SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/4/2019

STF - 1. Governador questiona plano de cargos e salários da Universidade Estadual de Roraima
29/3/2019

O governador de Roraima, Antonio Oliverio Garcia de Almeida (Antonio Denarium), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6102 contra a Lei estadual 1.237/2018, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores efetivos da área administrativa da Universidade Estadual de Roraima (UERR). A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber. Denarium alega que a norma viola o artigo 169, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal (CF), o qual prevê que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos da administração direta ou indireta só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. O governador argumenta ainda que a lei ofende o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Aponta que a norma não apresentou esse dado. De acordo com Denarium, o percentual de gastos com pessoal em Roraima é hoje de 53,39% da Receita Líquida do estado, maior que o limite máximo de 49%. A seu ver, isso comprova que a aprovação da lei questionada prescindiu de qualquer exame mais apurado e detido quanto ao impacto orçamentário e financeiro nas contas estaduais. Destaca a situação financeira delicada de Roraima, “com potencial de grave risco à ordem pública, por impossibilidade financeira de arcar com o mínimo para o andamento da máquina pública”, lembrando da intervenção federal no estado em dezembro de 2018 e o reconhecimento de calamidade pública, em janeiro deste ano, com registro oficial de déficit de R$ 4,6 bilhões. “Essa lei inconstitucional acarreta efeitos financeiros imediatos, pois cria despesa, colocando em risco a ordem pública e econômica do estado com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais à segurança pública, saúde da população, pagamento de duodécimos e salários dos servidores públicos, como foi visto no final de 2018”, sustenta. Rito abreviado A ministra Rosa Weber, por avaliar se tratar de um tema relevante e de especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A relatora requisitou informações à Assembleia Legislativa de Roraima, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias. Processo relacionado: ADI 6102


2. Decisão impede União de bloquear R$ 71 milhões das contas do Estado de Minas Gerais
Conforme o ministro Roberto Barroso, se o Estado se encontra em situação de calamidade financeira, não parece razoável que a União possa impor condições contratuais agravadoras da crise
29/3/2019

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a execução de contragarantias de contatos firmados pelo Estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e determinou que a União (que figura como garantidora) se abstenha de bloquear R$ 71 milhões das contas estaduais. A liminar foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3244. Em razão da crise financeira que atravessa, o estado não pagou ao BIRD a parcela de R$ 67,7 milhões vencida no último dia 15. Também não quitou, junto ao BNB, a parcela de R$ 3,3 milhões vencida na última quarta-feira (27). Nos dois contratos, a União prestou garantia junto às instituições financeiras. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, ofereceu em contragarantia ao ente federal as receitas próprias previstas no artigo 155 da Constituição e os recursos objeto de repartição obrigatória indicados nos artigos 157, inciso I, e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição. Na ACO 3244, o governo de Minas Gerais argumenta que, se a União não for ressarcida em 30 dias, a inadimplência é configurada, e o débito pode ser inscrito em dívida ativa. Sustenta que o bloqueio violaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa e os “princípios da intranscendência das sanções, da isonomia, da confiança legítima, da fidelidade à federação e da lógica estrutural a incidir sobre o caso”. Acrescenta ainda que manifestou interesse em aderir ao regime de recuperação fiscal da Lei Complementar 159/2017 e que a situação de calamidade financeira do Estado de Minas Gerais é pública. Em sua decisão, o ministro Barroso observa que, em razão da calamidade financeira, a receita arrecadada em 2018 em Minas Gerais não foi suficiente sequer para as despesas com pessoal, não tendo havido repasses de ICMS, FUNDEB e até mesmo os relativos às despesas com saúde, educação e segurança. Esse quadro foi agravado pela recente tragédia resultante do rompimento de represa da Vale no Município de Brumadinho. O relator também rememora que Minas formalizou intenção de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal e já recebeu grupo técnico do Tesouro Nacional encarregado de elaborar diagnóstico econômico-fiscal. Segundo Barroso, os termos dos contratos de contragarantia permitem o bloqueio pela União de repasses constitucionais e receitas próprias do estado, o que agravaria sua situação econômica e comprometeria a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de seus servidores. Para o ministro, a execução das contragarantias até que se finalizem as tratativas para ingresso de Minas Gerais no programa configuraria “comportamento contraditório da União”. “Na Federação brasileira, União e Estados devem cooperar para a realização dos fins constitucionais. Se o Estado vive situação de calamidade financeira, não parece razoável que o ente federal possa impor-lhe condições contratuais agravadoras da crise”, ressaltou. Processo relacionado: ACO 3244


STJ - 3. Honorário com adoção de quota litis deve ser calculado no valor do benefício recebido pela parte
1º/4/2019

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente ou no valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim estabelecer. A partir desse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A controvérsia envolveu um trabalhador que contratou advogados, com percentual de honorários de 23%, para moverem reclamação trabalhista contra empresa que teve falência decretada. Vencedor na demanda, o recorrente teria de receber R$ 37.388, mas cedeu seu crédito pelo valor de R$ 10.782. Em ação de execução, os advogados postularam o recebimento de R$ 8.599, valor equivalente ao percentual contratado aplicado sobre R$ 37.388. O juiz de primeiro grau considerou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor na ação de execução movida pelos advogados, e o TJSP confirmou a sentença. No STJ, o recorrente impugnou o acórdão, alegando que o valor por ele devido aos advogados deveria ser calculado sobre a quantia efetivamente recebida. Critério O ministro Raul Araújo, cujo voto foi seguido pela maioria da turma, observou que o contrato escrito da prestação do serviço entre o trabalhador e os advogados previu a adoção de cláusula quota litis e estabeleceu os honorários advocatícios no patamar de 23% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. “O contrato de prestação de serviços advocatícios elaborado pelos advogados e firmado com o contratante, ora recorrente, adotou como critério remuneratório, repita-se, a cláusula quota litis. Por meio desta, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte”, explicou. O ministro lembrou julgado da Terceira Turma (REsp 1.155.200) que, ao apreciar a validade de contrato de honorários com adoção de cláusula quota litis fulminado por vício de lesão, entendeu ser exorbitante a remuneração ad exitum do advogado em 50% sobre o benefício econômico do cliente, reduzindo-a para 30%. Razoabilidade Para Raul Araújo, no caso analisado, os honorários contratuais devidos devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro. “No presente caso, vale destacar, os advogados almejam receber quantia bem superior ao benefício gerado pela causa ao cliente, o que demonstra a ausência de razoabilidade da cobrança formulada pelos causídicos”, concluiu. Ao dar provimento ao recurso especial, a turma, por maioria, reformou o acórdão para que o valor da execução tenha como base de cálculo o valor efetivamente recebido pelo recorrente. Processo relacionado: REsp 1354338


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