SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/4/2019

STF - 1. Suspensa decisão que impedia governador da Bahia de exigir dedicação exclusiva de diretores de escolas públicas
Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli destacou que lei baiana que exige dedicação integral de diretores e vice-diretores de escolas públicas não apresenta qualquer ilegalidade ou excepcionalidade que permita afastar sua aplicação a partir do momento da promulgação
11/4/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que estava impedindo o governador do estado de exigir dos diretores e vice-diretores de escolas públicas estaduais dedicação integral ao serviço. O regime funcional de dedicação exclusiva é requisito para o exercício dos cargos e consta da Lei estadual 14.032/2018, que alterou o Estatuto do Magistério do Estado da Bahia. A decisão do ministro defere liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5285, ajuizada pelo governo do estado. Desembargador do TJ-BA havia deferido liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) para que o governo que se abstivesse de exonerar dirigentes da gestão escolar referente ao período 2016/2020 ou de impor a eles a apresentação de documentação referente à exoneração de outros vínculos. A decisão destacou que, na época em que foram eleitos pelas comunidades escolares, os atuais dirigentes estavam submetidos a legislação que não exigia dedicação exclusiva nem cumprimento de carga horária integral. No STF, o governo estadual alegou que a decisão do TJ-BA vem afetando a normalidade da gestão das escolas públicas estaduais, a execução das políticas de educação que a administração tem o dever de desenvolver e o exercício das atribuições constitucionais do chefe do Poder Executivo, responsável por designar e exonerar os servidores nas funções comissionadas de direção das unidades de ensino. Ressaltou que o procedimento de eleição não impede a administração do exercício de seu poder-dever de recompor os quadros diretivos das unidades escolares quando for não respeitada a regra legal que exige o regime de exclusividade. Invocou ainda a aplicação da jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico. Presidência Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que a legislação baiana “nada tem de ilegal ou de excepcional”, o que autoriza sua aplicação imediata a todos os diretores e vice-diretores que estejam no desempenho de tais funções a partir do momento de sua promulgação. O presidente do STF destacou que é prerrogativa do chefe do Poder Executivo a livre nomeação de ocupantes de cargos em comissão na administração que exerce, entre eles os de chefia em unidades escolares, ainda que seus ocupantes tenham sido escolhidos por meio de eleições diretas para o exercício de determinado mandato. Segundo Toffoli, a manutenção da decisão questionada pode gerar danos irreparáveis à administração pública, especialmente porque tolhe o chefe do Poder Executivo estadual do exercício de poderes inerentes ao seu cargo, “podendo, de fato, desorganizar por completo a gestão do ensino público e das políticas educacionais que pretende implementar no âmbito do seu estado”. Processo relacionado: SS 5285.


2. Supremo julga inconstitucional norma do CTB que permite ao Contran criar sanções para infrações de trânsito
O Plenário manteve a validade de exigências previstas no CTB para a emissão certificados de registro de veículo e de licenciamento anual, mas afastou a autorização para o Conselho Nacional de Trânsito estabelecer sanções
10/4/2019

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (10), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os artigos 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (parágrafo 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (parágrafo 2º) do CTB. A OAB alegava ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal. Correntes O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que a circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. “Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente”, disse. O ministro votou pela improcedência da ADI com relação aos artigos que tratam dos requisitos e exigências e os declarou constitucionais. O relator considerou inconstitucional, no entanto, o ponto que confere ao Contran a possibilidade de criar sanções e votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para excluir a possibilidade de o órgão atuar normativamente, “como se legislador fosse”. Primeiro a inaugurar a divergência parcial, o ministro Ricardo Lewadowski votou no sentido de declarar a nulidade da expressão “ou das resoluções do Contran” do caput do artigo 161. O ministro Celso de Mello abriu nova divergência por entender que os dispositivos que condicionam a expedição do registro de veículo ao pagamento dos débitos vinculados estabelecem sanção política. “O Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção e convertê-los em instrumentos de acertamento da relação tributária para, em função deles e mediante restrição do exercício de uma atividade lícita, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso”, afirmou. Resultado A decisão do Plenário considerou constitucionais os artigos 124, inciso VIII; 128, caput, e 131, parágrafo 2º, do CTB, vencido o ministro Celso de Mello. Por unanimidade, foi conferida interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 161 para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção pelo Contran. No exame do caput do mesmo artigo, por maioria, prevaleceu a declaração de nulidade da expressão “ou das resolução do Contran”, vencidos nesse ponto o relator e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber. A ação foi julgada prejudicada com relação ao artigo 288, parágrafo 2º, diante da revogação do dispositivo pela Lei 12.249/2010. Processo relacionado: ADI 2998


3. Ampliação de serviços remunerados oferecidos por cartórios de registro civil é constitucional
A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra alterações promovidas em 2017 na Lei de Registros Públicos. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes
10/4/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida a permissão para que os ofícios de registro civil de pessoas naturais prestem outros serviços remunerados, desde que sejam conexos às atividades cartorárias e que o convênio que os autorize seja homologado pelo Judiciário. O entendimento foi firmado na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, julgada parcialmente procedente na sessão desta quarta-feira (10). A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) para questionar alterações na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilitam a prestação de “outros serviços remunerados” por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais. Segundo o partido, emendas à Medida Provisória (MP) 776/2017 (convertida na Lei 13.484/2017), inseridas durante o processo legislativo para incluir os parágrafos 3º e 4º do artigo 29, seriam inconstitucionais, pois não teriam relação com o tema original da proposta. O partido apontou, ainda, violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria. Como a ação já estava devidamente instruída, com o envio de informações por todas as partes envolvidas, o Plenário aprovou a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, de converter o julgamento, que inicialmente seria para o referendo da medida cautelar, em análise de mérito. Relator Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade formal. Segundo o relator, a MP 776/2017 tinha entre seus objetivos dar maior acesso ao registro civil, e as emendas legislativas apenas ampliaram a ideia original. Ele destacou, porém, que as alterações nas normas referentes à fiscalização dos serviços terminaram por afastar a possibilidade de que ela fosse feita pelo Judiciário. O relator votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo que autoriza os cartórios de registro civil de pessoas naturais a prestarem outros serviços remunerados, por meio de convênio (artigo 29, parágrafo 3º). Segundo ele, não há obstáculo à ampliação do escopo, desde que os novos serviços sejam relacionados com a atividade dos cartórios, ou seja, a emissão de documentos públicos. Em relação ao artigo 29, parágrafo 4º, o ministro declarou a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação”, para assentar a necessidade de homologação dos convênios pelo Judiciário local. De acordo com o ministro, a homologação de acordos para delegação de serviços públicos é uma exigência constitucional. Ficou vencido em ambos os pontos o ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Os demais ministros presentes na sessão seguiram o voto do relator. Com a decisão, foi restabelecida a eficácia do Provimento 66 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. Processo relacionado: ADI 5855


4. Presidente do STF marca julgamento sobre distribuição de royalties do petróleo
Em audiência realizada com o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o ministro Dias Toffoli anunciou que o julgamento de ADI sobre o tema foi agendado para o dia 20 de novembro
10/4/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, anunciou nesta quarta-feira (10) que marcou para 20 de novembro o julgamento da liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917, que suspendeu dispositivos da Lei 12.734/2012 que preveem novas regras de distribuição dos royalties do petróleo. Hoje pela manhã, o ministro Dias Toffoli recebeu o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Glademir Aroldi. Desde segunda-feira (8) até amanhã (11), ocorre a XXII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. “A Marcha dos Prefeitos é um evento significativo e de extrema importância. Diante da solicitação e demanda expressiva dos prefeitos, marquei para o dia 20 de novembro o julgamento dos royalties”, afirmou o presidente do STF. Glademir Aroldi salientou que os prefeitos precisam de uma decisão definitiva sobre o assunto, lembrando que, nos últimos seis anos, foram distribuídos R$ 22 bilhões de royalties do petróleo. O presidente do CNM relatou ainda que discutiu a questão das obras inacabadas no Brasil, tema de uma reunião do ministro Dias Toffoli com os Tribunais de Contas do país em outubro de 2018. Ação Ao conceder a liminar na ADI 4917, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o então governador do Rio de Janeiro, autor da ação, citou “valores vultosos e imprescindíveis para o prosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam desidratados com a aplicação imediata do novo regramento”. Na visão da ministra, a alteração das regras relativas ao regime de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário, afeta o frágil equilíbrio federativo nacional e desajusta o regime financeiro dos entes federados. Na ADI, o governo fluminense sustenta que a norma fere o pacto federativo originário da Constituição de 1988, pois o pagamento de royalties e a fórmula de cobrança do ICMS sobre o petróleo no destino – e não na origem – formam um sistema entre estados produtores e não-produtores que não pode ser alterado por meio de lei ordinária. Alega ainda que a criação de um novo regime jurídico somente pode afetar concessões futuras e que as inovações trazidas pela lei sobre as concessões já existentes afetam situações já constituídas há muito tempo nos estados produtores, com expectativa e comprometimento das receitas provenientes da anterior distribuição dos royalties. Processo relacionado: ADI 4197.


STJ - 5. Seminário mescla análises e críticas às recentes alterações na LINDB
10/4/2019

Ao discursar no encerramento do Seminário Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (10), o ministro Herman Benjamin disse que as alterações promovidas na LINDB pela Lei 13.655/2018 privilegiam os conceitos de segurança jurídica e probidade administrativa, mas se esquecem de mencionar princípios fundamentais da Constituição Federal como a solidariedade. “Como é possível uma Lei de Introdução às Normas não mencionar em nenhum momento o princípio da dignidade humana? O conceito de solidariedade? Esses princípios basilares têm que constar em uma lei como essa”, comentou o ministro ao destacar que as alterações promovidas focaram no interesse econômico e na segurança jurídica. Herman Benjamin afirmou que vários pontos podem ser elogiados, mas era necessário criticar algumas alterações. Na sua visão, a atualização da lei teve problemas conceituais, de conteúdo e de tramitação. Um dos pontos citados pelo ministro é que os juízes não foram chamados para debater o tema – o que levou a uma redação “genérica” ou até mesmo “repetitiva” em alguns artigos. Em outros pontos, segundo ele, os novos comandos não serão cumpridos por conflitarem com outras normas. “O artigo 20, por exemplo, não pode ser cumprido sem negar vigência aos artigos 4º e 5º da mesma lei. É um exemplo de comando que, se for cumprido, pode gerar um retrocesso na pauta da cidadania brasileira.” Herman Benjamin lembrou que, por ocasião da edição do Decreto-Lei 4.657/1942 (a antiga Lei de Introdução ao Código Civil, hoje LINDB), o direito privado tinha preponderância no ordenamento jurídico, e a ênfase dada pela Constituição de 1988 ao direito público exigiu alterações. Diante da forma como as mudanças foram feitas, caberá ao STJ se pronunciar acerca da aplicabilidade das novas normas, afirmou. Direito estrangeiro No início da tarde, o professor Diego Bonilha tratou do tema “Aspectos práticos da aplicação do direito estrangeiro no Brasil”. Segundo o palestrante, o aumento das relações e dos contratos entre pessoas de nacionalidades diferentes obriga os Judiciários de vários países a se adaptarem. “A ideia é aplicar o direito mais próximo e familiar das partes, facilitando o entendimento e a aceitação da decisão judicial.” Bonilha acrescentou que contratos normalmente são julgados pelas leis do local onde foram celebrados. O professor disse que o julgador brasileiro, ao observar a LINDB, deve levar em conta várias fases de interpretação das normas estrangeiras. “Leis não recepcionadas pelo nosso ordenamento jurídico não podem ser aplicadas – como, por exemplo, a poligamia. Também é necessário fazer a prova do direito, com parecer com dois advogados que atuem com essas leis estrangeiras. Por fim, deve haver uma recepção integral do sistema, com um controle difuso de constitucionalidade, ou seja, a norma estrangeira não pode ser contra a constituição ou o sistema do país de origem.” Na sequência, o professor Alexandre Liquidato discorreu sobre o princípio da irretroatividade da lei. “Leis não têm máquinas do tempo, e o normal é a nova lei valer da sua vigência em diante. O anormal é o hoje interferir com o ontem”, observou. Segundo Liquidato, os artigos 9º e 15 da LINDB têm previsões que podem gerar conflitos com esse entendimento. Para o palestrante, isso pode gerar um problema: “Quais os limites da aplicação da lei? É importante lembrar que intertemporalidade da lei não significa que a lei nova invada o domínio temporal da lei antiga”. Resultados econômicos O juiz Fábio Garcia ressaltou os impactos dos resultados econômicos na atuação do Estado, em especial no Judiciário, durante o painel “Comentários aos artigos da LINDB – artigos 16 e 17”. “Nós vimos o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, deixar de decidir sobre a questão da poupança, suspender o andamento de milhões de processos, por uma questão relativamente simples, contratual, que já estava consolidada na jurisprudência, simplesmente pelo risco que foi apresentado aos ministros do impacto que essas decisões poderiam ter no Sistema Financeiro Nacional”, comentou o juiz. No mesmo painel, a juíza federal Carmem Silvia Lima de Arruda destacou a importância de definir e utilizar o significado de conceitos abstratos como equidade, proporcionalidade e ordem jurídica. “Quando a gente faz uma referência ao modo proporcional e equânime, vamos entender o que é proporcional. O Brasil tem um mau hábito de, por vezes, importar institutos estrangeiros e dar uma roupagem outra que não é a originalmente imaginada”, disse ele. Na mesa que discutiu “Comentários aos artigos da LINDB – artigo 26”, a advogada e consultora em direito público Karlin Niebuhr falou sobre a aplicação desse dispositivo nas ações de improbidade administrativa. “Cabe o acordo na questão penal, então não cabe o acordo em ação de improbidade? A evolução do direito conduziu a uma disciplina jurídica que permite uma série de acordos, e estamos em um novo ciclo do direito.” Casamento no estrangeiro No último painel, “Comentários aos artigos da LINDB – artigos 18 e 19”, a advogada Graziela Reis abordou a possibilidade de realização de casamento no estrangeiro com a presença de agente diplomático ou consular. “É interessante pensar que esse casamento envolve uma questão de conexão internacional, pois regras que são variáveis de um país para outro podem impactar o reconhecimento de algumas relações dos direitos das famílias como hoje são definidos no direito interno brasileiro”, explicou a advogada. O procurador do Estado de São Paulo José Luiz Souza de Moraes mencionou que os casamentos no estrangeiro só podem ocorrer se não agredirem a ordem pública do Estado em que estão sendo realizados. “Aí a gente entra num problema sério, que não estava previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que é de 1942, e não diz nada sobre as uniões homoafetivas.”


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