SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/4/2019

STF - 1. Presidente do STF ressalta papel da Corte para a estabilidade democrática - Em conferência na Universidade de Harvard, o ministro Dias Toffoli também defendeu o fortalecimento de outras instâncias de mediação e de solução de conflitos. “A sociedade tem que se autorregular, e o Judiciário tem que ser a última alternativa, porque o sistema processual é complexo e demorado” - 7/4/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, afirmou neste sábado (6) que a Corte tem desempenhado papel relevante na garantia da estabilidade institucional do país, sobretudo após a redemocratização do país e os 24 anos de regime militar. Toffoli participou da mesa “O Papel do Supremo Tribunal Federal”, mediada pelo jurista Oscar Vilhena e com a participação da senadora Kátia Abreu, na Brazil Conference 2019, na Universidade de Harvard (EUA). “Se chegamos até aqui e o povo pôde escolher seus representantes para deputado, senador, governador e presidente da República, foi graças ao Supremo Tribunal Federal“, afirmou. Segundo o presidente, a instabilidade social e política vivida no Brasil a partir de 2013 deve ser vista com naturalidade dentro do Estado Democrático de Direito. Depois das crises dos primeiros governos pós-redemocratização, Toffoli observa que os dois mandatos de Fernando Henrique Cardoso e de Luiz Inácio Lula da Silva foram períodos de estabilidade política e econômica que fizeram surgir novos atores sociais e uma nova classe média. Com a crise econômica surgida no primeiro governo de Dilma Rousseff, as pessoas começaram a ir às ruas reivindicar melhores serviços. “As eleições acirradas de 2014 foram o ovo da serpente do ódio que não podemos deixar entrar em nossa sociedade”, ressaltou. “Esse discurso do nós contra eles veio de 2014, dos dois grupos que chegaram ao segundo turno“. De 2015 em diante, o foco passou a ser as denúncias de corrupção, que levaram o Legislativo e o Executivo a uma grave crise de representatividade e a um grande questionamento por parte da sociedade. Toffoli citou o impeachment de Dilma Rousseff, a Operação Lava-Jato, a prisão de Lula, as denúncias contra Michel Temer e os questionamentos sobre as eleições de 2018. “Todos esses casos passaram pelo Supremo Tribunal Federal”, lembrou. Ativismo Sobre as críticas a respeito do suposto ativismo do STF, lembradas pela senadora Kátia Abreu, Toffoli explicou que a Constituição de 1988, ao abarcar uma série de direitos e garantias, também criou instrumentos e ferramentas processuais “jamais vistos”, a fim de assegurar ao cidadão a sua efetividade. Entre eles, citou a abrangência da atuação do Ministério Público, “com poderes para provocar o Judiciário em temas como cultura, patrimônio, meio ambiente, minorias, discriminações, e não apenas em questões criminais”. Todas essas questões acabam desembocando no STF. “Não acordamos de manhã e decidimos julgar um processo. Eles estão lá”, apontou. “O Judiciário não age de ofício, e temos de julgar”. Toffoli defende o fortalecimento de outras instâncias de mediação e de solução de conflitos. “A sociedade tem que se autorregular, e o Judiciário tem que ser a última alternativa, porque o sistema processual é complexo e demorado”.

2. Suspensa decisão que determinava distribuição de análogos de insulina de longa duração pelo SUS - Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a União demonstrou que a aplicação imediata da decisão da Justiça Federal poderia atingir as ordens sanitária e econômica, revelando-se cabível a suspensão dos seus efeitos até o trânsito em julgado - 5/4/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 101 para suspender os efeitos da decisão que havia determinado à União, na qualidade de gestora do Sistema Único de Saúde (SUS), a obrigação de implantar protocolo clínico disciplinando a utilização de análogos de insulina de longa duração e a fornecer o medicamento a pacientes que não se adaptam às insulinas tradicionais. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em recurso de apelação, manteve decisão do juízo da 5ª Vara Federal do Espírito Santo que acolheu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou à União que, além de implantar o protocolo para a utilização da insulina de longa duração, viabilizasse o custeio às Secretarias Estaduais de Saúde dos análogos ao medicamento. Segundo o acórdão do TRF-2, a sentença “alcança todos os portadores de diabetes mellitus refratários aos tratamentos usuais em todo o território nacional”. No pedido de suspensão formulado ao STF, a União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), sustentou que a decisões questionadas representam grave comprometimento à economia, à saúde e à ordem públicas e teriam significativo impacto na política pública para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1, pois contraria o protocolo do Ministério da Saúde para a doença. Argumentou que, a partir da decisão judicial, foi instaurado procedimento para a implantação de novo protocolo clínico para o tratamento da doença, mas a conclusão foi a de que “não há evidência qualificada de segurança ou efetividade que justifique sua recomendação mesmo em subgrupos específicos de pacientes com diabetes mellitus”. Ainda segundo a AGU, a sentença permitiria a utilização de fármacos não recomendados pela comunidade médico-científica, o que significaria risco à ordem pública. “A decisão, a pretexto de dar concretude a comandos constitucionais, terminou por restringir o poder-dever de a Administração Pública prestar, em condições de comprovada eficácia e segurança, o mais adequado serviço público de saúde em favor da sociedade”, sustenta. Decisão Em sua decisão, o ministro Toffoli observou a existência de um impasse que evidencia o potencial de grave lesão à ordem sanitária, pois, no mais recente protocolo clínico para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1 no SUS, consta a recomendação expressa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) pela não utilização das insulinas análogas de longa duração. O presidente do STF destacou que, segundo a Lei 12.401/2011, a incorporação de tecnologia no sistema público exige que, “em qualquer caso” haja avaliações sobre sua “eficácia, segurança, efetividade e custoefetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo”. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o processo decisório no sistema de saúde deve adotar critérios essencialmente pautados em evidências, “e não apenas em impressões ou observações pontuais”. Toffoli observou ainda que o paciente do SUS não ficará desamparado, pois o tratamento medicamentoso para a doença está disponível no sistema desde pelo menos 1993. O ministro salientou que, embora tenham maior possibilidade de garantir a implementação das diretrizes e princípios do SUS, por impulsionar o debate, as ações coletivas têm, também, maior capacidade de atingir a estrutura das políticas públicas com impactos de ordem financeira, organizacional e decisória significativos. Ele lembrou que, ainda que em cumprimento parcial da ordem judicial, o Ministério da Saúde tem prosseguido na busca de evidências sobre a utilização das medicações determinadas na ação original. “Tenho, portanto, que, no caso, resta demonstrado que a aplicação imediata do integral efeito das decisões de origem teria o condão de atingir, a um só tempo, as ordens sanitária e econômica, razão pela qual é cabível a suspensão dos efeitos antecipatórios das aludidas decisões, até o trânsito em julgado da ordem”, argumentou. Com essa fundamentação, o ministro suspendeu os efeitos das decisões questionadas até o seu trânsito em julgado, “sem prejuízo da adoção pelo juízo de origem de medidas cautelares que se façam necessárias à solução do impasse técnico-sanitário observado para cumprimento das decisões”. A decisão do presidente do STF confirma liminar por ele anteriormente deferida na STP 101.

3. Ministra suspende decisão que elevou percentual da receita do Estado do Amapá para pagamento de precatórios - Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que o STF tem se manifestado pela plausibilidade jurídica do pedido e pela necessidade de análise aprofundada sobre o cálculo do valor a ser depositado mensalmente por ente público - 5/4/2019 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33541 para permitir que o Estado do Amapá recolha, para fins de pagamento de precatórios, o percentual mensal de 0,7% de sua receita corrente líquida, conforme estipulado em plano de pagamento apresentado ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-AP). A corte amapaense havia estipulado o percentual de 0,9%. Na reclamação, o governo do Amapá alega que o TJ-AP, ao elevar o percentual da receita a ser depositada, não considerou a opção do estado pelo regime especial estipulado na Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Lembrou que, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da emenda no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo modulou os efeitos da decisão e prorrogou pelo prazo de cinco anos, a contar de janeiro de 2016, o regime especial de pagamento instituído na EC 62. Ocorre que o Tribunal estadual, segundo o estado, refez o cálculo para ajustar as parcelas para quitação com base na receita corrente líquida de 0,9%, inovação introduzida pela EC 99/2017. Relatora Em sua decisão, relatora explicou que, após a modulação dos efeitos da decisão pelo STF, o Congresso Nacional, por meio das ECs 94/16 e 99/17, regulamentou novo regime especial de pagamento de precatório com o objetivo de concretizar as conclusões tomadas pela Corte no julgamento das ADIs. “A controvérsia dos autos diz com a possível desconsideração do regime especial dos precatórios previsto na EC 62, nos termos da modulação de efeitos realizada nas ADIs 4357 e 4425, pela Presidência de Tribunal de Justiça do Amapá, que rejeitou o plano de pagamento de precatório apresentado pelo Estado e adotou cálculo da Contadoria de Precatórios, que ajusta as parcelas para quitação de precatórios com base na EC 99/2017”, verificou. A ministra Rosa Weber assinalou que, em casos semelhantes aos dos autos, o Supremo tem se manifestado pela plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e pela necessidade de uma análise mais aprofundada sobre o tema, em especial, no que diz respeito ao cálculo do valor a ser depositado mensalmente pelo ente público, diante do novo regime inaugurado pelas ECs 94/2016 e 99/2017. Ela citou decisões de ministros do STF nesse sentido tomadas em outras ações. Ainda segundo a ministra, também está configurado o outro requisito para a concessão da liminar: o perigo de demora da decisão (periculum in mora), em razão da possibilidade de concretização da ordem de bloqueio nas contas do estado, caso descumprida a determinação de depósito nos termos do ato do TJ-AP. Processo relacionado: Rcl 33541

STJ - 4. Em caso de duplicidade, intimação eletrônica prevalece sobre Diário da Justiça - 8/4/2019 - Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica – no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis. Na situação analisada, a intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe. Segundo o ministro relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão, o CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na Lei 11.419/2006, cujo artigo 5º prevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial. O ministro disse que também no meio acadêmico a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas. Informatização judicial De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/2015. “A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.” O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”. A Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJRJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade. Processo relacionado: AREsp 1330052

5. Crise no Poder Judiciário levou à criação do Superior Tribunal de Justiça - 7/4/2019 - Nos últimos quatro meses, a série 30 anos, 30 histórias divulgou reportagens sobre brasileiros que de alguma forma tiveram suas vidas entrelaçadas com a trajetória do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que neste domingo, 7 de abril, completa três décadas de instalação. São histórias de brasileiros que ajudaram a construir o Tribunal da Cidadania ou que vivenciaram diretamente os problemas tratados em algumas de suas decisões mais emblemáticas. Na última reportagem da série, voltamos à origem para falar de um personagem fundamental em tudo isso. Afinal, nenhuma das histórias contadas nesses quatro meses teria acontecido do mesmo jeito, não fosse a vontade política que levou à criação do STJ na Constituição de 1988. Em meados de 1987, um ano e meio antes da promulgação da Constituição, juristas de todo o país já vinham trabalhando no novo desenho institucional do Poder Judiciário, e uma das reformas mais importantes tinha no centro o Tribunal Federal de Recursos (TFR), corte de segunda instância da Justiça Federal. “Em tal contexto, não se pode deixar de salientar que o Tribunal Federal de Recursos, em sua substância, não se extinguiu. Desdobrou-se em vários Tribunais Regionais Federais, cedendo seus ministros para a composição inicial do STJ. Em outras palavras, não morreu, e sim transformou-se.” As palavras do ministro Pádua Ribeiro, presidente da comissão criada pelo TFR para apresentar sugestões à Assembleia Constituinte, explicam que, ao contrário do que muitos pensam, o TFR não foi extinto para a criação do STJ, tampouco o STJ é sucessor do TFR. Segundo Pádua Ribeiro, hoje aposentado, a criação do STJ ocorreu em virtude da sobrecarga de processos do Supremo Tribunal Federal (STF), que atravancava a corte e gerava uma crise em todo o Judiciário. “O STJ resulta de um desmembramento do STF. Falam erroneamente que o STJ seria um tribunal que sucedeu o TFR, mas isso não é verdade porque as atribuições são distintas. O TFR foi dividido em vários tribunais de apelação, os TRFs.” De acordo com o magistrado, o próprio TFR já havia sido o resultado de um esforço para aliviar o STF do excesso de processos em 1948, e anos após a sua criação a mesma sobrecarga foi constatada novamente, surgindo a necessidade de novo desenho institucional do Judiciário, que seria materializado na Constituição de 1988. Propostas diversas A ideia de criar mais um tribunal superior não era nova quando o Brasil se organizou para escrever a Constituição de 1988. Estudos do jurista Miguel Reale em meados da década de 1960 já apontavam o congestionamento do STF e a necessidade de criar um tribunal para as questões infraconstitucionais. Na década de 1980, a Comissão Afonso Arinos fez um importante trabalho que resultou em uma proposta de reestruturação da Justiça. Em 1987, o TFR criou uma comissão para propor as alterações necessárias quanto à organização do Poder Judiciário (Ato 1.126, de 31 de agosto de 1988, com efeitos retroativos a 4 de junho de 1987). Pádua Ribeiro, na época ministro do TFR, presidiu a comissão e, posteriormente aos trabalhos da Constituinte, integrou a primeira composição do STJ, tribunal onde atuou até a sua aposentadoria, em 2007. Ele foi presidente da corte no biênio 1999-2000, período no qual o STJ comemorou dez anos de sua instalação. O trabalho da comissão não foi simples: Pádua Ribeiro relata discussões em fins de semana, noites adentro, e até durante as férias. “Começou-se do nada para, em menos de 20 meses, chegar à formatação da estrutura de hoje, incluindo a criação do STJ”, conta o ministro. Enfoque institucional A comissão criada pelo TFR foi bem recebida na Constituinte devido ao caráter técnico dos estudos. Pádua Ribeiro lembra ter dito aos seus pares que a comissão não iria tratar de matérias de interesse particular dos juízes, já que tais demandas seriam delegadas aos órgãos de classe da magistratura. “Tratamos de matéria institucional, de interesse geral do país. Atuamos nessa linha, com base na técnica jurídica, com o cuidado de não cuidar de assuntos pessoais. Todas as emendas que apresentamos eram vistas com muito respeito pelos constituintes, independentemente do partido”, relata o ministro. Dentre os deputados constituintes, Pádua Ribeiro destaca três cujo empenho foi fundamental para a criação do STJ: Bernardo Cabral, relator-geral; Oscar Dias Corrêa Júnior, presidente da Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de Governo; e Egídio Ferreira Lima, relator dessa comissão. “O Bernardo Cabral, inclusive, fez um esforço para sempre nos receber. O Brasil todo ia atrás dele porque ele era o relator-geral. Fizemos reunião com ele até mesmo no Seminário São Bento, perto do Lago Paranoá, em Brasília”, lembra Pádua Ribeiro. O relator da constituinte foi importante para resolver um impasse que poderia ter adiado indefinidamente a instalação do STJ – história que, segundo Pádua Ribeiro, poucos conhecem. Hora do impasse Segundo o ministro, a definição das cidades-sede para os cinco TRFs foi um assunto que gerou conflitos entre os membros da Constituinte já na etapa final das discussões sobre o texto a ser aprovado, chegando ao ponto de colocar em risco a instalação do STJ. “Para superar o problema, o deputado Bernardo Cabral propôs delegar a escolha das sedes para uma lei complementar. Quando vimos aquilo, pensamos: ora, estão sendo criados os TRFs para serem instalados em seis meses; se depender da LC, será que não vai voltar a discussão no tocante à escolha da sede? Se não criarem os TRFs, não instala o STJ. Que problema sério!” A solução acabou sendo uma emenda proposta pelo próprio ministro e encampada por Cabral: a definição das sedes dos TRFs ficaria a cargo do TFR, que faria a escolha de acordo com o número de processos a serem distribuídos. A emenda é o parágrafo 6º do artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Foi o que ocorreu. Segundo Pádua Ribeiro, as sedes foram bem aceitas e, graças ao trabalho da comissão junto ao relator, tudo foi resolvido a tempo. “Foi um problema na parte final da Constituinte que precisou de atuação rápida. Se não fosse resolvido, não sei quando teria sido instalado o STJ. Por certo que no dia 7 de abril de 1989 não seria.” Missão cumprida O ministro aposentado recorda que uma das preocupações da nova corte foi promover a divulgação de suas decisões de forma que atingisse o cidadão comum, não especializado em direito, já que os casos julgados costumam afetar de forma direta o cotidiano das pessoas – e isso exigia uma linguagem simplificada, acessível. E conta que foram feitas reuniões com jornalistas – entre eles Carlos Chagas e Boris Casoy – em busca de um formato de comunicação que traduzisse o “juridiquês” e facilitasse a compreensão do público. O tribunal foi pioneiro em várias estratégias de divulgação das suas decisões. Em 2000, segundo a revista Exame, o site institucional do STJ era o sexto em quantidade de acessos no Brasil. Ao avaliar a atuação do STJ, em comparação com o que foi pensado no momento de sua criação, Pádua Ribeiro afirma que o tribunal cumpriu de maneira brilhante as atribuições previstas na Carta de 1988. “É um tribunal que ficou com um alto conceito perante os brasileiros, tanto é que passou a ser chamado de Tribunal da Cidadania. Isso é muito relevante”, afirma o ministro, sem disfarçar o orgulho de ter participado ativamente dessa história. No momento da criação do STJ, dados do relatório da comissão presidida por Pádua Ribeiro apontavam a sobrecarga do Judiciário como problema quase incontornável: de um total de 1,8 milhão de processos recebidos pela Justiça Federal entre 1967 e 1987, mais de 900 mil ainda aguardavam julgamento. Fazendo um paralelo com os dados de hoje, Pádua Ribeiro avalia que a produtividade do tribunal criado pela Constituição é impressionante, tendo em vista os mais de 5 milhões de processos distribuídos aos ministros desde a instalação do STJ, em abril de 1989. “O número não é razoável, cada ministro recebe mais de 10 mil processos por ano. O tribunal tem consciência disso e tem tomado medidas para racionalizar a sua atuação.” A série 30 anos, 30 histórias apresentou reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos foram publicados nos fins de semana.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP