SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/4/2019

STF - 1. Poder Judiciário lança ação de combate às fake news
Iniciativa busca alertar e conscientizar as pessoas sobre os riscos e as consequências do compartilhamento de notícias falsas - 1º/4/2019 - Neste 1º de abril (conhecido como Dia da Mentira), as redes do Poder Judiciário iniciam a campanha #FakeNewsNão, que tem como objetivo combater e alertar sobre o perigo de disseminar notícias falsas, as fake news, no ambiente digital. A iniciativa, conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem a parceria do Supremo Tribunal Federal (STF), de tribunais superiores e de associações de magistrados, e busca promover a divulgação de informações relevantes, de forma clara e transparente. Ao falar sobre a ação, o presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, reafirmou que a democracia pressupõe Judiciário e imprensa livres. “Estamos iniciando campanha no Poder Judiciário, junto com as associações de magistrados, também em defesa da magistratura, porque não há Estado Democrático de Direito, não há democracia sem um Judiciário independente e sem uma imprensa livre. É fundamental que tenhamos essa percepção, da necessidade de termos um Judiciário que possa, num país infelizmente ainda tão desigual, garantir direitos e liberdades fundamentais”, afirmou Toffoli. As peças serão veiculadas nas mídias sociais do Supremo, na Rádio Justiça, na TV Justiça, além das redes sociais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Superior Tribunal Militar (STM) e de outros órgãos parceiros. O material apresentará desde dicas de como identificar uma fake news até exemplos reais de conteúdos divulgados pelas redes sociais.

2. Ministro suspende lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos - Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em análise preliminar do caso, a lei paulistana invade competência legislativa da União, além de sacrificar de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, repercutindo diretamente no comércio local - 1º/4/2019 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi) Na ADPF, a entidade alega que a lei local conflita com a legislação federal (Decreto-Lei 4.238/1942 e Decretos 3.665/2000 e 9.493/2018) e estadual (Resolução SSP 154/2011) sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Argumenta a existência de invasão de competência da União e a extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local. Segundo a Assobrapi, a lei paulistana apresenta ainda inconstitucionalidade material, tendo em vista os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, por impedir a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, em confronto com o disposto pelos os órgãos federais e estaduais, que autorizam e regulamentam a produção, o comércio e o uso desses produtos. A hipótese “acarretaria perdas econômicas no setor produtivo em questão e no mercado de trabalho”. A associação também alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Eficácia suspensa O ministro Alexandre de Moraes verificou que a ação apresenta os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de demora da decisão (periculum in mora). Segundo o relator, apesar da preocupação do legislador estadual com o bem-estar das pessoas e dos animais, a proibição absoluta de artefatos pirotécnicos que emitam ruído não considerado “de baixa intensidade” apresenta, em análise preliminar, “constitucionalidade questionável”. O ministro assinalou também que tanto a Constituição Federal (artigo 21, inciso VI) quanto a jurisprudência do Supremo reconhecem a competência da União para legislar sobre matéria referente a material bélico. Para o relator, apesar de não possuírem finalidade bélica, os artefatos pirotécnicos apresentam frequentemente em sua composição as mesmas substâncias empregadas em produtos dessa natureza, como munição de armas de fogo e explosivos. “Daí, decorre o enquadramento como produtos cuja regulamentação fica a cargo da União”, destacou. De acordo com o ministro Alexandre, a proibição total da utilização desses produtos interfere diretamente na normatização editada pela União em âmbito nacional, em ofensa à competência concorrente da União, dos estados e do DF (artigo 24, inciso V e parágrafo 1º, da Constituição da República). “Não poderia o Município de São Paulo, a pretexto de legislar sobre interesse local, restringir o acesso da população paulistana a produtos e serviços regulados por legislação federal e estadual”, afirmou. “Eventual repercussão desses produtos e serviços sobre o meio ambiente urbano e o bem estar das pessoas, naturalmente, justificará a atuação do Poder Público municipal, mas nunca com a extensão e a intensidade pretendidas pelo legislador paulistano, no sentido de uma ampla e taxativa proibição a todos os artefatos pirotécnicos ruidosos”. Segundo o relator, a legislação questionada não adotou medida intermediária que conciliasse o uso de fogos de artifício – atividade de conteúdo cultural, artístico ou mesmo voltada ao lazer da população – com a preservação e a melhoria do meio ambiente urbano. “A proibição total de fogos de artifício sacrifica de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, pois repercute diretamente no comércio local, diante da drástica redução no consumo por parte dos munícipes”, apontou. Ele lembrou ainda que o tratamento diverso daquele que é dado nacionalmente pela União atenta contra o equilíbrio concorrencial típico da livre iniciativa, considerados os empresários cuja clientela de consumidores se localize fora do Município de São Paulo. A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte. Leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF567.pdf Processo relacionado: ADPF 567.

3. Ministro julga inviável ADI contra instrução normativa do INSS sobre empréstimo consignado - 1º/4/2019 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (não conheceu) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6111, em que a Central Nacional de Entidades Representativas dos Beneficiários da Seguridade Social (CNAPS) questionava instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que regulamentou a Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, o chamado “empréstimo consignado”. Segundo a CNAPS, a norma impugnada teria retirado dos aposentados e pensionistas a possibilidade de contratação do empréstimo consignado, mais vantajoso que outras formas de obtenção de crédito, ao bloquear essa possibilidade até a autorização expressa, após 90 dias da data de despacho do benefício e, após 60 dias, quando houver transferência de agência ou instituição financeira. Para a entidade, estaria configurada ofensa, entre outros princípios, ao da igualdade, já que os empregados celetistas não têm tais restrições; e ao da legalidade, uma vez que a norma proibiu algo que a lei não proíbe. Ao não conhecer da ação, o ministro Fachin explicou que é necessário que a norma apresente generalidade e abstração suficientes para autorizar a impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, ter autonomia normativa. No caso dos autos, segundo o relator, o ato questionado é uma instrução normativa, “isto é, ato normativo secundário, a desafiar o controle da sua legalidade, e não da sua constitucionalidade”. Processo relacionado: ADI 6111

STJ - 4. Processos serão incluídos na pauta da Corte Especial com pelo menos 48 horas de antecedência - 2/4/2019 - A partir deste mês de abril, os processos constantes de pautas publicadas serão incluídos no índice da sessão de julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) até 48 horas antes do horário de início da sessão. A nova regra foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de março. A alteração compatibiliza os procedimentos com as exigências do Código de Processo Civil de 2015. Segundo o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, o objetivo é dar transparência à inclusão dos processos na pauta. A mudança vale também para os processos levados em mesa (previstos no artigo 91 do Regimento Interno do STJ), ou seja, habeas corpus, recursos em habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, e exceções de suspeição e impedimento.

5. Primeira Seção cancela duas súmulas sobre tributação - 2/4/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou dois enunciados de súmulas – de números 68 e 94 – que tratam de ICMS na base de cálculo do PIS e do Finsocial. Súmula 68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS. Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial. Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ. O cancelamento será publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico.

6. Decisão que permite emenda à inicial dos embargos à execução não é recorrível de imediato por meio de agravo - 2/4/2019 - Com natureza jurídica de ação de conhecimento, o processo de embargos à execução segue as regras de recorribilidade previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual há limitação no cabimento de agravos de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória. Dessa forma, questões incidentais, como a legalidade da emenda à inicial dos embargos à execução, poderão ser suscitadas não por meio de agravo interposto imediatamente após a decisão, mas na apelação ou em suas contrarrazões. Todavia, estão ressalvados o cabimento do agravo sobre as matérias listadas no artigo 1.015 do CPC e a flexibilização dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos. As teses foram fixadas pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento da parte embargada por entender que a decisão que permitiu a apresentação de emenda à inicial não seria agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Por meio de recurso especial, a parte embargada alegou que a decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial dos embargos seria recorrível de imediato, pois deveria haver a equiparação dos embargos com o regime recursal estabelecido para as execuções – em que são agraváveis todas as decisões interlocutórias. Autônomo e incidental A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias estabelecido pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais: o primeiro, fixado no caput e incisos do artigo 1.015, tem alcance limitado às questões resolvidas na fase de conhecimento; o segundo, previsto pelo parágrafo único do artigo 1.015, excepciona a regra geral e prevê a ampla possibilidade de recurso das decisões interlocutórias nas fases subsequentes à fase cognitiva, nos processos de execução e na ação de inventário e partilha. No âmbito doutrinário, a relatora apontou que, quanto à sua natureza jurídica, predomina o entendimento de que os embargos são uma ação de conhecimento (com ampla e exauriente cognição), tendo como resultado um processo autônomo e incidental em relação à parte que promove a execução. Por consequência, os embargos terminarão em sentença, conforme fixado pelo artigo 920 do CPC. Nesse sentido, Nancy Andrighi afirmou que não faria “absolutamente nenhum sentido” equiparar os regimes recursais nas hipóteses de processo de execução e de embargos à execução, “na medida em que a mais relevante justificativa para que todas as interlocutórias sejam recorríveis desde logo na execução é, justamente, a ausência de perspectiva concreta de uma futura apelação, o que, consequentemente, tornaria inviável o reexame das questões incidentes apenas naquele momento processual”. Processo relacionado: REsp 1682120

7. É possível remarcação de curso de formação para candidata lactante, decide Primeira Turma - 2/4/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais. O recurso em mandado de segurança foi interposto por uma candidata a agente penitenciária que estava em licença-maternidade na época em que foi convocada para a sexta etapa do certame, o curso de formação. A candidata se inscreveu no concurso em 2012 e foi aprovada em todas as etapas, inclusive no exame médico realizado em janeiro de 2014, quando estava na fase final da gravidez. Um mês depois do nascimento da filha, ela foi convocada, mas sentiu-se impedida de realizar o curso devido à sua condição física. Liminar cassada Graças a uma liminar, a candidata conseguiu fazer o curso em momento posterior e foi aprovada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, ao julgar o mérito do processo, entendeu que era inexistente o direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos concorrentes, pois o edital do concurso vedava o tratamento diferenciado. Segundo a corte mineira, a candidata não comprovou que, por ser lactante, estaria com suas condições físicas e psicológicas limitadas para o desempenho do curso de formação. Com esse fundamento, o TJMG negou o mandado de segurança e cassou a liminar, o que levou a administração pública a não reconhecer a aprovação da candidata no curso. Proteção constitucional O ministro relator no STJ, Gurgel de Faria, destacou que as turmas de direito público do tribunal têm acompanhado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. No entanto, o ministro observou que, nos casos de gestantes, o STF tem considerado possível a remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital (RE 630.733). Gurgel de Faria frisou que a maternidade é constitucionalmente protegida. Segundo ele, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes, uma vez que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar. Cuidados com o filho O relator sublinhou que, embora a concorrente não estivesse mais grávida, ela estava em licença-maternidade e sua filha tinha apenas um mês de vida quando o curso começou. “A candidata, ao ser convocada para o curso de formação, encontrava-se em licença-maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido”, afirmou. No caso em análise, o relator ressaltou que o edital previu apenas a impossibilidade de adiamento de prova de condicionamento físico e não estabeleceu nada semelhante em relação ao curso de formação. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para garantir a presença da candidata nas demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1808547&num_registro=201603158947&data=20190329&formato=PDF Processo relacionado: RMS 52622.


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