SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/4/2019

STF - 1. STF retoma neste semestre julgamentos sobre LRF, aplicativos de transporte, atualização de precatórios e indulto
A fim de examinar temas relevantes que aguardam a manifestação da Corte, o presidente, ministro Dias Toffoli, remanejou as pautas das sessões que serão realizadas até junho.
12/4/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, remanejou as pautas de sessões que serão realizadas ainda neste semestre para permitir a retomada de julgamentos sobre temas relevantes e que aguardam definição por parte da Corte. Entre os temas estão a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a restrição de transporte individual por aplicativos, o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e os requisitos para concessão de indulto natalino. No dia 8 de maio terá continuidade a análise do Recurso Extraordinário (RE) 1054110 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, que discutem transporte por aplicativo. Os ministros devem decidir se são constitucionais normas que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O julgamento foi iniciado em dezembro de 2018 e, na ocasião, foram proferidos os votos dos relatores, os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, respectivamente, no sentido da inconstitucionalidade das normas questionadas. Também na pauta do dia 8 estão os de embargos de declaração apresentados no RE 870947, no qual a Corte decidiu que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Em 20 de março deste ano, o julgamento dos embargos de declaração em que se discute eventual modulação dos efeitos da decisão do Supremo foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Já na sessão do dia 9 de maio, os ministros devem retomar a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, relatada pelo ministro Roberto Barroso, em que se questiona o Decreto 9.246/2017, editado pelo então presidente da República Michel Temer, que concede indulto natalino e comutação de penas a condenados. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux na sessão de 29 de novembro de 2018. Até o momento foram proferidos seis votos pela total improcedência da ação e dois votos pela procedência parcial. Por fim, no dia 6 de junho deve ser retomado o julgamento conjunto das ADIs 2238, 2256, 2241, 2261, 2365, 2324, 2250 e ADPF 24, que tratam da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O julgamento teve início na sessão de 27 de fevereiro, quando foi lido o relatório do ministro Alexandre de Moraes e ouvidas as sustentações orais dos autores e de partes interessadas. Estão em discussão, entre outros, os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a órgãos como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros. Também está em análise a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados-membros a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público.


2. Ministro rejeita trâmite de ação ajuizada pela CNT contra dispositivo da Lei das Estatais
O ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou, no entanto, que o dispositivo questionado pela CNT nesta ação é objeto de discussão nas ADIs 5624 e 5924, nas quais a matéria será devidamente apreciada.
12/4/2019

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6109, na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava dispositivo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical para os cargos de direção e do conselho de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios. Na ação, a entidade alega que não há incompatibilidade ou conflito de interesse que justifique tal impedimento de indicação, por isso a vedação seria discriminatória em relação às atividades representativas no âmbito sindical. A CNT argumenta que o dispositivo legal (artigo 17, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 13.303/2016) diverge, de forma absoluta, dos princípios constitucionais que consagram os valores sociais do trabalho, a liberdade de organização sindical e a proibição do retrocesso em relação às garantias fundamentais. Sem entrar no mérito da controvérsia, o relator apenas verificou que falta à ação um requisito indispensável para que possa tramitar no STF: a pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade autora da demanda e a norma questionada. Para demonstrar a ausência do requisito, o ministro Lewandowski reproduziu, em sua decisão, parte do estatuto da CNT no qual se aponta que, entre os objetivos da entidade, está a coordenação, no plano nacional, dos interesses dos transportadores de todas as modalidades e a cooperação com o Poder Público na busca de soluções que promovam o desenvolvimento do transporte no país. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, as entidades de classe e as confederações sindicais somente podem ajuizar ações de controle concentrado para impugnar artigos que ofendam os interesses típicos da classe representada, e a ação em questão, segundo constatou Lewandowski, não preenche esse requisito. Outras ações e audiência pública O relator acrescentou, entretanto, que o dispositivo questionado pela CNT nesta ação é objeto de discussão nas ADIs 5624 e 5924, nas quais a matéria será devidamente apreciada. Em setembro de 2018, a transferência de controle acionário de empresas públicas autorizada pela Lei 13.303/2016 foi objeto de audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal pelo ministro Lewandowski nos autos da ADI 5624, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut). Em liminar concedida naquela ação, o ministro deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da Lei das Estatais que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem, para que seja interpretado de modo que a venda de ações depende de prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. De acordo com a liminar, a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. VP/CR Processo relacionado: ADI 6109


3. Supremo vai decidir se transmissão do programa A Voz do Brasil em horário impositivo é constitucional
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a Corte irá discutir se o horário impositivo para retransmissão do programa A Voz do Brasil está em harmonia com o artigo 220 da Constituição Federal.
12/4/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a obrigatoriedade de transmissão pelas emissoras de rádio do programa oficial de informações dos Poderes da República, A Voz do Brasil, em horário impositivo. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1026923, teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual da Corte. No recurso extraordinário, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, em julgamento de apelação, considerou a obrigatoriedade de retransmissão do programa em horário impositivo, como dispõe o artigo 38, alínea “e”, da Lei 4.117/1962, incompatível com o artigo 220 da Constituição da República, que veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação. O TRF-3 autorizou que a empresa recorrida, O Diário Rádio e Televisão, transmitisse o programa em horário alternativo. A União argumenta que a transmissão em horário definido possibilita maior acesso e audiência da população, habituada há quase 50 anos a ouvir a programação a partir das 19h. Sustenta ainda que a alteração da cláusula impositiva do horário presente no contrato de concessão de serviço público viola os princípios da igualdade, proteção à concorrência e separação dos Poderes O Diário Rádio e Televisão defende, por sua vez, a liberdade das pessoas ou dos órgãos da imprensa de expor qualquer ideia no território nacional no horário que desejar, com restrição apenas aos casos expressos no próprio texto constitucional, a exemplo da reserva de tempo aos partidos políticos. Relator O relator, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no recurso. Está em discussão, frisou o relator, saber se o horário impositivo visando retransmissão do programa A Voz do Brasil está em harmonia com o artigo 220 da Constituição Federal, que versa sobre a liberdade de comunicação. “Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo”, afirmou. SP/CR - Processo relacionado: RE 1026923


4. Plenário julga ações questionando normas de constituições estaduais
Na sessão plenária desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram listas de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam dispositivos de diversas constituições estaduais.
11/4/2019

ADI 241 Por unanimidade, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 248, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que cria a Procuradoria do Instituto Estadual de Terras e Cartografia. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal não autoriza a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado, ocorrendo, no caso, usurpação da competência da Procuradoria Estadual. ADI 170 O Plenário, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que tratam do número de desembargadores no Tribunal de Justiça estadual. O ministro Gilmar Mendes (relator) acolheu os argumentos de violação ao princípio da simetria e da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. ADI 5007 Os ministros, em decisão unânime, declararam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 64/2008, que inseriu no texto da Constituição de Rondônia a exigência de decisão judicial transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) para a perda de mandato no Legislativo e no Executivo do estado. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que os procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal sobre a perda de mandato são de observância obrigatória pelo Poder Legislativo dos estados-membros e do Distrito Federal. ADI 5323 Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que tratam da organização e do funcionamento do Tribunal de Contas do estado. A ministra Rosa Weber, relatora, observou que há violação da prerrogativa de independência e autonomia dos tribunais de contas, asseguradas pela Constituição Federal, para deflagrar processo legislativo que tenha por objeto alterar sua organização ou funcionamento. “A promulgação de emenda à Constituição estadual não constitui meio hábil para contornar a cláusula de iniciativa reservada”, destacou a relatora, citando precedentes do STF nesse sentido. Ela também declarou a inconstitucionalidade material de alguns dispositivos por trazerem regras que não respeitam o modelo previsto na Constituição Federal para exercício do controle externo das contas públicas. ADI 1246 Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 125, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que confere inamovibilidade aos procuradores estaduais. Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, os procuradores são advogados que representam a parte do processo, e, como tal, não têm essa garantia constitucional. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. ADI 5087 Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da ADI 5087. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação para declarar inconstitucional emenda à Constituição do Rio Grande do Norte que aumentou o teto salarial do funcionalismo público do estado. O ministro observou inconstitucionalidade formal e material. Ele destacou que emenda de origem legislativa não poderia propor alteração no regime jurídico do funcionalismo vinculado ao Executivo. Apontou, ainda, o aumento de despesas sem previsão orçamentária. A norma está suspensa por liminar deferida pelo Plenário em agosto de 2014. PR/AD Processo relacionado: ADI 170 - Processo relacionado: ADI 241 - Processo relacionado: ADI 1246 - Processo relacionado: ADI 5007 - Processo relacionado: ADI 5087 - Processo relacionado: ADI 5323


STJ - 5. Dano moral indireto: quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido?
14/4/2019

Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas. De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Danos e legitimados Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação. A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto. “A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”, disse o relator. Múltiplos arranjos Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares. “Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”, afirmou Salomão. No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito. “O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora”, ponderou o magistrado. Limitações Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano. “Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor”, afirmou. No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano. “O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”, fundamentou Salomão. Comprovação de afetividade No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006. Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois. A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo. “O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”, concluiu o relator. Filho com família própria Ao julgar o REsp 1.095.762, a Quarta Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 – segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária –, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”. Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou a magistrada. Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”. Dependência econômica Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente. No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”. Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”. No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1290597 REsp 239009 REsp 1076160 REsp 865363 REsp 1291845 REsp 1095762 REsp 1119632 REsp 160125 REsp 331333 REsp 876448


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