SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/3/2019

STF - 1. 2ª Turma reconhece competência do STF para julgar litígio entre União e Estado de SP sobre distribuição de gás - O colegiado cassou decisão da Justiça Federal em SP proferida em ação ajuizada na origem e determinou a remessa dos autos ao STF, instância reconhecida como competente para apreciar o litígio - 26/3/2019 - Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 4210, em decisão unânime tomada nesta terça-feira (26), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Corte para julgar litígio entre a União e o Estado de São Paulo sobre transporte e comercialização de gás canalizado e determinou a subida dos autos do processo que tramita na Justiça Federal paulista. A discussão envolve o Projeto Gemini, parceria entre a Petrobras e a empresa White Martins para liquefação e distribuição de gás natural oriundo da Bolívia a partir do Município de Paulínia (SP). Pelo acordo em questão, segundo os autos, a Petrobras fornece gás trazido do país vizinho pelo Gasoduto Brasil-Bolívia à White Martins, que realiza a liquefação em Paulínia (SP) e entrega o gás liquefeito à GNL Gemini – Comercialização e Logística de Gás Ltda. para comercialização. Por entender que o serviço público de distribuição de gás canalizado é competência exclusiva do estado, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e que a parceria entre Petrobras e White Martins viola essa competência, a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE), vinculada à Secretaria de Energia de SP, editou portaria para regular a distribuição de gás canalizado oriundo de gasodutos de transporte. A White Martins, a Petrobras, a GNL Gemini, a TBG Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A e a União, todos envolvidas no chamado Projeto Gemini, ajuizaram ação na Justiça Federal em São Paulo para questionar a portaria editada pelo CSPE. Segundo as autoras, o fornecimento de gás canalizado ao Projeto Gemini é mera atividade de transporte, de competência da União, como define o artigo 177, inciso IV, do texto constitucional. O juiz federal de primeiro grau deferiu antecipação de tutela para ordenar que o Estado se abstivesse de praticar qualquer ato contra o Projeto Gemini. Conflito federativo O Estado de São Paulo e a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) ajuizaram a Reclamação no STF alegando que o caso trata de conflito federativo, o que atrairia a competência do Supremo para julgar o caso. De acordo com o representante de SP presente na sessão, a matéria tem grave repercussão econômica e pode vir a atingir todo e qualquer estado, com possível comprometimento do pacto federativo. O procurador estadual pediu aos ministros que reconhecessem a competência estadual para regulação e prestação do serviço de fornecimento de gás, conforme preceitua o artigo 25 da Constituição Federal As empresas e a União também reconheceram a existência de conflito federativo, mas sustentaram que o caso trata de transporte de gás natural, que é de competência da União, a teor do artigo 177, inciso IV, da CF. A relatora original, ministra Ellen Gracie (aposentada), concedeu liminar para suspender a ação em tramitação na Justiça Federal em São Paulo até o julgamento final da Reclamação pelo Supremo. Interesses econômicos Na sessão desta terça, o relator atual do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de confirmar a liminar. Ele concordou que o litígio envolve fortes interesses econômicos da União e do Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Supremo para julgar o processo, conforme determina o artigo 102 (inciso I, alínea ‘f’) da Constituição. Dessa forma, explicou, a decisão tomada pelo juiz federal em São Paulo usurpou a competência da Suprema Corte para julgar o caso. Com esse argumento, o ministro votou pela procedência da reclamação para reconhecer a competência do STF para analisar o litígio, cassar a decisão da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos da ação ordinária para o STF, instância competente para apreciar a demanda. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

2. Pauta do STF para esta quarta-feira (27) traz ações contra MP que reorganizou Presidência da República e ministérios - Confira o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube - 26/03/2019 - Estão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (27), quatro ações que questionam a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5717, 5709, 5727 e 5716, os autores sustentam que a MP, ao manter a criação dos cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, fere dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que haja sido rejeitada ou tenha perdido a eficácia por decurso de prazo. Também na pauta estão embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 956304, com repercussão geral reconhecida, que discute em que momento o pagamento do abono de permanência devido ao servidor público deve ser interrompido: se a partir do requerimento de aposentadoria ou se na conclusão do processo de jubilação. Os embargos sustentam que houve erro material na decisão proferida pelo Plenário Virtual no reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustenta que houve divergência entre o placar de votos e o resultado do julgamento e que “o reconhecimento desse equívoco enseja a retificação do resultado do julgamento, para a rejeição da repercussão geral, por ausência de questão constitucional”. Ainda na pauta estão três ADIs (5262, 5215 e 4449) contra leis estaduais que criam a carreira de procurador autárquico. As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado e pelo governador de Alagoas. Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5717 Relatora: ministra Rosa Weber Procurador-geral da República x Presidente da República A ação questiona a Medida Provisória 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. O procurador-geral da República afirma que o presidente da República reeditou o conteúdo da MP 768/2017 por meio da MP 782/2017, e que o fato de esta última ter revogado a anterior não afasta sua inconstitucionalidade. Sustenta que “revogação de medida provisória e reedição de seu conteúdo por medida idêntica configura evidente burla à ordem constitucional, em especial aos artigos 2º e 62, caput e parágrafo 10. Prolongam-se, por esse artifício, os efeitos de norma, que perderia eficácia por ausência de apreciação pelo Congresso Nacional, no prazo constitucional estipulado”. Acrescenta que a Constituição não confere tal prerrogativa ao chefe do Executivo. Posteriormente, a procuradora-geral da República aditou a petição inicial, “com base na mesma causa de pedir, para incluir no pedido de declaração de inconstitucionalidade a Lei 13.502/2017”, resultado da conversão da MP 782/2017 em lei. Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende os requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória e se o ato normativo impugnado afronta o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal. PGR: pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5709 – Medida cautelar Relatora: ministra Rosa Weber Rede Sustentabilidade x Presidente da República A ação questiona a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. A Rede Sustentabilidade sustenta que o ato normativo questionado estaria em desacordo com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, porque configuraria reedição, na mesma sessão legislativa, da revogada MP 768/2017, que, entre outras medidas, criou a Secretaria-Geral da Presidência da República, o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluiu referido cargo no rol de ministros de Estado previsto na Lei 10.683/2003. Defende que as MPs teriam o mesmo conteúdo normativo. Nesse sentido, afirma que apesar de ter sido publicada dentro de um texto mais amplo “é inquestionável a intenção do presidente da República de burlar a norma constitucional”. A legenda requereu o aditamento da inicial face a conversão superveniente da MP 782/2017 na Lei 13.502/2017. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos para a concessão da medida cautelar. PGR: pela procedência do pedido. *Sobre o mesmo tema serão julgadas também as ADIs 5727 e 5716. Recurso Extraordinário (RE) 956304 – Repercussão Geral – Embargos de declaração Relator: ministro Dias Toffoli Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – Sindifisco x Estado de Goiás Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos em face de decisão do Plenário Virtual proferida nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia”. A parte embargante afirma que o inteiro teor do acórdão indica a recomendação do relator pela existência de questão constitucional, no que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio e que foram totalizados seis votos por não reputar constitucional a matéria. Diante disso, sustenta que houve erro material consistente na divergência entre o placar de votos e o resultado do julgamento, questão cuja correção é imprescindível para o juste deslinde do recurso e que o reconhecimento desse equívoco enseja a retificação do resultado do julgamento, para a rejeição da repercussão geral, por ausência de questão constitucional. Em discussão: saber se a decisão embargada incide no alegado erro material. Agravo de Instrumento (AI) 597906 – Embargos de Divergência Relator: ministro Gilmar Mendes União x Arns de Oliveira, Andreazza Lima & Polak Advogados Associados Embargos de divergência contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, tendo em conta que “em questão controversa sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado contar premissa contrária à Constituição Federal”. O acórdão embargado de divergência assentou, ainda, que se “o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5262 Relatora: ministra Cármen Lúcia Associação Nacional dos Procuradores do Estado x Assembleia Legislativa de Roraima A ação questiona dispositivos da Constituição de Roraima incluídos pela Emenda Constitucional estadual 42/2014. Afirma que os dispositivos criam “categoria de servidores técnicos com perfil de advogados funcionando como uma espécie de 'procuradoria paralela' ou 'procuradores paralelos', para atender a autarquias e fundações estaduais, por iniciativa parlamentar, em processo de emenda à Constituição Estadual”. Sustenta, em síntese, que a emenda, na parte que cria e constitucionaliza, por via transversa, a carreira de procurador da administração indireta, padece de vício de iniciativa, entre outros argumentos. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar. PGR: pela parcial concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia da EC 42/2014, à Constituição de Roraima, e dos preceitos de leis estaduais impugnadas que conferem a servidores públicos de autarquias e fundações roraimenses, ocupantes de cargos em comissão, atribuições próprias de procuradores de estado. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215 Relator: ministro Luís Roberto Barroso Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal x Assembleia Legislativa de Goiás Ação em face dos artigos. 1º e 3º da Emenda Constitucional 50/2014, à Constituição de Goiás, que disciplina a carreira de procurador autárquico. A requerente alega que os artigos apontados possuem vício de iniciativa e que “questões relacionadas às autonomias administrativas e financeiras mínimas para assegurar a independência e harmonia entre os Poderes não podem ficar atreladas ao rigor exigido para a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição”. Afirma que ao transpor aqueles servidores para quadros de uma carreira constitucionalizada no plano estadual, em desacordo com a Constituição Federal, os dispositivos atacados são uma tentativa ilegítima de o Legislativo interferir na autonomia do Executivo, submetendo-o aos entraves de um processo legislativo inadequado, porque mais rigoroso do que o admitido pela CF. Em discussão: saber se a emenda à Constituição estadual incide em vício formal e/ou material e se a criação da carreira de procurador autárquico usurpa competência funcional exclusiva dos procuradores de Estado e do Distrito Federal. PGR: pela procedência total do pedido, ou, caso superada a inconstitucionalidade total da norma, pela parcial procedência, para que se declare a inconstitucionalidade da transformação de cargos e da equiparação remuneratória operadas pelos incisos I e II do art. 3º da Emenda 50 à Constituição de Goiás. *Sobre tema semelhante está na pauta também a ADI 4449, sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Processos relacionados: ADI 4449, 5215, 5262, 5709, 5716, 5717,e 5727; AI 597906; RE 956304.

STJ - 3. STJ comemora 30 anos com seminário internacional e lançamento de selo especial - 27/3/2019 - Com a presença de 18 delegações internacionais, provenientes de quatro continentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nos dias 3 e 4 de abril uma série de eventos em comemoração ao seu aniversário de 30 anos. Criado pela Constituição de 1988, o tribunal foi instalado oficialmente no dia 7 de abril de 1989. “No mês de seu aniversário, o Superior Tribunal de Justiça abre as portas para o mundo em um momento não só de celebração, mas também de reflexão, diálogo e de troca de experiências com representantes do Poder Judiciário de várias partes do planeta. Não poderíamos esperar algo menor de uma corte com a dimensão do Tribunal da Cidadania”, afirmou o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha. São aguardados representantes da magistratura dos seguintes países: Angola; Argentina; Bolívia; Chile; China; El Salvador; Espanha; França; Guatemala; Guiné-Bissau; Itália; Moçambique; Paraguai; Peru; Portugal; Timor Leste; Turquia; e Uruguai. Em 3 de abril, durante a solenidade de comemoração pelas três décadas de sua instalação, o tribunal realiza cerimônia de obliteração do Selo Comemorativo dos 30 anos do STJ. Além das comitivas internacionais, a cerimônia contará com a presença do ministro João Otávio de Noronha; do presidente dos Correios, Juarez Aparecido de Paula Cunha; e de representantes da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados do Brasil. No dia 4 de abril, o STJ promove o seminário O Poder Judiciário nas Relações Internacionais. Divididos em quatro painéis, magistrados estrangeiros e ministros do STJ participarão da discussão de temas como a ética no Judiciário, o combate à corrupção, o direito privado e o Estado social e a proteção ao meio ambiente. Música e série especial A comemoração pelos 30 anos do STJ também será marcada por outros eventos. Na próxima quinta-feira (28), às 18h, no Salão de Recepções, a Orquestra Sinfônica de Brasília realizará a apresentação Música de Cinema, com alguns dos temas musicais mais conhecidos da cinematografia. Com duração de uma hora, estão previstas dez peças musicais de filmes e séries. Desde outubro do ano passado, a Secretaria de Comunicação Social divulga a série de matérias especiais 30 anos, 30 histórias. Os textos trazem histórias sobre pessoas que passaram pelo Tribunal da Cidadania ou que tiveram a vida marcada, de alguma forma, por suas decisões. Em dezembro, o tribunal lançou o hotsite comemorativo em que são disponibilizadas matérias especiais, a agenda de eventos, além de informações históricas sobre a evolução da Justiça brasileira – com fotos, vídeos e uma linha do tempo das últimas três décadas. Para celebrar o aniversário, também foi criada uma marca, que serve para a identificação de todas as atividades comemorativas.

4. Terceira Turma fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no novo CPC - 27/3/2019 - Ao analisar pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma alegação de nulidade por violação do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma fixou uma série de parâmetros para a análise da fundamentação da decisão recorrida quanto à exigência de ponderação entre normas ou princípios jurídicos em colisão. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso julgado, a nulidade da decisão por violação daquele dispositivo só deve ser declarada “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador”. O recurso examinado na turma foi interposto pela Sociedade Beneficente Muçulmana, autora de ação contra o Google por causa de suposta ofensa à liturgia religiosa islâmica no vídeo do funk Passinho do Romano, publicado no YouTube, o qual cita trechos do Alcorão. A partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas – dois princípios constitucionais –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu não haver ofensa e rejeitou o pedido de indenização e de retirada do vídeo. No recurso ao STJ, a entidade muçulmana alegou que o TJSP violou os artigos 1.022 e 489, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, visto que não teria enfrentado todos os argumentos expostos pela parte autora nem observado os critérios previstos na lei processual no que diz respeito à técnica de ponderação em caso de conflito entre normas. Para a recorrente, houve deficiência de fundamentação diante da omissão quanto aos motivos para priorizar o direito à liberdade de expressão, em detrimento do direito à proteção da liturgia e da crença religiosa; e também em razão da não explicitação dos critérios gerais da ponderação realizada entre tais princípios. Situação peculiar Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que se trata de caso peculiar, já que a reforma do CPC incluiu um rol de novos artigos destinados a orientar os juízes sobre como proceder diante de colisão entre normas, garantindo assim meios para que a interpretação corresponda à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal. O relator ressaltou ainda que, apesar da possível insegurança jurídica causada pela inserção do parágrafo 2º no artigo 489 do CPC/2015 – que não deixou claro como e em quais casos deve ser utilizada a ponderação –, é preciso lembrar que o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma. “Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927.” Critérios Segundo Villas Bôas Cueva, o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro estabeleceu algumas balizas para o exame da fundamentação quanto à ponderação. Segundo ele, “a pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015”. O dever das instâncias recursais competentes – acrescentou – é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida. “O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação”, disse Villas Bôas Cueva, “deve considerar o disposto nos artigos 282 e 489, parágrafo 3º, do CPC/2015, segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite”. Competência Ao considerar o caso em exame, o relator salientou que não cabe ao STJ, “a pretexto de apreciar recurso especial baseado apenas na alegada violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015 adentrar o mérito da ponderação entre duas normas constitucionais, sob pena de se exceder na sua atribuição de uniformizar a interpretação da legislação federal”. Assim, a Terceira Turma definiu que, “em recurso especial, a pretensão de revisão do mérito da ponderação efetuada pelo tribunal de origem pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional, além da indicação, nas razões recursais, das normas conflitantes e das teses que embasam a sustentada violação/negativa de vigência da legislação federal”. Além disso, estabeleceu que, “tratando-se de decisão fundamentada eminentemente na ponderação entre normas ou princípios constitucionais, não cabe ao STJ apreciar a correção do entendimento firmado pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal”. Caso concreto A turma não reconheceu as nulidades apontadas pela Sociedade Beneficente Muçulmana. Quanto à alegada violação doartigo 1.022 do CPC, os ministros concluíram que o TJSP enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, além de ter apresentado de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que levaram o juízo a decidir pela prevalência da liberdade de expressão. Sobre a ponderação de princípios, o colegiado, com base nos parâmetros propostos pelo relator, não reconheceu deficiência de fundamentação e entendeu que a competência para avaliar a correção do julgamento realizado pela Justiça paulista, por se tratar de matéria constitucional, é do STF. Processo relacionado: REsp 1765579

5. Corpo de brasileiro permanecerá congelado nos Estados Unidos, decide Terceira Turma - 27/3/2019 - Em julgamento inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado nesta terça-feira (26), a Terceira Turma reconheceu o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos. A criogenia é a técnica de preservação do cadáver congelado em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro. De forma unânime, o colegiado considerou que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento. Além disso, a turma levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos. “Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze. Na ação que gerou o recurso no STJ, duas filhas do primeiro casamento contestavam a decisão de sua irmã paterna, filha do segundo casamento, de submeter o corpo do pai, falecido em 2012, ao congelamento no Instituto de Criogenia de Michigan, nos Estados Unidos. Para as autoras da ação, o corpo do pai deveria ser sepultado no Rio Grande do Sul, ao lado de sua ex-esposa. Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido das irmãs e autorizou o sepultamento do corpo. No primeiro julgamento da apelação, ainda em 2012, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e determinou a continuação do procedimento de criogenia. Após essa decisão, a filha do segundo casamento encaminhou o corpo ao exterior. No entanto, em análise de embargos infringentes, o próprio TJRJ restabeleceu a sentença, sob o fundamento de que, em virtude da ausência de autorização expressa deixada pelo pai em vida, não seria razoável permitir o congelamento pela vontade de uma de suas filhas. Liberdade de escolha O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a questão analisada no recurso não diz respeito aos efeitos da criogenia sobre o corpo, ou seja, se os avanços da ciência permitirão que ele retorne à vida algum dia, como prometem os defensores dessa técnica. O ponto central em discussão, apontou, é se seria possível reconhecer que o desejo do falecido era o de ser criopreservado após a morte, bem como se a sua vontade afrontaria o ordenamento jurídico brasileiro. O ministro destacou que, na ausência de previsão legal sobre a criogenia pós-morte, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Aplicando a analogia jurídica, Bellizze apontou que a legislação brasileira, além de proteger as manifestações de vontade do indivíduo, contempla formas distintas de destinação do corpo humano após a morte, além do sepultamento tradicional, como a cremação, a doação de órgãos para transplante, a entrega para fins científicos, entre outras. “Nota-se, portanto, que o ordenamento jurídico confere certa margem de liberdade à pessoa para dispor sobre seu patrimônio jurídico após a morte, assim como protege essa vontade e assegura que seja observada. Demais disso, as previsões legais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para fins científicos apontam que as disposições acerca do próprio corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do direito ao cadáver”, declarou o ministro. Respeito ao corpo De acordo com o relator, além de não haver norma que proíba a submissão de corpos à criogenia, não há ofensa à moral ou aos bons costumes, já que não há a transformação do corpo em uma espécie de “patrimônio”. De igual forma, não há exposição pública do cadáver – o que seria incompatível com as normas sanitárias e de saúde pública. Além disso, ressaltou, o procedimento é realizado com respeito aos restos mortais, pois o corpo é acondicionado em local preservado sem impedir a visitação pelos entes queridos. Em relação à manifestação de vontade do falecido, Bellizze afirmou que, ao contrário da conclusão do TJRJ, a legislação brasileira não exige formalidade específica para confirmar a expressão de última vontade, podendo ser presumida pela manifestação de seus familiares mais próximos. No caso dos autos, o ministro disse que, a despeito de as partes em litígio terem o mesmo grau de parentesco em relação ao falecido, a filha responsável pelo procedimento de criogenia conviveu com ele por mais de 30 anos e, portanto, é a pessoa que melhor poderia revelar seus desejos e convicções. Por outro lado, acrescentou o relator, as irmãs não demonstraram convivência próxima com o pai, e o pedido de sepultamento revelou ser um desejo delas próprias, não do falecido. Além de considerar a vontade do falecido, o ministro Bellizze lembrou que o corpo já se encontra congelado desde 2012, o que implica certa consolidação da situação no tempo, motivo também levado em conta pelo colegiado para a permanência do corpo do brasileiro no instituto de criogenia americano. Processo relacionado: REsp 1693718


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP