SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/4/2019

STF - 1. Pacto Nacional pela Primeira Infância reúne CNJ e 40 instituições da área em evento no STF - Iniciativa do Conselho Nacional de Justiça pretende unir esforços do Sistema de Justiça, de órgãos públicos do Poder Executivo e de entidades do terceiro setor e da academia para efetivar direitos previstos na legislação para a população brasileira com menos de 6 anos de idade - 11/4/2019 - Uma reunião no Salão Nobre do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (11) com representantes de 40 instituições que atuam em nome dos direitos da primeira infância marcou o início dos trabalhos do Pacto Nacional pela Primeira Infância. A iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende unir esforços do Sistema de Justiça, de órgãos públicos do Poder Executivo e de entidades do terceiro setor e da academia para efetivar direitos previstos na legislação para a população brasileira com menos de 6 anos de idade, a faixa etária de maior importância para o desenvolvimento de uma criança. Segundo o presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, o momento único de desenvolvimento neurológico e emocional nessa etapa da vida é decisivo para a formação social do ser humano, o que justifica o atendimento prioritário a esse público estabelecido pela Constituição Federal. “É no intuito de buscar a articulação e o alinhamento das ações desenvolvidas pelos órgãos, entidades e instituições aqui presentes que vamos edificar o “Pacto Nacional pela Primeira Infância”, por meio do qual serão concretizadas ações coletivas visando à melhoria da infraestrutura necessária para a proteção do interesse da criança, em especial nesses primeiros seis anos de vida, sem descuidarmos da gestação, que é uma fase fundamental para o bom desenvolvimento humano”, afirmou o ministro, na abertura da reunião. Embora o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257) tenha sido sancionado em 2016, com um conjunto de diretrizes para políticas públicas destinadas a crianças dessa faixa etária, direitos fundamentais não estão sendo assegurados integralmente a esse segmento populacional, conforme as manifestações dos especialistas presentes à reunião desta quinta-feira (11). Em relação ao direito à educação, “70% das crianças brasileiras com até 3 anos de idade não estão matriculadas em creches”, disse o secretário de Articulação e Parcerias do Ministério da Cidadania, Eduardo Queiroz. Uma das grandes “aflições” do defensor público que representa cidadãos sem condições financeiras que recorrem à Justiça em busca de direitos é a falta de cumprimento da lei para a primeira infância no país. “De nada adianta uma bela legislação se não a tornamos efetiva, na prática”, disse o representante do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais (Condege) na reunião, defensor público Adriano Leitinho. Para ajudar a reverter esse quadro, o Pacto Nacional pela Primeira Infância prevê um cronograma com ações até 2020. A realização de cursos terá a função de sensibilizar 23,5 mil pessoas com atuação ligada à área. Estão programados três cursos a distância para psicólogos, assistentes sociais e servidores públicos, além de uma atividade presencial de capacitação destinada a formar operadores do direito. Debater temáticas relacionadas à primeira infância entre profissionais e especialistas da área será o objetivo de uma série de seminários regionais que o CNJ promoverá em cinco capitais, entre junho deste ano e abril do próximo ano. O público-alvo do primeiro encontro, que ocorrerá em Brasília, no final de junho, pertence à Região Centro-Oeste. As entidades parceiras do CNJ na execução do Pacto se comprometeram a indicar possíveis sedes para os demais eventos. Alterações Grupos setoriais formados com instituições representadas no pacto vão discutir propostas normativas que alterem o funcionamento da Justiça e sugestões de mudança na legislação. As versões preliminares de novos normativos deverão ser encaminhadas ao CNJ até novembro deste ano e os anteprojetos de lei deverão ser entregues ao Congresso Nacional em março de 2020. Para o ano que vem, está prevista a realização de um grande seminário nacional sobre a Primeira Infância. Em junho, o CNJ espera reunir, em Brasília, cerca de 1.500 pessoas, entre operadores do direito e equipes técnicas que atendam a crianças com menos de 6 anos de idade em todo o país. Campanha Para divulgar e dar visibilidade a todas as ações previstas no Pacto Nacional pela Primeira Infância, o CNJ lançará uma campanha de comunicação institucional. Serão veiculadas peças publicitárias e material jornalístico e conteúdo para redes sociais, em diferentes meios de comunicação e plataformas digitais, entre junho de 2019 e julho do próximo ano. Segundo o coordenador dos trabalhos e secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, juiz Richard Pae Kim, embora a ação vá mobilizar todas as unidades do CNJ, “a ideia é construirmos juntos todas as etapas do projeto, que será uma obra de todos os 40 órgãos parceiros”, disse o magistrado do CNJ. O conjunto de iniciativas será financiado pelo Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que escolheu proposta do CNJ em seleção pública realizada pelo governo federal. Vários representantes destacaram a oportunidade do momento para selar o Pacto Nacional pela Primeira Infância. De acordo com a secretária nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano do Ministério da Cidadania, Ely Harasawa, a iniciativa “era o elo que faltava entre os Três Poderes, uma grande oportunidade para reduzir desigualdades e quebrar o ciclo da pobreza”, afirmou. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, se colocou à disposição do projeto para “colaborar em prol de uma agenda positiva, tantas vezes suplantada nas redes sociais por uma agenda negativa”, disse.

2. STF julga ADIs que questionavam leis do Pará e do Rio Grande do Sul - 11/4/2019 - Na sessão desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra leis do Estados do Pará e do Rio Grande do Sul que dispõem sobre remuneração de servidores públicos, pesca amadora e semiprofissional e criação de cartórios. ADI 4345 Por unanimidade de votos, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4345, na qual o governo do Pará questionava dispositivo de lei estadual que equipara os ocupantes de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo estadual aos de procurador autárquico, para efeitos de vencimento inicial da carreira. De acordo com o artigo 10 da Lei estadual 6.873/2006, os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de procurador, advogado, assistente jurídico e de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual têm direito ao vencimento inicial da carreira de procurador autárquico. Na ADI foi questionada apenas a expressão “cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado”. O entendimento da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, seguido pelos demais ministros, foi de que se trata de caso típico de equiparação de vencimentos constitucionalmente vedada, por isso a ADI foi julgada procedente e a expressão questionada foi declarada inconstitucional. ADI 3829 Também por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a ADI 3829 para declarar inconstitucionais os artigos 2º e 3º da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, que disciplina pesca amadora e semiprofissional. Os dispositivos invalidados determinam que o pescador semiprofissional ou esportivo deverá anualmente cadastrar-se e habilitar-se para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul e ainda preveem o recolhimento de taxa de cadastro junto à entidade. Os ministros acolheram o argumento trazidos pela Presidência da República, autora da ação, de que norma gaúcha ultrapassou a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislarem sobre pesca (artigo 24, inciso VI, Constituição Federal). Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a competência legal para gerir o Registro Geral de Pesca é do Ministério da Pesca e da Aquicultura (atualmente englobado pelo Ministério da Agricultura), não sendo possível aos estados formular política pesqueira nem estabelecer regras de habilitação e licenciamento de pescadores. O relator explicou ainda que a cobrança de taxas para emissão de autorizações e licenças para exercício de determinada atividade (no caso, a habilitação do pescador), não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. Os dispositivos da lei gaúcha estavam suspensos desde março do ano passado por liminar deferida pelo relator. ADI 2127 Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ADI 2127, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a Lei 11.383/1999 do Estado do Rio Grande do Sul, que criou mais dois serviços de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas em Porto Alegre. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não houve vício de inciativa, pois os Tribunais de Justiça têm competência privativa para propor leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais. Processos relacionados: ADIs 3829, 4345, e 2127.

3. STF julga constitucional lei sobre uso de armamento de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública - A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco - 11/4/2019 -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão dessa quinta-feira (11), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5243 e julgou constitucional a Lei Federal 13.060/2014, que disciplina o uso de armas não letais pelos agentes de segurança pública em todo o país. Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que entende que o objetivo da lei é a garantia do direito à vida. Menor potencial ofensivo A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco, e classifica como "ilegítimo" o uso de armas de fogo contra pessoa desarmada em fuga e veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, “exceto quando representarem risco de morte ou lesão aos agentes ou a terceiros”. Também determina que, em caso de ferimento pelo uso da força pelos agentes, deve ser oferecido socorro e garantida a comunicação à família do ferido. Invasão de competência O Partido Social Liberal (PSL), autor da ADI 5243, sustentava, entre outros argumentos, que os dispositivos que restringem o uso de arma de fogo violariam o dever do Estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio e inverteria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na atuação dos agentes de segurança ao penalizá-los “ignorando, no ponto, a legítima defesa”. Relator O julgamento da ADI teve início em novembro de 2018 com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da ação e pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma. Para o relator, compete unicamente ao presidente da República a propositura de leis sobre segurança pública. Ainda para o relator, uma lei federal de iniciativa parlamentar não pode padronizar procedimentos policiais, pois a Constituição da República estabelece que o chefe das forças policiais estaduais é o governador do estado. Direito à vida Na sessão desta quinta-feira, o ministro Fachin divergiu do relator, ao afirmar que não há ofensa à autonomia estadual ou à iniciativa privativa do presidente da República, nem usurpação da competência dos órgãos administrativos do Estado. Para o ministro, o objetivo da lei diz respeito à garantia do direito à vida, competência atribuída de forma comum à União, aos estados e aos municípios, nos termos do inciso I do artigo 23 da Constituição. “A finalidade de resguardar o direito à vida e à integridade física, ainda que implique a atribuição de deveres funcionais, legitima a iniciativa parlamentar”, afirmou. De acordo com o voto divergente, o dever imposto pela lei se destina de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes dos serviços de segurança pública como agentes do Estado que detêm, com exclusividade, a possibilidade de usar a força. No entendimento do ministro Fachin, o Estado deve legislar de forma bastante restrita sobre as hipóteses em que esse uso é autorizado. “A lei limita-se a prever obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, dentre elas a de impedir que qualquer pessoa seja arbitrariamente dela privada”, assinalou. “O uso de meios menos gravosos tem como objetivo respaldar e concretizar esse com boas práticas e normas de conduta para a atuação de policiais”. Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que seguiu o relator. Processo relacionado: ADI 5243

4. Suspenso julgamento sobre pagamento de pedágio por moradores de município cortado por BR - O processo paradigma da matéria, com repercussão geral reconhecida, envolve pedido de moradores de Palhoça (SC) para que fosse permitida a passagem de munícipes em trecho de rodovia sob concessão, sem a necessidade de pagamento do pedágio - 11/4/2019 - Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 645181, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a constitucionalidade de cobrança de pedágio em trecho de rodovia federal situado dentro da área urbana para os habitantes locais e a eventual necessidade de oferecimento de via alternativa gratuita. Na sessão desta quinta-feira (11), o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto pela constitucionalidade da cobrança sem necessidade de oferecimento de via alternativa não paga. O caso teve origem em ação popular ajuizada na Justiça Federal por residentes no Município de Palhoça (SC) contra a concessionária Autopista Litoral Sul S/A. Os autores narraram que a União, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), outorgou concessão das rodovias BR-116 e BR-101, no trecho Curitiba-Florianópolis, e que a partir daí uma das praças de pedágio seria instalada pela Autopista dentro da área urbana do município, que tem a BR-101 como sua avenida principal. A ação popular pedia que fosse permitida a passagem dos munícipes sem necessidade de pagamento do pedágio ou que houvesse isenção para os carros emplacados em Palhoça até a construção de uma rodovia alternativa. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negaram os pedidos. Autopista Da tribuna, o representante da Autopista Litoral Sul S/A, advogado Egon Moreira, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre o tema, consignou que o oferecimento de rodovia alternativa gratuita como condição para cobrança de tarifa de pedágio não pode ser considerado uma exigência constitucional. Segundo o advogado, a cobrança de tarifa não viola o direito de ir e vir dos cidadãos locais. Além disso, pontuou que eventual obrigatoriedade de construção de via alternativa para que seja cobrada a tarifa seria como assinar uma sentença de morte dos contratos de concessão de rodovias, fundamentais para o país, uma vez que o Poder Público não tem recursos para investir no setor. Se houver uma via alternativa gratuita, concluiu o advogado, todos os motoristas vão trafegar por ela, fazendo fracassar o investimento privado. ANTT A procuradora federal Indira Ernesto Silva Quaresma, falando em nome da ANTT, disse que os cidadãos de Palhoça reclamam que o pedágio fere seus direitos de locomoção. Sobre esse ponto, a procuradora citou os exemplos dos “pedágios” criados nos centros de cidades como Nova Iorque e Londres para dizer que o direito dos cidadãos de tais municípios – de se dirigir para seus trabalhos, para o comércio ou outros locais – não está sendo violados por essa cobrança, da mesma forma que o pedágio em debate não viola direitos dos autores da ação popular. Ela concordou com o argumento da empresa no sentido de que uma via alternativa serviria muito mais como uma rota de fuga. Os motoristas fariam uso da estrada conservada e mantida por pedágio e, ao se aproximarem da praça de cobrança, pegariam a rota alternativa, para logo adiante retornarem para a pista principal, usando o benefício de ter uma rodovia segura e bem conservada sem pagar a tarifa. Ressaltou ainda que o pedágio é uma tarifa que tem característica equânime, criado para melhorar as condições das rodovias. ABCR Já para o representante da Associação Brasileira das Concessionárias de Rodovias (ABCR), Marcos Vinicius Vita, falando como amigo da Corte, a exigência de construção de vias alternativas iria inviabilizar por completo a concessão de rodovias. Ao disponibilizar essa alternativa, o pedágio perderá seu sentido econômico, atingindo todos os usuários da rodovia e o sistema de concessões, que hoje conta com cerca de 20 mil quilômetros de rodovias concedidas, onde estão instaladas 400 praças de pedágio. Ele também citou precedente do STJ sobre a matéria e concluiu lembrando que não há na legislação exigência de que sejam construídas vias alternativas para que possa ser cobrado o pedágio. Questão decidida Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que essa questão já foi decidida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4382, que foi ajuizada para questionar lei do Estado de Santa Catarina que isentava os moradores das cidades cortadas pelas duas BR do pagamento de pedágio. Os ministros se manifestaram, na ocasião, pela inconstitucionalidade da norma. Para o ministro, se o Plenário do Supremo definiu, no julgamento da ADI, que a cobrança de pedágio não fere a liberdade de locomoção e se não há direito à isenção – que é o pedido principal da ação popular –, da mesma forma não há como acolher o segundo pleito, no sentido de que seja construída uma via alternativa para, só então, passar a ser exigido o pedágio. Além disso, o ministro concordou com os argumentos das sustentações orais segundo os quais não há lógica em se ter duas vias paralelas, uma com cobrança de pedágio e outra gratuita. Não se pode acreditar que alguém vai deixar de pegar a pista paralela para pagar o pedágio na rodovia sob concessão, frisou o ministro. Por fim, o relator reafirmou que não há qualquer previsão legal, constitucional ou contratual e nem decisão judicial que garanta isenção de pagamento de tarifa para munícipes onde instalada praça de pedágio, o que torna impossível exigir a construção de via alternativa gratuita. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral: “a cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, inclusive quanto àqueles domiciliados no município em que localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita”. Processo relacionado: RE 645181

STJ - 5. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte - 12/4/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte. Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte. Ao STJ, os recorrentes alegaram que a hipótese estaria contemplada pelo conteúdo do inciso VII do artigo 1.015, na medida em que o conceito do dispositivo seria amplo e abrangente. Prejuízo ao processo A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código. “Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora. No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou. Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito. Premissas distintas Em seu voto, Nancy Andrighi disse que, embora a expressão “versar sobre”, inserida no caput do artigo 1.015 do CPC, possa ter uma interpretação elástica, “a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”. Para a relatora, isso afasta a tese de que uma interpretação dicotômica do artigo 1.015, VII, do CPC/2015 – admitindo o agravo de instrumento para a hipótese de exclusão do litisconsorte, mas não para a hipótese de manutenção do litisconsorte – “representaria alguma espécie de violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas”. Regime diferenciado A ministra também destacou que ambas as questões poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando-se apenas o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer: imediatamente, por agravo, na exclusão do litisconsorte; e posteriormente, por apelação, na manutenção. “O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém)”, disse. Por fim, a relatora explicou que, quando quis, o CPC expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, a exemplo do inciso IX do artigo 1.015, que prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros. Processos relacionados: REsp 1725018 e REsp 1724453.

6. Profissionais de empresas privadas podem usar nome de “bombeiro civil” - 12/4/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais de empresas privadas podem adotar o nome de “bombeiro civil” e, com esse entendimento, negou provimento a recurso especial do Distrito Federal. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, depois que o Corpo de Bombeiros Militar do DF apresentou empecilhos quanto à utilização da cor amarela no uniforme dos profissionais privados, bem como quanto à utilização por eles do nome “bombeiro civil”, exigindo a alteração para “brigadista”. O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do sindicato e determinou que o DF não criasse óbices ao credenciamento de bombeiros pelo fato de os empregadores utilizarem o termo “bombeiro civil” na designação do empregado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação do DF, que recorreu ao STJ. O ente distrital alegou que a Lei 12.664/2012 proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil. Para o recorrente, a citada lei teria revogado tacitamente a Lei 11.901/2009, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas. No recurso especial, o DF pediu que, caso fosse permitida a utilização da denominação aos profissionais privados, que ela fosse restrita a documentos entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas jamais nos uniformes, para não confundir a população. Temas diferentes Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público. “Da análise de ambas as leis, observa-se que a lei posterior (Lei 12.664/2012) não poderia ter revogado a primeira (Lei 11.901/2009), uma vez que tratam de temas diferentes, ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse. O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares. “Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012)”, afirmou o relator. Processo relacionado: REsp 1549433

7. Relator afeta novo recurso sobre cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário - 11/4/2019 - O ministro Napoleão Nunes Maia Filho incluiu o Recurso Especial 1.723.181 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em conjunto com o REsp 1.759.098, já afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os dois recursos estão sob sua relatoria. Cadastrada como Tema 998, a controvérsia diz respeito à “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Na votação acerca da afetação do tema, a Primeira Seção consignou que outros paradigmas sobre a matéria poderiam ser afetados pelo relator, para atender ao quantitativo do número de processos previsto no parágrafo 5° do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC). Até o julgamento da tese, estarão suspensos os julgamentos de todos os processos pendentes – individuais ou coletivos – que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Recursos repetitivos O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão de afetação do recurso: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=93274808&num_registro=201800211961&data=20190318&formato=PDF

8. Conselho promoverá premiação e pesquisa sobre primeira infância - 12/4/2019 - Premiar boas práticas no atendimento de demandas das crianças de 0 a 6 anos e investigar o funcionamento dos serviços públicos destinados à essa faixa etária. Esses foram alguns dos assuntos tratados na primeira reunião do Pacto Nacional pela Primeira Infância, realizada nesta quinta-feira (11/4). Além de dar publicidade aos direitos dessas crianças, o Pacto também reconhecerá os autores de boas práticas já consolidadas no campo dos direitos da primeira infância. Um prêmio a ser entregue pelo CNJ valorizará os responsáveis por empreender ações bem-sucedidas no atendimento às demandas de crianças de 0 a 6 anos de idade, em diferentes categorias – sistema de Justiça, governo, organizações não-governamentais e empresas. Ao todo, 12 práticas receberão a premiação. A adoção delas será fomentada em todas as unidades da Federação, com a publicação de guias de implantação dos projetos. “Temos um prazo para elaboração do edital da premiação até o fim deste mês. Em seguida, faremos uma chamada pública. Também prevemos a publicação e cartilhas para orientar a implementação daquela prática. Seria uma revista, um guia de implantação de cada prática, para difundi-la e disseminá-la”, disse Fabiana Gomes, diretora do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ. Pesquisa Outra publicação a ser editada pelo Conselho vai divulgar os resultados de uma pesquisa inédita sobre a situação dos serviços públicos à primeira infância oferecidos pelo Poder Judiciário. A ser iniciado em junho deste ano, o estudo vai traçar um panorama do atendimento à primeira infância na estrutura da Justiça. “Nunca um levantamento deste porte foi realizado no país”, disse a diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ), Gabriela Soares. Um dos parceiros do CNJ no projeto, o Instituto Alana se ofereceu para ajudar a elaborar o edital-referência para contratação da entidade de pesquisa que realizará o estudo. Ao todo, por meio de uma pesquisa qualitativa, serão entrevistados profissionais da Justiça que atuam em 120 comarcas. A representante da Fundação Bernard Van Leer, Cláudia Vidigal, sugeriu que a Academia participe da definição da amostragem da pesquisa. Dois relatórios preliminares e um relatório final serão entregues até abril do ano que vem. Manuel Carlos Montenegro Agência CNJ de Notícias


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