SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/3/2019

STF - 1. Incidência de juros de mora entre expedição de precatório e efetivo pagamento é tema de repercussão geral - O recurso paradigma da matéria foi interposto por um aposentado contra acordão do TRF-4 que limitou os juros de mora ao período compreendido entre a data dos cálculos e a inscrição do precatório - 22/3/2019 - Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC) 62/2009. O aposentado ressalta a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública. Manifestação Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema tem potencial de repercutir em inúmeras relações jurídicas. Na sua avaliação, cabe ao STF examinar e pacificar a questão. Processo relacionado: RE 1169289

2. Mantida decisão do CNJ que suspendeu lotação de novos juízes em varas vinculadas ao TRF-1 - 22/3/2019 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35636, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a lotação de novos juízes, por promoção ou remoção, em oito varas com baixa distribuição processual vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O sobrestamento, de acordo com a decisão do relator, deve ser mantido até que se decida sobre a manutenção das varas na Região Amazônica ou sua realocação para outra localidade, sem prejuízo da designação de magistrado para responder provisoriamente pelas varas. No MS, a Defensoria sustentava que o CNJ não teria competência constitucional para alterar a localização de varas situadas por lei ou por ato do Conselho da Justiça Federal (CJF). Enfatizou ainda que o Conselho, na divisão judiciária, deveria considerar diversos critérios, mas levou em conta, no caso, apenas o número de processos. Requereu, assim, o trancamento do pedido de providências que tramita no CNJ. Decisão Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes observou que o CNJ, à primeira vista, não extrapolou suas funções e seus limites constitucionais ao atuar no controle interno administrativo, financeiro e disciplinar, atribuições que lhe foram conferidas pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004. “O ato impugnado não determinou a extinção das oito varas em questão, mas tão somente impediu, neste momento, suas lotações com vistas a aferir a melhor distribuição dos recursos humanos disponíveis para o atendimento mais efetivo e responsivo à demanda real apresentada nas seções judiciárias ligadas ao TRF da 1ª Região”, explicou. O ministro ressaltou ainda que, se a localização inicial das varas foi formalizada por meio de resolução, eventual deslocamento também pode ser efetuado sem edição de nova lei. “Assim, não vislumbro ilegalidade na atuação do Conselho Nacional de Justiça, que, no seu papel administrativo-constitucional, nada mais fez senão o controle da atuação administrativa e financeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”, destacou. Portanto, por não ter verificado hipótese para trancamento do pedido de providências no CNJ, o ministro manteve sobrestada a lotação de novos juízes, por promoção ou remoção, nas varas as varas únicas de Oiapoque, Laranjal do Jari e Macapá (4ª Vara), no Amapá; Tefé e Tabatinga, no Amazonas; Juína e Diamantino (1ª Vara), em Mato Grosso; e Guajará-Mirim (1ª Vara), em Rondônia, até que se decida sobre sua manutenção na Amazônia ou sua realocação para outra localidade. Processo relacionado: MS 35636

3. Portal internacional do STF divulga Constituição Federal em inglês
A obra está disponível para download gratuito nos formatos PDF, ePub (para tablets e leitores digitais) e Mobi (para Kindle), tanto na página do STF na internet quanto no portal internacional da Corte - 22/3/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) disponibilizou em seu portal internacional e na página eletrônica da Livraria do Supremo a versão em inglês da Constituição da República, atualizada até a Emenda Constitucional 99/2017, última alteração legislativa implementada no texto. O trabalho foi realizado pela Secretaria de Documentação do STF, com revisão da Assessoria Internacional da Corte, e teve como ponto de partida o texto publicado pela Câmara dos Deputados, atualizado até a Emenda Constitucional 92/2016. A obra está disponível para download gratuito nos formatos PDF, ePub (para tablets e leitores digitais) e Mobi (para Kindle), no portal do STF e no portal internacional. Edições especiais Também estão disponíveis na Livraria do Supremo a segunda edição da Constituição Federal de bolso (12cm x 8cm), a edição comemorativa de 30 anos da promulgação, em projeto gráfico especial, e o catálogo comemorativo com a trajetória da Assembleia Constituinte e informações sobre a participação do STF no processo.

STJ - 4. É válida intimação da ECT feita na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe, confirma Terceira Turma - 25/3/2019 - Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) – inclusive integrantes da Fazenda Pública – serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que questionava a validade de intimação de seu advogado cadastrado no sistema PJe, feita por meio eletrônico. Segundo os autos, em uma ação de cobrança ajuizada pela ECT contra prestadora de serviços postais, o juízo de primeiro grau determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, porque a ECT não recorreu, tendo sido contado o prazo a partir da intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado da empresa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso apresentado pela ECT e manteve a decisão do primeiro grau, reconhecendo a validade da intimação realizada na pessoa que se encontrava previamente cadastrada no PJe como advogado da empresa. Ao apresentar recurso no STJ, a ECT pediu a anulação do acórdão, ao argumento de que goza do benefício da intimação pessoal, por ser equiparada à Fazenda Pública, bem como de que as intimações devem ser direcionadas à sua procuradoria, e não à pessoa dos advogados. Privilégios A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos, custas processuais e outros, mas não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. Segundo a ministra, a razão de tal equiparação está no fato de que a ECT, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público de competência da União e, portanto, de interesse de toda a coletividade. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, a legislação não faz referência à prerrogativa de intimação pessoal quando trata dos privilégios concedidos à Fazenda Pública estendidos à ECT. “Há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo – inclusive da Fazenda Pública – serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, observou. Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”. Processo relacionado: REsp 1574008


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP