SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/4/2019

STF - 1. Ministro reconsidera decisão que determinou suspensão nacional de processos envolvendo Plano Collor II - Relator verificou que a suspensão determinada não estimulou a adesão de poupadores ao acordo dos planos econômicos e ainda foi mal interpretada por órgãos do Judiciário, que estenderam seus efeitos a outros planos - 9/4/2019 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes reconsiderou decisão por meio da qual havia determinado, em novembro passado, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. A suspensão vigoraria por 24 meses, prazo dado aos poupadores para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado pelo ministro, em fevereiro do ano passado, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212, para o pagamento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II. Mas, de acordo com o relator, não há registro de que a suspensão nacional determinada tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos. Além disso, segundo o ministro Gilmar Mendes, inúmeras petições apresentadas no RE 632212 demonstram que houve uma “paralisia” dos processos em fase de execução, na medida em que os peticionantes alegam manifesta desproporção entre o que os poupadores teriam direito em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado e o que lhes é proposto para formalização de acordo. O ministro também observou que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos de sua decisão, específica para o Plano Collor II, a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução – inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento – ficaram sobrestados indefinidamente. “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”, afirmou o ministro ao reconsiderar sua decisão. Processo relacionado: RE 632212

2. Suspenso julgamento de recurso que discute uso de verbas do Fundef para pagamento de honorários - 9/4/2019 - Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1107296 no qual se discute, entre outros pontos, se é possível a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ação judicial. No caso dos autos, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que determinou o pagamento ao município de Vertente do Lério (PE) de R$ 5,18 milhões referentes a diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência dos recursos do Fundef, pois os valores repassados são menores que o previsto em lei. Ainda segundo o acórdão, a União foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de honorários advocatícios. Interposto recurso extraordinário, o TRF-5 entendeu ser incabível a remessa do processo ao STF por se tratar de análise de matéria infraconstitucional. No recurso junto ao STF, a Advocacia-Geral da União (AGU), além de contestar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, se insurgiu contra a determinação do pagamento de honorários, pois afirma que seria necessária a utilização de recursos do Fundef que, por determinação legal e constitucional, só podem ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação. Em sessão no dia 2 de abril, o ministro Marco Aurélio (relator) manteve sua decisão de negar seguimento ao recurso. Segundo ele, o RE trata de matéria fática e legal, cujo exame é inviável em recurso extraordinário, que exige o questionamento de normas constitucionais. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na sessão desta terça-feira (9), o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e deu parcial provimento ao recurso, apenas em relação ao pedido de exclusão da execução, na parte destinada ao pagamento de despesas com honorários advocatícios contratuais. Segundo ele, o que vem ocorrendo é que, diversos municípios, ao contratar os advogados, estão pactuando percentuais dos valores da condenação em 10, 20 ou 30%. Ele afirmou que os prefeitos não têm autorização legal ou constitucional para contratar advogados e, contratualmente, oferecer o dinheiro do Fundef. O dinheiro do Fundef não é dele (prefeito), os recursos do Fundef devem, obrigatoriamente, ser utilizados no desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério. “Não há possibilidade de desvio”, disse. Processo relacionado: ARE 1107296

STJ - 3. Quarta Turma mantém bebê com casal acusado de adoção irregular até julgamento do mérito da guarda - 10/4/2019 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para determinar que uma criança permaneça sob os cuidados de um casal acusado de adoção irregular até que o mérito da ação de guarda seja julgado. O habeas corpus foi impetrado pelos guardiões da menina – então com menos de oito meses de idade – para afastar a determinação de busca e apreensão. Em dezembro de 2018, o STJ deferiu liminar para que a criança fosse colocada sob a guarda dos impetrantes. Segundo os autos, os pais biológicos não teriam condições psicológicas e financeiras de cuidar do bebê. A mãe é soropositiva, e a menina nasceu com severas complicações de saúde, necessitando de tratamento para toxoplasmose e infecção urinária recorrente. Os pais a entregaram ao outro casal com um mês de vida. Na tentativa de regularizar a situação, o casal ajuizou pedido de guarda, com a concordância dos genitores. Em ação proposta pelo Ministério Público, foram determinados a busca e apreensão da criança e o seu recolhimento a um abrigo. De acordo com a ordem judicial, houve burla ao cadastro de adoção. Melhor interesse O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, para o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), é imperativa a observância do melhor interesse do menor. Medidas como o acolhimento institucional (artigo 101) apenas devem acontecer quando houver ameaça ou violação de direitos (artigo 98). Segundo o relator, a excepcionalidade do caso justifica a concessão do habeas corpus. Para o ministro, a manutenção da guarda da menor com o casal não representa situação concreta de ameaça ou violação de direitos, pois não há nos autos nada que demonstre ter havido exposição da criança a riscos contra sua integridade física e psicológica. “Esta corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário”, destacou. O ministro disse ainda que, em casos análogos, o STJ aplicou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para relativizar a obrigatoriedade da observância do cadastro de adotantes. “Diante desse contexto, tenho que a hipótese excepcionalíssima dos autos justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento institucional da criança em abrigo ou entidade congênere, uma vez que, como se nota, não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 98 do ECA”, concluiu Salomão. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

4. Anormalidade institucional na Venezuela justifica dispensa de exigências para obtenção de documento - 10/4/2019 - Situações de anormalidade institucional em país estrangeiro, que permitam presumir dificuldade ou inviabilidade de obter documentos ou informações necessárias para o prosseguimento de uma ação no Brasil, justificam flexibilizar a regra segundo a qual é dever da parte atender às exigências de órgãos públicos para a obtenção de documentos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para possibilitar que a Receita Federal, em caráter excepcional, emita o CPF de uma brasileira que morou por 40 anos na Venezuela e lá faleceu. Conforme a decisão, o juízo de primeira instância deverá solicitar das autoridades venezuelanas todos os documentos pela via da cooperação jurídica internacional. Na ausência de resposta no prazo de 120 dias, o juízo deverá expedir ofício à Receita Federal determinando a emissão do CPF, tendo como base a autenticação dos documentos estrangeiros feita pelo advogado do inventário. O recurso chegou ao STJ ante a impossibilidade de os familiares obterem a autenticação dos documentos necessários para a emissão do CPF em nome da falecida. A ausência dos documentos impediu o andamento da ação de inventário, e a dispensa da exigência foi negada em primeira e segunda instâncias. Segundo o processo, a brasileira foi casada com cidadão venezuelano, é herdeira de imóvel no Brasil e não possuía CPF, documento indispensável para a expedição de certidões negativas de débito exigidas para a tramitação do inventário. Anormalidade A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, disse que, em se tratando de situação de “excepcional e induvidosa anormalidade”, é preciso haver a necessária sensibilidade e flexibilidade na interpretação das regras jurídicas, “a fim de que o processo não seja um fim em si mesmo, mas que efetivamente sirva ao seu propósito: a realização do direito material”. A ministra ressaltou que, em uma situação de regular funcionamento das instituições, é evidente que os recorrentes deveriam ser responsáveis pela obtenção dos documentos necessários para o inventário. Entretanto, Nancy Andrighi afirmou que é necessário contextualizar a situação vivida. “É preciso estabelecer, como premissa, o fato de que a Venezuela se encontra em uma situação de anormalidade institucional, fato que é público, notório e indiscutível, o que torna absolutamente verossímil a versão apresentada pelos recorrentes, no sentido de ser impossível a obtenção da declaração de autenticidade dos documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação de inventário do imóvel situado no Brasil.” Situação paradoxal Impedir uma interpretação histórico-evolutiva das normas, de acordo com a relatora, produziria uma situação paradoxal no caso, já que os documentos declarados autênticos pelo advogado serviriam para resolver questões de fato e de direito na ação do inventário, mas não seriam suficientes para a simples emissão do CPF da autora da herança. “É preciso reconhecer, pois, que há uma nítida migração, cada vez mais acentuada e rápida, no sentido de se abandonar a mentalidade cartorial e os arraigados anacronismos, com o contínuo – e aparentemente irrefreável – movimento de desapego da forma em prol da materialização do conteúdo”, comentou Nancy Andrighi ao relatar o clamor social pela desburocratização de procedimentos e pelo afastamento de exigências desnecessárias que podem “até mesmo inviabilizar o regular e tempestivo exercício de direitos, de liberdades e de garantias”. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1807308&num_registro=201801961503&data=20190404&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1782025.

5. Papel do homem é tema do seminário sobre relações jurídicas e transformação digital - 9/4/2019 - No encerramento do seminário Relações jurídicas e a transformação digital, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o homem não deve competir com a máquina, já que os avanços tecnológicos são uma realidade que se impõe e o caminho a ser seguido é crescer em parceria com essa evolução. O evento, realizado no auditório do STJ nesta segunda (8) e terça-feira (9), integra a XI Semana Jurídica do Centro Universitário Iesb. A coordenação esteve a cargo dos ministros João Otávio de Noronha e Nefi Cordeiro. Noronha voltou a ressaltar o papel do homem na tomada de decisões, mesmo com o crescente uso da tecnologia no processo judicial. Segundo ele, a lição que o seminário deixa para os estudantes de direito é a necessidade de atuação em conjunto com a tecnologia em um mercado de trabalho cada vez mais complexo e restrito. “Há uma discussão em alguns países sobre a substituição de juízes por robôs, mas isso é uma bobagem. Não percam a noção de que o homem ainda é o centro do universo”, afirmou o ministro. Sobre as dificuldades de implementação de soluções tecnológicas em áreas remotas, o presidente do STJ disse que tais limitações não devem impedir a adoção de novas soluções por parte do poder público. “É um desafio, mas isso não pode impedir o avanço tecnológico. Temos que superar essas dificuldades. A Justiça Federal, por exemplo, lutou muito e conseguiu levar essas inovações para os rincões do Brasil. Funciona mal no começo, mas vai melhorando. O desafio é superar as dificuldades sempre.” Comunicações processuais No painel “Comunicações processuais na modernidade”, o ministro Nefi Cordeiro destacou a quantidade de tempo gasta pelo Judiciário com tramitações burocráticas dos processos e afirmou que as novas soluções tecnológicas possibilitam que o magistrado e os servidores da Justiça possam se dedicar mais à solução das questões jurídicas. Nefi Cordeiro lembrou o início de sua carreira como magistrado e os “improvisos” adotados na época, como o recorte de decisões do Diário da Justiça para a organização da jurisprudência em caixas e armários no gabinete. “Hoje em dia, conseguimos de forma eletrônica e rápida a jurisprudência específica de um tribunal, de um relator e de um tema. Temos isso facilmente e muitas vezes não nos damos conta dessa facilidade.” Ele afirmou que a tecnologia ainda poderá contribuir muito mais em questões como a comunicação formal de atos e a tomada de depoimentos. Para Nefi Cordeiro, o processo eletrônico ainda é “uma espécie do processo físico em PDF”, e há inúmeras áreas para avançar. O painel foi mediado pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite de Carvalho e contou com a presença do procurador de Justiça Cesar Binder, da advogada Janaína Neves e dos professores Denis Lopes, Rafael Seixas e Eraldo Alves Barbosa. Repetitivos O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino foi o expositor do painel “Eficiência e gestão processual”, tema escolhido em virtude do trabalho desenvolvido na gestão de precedentes do tribunal. Sanseverino, que preside a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, lembrou que a gestão de recursos repetitivos é uma atividade desenvolvida por todas as administrações que passaram pelo STJ desde a criação desse instituto. Ele destacou que a gestão de demandas repetitivas é uma necessidade, já que elas congestionam todas as instâncias do Judiciário. Além disso, o ministro lembrou que a solução em processos repetitivos permite o julgamento uniforme de milhares de demandas nas instâncias de origem, dando celeridade aos processos. Outro aspecto apontado pelo ministro foi a segurança jurídica conquistada com o crescente uso do sistema de precedentes. “Quando se fala em segurança jurídica das decisões judiciais, entende-se por previsibilidade da jurisprudência, ou seja, evitar que um juiz julgue de uma maneira e outro juiz, de outra.” O painel também teve a mediação do ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho e contou com a participação do advogado da União Douglas Marin, dos advogados José Rossini, Ulisses Borges de Resende e Neide Malard e do professor Igor Marcelo.


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