SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/4/2019

STF - 1. Ministro cassa decisão que considerou inconstitucional taxa de fiscalização do Município de São Paulo
Segundo verificou o ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal estadual aplicou indevidamente tese firmada pelo STF no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral
8/4/2019

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30326 para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, ao aplicar equivocadamente entendimento do Supremo, considerou inconstitucional taxa de fiscalização instituída pelo Município de São Paulo. Na origem, a Pepsico do Brasil ajuizou ação de anulação da cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) instituída pelo município por intermédio da Lei 13.474/2002. O Tribunal estadual, ao julgar apelação, acolheu o argumento da empresa de que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 588322, com repercussão geral reconhecida, teria sedimentado entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial. O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela corte local sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o julgamento do RE 588322. Após esgotar todos os recursos perante o tribunal estadual, o município alegou, no Supremo, que o TJ teria aplicado equivocadamente o entendimento adotado no precedente de repercussão geral, quando o Plenário do Supremo julgou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais instituída pelo Município de Porto Velho (RO). Sustentou ainda que cumpre os requisitos previstos no precedente para a cobrança da taxa de fiscalização e dispõe de notório aparato fiscal para o efetivo exercício do poder de polícia. Em maio de 2018, o relator deferiu pedido de medida liminar para suspender a decisão do TJ-SP. Procedência No exame do mérito, o relator explicou que o Tribunal estadual considerou inconstitucional a taxa basicamente porque não houve comprovação acerca da fiscalização quanto à regularidade dos anúncios e, consequentemente, do efetivo exercício do poder de polícia. Por sua vez, , a tese vinculante fixada pelo STF é de que é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde seja demonstrado o exercício do poder de polícia pela existência de órgão e estrutura competentes. Em sua decisão, o ministro citou trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do RE 588322, no qual consta expressamente que a existência de órgão administrativo não é condição para reconhecimento da constitucionalidade da cobrança, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia exigido constitucionalmente. O TJ-SP, segundo o ministro Alexandre, inverteu a lógica assentada no julgamento do recurso pelo Supremo ao considerar a comprovação de fiscalização como condição indispensável para o pleno exercício do poder de polícia. O ministro ressaltou ainda que não se pode desconsiderar, no caso específico do Município de São Paulo, o aparato administrativo que atua a favor do pleno exercício do poder de polícia, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 222252. Ainda segundo o relator, o STF tem jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Anúncios imposta pelo município. Processo relacionado: Rcl 30326


2. Mantida ação penal contra desembargador aposentado do TJ-CE acusado de vender decisões judiciais
O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afastou as alegações da defesa e manteve válida a ação penal aberta contra o magistrado acusado de integrar rede de corrupção com venda de decisões judiciais no TJ-CE
8/4/2019

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 165536, no qual a defesa do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Valdsen da Silva Alves Pereira pedia a anulação de todos os atos investigatórios e decisórios ocorridos desde 2014 e que integram a ação penal a que ele responde pela suposta prática do crime de corrupção passiva. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ele integraria uma rede de corrupção da qual também faziam parte outros desembargadores e teria recebido vantagem indevida para proferir decisão em processo judicial envolvendo concurso público da Polícia Militar do Ceará. Em razão da idade, em 2014, ele se aposentou compulsoriamente. Em outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo desmembramento da ação penal e remeteu a denúncia contra o magistrado aposentado à Justiça de primeira instância do Ceará, diante da perda da prerrogativa de foro perante aquela corte decorrente da aposentadoria. O STJ manteve, no entanto, a validade de todos os atos investigatórios e processuais e das medidas cautelares até então determinadas. No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava que o STJ não era o juízo competente, pois o desembargador já estaria aposentado quando foi instaurado o inquérito e não haveria conexão de sua conduta com a dos demais investigados. Em fevereiro deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu medida liminar no habeas corpus por considerar ausentes os requisitos que autorizariam sua concessão. Negativa Segundo o relator, o STJ examinou de forma aprofundada a possibilidade de desmembramento da ação penal e a validade de todos os atos investigatórios e processuais. O ministro constatou que a investigação foi mantida naquela Corte em decorrência da conexão verificada a partir dos indícios iniciais coletados pela autoridade policial e que, somente após o término da investigação, o STJ entendeu ser possível o desmembramento do processo. Lewandowski citou também parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual, na data que foram deferidas as diligências investigativas, em maio de 2014, o magistrado exercia o cargo e, portanto, tinha prerrogativa de foro no STJ, pois sua aposentadoria somente ocorreu em novembro daquele ano. Segundo o ministro, ainda que o STJ não detivesse competência para iniciar as investigações, os atos do inquérito determinados pelo relator naquela corte são válidos, uma vez que a possibilidade de ratificação pela autoridade competente – o juízo de primeiro grau – está em harmonia com a jurisprudência do STF. “O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não repercutem na ação penal”, concluiu. Processo relacionado: HC 165536


3. Reconhecimento do direito de adicional noturno a militares estaduais é tema de repercussão geral
O recurso paradigma da matéria foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que assegurou o direito ao julgar mandado de injunção impetrado por um grupo de policiais militares
8/4/2019

Em deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria que discute o reconhecimento de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa na Constituição Federal. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 970823, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que deferiu mandado de injunção solicitado por 16 policiais militares. Na instância de origem, eles alegaram omissão legislativa do governo do estado para encaminhar projeto de lei que regulamentasse a remuneração de trabalho noturno e apontaram como fundamento os artigos 7°, inciso IX, e 39, parágrafo 3°, da Constituição Federal; o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual; e os artigos 34 e 113 do Estatuto dos Servidores Civis do Rio Grande do Sul (Lei estadual 10.098/1994). O TJ concedeu adicional noturno de 20%. No RE, o estado alega que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 339/2009, com o objetivo de implementar o adicional noturno em questão, o que confirma a ausência do direito. Dessa forma, segundo o ente federado, o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal não prevê a parcela. O estado sustenta ainda que o TJ-RS se equivocou ao assentar que o artigo 142, parágrafo 3º, da Constituição Federal se refere a integrantes das Forças Armadas, e não aos das Polícias Militares, pois assim ignora o conteúdo literal do artigo 42, parágrafo 1º, da própria Constituição. Segundo a argumentação, o regime jurídico dos servidores militares estaduais deve verificar as disposições constitucionais federais, por comporem força auxiliar e de reserva do Exército Brasileiro. Ressalta ainda desvirtuamento do instituto do mandado de injunção, tendo em vista que não existe direito pendente de regulamentação, e violação à Súmula 37 do STF, no sentido de não caber aumento de vencimentos com base na isonomia. Relator Em sua manifestação, o ministro Marco Aurélio avaliou que está configurada a repercussão geral da matéria. Ele ressaltou que a discussão dos autos consiste em saber se decisão de Tribunal estadual em que se reconhece o direito de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares viola a Constituição Federal, que não prevê o pagamento da parcela aos militares. Para o relator, cabe ao Supremo analisar e pacificar a questão sob o ângulo da Constituição Federal. Ainda não há previsão de julgamento do mérito do recurso. Processo relacionado: RE 970823


STJ - 4. Primeira Turma suspende limite de 18 anos previsto para pensão por morte no MA
9/4/2019

Em virtude da previsão, na legislação federal, do limite de 21 anos para o recebimento da pensão por morte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a Lei Federal 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local fixadas em sentido diferente. Assim, a turma entendeu que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991. No mandado de segurança, a parte autora alegou que vinha recebendo regularmente o benefício de pensão por morte até que, em dezembro de 2014, foi excluída da folha de pagamento do estado sob o argumento de que teria completado 18 anos, atingindo o limite para pagamento de benefícios previstos pela LC 73/2004. Segundo a autora, ao fixar em 18 anos o teto para o recebimento do benefício, a legislação local contrariou os dispositivos da Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos. Competência concorrente Após decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria que suspendeu as normas sobre limites de idade previstos na LC 73/2004, o Estado do Maranhão recorreu à Primeira Turma e argumentou que, em matéria previdenciária, a Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios. Para o ente estadual, em virtude da existência de legislação local, seriam inaplicáveis as disposições gerais do RGPS. Além disso, o estado defendia a observância da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária é aquela vigente na data da morte do segurado. Parâmetros impositivos Ao analisar o caso perante a turma, o ministro Gurgel de Faria apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 9.717/1998 vedou à União, aos estados e aos municípios, na organização de seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS. Por consequência, Gurgel de Faria destacou que, em relação ao processo em julgamento, a legislação federal deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso ou contrário, devendo ser observados os parâmetros da Lei 8.213/1991 sobre os limites de idade para as pensões. Segundo o ministro, a impetrante do mandado de segurança, que é filha de servidor estadual falecido, “faz jus à continuidade de percepção da pensão por morte até o implemento de seus 21 anos, devendo-se ter por suspensa a eficácia dos artigos 9º, II, e 10, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão 73/2004, que determinam a perda de qualidade de dependente do filho de servidor público ao atingir a maioridade civil”. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1795596&num_registro=201502524508&data=20190301&formato=PDF Processo relacionado: RMS 49462


5. Corte Especial condena desembargador do TJCE por exigir repasses mensais de servidores
8/4/2019

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta segunda-feira (8) o julgamento da Ação Penal 825 e condenou o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de concussão. Além disso, o colegiado aplicou ao réu a pena de perda do cargo de desembargador. O julgamento foi iniciado em 15 de março, quando o relator, ministro Herman Benjamin, votou pela condenação do magistrado e foi acompanhado pelo revisor, ministro Jorge Mussi. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do próprio relator para reexaminar a necessidade de decretar a perda do cargo neste processo, pois, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória em setembro de 2018. Na ação penal, Feitosa foi acusado de exigir repasses mensais de dinheiro de duas servidoras comissionadas nomeadas para seu gabinete, como condição para admiti-las e mantê-las nos cargos. O ministro Herman Benjamin afirmou que a “demissão é de rigor” no caso, já que Feitosa “não ostenta os padrões éticos aceitáveis ao desempenho de função estatal, a par de ter vilipendiado os princípios mais básicos e constitucionais que norteiam a administração, designadamente o da moralidade”. Dessa forma, segundo o relator, “não é aceitável que aquele que faltou para com o dever de lealdade e boa-fé para com o Estado possa prosseguir no desempenho de relevante função”. Medidas distintas O ministro ressaltou que não se discute na ação penal a cassação da aposentadoria do desembargador, já que tal medida será discutida, possivelmente, em momento posterior, em ação da Procuradoria do Estado do Ceará ou do Ministério Público estadual. Herman Benjamin defendeu que é necessário decretar a perda do cargo no âmbito da ação penal, pois a decisão do CNJ, de caráter administrativo, pode ser revertida. “A ausência da declaração do efeito do perdimento do cargo no âmbito criminal implicará o seu regresso à atividade, sem que nada possa ser feito em relação a isso, ou seja, estará impune porque o juízo criminal confiou na sanção administrativamente aplicada, que, ao fim e ao cabo, pode ser revertida pelas mais diversas vias.” O relator destacou que a aposentadoria compulsória é pena administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura, enquanto a perda do cargo em sentença penal é reflexo da condenação criminal. “A perda do cargo extingue o vínculo do servidor condenado com a administração pública. A aposentadoria compulsória, como pena, mantém esse vínculo, mas altera a situação do servidor para inativo”, explicou Herman Benjamin. Processo relacionado: APn 825


6. Seminário no STJ discute inteligência artificial nos tribunais e tributos na era digital
8/4/2019

Inteligência artificial nos tribunais e tributos na era digital foram os temas debatidos no primeiro dia do seminário Relações jurídicas e a transformação digital, realizado nesta segunda-feira (8) no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com programação até terça-feira (9), o evento integra a XI Semana Jurídica do Centro Universitário Iesb e é coordenado pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo ministro Nefi Cordeiro. Segundo o ministro Noronha, o seminário discute o impacto das novas tecnologias no mundo jurídico e como os profissionais devem se preparar para essa nova realidade. “Quando falamos de inteligência artificial, muitos imaginam que a máquina vai decidir. Mas ela nunca vai decidir, ela vai informar. A máquina vai facilitar, trazer parâmetros, mas quem vai decidir será sempre o homem, será sempre o juiz na sentença, será sempre o advogado na escolha do caminho processual a ser adotado”, disse. Para o ministro Nefi Cordeiro, esse tema tem um alcance muito vasto e sua discussão é importante, em especial, para vencer a burocracia existente em muitos tribunais e diminuir as dificuldades nas comunicações processuais. Também participaram da abertura do evento os ministros do STJ Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina; o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal, Délio Lins e Silva; a reitora do Iesb, Eda Coutinho; e a coordenadora do curso de direito da instituição, Any Ávila Assunção. Inteligência artificial Primeiro palestrante do dia, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o mundo está na iminência da quarta revolução industrial, em que se fala da automação de veículos, do uso de algoritmos e da internet das coisas. Segundo ele, essas novas transformações vão mudar o quadro de várias profissões – como no direito, em que robôs já são usados em pesquisas e, em alguns escritórios, na elaboração de petições e peças de recursos. “Não precisamos temer essa distopia que alguns propagam, mas nós temos que nos preparar para essa nova realidade com a criação de filtros, regras, princípios e critérios de auditabilidade que permitam garantir uma transparência e uma eficiência para esses sistemas”, disse. O ministro citou dados de 2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo os quais apenas 20,3% do total de processos novos ingressaram em formato físico. De acordo com ele, a maior dificuldade nesse quadro é a coordenação dos diversos sistemas eletrônicos usados nos tribunais. “Segundo dados do CNJ, na Justiça estadual existiam pelo menos oito sistemas diferentes em uso em 2017. Há uma necessidade enorme de coordenação. Por exemplo, temos cinco Tribunais Regionais Federais, e cada um usa um modelo diferente. É chegada a hora de implementarmos um modelo que permita aos tribunais conversar entre si, e que haja uma evolução pacífica rumo à inteligência artificial”, afirmou. Também participaram do debate o juiz de direito Marco Evangelista, o procurador de Justiça Rogerio Anderson e os professores do Iesb Igor Britto e Gleidson Bomfin. Tributos Ao tratar dos tributos na era digital, o ministro Gurgel de Faria dividiu sua fala em três partes: a primeira, sobre comércio eletrônico; a segunda, sobre novas tecnologias (Spotify, Netflix, Uber e Airbnb); e a terceira, sobre os gigantes do mundo tecnológico (como Google, Apple e Amazon). O ministro ressaltou que a legislação tem demorado para acompanhar as novas demandas nessas questões. Como exemplo, citou que apenas em 2015 foi feita uma emenda constitucional para fazer incidir o ICMS no comércio eletrônico, cujas atividades no Brasil começaram nos anos 2000. “Enquanto essa mudança na Constituição não aconteceu, os estados onde aqueles produtos estavam sendo consumidos não recebiam nada”, declarou. Outra dificuldade destacada pelo ministro foi classificar a natureza jurídica dos serviços como Spotify e Netflix. Para alguns, seriam serviços de comunicação, enquadrados no ICMS, mas, para outros, eles se caracterizariam como serviços em geral, sobre os quais incidiria o ISS. “No nosso país, esses serviços passaram anos sem ter qualquer tributação no que diz respeito aos impostos específicos. Isso veio a ser solucionado em 2016, por meio de uma lei complementar que trouxe a previsão de que os serviços de áudio e vídeo seriam tributados pelo ISS”, relatou. Segundo Gurgel de Faria, o maior beneficiário da regulação e da tributação é o consumidor, pois, com esse controle, há uma maior concorrência entre sistemas antigos e novos. O assunto também foi debatido pelo promotor de Justiça Paulo Leite, pelo advogado da União Diogo Palau e pelos professores do Iesb Eduardo Xavier, Kleber Gouveia e Walber Martins.


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