SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/4/2019

STF - 1. Suspenso julgamento de ação que contesta uso de aeronave para pulverização de inseticida contra o mosquito Aedes aegypti - A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) sob alegação de que, além de fazer mal à saúde da população e afetar o meio ambiente, a medida é ineficaz do ponto de vista científico, pois o mosquito tem hábitos domiciliares - 4/4/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (4) o julgamento em que se discute o uso de aeronaves para combate ao mosquito Aedes aegypti mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica da eficácia da medida. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, ausentes justificadamente à sessão. Para o Ministério Público, não há comprovação científica de que a dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito seja eficaz, até porque o inseto tem hábitos domiciliares. Além disso, a dispersão aleatória colocaria em risco a saúde da população e causaria efeitos nocivos ao meio ambiente. O representante do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola, entidade admitida na ADI na qualidade de amicus curiae, defendeu a utilização de aeronaves para este fim, salientando que a lei estabeleceu critérios para a dispersão aérea de inseticidas, não se tratando de um “cheque em branco”. O advogado lembrou que países desenvolvidos, como Espanha e Estados Unidos, vem utilizando a técnica com êxito e sem prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente. O voto da relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, é pela procedência da ação para que o dispositivo seja declarado inconstitucional. Ela observou que a utilização de aeronaves não constava do texto original da Medida Provisória (MP) 712/2016 e foi incluída por emenda legislativa durante o processo de conversão da MP em lei. A ministra ressaltou que todos os estudos e pareceres emitidos pelos órgãos do Poder Executivo e de entidades não estatais foram unânimes em proclamar a ineficiência do método para o objetivo pretendido e, principalmente, as consequências maléficas do seu uso contra a saúde humana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Tem-se quadro, pois, de insegurança jurídica e potencial risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana pela previsão normativa de controle do mosquito Aedes aegypti pela dispersão de produtos químicos por aeronaves”, afirmou. Divergência Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e manifestou-se pela improcedência da ação. Segundo ele, a PGR parece ter confundido o método de combate ao mosquito com eventuais utilizações da técnica de forma abusiva ou errônea. O ministro lembrou que, no Brasil, já foram utilizados drones para lançar insetos estéreis no meio ambiente como forma de conter a proliferação do vetor das doenças e que a técnica vem sendo utilizada de forma exitosa em países europeus e asiáticos e nos Estados Unidos. Para o ministro, a proteção à saúde pública e ao meio ambiente está assegurada no texto da lei, na medida em que a dispersão aérea está condicionada à aprovação das autoridades sanitárias e à comprovação científica da eficácia da medida. A seu ver, não se pode proibir uma técnica de combate de forma absoluta, pois se não for aprovada pelas autoridades sanitárias e não for eficaz cientificamente a medida não será adotada. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes. Outras correntes Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber julgam a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei, para que não haja dúvidas de que a norma deve ser interpretada em consonância com o artigo 225 e para exigir a necessidade de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental. Tal interpretação visa deixar claro que os critérios estabelecidos devem ser prévios e inafastáveis. O ministro Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da ação para excluir do texto apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”, de modo a possibilitar a incorporação de outros mecanismos de controle vetorial que não o tradicional “fumacê”. Processo relacionado: ADI 5592

2. Rejeitado trâmite de ADI contra decreto de Alagoas que instituiu programa Ronda do Bairro - 4/4/2019 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6112, ajuizada pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) contra o Decreto 57.008/2018 de Alagoas, que instituiu o programa Ronda no Bairro, com a contratação de policiais militares da reserva remunerada e profissionais civis para desempenhar funções de segurança pública. Na avaliação da entidade, a norma, na prática, criou um novo órgão de segurança pública, em violação ao artigo 144, caput, da Constituição Federal (CF), que lista quais são esses órgãos: Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil e Militar e Corpo de Bombeiros. O ministro Luiz Fux apontou que o inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal estabelece que as entidade de classe de âmbito nacional são legitimadas para propor as ações de controle concentrado de constitucionalidade. Ocorre que um dos critérios fixados pela jurisprudência do STF no tocante à legitimidade dessas entidades é que representem a categoria profissional em sua totalidade. No caso dos autos, Fux verificou que a Feneme é composta por entidades de oficiais militares dos estados e do Distrito Federal e representa apenas um segmento da categoria funcional dos policiais militares (os oficiais), também composta de praças militares. Ainda segundo o relator, a entidade não comprovou a representação da totalidade da categoria dos policiais militares em, pelo menos, nove estados da federação, outra condição estabelecida pelo STF. “Nos termos da sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais - FENEME não possui legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade”, concluiu Fux. Processo relacionado: ADI 6112

STJ - 3. Terceira Turma fixa teses sobre técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do novo CPC - 5/4/2019 - A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca. O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente. A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código. Técnica de julgamento O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”. O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”. Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”. Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”. Natureza peculiar No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”. Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido. Marcos temporais Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309. A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”. Desnecessidade de reforma Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação. Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942. “A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva. Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário. Processo relacionado: REsp 1762236. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1783134&num_registro=201801053869&data=20190315&formato=PDF

4. Jurisprudência em Teses trata de arbitragem - 5/4/2019 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 122 de Jurisprudência em Teses, com o tema Arbitragem. Foram destacadas duas teses. A primeira define que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que viabiliza a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao STJ o seu julgamento. A outra tese estabelece que a legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.

5. Debates sobre estado social e proteção ao meio ambiente encerram seminário internacional - 4/4/2019 - As relações entre direito privado e o estado social e os desafios de proteção ao meio ambiente foram os temas centrais debatidos no encerramento do seminário O Poder Judiciário nas relações internacionais, realizado nesta quinta-feira (4) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em comemoração aos seus 30 anos de instalação. O painel sobre direito privado e estado social, presidido pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, contou com a participação, por meio de videoconferência, do secretário-geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, Christophe Bernasconi. O secretário classificou o Brasil – um dos 82 membros da organização – como um “ativo, engajado e interessado” participante das discussões sobre direito privado em âmbito global. Na sequência, o presidente da Corte Suprema de Justiça do Chile, Haroldo Osvaldo Brito Cruz, abordou a evolução do direito do consumidor e as perspectivas atuais da legislação consumerista. Segundo o magistrado chileno, a posição de desvantagem do consumidor começou a ser evidenciada há “quatro ou cinco décadas”, período historicamente muito curto. Haroldo Cruz disse que os meios tradicionais de resolução de conflitos se esqueceram dos consumidores, ao mesmo tempo em que os processos continuavam longos e caros. Contra esse quadro, ele destacou os esforços do Chile para modificar o seu ordenamento jurídico, a exemplo da Lei de Proteção ao Consumidor, editada em 1997. O presidente da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, Eugenio Jiménez Rolón, destacou que, no estado social de direito, o poder público está tão vinculado às leis quanto os cidadãos; todavia, nesse cenário, o estado deve proporcionar “uma vida minimamente digna” para que os cidadãos exerçam os seus direitos. Solidariedade O vice-presidente da Corte Constitucional da Turquia, Zühtü Arslan, afirmou que, no ambiente do estado social, os direitos individuais e os direitos sociais não competem, mas se complementam. “Direitos sociais são complementares, interdependentes e indivisíveis em relação aos direitos civis e políticos”, declarou. Segundo o presidente da Sala Penal do Tribunal Supremo de Justiça da Bolívia, Olvis Egüez Oliva, o estado social está baseado em mecanismos de solidariedade entre as esferas pública e privada e na proteção dos cidadãos, a exemplo da atuação estatal em áreas como educação, saúde, proteção a pessoas com deficiência e erradicação de desigualdades. Conciliação e repetitivos A conclusão do painel coube aos ministros do STJ Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. De acordo com o ministro Buzzi, o Brasil possui atualmente mais de 115 milhões de processos judiciais em tramitação. Para enfrentar esse quadro de litigiosidade, ele apontou a necessidade de ampliação dos métodos de mediação e conciliação, e lembrou iniciativas como as centrais judiciais de mediação de conflitos, que têm conseguido solucionar até 98% dos casos que lhes são submetidos. “Hoje em dia, no mundo inteiro, a mediação e a conciliação representam a única solução possível para enfrentar esse enorme volume de processos”, afirmou Marco Buzzi. Além de ressaltar os caminhos da conciliação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apresentou aos magistrados estrangeiros os resultados de uma década da adoção, pelo STJ, do mecanismo de julgamento de recursos repetitivos. Segundo o ministro, que preside a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, o julgamento de controvérsias com multiplicidade de casos idênticos representa não só celeridade processual, mas também a efetividade da Justiça e a segurança jurídica. “A gestão dos repetitivos pelas sucessivas administrações do nosso tribunal constituiu um marco dentro da história de 30 anos do STJ e viabiliza o funcionamento da nossa corte, tendo em vista o número crescente de processos que recebemos a cada ano”, concluiu Sanseverino. Meio ambiente O último painel do dia debateu a proteção ao meio ambiente. O presidente da Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Eduardo Araquistain, falou sobre a evolução da legislação ambiental uruguaia e o pioneirismo do país, onde a água é declarada um direito humano. O magistrado do Tribunal Supremo da Espanha Wenceslao Godoy apresentou os aspectos práticos da responsabilidade civil pelo dano ambiental em seu país. Segundo ele, a Espanha exige das empresas garantias prévias pela possibilidade de dano ao meio ambiente. “A legislação que criou a responsabilidade ambiental foi um ganho importante para a Espanha; afinal, a defesa do meio ambiente é direito fundamental dos cidadãos”, frisou. “Quando o meio ambiente é afetado, os mais pobres são afetados. Um meio ambiente saudável é a melhor base para a prosperidade de uma nação”, afirmou o presidente da Sala Civil Permanente da Corte Suprema do Peru, Francisco Córdova. O juiz apresentou um exemplo prático da intervenção da corte suprema na região de Madre de Dios (fronteira entre Peru e Brasil), onde havia exploração ilegal de minérios e contaminação da água. O presidente do Superior Tribunal Popular da província de Guizhou, Han Deyang, discorreu sobre a evolução do direito chinês nas questões ambientais. Ele apresentou a experiência de sua província, que tem conseguido aumentar a cobertura florestal. Cooperação Representando a Corte de Cassação da França, Nicolas Maziau mencionou a sólida cooperação existente entre o STJ e o tribunal francês na questão ambiental. Ele também ressaltou a importância do seminário realizado no STJ, que, em sua avaliação, pode viabilizar a aproximação da jurisprudência das cortes de vários países. “A interdependência no mundo globalizado é crescente. As cortes devem buscar cada vez mais uma convergência entre as jurisprudências existentes para criar princípios gerais de responsabilidade em relação a questões ambientais”, observou. No encerramento do painel, o ministro do STJ Herman Benjamin disse que o número de recursos julgados pelo tribunal que tratam de meio ambiente supera o número total de processos analisados em todas as cortes supremas dos demais países da América Latina. Encerramento “Nada mais oportuno atualmente no Brasil do que discutir a questão ambiental. Temos a legislação mais avançada, temos juízes e juristas com muita consciência ambiental. Ainda assim temos acidentes ecológicos terríveis, como os que aconteceram em Mariana e Brumadinho”, afirmou o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. De acordo com Noronha, a Justiça brasileira continuará atuando para proteger o cidadão. “O respeito ao meio ambiente não será uma falácia. O desrespeito à legislação terá consequências sérias”, destacou. Ao encerrar o seminário, o presidente do STJ agradeceu a presença das 14 delegações estrangeiras e afirmou que “o diálogo foi muito produtivo”, sugerindo a realização de novos encontros para “que a Justiça se torne cada vez mais universal”. Também compuseram a mesa de encerramento do evento a vice-presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, e os ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Sérgio Kukina.


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