SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/4/2019

STF - 1. Suspensa decisão que afastava adicional de ICMS destinado a fundo de proteção social de Goiás - O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão questionada, ambos requisitos que autorizam a atuação excepcional do STF no caso - 15/4/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça estadual de Goiás que havia afastado a cobrança do adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre operações internas com energia elétrica e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). A decisão do ministro acolhe pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STP) 107, ajuizada na Corte pelo governo de Goiás. No caso dos autos, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Municípios de Caldas Novas e Rio Quente/GO (SINDHORBS) obteve tutela antecipada, em ação ordinária ajuizada no Judiciário estadual, para autorizar seus associados a recolherem o ICMS sem o adicional de 2%, instituído para custear o Protege Goiás. A liminar foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Suspensão Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou a presença dos requisitos autorizadores da intervenção excepcional do STF em pedido de contracautela, que são a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão. Segundo ministro, a matéria discutida nas instâncias de origem trata de tema que será analisado pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 714139). Ele ressaltou que o relator do processo-paradigma do tema, ministro Marco Aurélio, afirmou em sua manifestação que “o quadro é passível de se repetir em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação”. Dessa forma, para o presidente do STF, a solução da controvérsia deve ser orientada pela tese que será definida em Plenário em razão da “ necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”. Toffoli destacou também que o Fundo de Combate à Pobreza, previsto no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem por objetivo dar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, com a aplicação de recursos em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar. Ele enfatizou que o STF tem diversos precedentes no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento desses fundos. O presidente do STF apontou ainda que, além de ter sido proferida em ação coletiva, a liminar questionada na STP 107 apresenta potencial risco de efeito multiplicador, uma vez que há diversos outros contribuintes em situação semelhante a dos filiados ao SINDHORBS. Tal circunstância, segundo verificou o ministro, “é fundamento suficiente para demonstrar a grave repercussão sobre a ordem e economia públicas, justificando o deferimento da suspensão de tutela provisória”. Processo relacionado: STP 107

2. Lei de município paranaense que instituiu programa Escola Sem Partido é questionada em ADPF - Além de violação à competência da União para legislar sobre a matéria, as entidades autores da ação alegam desrespeito à liberdade de expressão e à liberdade de cátedra. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux - 15/4/2019 - A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578 para questionar a validade da Lei Complementar 9/2014 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), que instituiu o Programa Escola Sem Partido no âmbito municipal. A norma, entre outros pontos, veda a doutrinação política e ideológica em sala de aula e a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. A confederação e a associação sustentam que o município, ao editar lei que estabelece diretrizes e bases da educação, invadiu competência federal para tratar da matéria, em violação ao inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal. A norma fere ainda, segundo as autoras da ADPF, a liberdade de expressão, que, na Constituição, se apresenta como a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com expressa proibição da censura. Segundo as entidades, a livre manifestação de pensamento “é um valor fundamental do Estado Democrático de Direito, que não pode ser violado ou flexibilizado em prol de uma pretensa neutralidade política e ideológica jamais confirmada em termos práticos”. A vagueza da proposta de neutralidade estipulada pela lei, conforme a argumentação, pode abrir caminhos para decisões arbitrárias, “permitindo que qualquer assunto complexo ou conteúdo que incomode familiares possa ser tido como violador da pretensa neutralidade”. As entidades afirmam também que a norma representa violação do dever estatal e familiar de proporcionar acesso à cultura, à educação e à ciência, de combater a desigualdade e a marginalização social e de educar com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e para o exercício da cidadania. “O estabelecimento de uma soberania familiar sobre conteúdos escolares, como pretende a lei, fere o obrigatório compartilhamento da responsabilidade pela educação com o estado e a sociedade, desestimula o diálogo e contribui para um contínuo e amplo processo de marginalização de grupos sociais vítimas de preconceitos e discriminação cujo combate é dever do Poder Público”, destacam. Por fim, apontam violação ao princípio da liberdade de cátedra, que impede interferências na autonomia de docentes para ensinar os conteúdos escolares definidos nas normativas nacionais e locais para a educação, e ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, que pressupõe o dissenso, o conflito e o diálogo. Por meio da lei, defendem, “o município visa impedir não apenas docentes de ministrar conteúdos e estimular análises críticas sobre temas do cotidiano escolar ou da realidade social em que está inserida a comunidade escolar, mas também – e especialmente – o acesso ao conhecimento com total liberdade por parte do corpo discente”. No pedido, as autoras lembram que ministros do STF, em casos similares, já concederam medidas cautelares em ações que questionam regras similares à lei municipal tratada nos autos. A CNTE e a Anajudh pedem a concessão da liminar para suspender os efeitos da norma questionada, e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída para o ministro Luiz Fux. Processo relacionado: ADPF 578

3. Mantido pregão eletrônico do IPEA que exige contratação de presos e egressos do sistema prisional - Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes entendeu que declaração exigida pelo edital – declaração emitida pela Vara de Execuções Penais de que existem pessoas presas aptas ao trabalho externo – não extrapola a documentação prevista na Lei de Licitações - 15/4/2019 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o andamento de pregão eletrônico destinado à contratação pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) de empresa prestadora de serviços de apoio administrativo que deverá empregar percentual de pessoas presas ou egressas do sistema prisional. A liminar, concedida no Mandado de Segurança (MS) 36392, afasta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia suspendido o procedimento. O edital determina que a empresa vencedora terá de empregar mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional e, para isso, deve apresentar declaração emitida Vara de Execuções Penais (VEP) de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo. Ocorre que, em representação formulada pela vencedora do certame, ministro do TCU considerou plausível o argumento de que essa última exigência extrapolaria a documentação prevista no artigo 28 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). No MS 36392, o IPEA alega que o pregão reproduz regra contida do Decreto 9.450/2018 a fim de viabilizar a política inclusiva estabelecida pela Lei 13.500/2017, permitindo a contratação e a ressocialização de pessoas presas ou egressas do sistema prisional que, na avaliação da VEP, estejam aptas à execução de trabalho externo. O instituto pediu ao Supremo a suspensão dos efeitos da decisão questionada, ressaltando que o contrato anterior venceu em fevereiro deste ano. Decisão Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes verificou que a empresa entregou a declaração de que empregará pessoas presas ou egressas do sistema prisional, mas sem o documento emitido pela VEP, conforme exigência do pregão. Em análise preliminar do caso, o relator entendeu que as declarações exigidas não extrapolam a documentação prevista no artigo 28 da Lei de Licitações, “sobretudo porque a interpretação desse artigo deve abranger todo o contexto da referida lei”. O relator explicou que, com o objetivo de implementar política de ressocialização de presos e egressos, a Lei 13.500/2017 inseriu no artigo 40 da Lei de Licitações regra que permite à administração pública exigir da empresa contratada um percentual mínimo de mão de obra proveniente do sistema prisional, e o Poder Executivo Federal editou o Decreto 9.450/2018 para regulamentar a norma. Segundo Mendes, a exigência prevista no edital atende ao princípio da legalidade (artigo 40 da Lei 8.666/1993) e à prevalência do interesse público e obedece aos princípios da impessoalidade e da seleção mais vantajosa para a administração. Ele lembrou ainda que as normas do certame se dirigem a todos os concorrentes, e não seria razoável dispensar apenas uma das empresas da exigência de item previsto no edital, sob pena de violar o princípio da igualdade. “Deve-se sempre buscar garantir a continuidade do serviço público, o qual ficaria prejudicado em razão da suspensão do andamento do Lote/Grupo 3 do Pregão Eletrônico 9/2018 – que contempla as diretorias especializadas do IPEA”, concluiu. Processo relacionado: MS 36392

STJ - 4. Tribunal lança concurso de artigos científicos - 16/4/2019 - Estimular a pesquisa na área da Justiça cidadã, buscando ampliar e disseminar esses conhecimentos na sociedade. Esse é o objetivo do I Concurso de Artigos Científicos do Superior Tribunal de Justiça, realizado por iniciativa da Escola Corporativa do STJ (Ecorp) como parte das comemorações dos 30 anos do tribunal. As inscrições estarão abertas para o público de 22 de abril a 12 de julho. O concurso tem como tema principal Justiça Cidadã, e poderão ser abordados os seguintes eixos temáticos: O Futuro da Justiça no Brasil, Democratização da Justiça, Eficiência da Justiça e Educação para a Justiça. Poderão participar graduados em qualquer área de formação. Ao fazer a inscrição no site do STJ (o link será divulgado oportunamente), os autores já poderão anexar os artigos. O resultado do concurso será divulgado em 6 de setembro, e os primeiros colocados participarão de cerimônia de premiação a ser realizada no dia 20 de setembro. “Quando tratamos de temas como celeridade, inteligência artificial, educação para a Justiça, pode ser que a sociedade tenha uma nova visão sobre o assunto, possibilitando debates e o aperfeiçoamento da Justiça”, afirmou Fábio Santana, chefe da Seção de Formação Avançada e Programa de Bolsas. Serão premiados os três melhores trabalhos de cada eixo temático, sendo R$ 6 mil para o primeiro colocado, R$ 3 mil para o segundo e R$ 1 mil para o terceiro. Publicação A avaliação dos artigos estará a cargo de uma comissão julgadora, a ser divulgada somente após a publicação do resultado. Os avaliadores não terão acesso aos nomes dos autores, para assegurar a isenção no julgamento. Cada artigo será analisado por dois avaliadores com base em critérios definidos no edital. A nota final será calculada pela média das duas avaliações. Os artigos dos três primeiros colocados de cada eixo temático serão publicados na Revista Científica STJ, disponível na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur). “A revista do STJ é considerada um periódico científico, e ter o trabalho publicado nesse meio pode ser interessante para os ganhadores. No futuro, nossa ideia é criar um sistema regular de avaliação de trabalhos, publicando-os na revista. Acredito que vamos receber materiais de excelente qualidade”, disse Fábio Santana.

5. Primeira Seção vai definir requisitos para concessão de aposentadoria híbrida - 16/4/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo". A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 06/03/2019 e finalizada em 12/03/2019. Segundo o relator, a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto. Até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada. Divergência No acórdão de afetação da matéria, o ministro Napoleão apontou que a Turma Nacional de Uniformização fixou orientação que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Para o relator, a tese fixada “revela-se dissonante com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto, remoto e descontínuo –, ainda que não tenha sido usada essa expressão”. De acordo com o ministro, a afetação da matéria para o rito dos repetitivos tem o objetivo de fazer com que a Primeira Seção estabeleça precedente com a definição dos requisitos da aposentadoria híbrida, tais como: se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural, e se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991. Recursos repetitivos O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Processos relacionados: REsp 1674221 e REsp 1788404

6. Primeira Seção alinha entendimento, e profissionais de saúde devem apenas comprovar compatibilidade de horários para acumular cargos - 15/4/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas. Dessa forma, os ministros negaram provimento ao recurso especial da União que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que autorizou uma enfermeira do Rio de Janeiro a acumular dois cargos públicos, ultrapassando a jornada de 60 horas semanais, ao entendimento de que seria suficiente a comprovação da compatibilidade de horários. Para a União, a manutenção de carga superior a 60 horas tem o potencial de pôr em risco a vida de pacientes da rede pública de saúde, uma vez que são necessários intervalos para descanso, alimentação e locomoção – ainda que os horários de trabalho não se sobreponham. Condições físicas e mentais O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que a Primeira Seção reconhecia a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando a jornada semanal fosse superior a 60 horas. “Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria coerente a fixação do limite de 60 horas semanais, a partir do qual a acumulação seria vedada”, disse. Entendimento pacífico No entanto, ao citar precedentes dos ministros Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, o relator ressaltou que as turmas do STF têm se posicionado, reiteradamente, “no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no artigo 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”. “Existe, portanto, o entendimento pacífico de que o direito previsto no artigo 37, XVI, ‘c’, da CF/88 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”, explicou Og Fernandes. Processo relacionado: REsp 1767955. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1808948&num_registro=201800125472&data=20190403&formato=PDF


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