rural. “Essas empresas realizam atividade de inquestionável e valiosos préstimos ao nosso país”, salientou. Novo posicionamento Em relação à ADPF 524, sobre o Metrô-DF, o relator concluiu de forma diversa e votou pela revogação da liminar deferida por ele em agosto de 2018. Fachin disse ter modificado sua compreensão a partir de argumentos contidos nos autos e com base nas sustentações orais e em sua reflexão sobre o tema. Ele observou que o Metrô-DF foi criado como empresa pública, ou seja, sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social, vinculada à Secretaria de Transportes do DF. Segundo Fachin, a situação do Metrô-DF, ao contrário da Emater-Pará, não se amolda à jurisprudência do Supremo por não cumprir requisitos quanto ao caráter concorrencial e ao intuito lucrativo. O ministro avaliou que os serviços prestados pelo Metrô-DF, embora de utilidade pública, têm caráter concorrencial, competindo com os demais serviços de transporte oferecidos no Distrito Federal. “Compreendo não atendido o requisito jurisprudencial referente ao caráter não concorrencial da estatal para sujeitar-se ao regime de precatórios”, afirmou. Também salientou que, no planejamento estratégico institucional do Metrô-DF, consta o objetivo de não dependência financeira perante o Tesouro distrital, além de autonomia para gerir política de pessoal, contratações e remuneração, o que decorreria da modernização do sistema de bilhetagem, da implantação de tarifa, da otimização de despesas e da ampliação de receitas extra-tarifárias. Ainda, conforme o plano, não há motivo válido para a existência de uma empresa pública dependente do Tesouro estatal. No final de seu voto, o ministro Edson Fachin propôs a conversão do julgamento dos referendos em decisão de mérito. Caso a sugestão seja acolhida pelo Plenário, o relator julga procedente a ADPF 530, para que as execuções contra a Emater-DF ocorram sob o regime de precatório, e improcedente a ADPF 524 em razão da viabilidade de execução regular das ações contra o Metrô-DF, não se sujeitando ao regime de precatórios. Preliminar O ministro Marco Aurélio votou no sentido da inadmissão das ADPFs por considerar que os governadores do DF e do Pará não têm legitimidade para o ajuizamento das ações. Para ele, houve “queima de etapas”, pois a matéria deveria chegar ao Supremo pela via recursal. A preliminar, no entanto, foi rejeitada. EC/CR - Processo relacionado: ADPF 524; Processo relacionado: ADPF 530

2. Normas de SC que estabeleciam obrigações para seguradoras de veículos são inconstitucionais - 21/3/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (21), declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que estabeleciam obrigações contratuais às seguradoras de veículos. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4704, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgada procedente por unanimidade. O entendimento do colegiado foi de que as normas invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte. Os artigos da Lei estadual 15.171/2010, que foram declarados inconstitucionais, impunham uma série de condutas às seguradoras, entre elas a de arcar com reparos de veículos sinistrados não só em oficinas credenciadas ou referenciadas, mas em qualquer outra apontada pelo segurado ou terceiro prejudicado. A lei exigia também que as seguradoras fornecessem ao cliente certificado de garantia dos serviços prestados, além de instituir hipótese de “seguro obrigatório”, ao determinar que as seguradoras não podem negar a contratação de seguro para veículos recuperados que tenham sido considerados aptos à circulação por órgão de trânsito responsável. Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (artigo 22, incisos I, VII, IX da Constituição Federal) visa garantir uma coordenação centralizada das políticas de seguro privado e de regulação das operações que assegurem a estabilidade do mercado. Ele ressaltou que a competência legislativa concorrente em produção e consumo e em responsabilidade por dano ao consumidor não autoriza os estados-membros e o Distrito Federal a legislarem livremente sobre as condições e as coberturas praticadas pelas seguradoras. O relator salientou ainda que a legislação sobre questões ligadas ao trânsito e sua segurança, como registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados, também é de competência privativa da União. PR/CR - Processo relacionado: ADI 4704

3. Ministro Luiz Fux rejeita trâmite de ações por falta de legitimidade de associação - 21/3/2019 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 566 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6079 por falta de legitimidade da Associação dos Servidores da Segurança Pública e Privada do Brasil (ASSPP Brasil) para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo. Na ADPF 566, a associação questionava as Leis 323/2016 e 491/2018 do Município de Formosa (GO), que disciplinam o serviço de mototáxi na cidade. Na ADI 6079, impugnava a constituição e o registro de comissões partidárias provisórias e de coligação partidária, registro de candidaturas e diplomação de eleitos no pleito de 2016 em Formosa. No entanto, o ministro Luiz Fux verificou que não foram preenchidos requisitos fixados pela jurisprudência do STF para aferir a legitimidade das entidades de classe de âmbito nacional para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade da Corte. Segundo explicou o relator, a ASSPP Brasil é entidade de caráter abrangente, que congrega distintas classes, carreiras ou categorias (militares, vigilantes, policiais civis estaduais, policiais federais, agentes prisionais e outros) e, nesta condição, não representa categoria econômica ou profissional homogênea. Conforme Fux, também está ausente a pertinência temática entre a defesa dos interesses dos profissionais da segurança pública e privada e o conteúdo das normas questionadas. Além disso, a entidade não comprovou seu caráter nacional. RP/AD - Processo relacionado: ADPF 566; Processo relacionado: ADI 6079

STJ - 4. Código Florestal prevalece em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, decide Segunda Turma - 22/3/2019 - No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979). Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio. Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente. Interesse público O Ministério Público de Santa Catarina, em ação civil pública, obteve liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça entendeu que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU. No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao interesse público. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal. “O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário”, reiterou. Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável ao longo dos cursos d'água – não prejudica aquela estabelecida pelo Código Florestal – 50 metros. “Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU”, afirmou. Retrocesso Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas. Ao reformar o acórdão do TJSC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente. “Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, concluiu. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/proce
sso/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1783170&num_registro=201501880790&data=20190228&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1546415

5. Tribunais superiores precisam garantir eficácia e autoridade de suas decisões, afirma ministro Noronha - 21/3/2019 - “As decisões de uma corte superior repercutem no meio social e no meio econômico, e são capazes de gerar vantagens ou gerar prejuízos à sociedade. Uma vez adotada a decisão, é preciso que seja implementada em todos os tribunais, sob pena de nada valer”, declarou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ao participar nesta quinta-feira (21) do congresso O CPC na Prática: 3 anos de vigência do novo CPC, na abertura do ano acadêmico da escola da Advocacia-Geral da União (AGU), em Brasília. Segundo Noronha, é necessária uma força vinculante para as decisões proferidas pelos tribunais superiores. Ele lembrou que o Código de Processo Civil, quando atribui força vinculante às decisões proferidas nos recursos repetitivos, dá ao STJ a responsabilidade de definir o direito e impor a sua aplicação e vigência. “Foi criado um instrumento para que as decisões judiciais se materializassem em eficácia da ordem jurídica. Porque de nada adianta ter uma ordem jurídica contestada. Se é tão importante esse papel dos tribunais superiores, é lógico que precisa ser revestido de uma série de instrumentos que garantam a eficácia e a autoridade de suas decisões”, frisou. Segurança jurídica De acordo com o presidente do STJ, um dos pontos mais altos da reforma processual foi a preocupação do legislador com a segurança jurídica. “Toda essa sistemática de julgamento fez com que no Brasil os negócios jurídicos acontecessem em um ambiente de segurança jurídica”, comentou. Segundo o ministro, é muito importante que a comunidade jurídica discuta o papel dos tribunais superiores. “Precisamos de um tribunal superior para uniformizar o entendimento jurisprudencial, dissipar as controvérsias e, nesse quesito, o STJ assume papel extremamente importante no Brasil.” Noronha lembrou que o STJ foi criado em 1988, não para ser um órgão revisor, e sim para ser um tribunal nacional de uniformização, que faz parte de um sistema desenhado na Constituição de forma piramidal. “Se o papel do STJ é o de dar a última interpretação da lei federal, ele tem a importante missão de unificar a jurisprudência dos tribunais de justiça e regionais federais. Esse é o papel de um tribunal superior. É com base nisso que se deve entender toda a admissibilidade do recurso especial”, afirmou. Noronha criticou o atual sistema de admissibilidade de recursos, que, segundo ele, tem atingido “as raias do absurdo”, pela construção de uma jurisprudência impositiva de conhecimento de recursos. O ministro destacou ainda a importância de se manter a unidade e a integridade da interpretação do direito pelas cortes superiores, “como expressão da soberania do próprio país”.


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