SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/3/2019

STF - 1. STF declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos - O Plenário negou recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e validou lei estadual que entende que o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana não se enquadra como maus tratos - 28/3/2019 - Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O Plenário da Corte finalizou nessa quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, registrou que todos os votos foram proferidos no sentido de admitir o sacrifício de animais nos ritos religiosos e observou que as divergências dizem respeito ao ponto de vista técnico-formal, relacionado à interpretação conforme a Constituição da lei questionada. O Plenário negou provimento ao RE, vencidos parcialmente o ministro Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiam a constitucionalidade da lei dando interpretação conforme. A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. Histórico O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004. A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 11.915/2003) – que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. No STF, entre outros argumentos, o MP-RS sustentou que a lei estadual trata de matéria de competência privativa da União, além de restringir a exceção às religiões de matriz africana. O julgamento do recurso teve início em agosto do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição à lei estadual para fixar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne. Em seguida, adiantando seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a total validade do texto legal e votou pelo desprovimento ao RE. Para ele, a menção específica às religiões de matriz africana não apresenta inconstitucionalidade, uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses cultos e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais forte, uma vez que são objeto de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade. Voto-vista Na sessão desta quinta-feira (28), o ministro Alexandre de Moraes leu seu voto-vista pelo provimento parcial do recurso, conferindo à lei do Rio Grande do Sul interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade de todos os ritos religiosos que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. Ele acompanhou o voto do relator, porém entendeu que a prática pode ser realizada independentemente de consumo. No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes. Maioria O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Barroso afirmou que as sustentações orais contribuíram para o fornecimento de informações e para a melhor compreensão da matéria. Ele ressaltou que, de acordo com a tradição e as normas das religiões de matriz africana, não se admite nenhum tipo de crueldade com o animal e são empregados procedimentos e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor. “Segundo a crença, somente quando a vida animal é extinta sem sofrimento se estabelece a comunicação entre os mundos sagrado e temporal”, assinalou. Além disso, o ministro destacou que, como regra, o abate não produz desperdício de alimento, pois a proteína animal é servida como alimento tanto para os deuses quanto para os devotos e, muitas vezes, para as famílias de baixo poder aquisitivo localizadas no entorno dos terreiros ou casas de culto. “Não se trata de sacrifício para fins de entretenimento, mas para fins de exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa”, concluiu. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao RE. Ela entendeu que a ressalva específica quanto às religiões de matriz africana está diretamente vinculada à intolerância, ao preconceito e ao fato de as religiões afro serem estigmatizadas em seus rituais de abate. “A exceção atende o objetivo que as próprias cotas raciais procuraram atingir”, afirmou. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a lei gaúcha é compatível com a Constituição Federal e que eventuais abusos são abrangidos na legislação federal aplicável ao caso. Também o ministro Luiz Fux considerou a norma constitucional. Segundo ele, este é o momento próprio para o Direito afirmar que não há nenhuma ilegalidade no culto e liturgias. “Com esse exemplo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal vai dar um basta nessa caminhada de violência e de atentados cometidos contra as casas de cultos de matriz africana”, salientou. Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considerou que a referência específica às religiões de matriz africana visa combater o preconceito que existe na sociedade e que não se dá apenas em relação aos cultos, mas às pessoas de descendência africana. Ele citou, como exemplo, o samba, que também foi objeto de preconceito em razão de quem o cantava. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a maioria dos votos pela desprovimento do RE.

2. ADI questiona alteração na revisão geral anual de servidores públicos de MT - 28/3/2019 - Foi distribuída à ministra Rosa Weber a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6100, na qual a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona alteração inserida na lei do Estado de Mato Grosso que estabelece a política de revisão geral de remuneração dos servidores públicos do Executivo estadual. A norma, entre outros pontos, vincula a recomposição salarial ao crescimento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro estadual no período apurado. O objeto da ADI é a Lei estadual 10.819/2019, que alterou a Lei 8.278/2004, a qual estabelece a polícia de revisão anual dos servidores públicos. Para a entidade, a nova lei criou artifícios que descaracterizam a natureza jurídica da revisão geral anual ao confundir crescimento da receita do estado com a inflação “que corrói anualmente o poder de compra dos subsídios dos servidores públicos”. Para a CSPB, a norma cria condição que a Constituição Federal não estabeleceu, resultando em prejuízo do direito dos servidores públicos. A fórmula de apuração criada pela lei, segundo a entidade, revelando-se uma “verdadeira cilada” aos servidores públicos estaduais e aos cofres estaduais, pois o Estado de Mato Grosso pode empenhar despesas com a finalidade de, na apuração e aplicação da fórmula, ter mais despesas que receitas e assim não assegurar o pagamento da revisão geral anual. Defende ainda que a norma, ao criar uma fórmula para o conceito de receita corrente líquida diferente daquela prevista na legislação federal (Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Constituição da República, excedeu o espaço da atribuição legislativa residual, inviabilizando a própria revisão geral. Rito abreviado A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra requisitou informações ao governador do estado e à Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias. Processo relacionado: ADI 6100

3. STF reafirma unicidade da representação judicial nos Estados e no DF
Ao julgar ADIs ajuizadas contra normas de três estados, o Plenário reiterou jurisprudência da Corte no sentido de que a criação de procuradorias autárquicas e fundacionais, paralelas à estrutura da procuradoria-geral do estado, afronta a Constituição Federal - 28/3/2019 - Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica no âmbito dos estados e no Distrito Federal é única e deve ser conduzida pela Procuradoria-Geral do ente federado, conforme prevê o artigo 132 da Constituição Federal. Esse foi o fundamento principal para que os ministros votassem pela procedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, julgadas em conjunto na sessão desta quinta-feira (28), que questionavam normas que criavam procuradorias autárquicas e fundacionais em Roraima, Goiás e Alagoas. Na ADI 5262, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), o objeto eram dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas do estado. A ADI 5215 também foi ajuizada pela Anape contra a Emenda Constitucional (EC) estadual 50/2014, que criou em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Na ADI 4449, o governo de Alagoas questionava a EC estadual 37/2010, que alterou a Constituição alagoana para limitar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado à administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas. O julgamento teve início na sessão de ontem, quando foram lidos os relatórios e ouvidas as sustentações dos autores e dos interessados. ADI 5262 A relatora da ADI 5262, ministra Cármen Lúcia, considerou inconstitucionais normas que tratam da possiblidade de servidores ocuparem cargos de advogado nas autarquias e fundações no Estado de Roraima. Segundo a relatora, o STF entende que o artigo 132 da Constituição Federal estabeleceu a unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica para administração pública direta centralizada e também para a administração direta descentralizada, que abrange exatamente autarquias e fundações. A ministra explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, autarquias e fundações são tecnicamente entidades descentralizadas da administração direta, dotadas de personalidade jurídica pública, com dinheiro público, e que realizam atividades diretas voltadas ao cidadão. Cármen Lúcia explicou que não se trata do Estado prestando serviço por meio de terceiro, mas atuando autarquicamente, com autonomia, apenas desvinculando do centro administrativo a atividade entregue a cada entidade. Ao afastar, também, a possiblidade de servidores atuarem como procuradores autárquicos ou fundacionais, a ministra afirmou que, se fosse possível que servidores formados em Direito ou mesmo advogados atuassem em defesa de autarquias e fundações, poderia se chegar a situações de o Estado ter linhas diferentes de atuação, interpretação e aplicação, às vezes, das mesmas leis. Em seu voto, a ministra converteu o julgamento da medida liminar em julgamento de mérito (definitivo), julgou prejudicada a ação no ponto que questiona a Lei 764/2010, já revogada, e julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 101 e 101-A da Constituição de Roraima, respectivamente alterado e introduzido pela Emenda Constitucional estadual 42/2014, e, por arrastamento, a EC estadual 14/2003. ADI 5215 Relator da ADI 5215, que envolve normas de Goiás, o ministro Roberto Barroso concordou com o posicionamento da ministra Cármen Lúcia. Segundo ele, as normas questionadas na ação sob sua relatoria, ao criar e tratar das atribuições de procuradores autárquicos, violam o artigo 132 da Constituição. Além disso, considerou que a transformação de cargos pela legislação questionada é uma burla ao concurso público e fere, ainda, a proibição de equiparação remuneratória entre cargos públicos. Neste caso, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 92-A da Constituição do Estado de Goiás e dos artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional estadual 50/2014. ADI 4449 Em seu voto, o relator da ADI 4449, ministro Marco Aurélio, concordou que a jurisprudência do Supremo é reiterada no sentido de que o artigo 132 da Constituição, principalmente em sua parte final, quando fala de unidades federadas, engloba as administrações direta e indireta, consideradas nesse contexto as autarquias e fundações. Ele citou doutrina segundo a qual as autarquias e fundações são verdadeiros prolongamentos do Estado, cujas finalidades são alcançadas na realização do interesse público e no prosseguimento dos fins estatais. Para o ministro, “andou mal” o constituinte de emenda do Estado de Alagoas ao reestruturar e ao criar, como carreiras autônomas, as procuradorias das autarquias e fundações. O relator votou no sentido da inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 152 da Constituição do Estado de Alagoas, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual 37/2010, e, por arrastamento, do inciso II e do parágrafo 1º do preceito. Vício formal Os relatores consideraram, nas três ações em julgamento, que as normas questionadas também apresentavam inconstitucionalidade formal, uma vez que as emendas em debate foram propostas pelas Assembleias Legislativas, quando a iniciativa deveria ter sido dos respectivos governadores. Processo relacionado: ADI 4449, 5262, e 5245

4. Liminar garante isonomia de remuneração entre servidores que dão aula em Academia de Polícia de Mato Grosso do Sul - Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes concede cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e confere interpretação conforme a Constituição Federal a regra prevista em decreto sul-mato-grossense - 28/3/2019 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6012 para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do decreto do Estado de Mato Grosso do Sul que trata do valor da indenização a ser paga a servidores que voluntariamente dão aulas em Academias de Polícia. Segundo a interpretação conferida pelo relator, não poderá haver distinção de remuneração entre as aulas dadas por delegados de Polícia e as ministradas por servidores ocupantes dos demais cargos da Polícia Judiciária estadual, sob pena de violação do princípio da igualdade de direitos. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF. Na ADI, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona o artigo 167, inciso IV e parágrafo 1º, do Decreto 12.118/2006, editado pelo governo do estado. O dispositivo prevê o pagamento de 1% do subsídio da classe inicial do cargo de delegado de Polícia pelo exercício de função de magistério policial por hora-aula ministrada na Academia da Polícia ou em outra área da Segurança Pública. O parágrafo 1º dispõe, entretanto, que o valor da gratificação corresponderá ao número de horas-aulas efetivamente ministradas, até o limite máximo mensal de 30% “do seu subsídio”. Para a entidade autora da ação, da análise do dispositivo questionado se extrai que foram usados dois parâmetros: o primeiro, mínimo a ser pago, tem como base o subsídio da classe inicial do cargo de delegado de polícia; já o segundo, máximo da remuneração, o subsídio do cargo ocupado, o que resulta em grande disparidade remuneratória em razão da desproporcionalidade de subsídio entre os grupos da Polícia Judiciária (delegado de Polícia, agente de Polícia Judiciária, perito oficial forense, perito papiloscopista e agente de Polícia Científica). Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que, por força do dispositivo questionado, delegados de Polícia podem receber, como limite máximo para a remuneração pelo exercício do magistério policial, até R$ 9.784,08 (correspondente a 30% do subsídio do cargo), enquanto os servidores das demais carreiras policiais estão limitados a um patamar de R$ 3.027,91, mesmo que seja ministrada a mesma quantidade de horas-aula. Para o relator, afigura-se “razoável, coerente e condizente com a isonomia” que o valor dessa retribuição pecuniária leve consideração a atividade de ensino desenvolvida e o conhecimento repassado pelos servidores, sendo irrelevante o cargo que os agentes públicos ocupam. A seu ver, não há justificativa para que as aulas dadas por delegados de Polícia sejam mais bem remuneradas do que as ministradas pelos demais servidores ocupantes de outros cargos da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. “O tratamento desigual de servidores que se encontram em posição de igualdade, ou seja, exercendo atividade de docência, não incluída nas atribuições do cargo para o qual foram investidos, configura flagrante ofensa à isonomia”, concluiu. O relator lembrou que, no âmbito do serviço público federal, o artigo 76-A da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 11.314/2006) instituiu a chamada Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso para o servidor que queira contribuir com a administração pública na área de formação e aperfeiçoamento. O dispositivo prevê o pagamento de indenização linear, com foco na atividade de ensino a ser desenvolvida, independentemente do cargo ocupado pelo docente. Além da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), o ministro Alexandre também entendeu configurado o outro requisito para o deferimento da liminar: o perigo da demora da decisão (periculum in mora). Segundo o relator, enquanto não fosse conferida interpretação conforme a Constituição, nos termos por ele delimitados, haveria “considerável probabilidade de permanecer o estado de grave inconstitucionalidade consistente na ofensa ao princípio da igualdade”. Leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/LiminarADI6012.pdf Processo relacionado: ADI 6012

STJ - 5. Prazo para recorrer de decisão proferida após expedição da citação é contado da juntada do mandado - 29/3/2019 - Com base na teoria da ciência inequívoca, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou intempestivo um recurso contra decisão proferida após a expedição do mandado de citação, mas que teve prazo recursal contado a partir da juntada do mandado aos autos. No recurso especial, a parte alegou que não teve conhecimento da decisão ao receber a citação, já que ela foi proferida após a expedição do mandado. Porém, em conformidade com o acórdão do TJSP, o colegiado considerou que a parte teve acesso aos autos digitais para a elaboração da contestação, tendo ciência inequívoca de todos os atos processados até aquele momento. Na ação que deu origem ao recurso especial, o juiz determinou que fosse encaminhado ofício ao cartório de registro imobiliário para a averbação da existência de processo judicial na matrícula de um imóvel. Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, mas o recurso foi considerado intempestivo pelo TJSP, que concluiu que o marco inicial do prazo de dez dias para recurso deveria ser contado a partir da juntada do mandado de citação efetivamente cumprido, em especial por serem os autos digitais. Por meio do recurso especial, a parte agravante alegou não ter sido formalmente cientificada da decisão agravada e, mesmo se fosse o caso de ter acessado os autos digitais, ela não teria capacidade postulatória para recorrer. Dessa forma, a parte defendeu que a ciência inequívoca dos seus advogados se deu apenas no momento em que eles ingressaram nos autos, ou seja, quando apresentaram a contestação. Acesso aos autos O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que, de acordo com a teoria da ciência inequívoca – invocada pelo TJSP para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento –, considera-se comunicado o ato processual independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento dos atos. No caso da retirada dos autos em carga, por exemplo, o relator disse que se presume que a parte, representada pelo seu advogado, teve ciência inequívoca dos atos processados até o momento da carga. “Assim, o tribunal de origem entendeu que a parte teve ciência inequívoca de todo o processado, inclusive da decisão interlocutória agravada que já se encontrava encartada no feito, pois acessou os autos para a elaboração da defesa, materializada na peça contestatória protocolizada logo em seguida”, relatou o ministro. Preclusão Segundo Villas Bôas Cueva, eventual nulidade decorrente da falta de intimação deveria ter sido apontada na primeira oportunidade que os advogados da parte tiveram para se pronunciar nos autos, conforme previsto pelo artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973. “Desse modo, tendo a recorrente apresentado contestação sem mencionar o alegado vício na intimação, operou-se a preclusão”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1797279&num_registro=201602870553&data=20190306&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1656403


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