SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/3/2019

STF - 1. Lançado no STF o livro “A Constituição da República, segundo Ministros, Juízes auxiliares e Assessores do STF” - Coordenada pelo ministro Luiz Fux, a obra reúne textos de 27 colaboradores, incluindo artigos do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso - 27/3/2019 - Foi lançado na noite desta quarta-feira (27), na Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal (STF), o livro “A Constituição da República, segundo Ministros, Juízes auxiliares e Assessores do STF”. A obra, da Editora Jus Podivm, reúne artigos de 27 colaboradores e foi coordenada pelo ministro Luiz Fux e pelos juízes Fernando Pessôa da Silveira Mello e Bruno Bodart. Além do próprio Fux, o livro traz artigos do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O livro propõe ao leitor três perspectivas: a do passado, que permite vislumbrar a evolução já alcançada; a do presente, como um retrato do momento contemporâneo, e a do futuro, que será construído diariamente a partir das decisões da Corte. Em breves palavras, o ministro Fux afirmou que o livro é uma homenagem a todos que trabalham no Supremo Tribunal Federal e fruto de uma sociedade solidária intelectual. “Não bastasse o volume de trabalho, ministros, juízes auxiliares e assessores aqui se dedicam a elaborar uma obra que traz temas constitucionais da maior importância”, disse Fux. O vice-presidente do STF afirmou que os 30 anos da Constituição Federal comprovaram que o STF, através das suas decisões, seguiu a ideologia que valoriza o ser humano, fazendo com que o amor e a dignidade da pessoa humana sejam atualmente o centro de gravidade do universo jurídico. Mas admitiu que há também frustrações em relação ao que se esperava alcançar. “Às vezes a palavra ‘frustração’ pode representar algo extremamente maléfico, mas também pode servir de ponto inicial, de um recomeço, de uma esperança ou de algo que não se pode perder o ânimo de perseverar. Por isso as frustrações apresentadas neste livro têm o afã de promovermos melhoras constitucionais”, explicou.

2. STF começa a analisar ações que discutem criação de cargos jurídicos em autarquias e fundações públicas nos estados - Relatórios e manifestações das partes envolvidas nos processos já foram apresentados. O julgamento será retomado no início da sessão de hoje para que os ministros profiram voto - 27/3/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (27), as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, que questionam norma estaduais que criam cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas. Após a leitura dos relatórios, os ministros ouviram as sustentações orais de autores e interessados. O julgamento será retomado no início da sessão desta quinta-feira (28). Na ADI 5262, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) questiona dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas do estado. A ADI 5215 foi ajuizada pela Anape contra a Emenda Constitucional (EC) estadual 50/2014, que cria em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Por fim, na ADI 4449, o governo de Alagoas questiona a EC estadual 37/2010, que alterou a Constituição alagoana para limitar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado apenas para a administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas. Na ADI 5215, o relator, ministro Roberto Barroso, concedeu liminar para suspender a eficácia da norma questionada e traz a decisão para referendo. Na ADI 5262, a relatora, ministra Cármen Lúcia, trouxe o caso para julgamento do pedido de medida cautelar. A ADI 4449, de relatoria do ministro Marco Aurélio, está sendo apreciada no mérito. Anape O advogado da Anape, Cezar Brito, lembrou, durante sua manifestação oral, que o STF já julgou diversos casos semelhantes. Segundo ele, no julgamento da ADI 145, a Corte salientou que a Constituição Federal, em seu artigo 132, estabeleceu um modelo de exercício exclusivo pelos procuradores dos estados e do Distrito Federal de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital, incluindo autarquias e fundações. A norma é conhecida como princípio da unicidade da representação judicial. Segundo o advogado, a regra constitucional prevê exclusividade de atuação na defesa e em consultoria para os procuradores do estado como forma de ter uma procuradoria “una e realmente de Estado”, que não pertença a qualquer dos governantes. AGAPA Falando em nome da Associação Goiana de Advogados Públicos Autárquicos (AGAPA), entidade admitida como amicus curiae, o advogado Daniel Sarmento frisou que apenas recentemente o STF se debruçou, no julgamento da ADI 145, sobre aplicação do artigo 132 da Constituição Federal para a administração indireta. Ele salientou que a expressão “unidades federadas”, constante do dispositivo, pode ser interpretada como sendo relativa à União, aos estados e municípios ou à administração pública indireta. Em seu entendimento, deve ser preferida essa interpretação. Destacou também que o artigo 75 do novo Código de Processo Civil, em seu inciso I, diz que estados e DF serão representados por procuradores estaduais e, no inciso IV, nas autarquias e fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designou. Goiás Ao se manifestar pela procedência da ADI 5215, Marcello Terto e Silva, procurador do Estado de Goiás, fez um breve relato dos avanços da advocacia pública no estado e disse que a decisão na ADI 5215 deve respeitar a autoridade das decisões e precedentes do STF. Segundo ele, desde 1993 o Supremo enfrenta a discussão sobre usurpação da competência de procuradores dos estados e do Distrito Federal e já definiu que compete à procuradoria estadual a representação judicial e a consultoria jurídica da unidade federada, com base no artigo 132 da Constituição Federal. Alagoas Gentil Ferreira de Souza Neto, procurador de Alagoas, alegou que a norma questionada teve a tramitação iniciada no Poder Legislativo estadual e que a matéria é de iniciativa privativa do governador. Essa situação, segundo ele, viola todo o sistema criado pela Constituição da República. Quanto à inconstitucionalidade material, sustentou que não é possível equiparar procurador estadual com procurador autárquico, como fez a emenda constitucional alagoana. Se quisesse permitir a equiparação, o constituinte teria previsto expressamente. ABRAP Último a se manifestar na sessão de hoje, o advogado Marcelo Henrique Brabo Magalhães, em nome da Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP), admitida com amicus curiae, afastou as alegações de vício de iniciativa apontadas pelos autores nas ADIs relativas às normas de Goiás e Alagoas. Ele revelou ainda que é preciso compatibilizar o artigo 132 da Constituição Federal com o artigo 207, que confere autonomia às universidades. Segundo o advogado, a autonomia deve ser considerada plena, seja financeira, administrativa, gerencial e também na estrutura jurídica responsável pela defesa da entidade. Processo relacionado: ADI 5262, 4449, e ADI 5215.

3. OAB questiona em mandado de segurança decisão que a submete ao controle e à fiscalização do TCU - A ação foi ajuizada pela Ordem contra entendimento da corte de contas de que a OAB é uma autarquia e que as contribuições cobradas de seus associados têm natureza de tributo. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber - 27/03/2019 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou Mandado de Segurança (MS 36376) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a entidade está sob sua jurisdição e deve, portanto, prestar contas para controle e fiscalização. A Ordem pede a concessão de liminar para barrar a eficácia da decisão do TCU e, no mérito, pede que o STF torne sem efeito tal entendimento, preservando sua independência e sua autonomia. A decisão do TCU foi proferida em processo administrativo, com acórdão publicado em novembro do ano passado. Na ocasião, o tribunal de contas considerou que a OAB é uma autarquia e que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo. Para o TCU, a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos. O controle externo que exerce, segundo a corte de contas, não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras. No mandado de segurança, a OAB afirma que o ato representa “flagrante ilegalidade, abuso de poder e ofensa à Constituição Federal”, uma vez que estende a jurisdição do TCU à fiscalização das contas de entidade que não integra a administração pública e não gere recursos públicos, o que necessariamente afasta sua submissão aos controles públicos. A OAB também afirma que a ilegalidade do ato decorre do desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, julgada em 2006, na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e sua finalidade institucional. A OAB argumenta que o ato do TCU atenta contra seu direito líquido e certo de não submeter suas contas ao controle e à fiscalização de órgãos públicos, notadamente porque não integra a administração pública e em razão da função institucional que exerce e das garantias constitucionais de autonomia e independência que ostenta. A controvérsia já foi trazida ao Supremo por meio da Reclamação (RCL) 32924, na qual a ministra Rosa Weber já pediu informações ao TCU. Por este motivo, o mandado de segurança também foi distribuído à ministra, por prevenção. Processo relacionado: MS 36376

4. Suspensas decisões que aumentavam prazo de incidência de juros de mora sobre precatórios devidos pelo Município de Porto Alegre - 27/3/2019 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentavam o período de incidência de juros de mora sobre precatórios expedidos pelo Município de Porto Alegre (RS) e por entes vinculados à administração local. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 30166. Na reclamação, o Município de Porto Alegre informa que as decisões do TJ-RS determinaram que os juros de mora incidam sobre os precatórios até o dia 1º de julho do ano anterior ao seu efetivo pagamento, e não até a data da expedição do título, conforme assentado pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. Argumenta que a metodologia adotada pela corte local, além de violar a jurisprudência do STF, ocasionaria, “de forma inconstitucional, prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, impondo à administração juros moratórios sobre período em que não há mora do ente público”. Em sua decisão, o ministro Fux observou que o STF consolidou o entendimento de que os juros moratórios devem incidir até a data da expedição do precatório e não devem ser computados no período da chamada “graça constitucional”, que vai desde essa data até 31 de dezembro do ano seguinte ao da inclusão na lei orçamentária anual. Em caso de inadimplemento, os juros de mora voltam a ser aplicados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que deveria ter ocorrido o pagamento. Esse entendimento foi reiterado na Súmula Vinculante (SV) 17. Fux argumentou não ser possível, para fins de interrupção da incidência dos juros de mora, substituir a data da efetiva expedição do precatório por 1º de julho do ano anterior a seu pagamento e ressaltou que essa data foi estabelecida pelo constituinte apenas para fins de inclusão do débito na lei orçamentária, em atenção à necessidade de prazo razoável para a elaboração da proposta legislativa. “Em suma, resulta consolidado por esta Suprema Corte o entendimento de que os juros moratórios devem ter o seu cômputo suspenso na data da expedição do precatório, devendo ser compreendida como tal a data em que assinado, pelo juízo da execução, o instrumento que materializa o precatório”, afirmou. Além da discrepância em relação à jurisprudência do STF, o ministro entendeu que ficou demonstrada a existência de risco de grave dano ao erário em razão da possibilidade de pagamentos pela Fazenda Pública de valores em tese indevidos, “ocasionando indubitável prejuízo às já combalidas finanças públicas”. Processo relacionado: Rcl 30166

STJ - 5. Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF - 28/3/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria. O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990. Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho. Efetividade e estabilidade O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU. O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso. Estáveis e não estáveis No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados. Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado. A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Processo relacionado: REsp 1546818

6. Habeas corpus assegura permanência provisória de bebê com família que fez adoção irregular - 28/3/2019 - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um bebê voltasse à família na qual conviveu desde os seus primeiros dias de vida até ser levado a um abrigo. A ordem judicial que determinou a internação da criança afirmou que houve desrespeito ao Cadastro Nacional de Adoção (CNA). A turma constatou inversão da ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo a qual a opção de institucionalização deve ser a última, e não a primeira. Além disso, não foram encontrados indícios que desabonassem o ambiente familiar. O caso diz respeito a uma criança que foi entregue pela mãe biológica a um casal dias depois do nascimento. O bebê permaneceu até os dez meses de idade com o casal. A decisão de transferi-lo para um abrigo, em razão da burla ao CNA, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Ambiente familiar Para o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não constam dos autos fatores que indiquem que o convívio familiar fosse prejudicial ao menor. Segundo o ministro, nesse caso específico, o acolhimento institucional da criança viola o artigo 34, parágrafo 1º, do ECA, o qual prescreve que o acolhimento familiar terá preferência sobre o institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida. “Essa controvérsia já foi enfrentada por esta Corte Superior, tendo-se firmado entendimento pela primazia do acolhimento familiar em face do acolhimento institucional, em atenção ao melhor interesse da criança, salvante hipóteses excepcionais em que a família substituta não se apresente como ambiente adequado para o convívio do menor”, afirmou o ministro Sanseverino. Em sintonia com o ECA, o colegiado determinou que a criança seja reconduzida ao casal com o qual se encontrava, a título de guarda, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento que deu origem ao habeas corpus. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

7. Suspensa decisão que impedia prefeitura paulistana de demolir construções no complexo Anhembi - 27/3/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta quarta-feira (27) uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impedia a demolição das construções localizadas no Anhembi Parque, atualmente sob controle da prefeitura de São Paulo. A decisão do TJSP foi tomada em outubro de 2018, no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público paulista para declarar de valor histórico, artístico e cultural o complexo Anhembi, com o consequente tombamento das estruturas, ante o risco iminente de sua demolição. No STJ, a prefeitura alegou que a decisão de impedir a demolição inviabiliza o processo em andamento para a desestatização do complexo e entrega de sua exploração comercial à iniciativa privada. A prefeitura argumentou que a entrega dos envelopes no procedimento de transferência de controle está prevista para 2 de abril. Segundo o presidente do STJ, o poder público municipal demonstrou com bastante suficiência a necessidade de desestatização, tendo em vista os prejuízos acumulados com a administração do complexo e a necessidade de aportar os recursos em outras áreas. Questão técnica João Otávio de Noronha destacou que a transferência de controle está prevista na Lei Municipal 16.766/2017 e vai permitir que o município concentre seus esforços “nas atividades de Estado para as quais está efetivamente vocacionado, eliminando despesas que, somente no período de 2016 a 2018, atingiriam o expressivo montante de R$ 65,8 milhões e garantindo recursos que serão utilizados em investimentos nas zonas mais carentes da capital”. O ministro disse que não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento administrativo conduzido pela prefeitura com fins de desestatização. Ele explicou que a questão suscitada no processo originário é de natureza predominantemente técnica, e os argumentos utilizados pelo Ministério Público estadual apenas confrontam as conclusões que orientaram a decisão final da prefeitura de privatizar o complexo. “A despeito de tal argumentação, o que se extrai de concreto dos autos é que o procedimento da municipalidade questionado na ação civil pública tramitou regularmente no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp), tendo a decisão final, pelo não tombamento do parque, sido tomada pela unanimidade dos representantes que ali têm assento”, explicou Noronha ao fundamentar a decisão de suspender a decisão do TJSP. Conveniência da administração Ainda sobre a ação civil pública na qual o TJSP suspendeu a demolição, o ministro afirmou que não há, no âmbito do processo, questionamentos acerca de eventuais vícios capazes de justificar a declaração de nulidade dos atos administrativos, “restringindo-se aquela lide ao simples confronto de laudos técnicos que divergem acerca da necessidade ou não de tombamento do parque, medida que, nesse contexto, está adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da administração”. O caráter eminentemente técnico da questão, segundo o presidente do STJ, é circunstância apta a afastar a interferência do Poder Judiciário na matéria – razão pela qual a decisão do tribunal estadual deve ser suspensa para permitir o prosseguimento do processo de desestatização do complexo Anhembi. Processo relacionado: SLS 2489


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