SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/4/2019

STF - 1. Questões processuais resultam em cassação de liminar sobre reintegração de posse de área ocupada em Sumaré (SP)
A liminar havia sido deferida em ação cautelar que perdeu o objeto, uma vez que o recurso extraordinário contra a decisão do TJ-SP que havia determinado a reintegração não foi admitido
16/4/2019

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada a Ação Cautelar (AC) 4085, em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo havia obtido liminar para suspender a ordem de reintegração de posse de uma área de um milhão de metros quadrados em Sumaré (SP), conhecida como Vila Soma. Com o reconhecimento do prejuízo da ação, a liminar concedida foi cassada pela relatora. A liminar, concedia pelo então presidente do STF Ricardo Lewandowski em janeiro de 2016, suspendeu a reintegração de posse da área, ocupada por milhares de famílias, pedida pelas empresas Melhoramentos Agrícola Vifer Ltda. e pela massa falida da Soma Equipamentos Industriais Ltda. até que a questão fosse apreciada pelo STF por meio de recurso. No entanto, as proprietárias do local informaram que o recurso extraordinário apresentado pela Defensoria Pública não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e que não houve recurso contra essa negativa. Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que a situação fez com que a decisão em que o Tribunal paulista havia determinado a reintegração de posse transitasse em julgado em fevereiro deste ano, pois não há mais recurso a ser julgado pelo STF. A ministra reconheceu a gravidade da situação, mas explicou que não há mais atuação possível do STF, que não tem mais competência para qualquer medida no caso. “Inexiste recurso extraordinário a ser processado no Supremo Tribunal Federal com fundamento no inciso III do artigo 102 da Constituição da República e ao qual se possa atribuir efeito suspensivo”, assinalou a relatora. Como a ação cautelar era acessória ao recurso ao qual o TJ-SP negou seguimento, ela reconheceu o prejuízo da ação e cassou a liminar deferida pelo ministro Lewandowski. Processo relacionado: AC 4085


STJ - 2. Suspensa decisão que anulou licitação dos serviços de iluminação pública em São Paulo
16/4/2019

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, sustou os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou processo internacional de licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública do município de São Paulo. A licitação tem custo estimado em cerca de R$ 7 bilhões. Ao acolher o pedido da concessionária vencedora da licitação, a Iluminação Paulistana SPE S/A, o presidente do STJ considerou que a manutenção da decisão da Justiça paulista afrontaria o interesse público e poderia gerar grave lesão ao município, tendo em vista o caráter essencial do serviço de iluminação pública. “Entendo que a anulação do contrato assinado entre a requerente e o Município de São Paulo, apesar da referida modulação de efeitos adotada para evitar situação de calamidade pública na municipalidade, causa prejuízos ao interesse público e potencializa o risco para a continuidade do serviço prestado pela requerente, que havia vencido certame, adjudicado objeto e assinado contrato para concessão administrativa de 20 anos”, apontou o ministro. Por meio de dois mandados de segurança, o Consórcio Walks questionou a sua exclusão do certame pela Comissão Especial de Licitação da Concorrência Internacional em virtude de supostas inidoneidades no processo de habilitação. Concorrência Os mandados de segurança foram julgados extintos em primeiro grau; todavia, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que a exclusão do consórcio se deu sem procedimento administrativo no qual fossem permitidos o contraditório e a ampla defesa, resultando em afronta ao princípio da concorrência. Consequentemente, o TJSP concluiu que seria necessária a realização de novo procedimento licitatório, fixando prazo de dois meses para o novo certame. No entanto, ao anular a adjudicação do objeto licitatório, a corte paulista modulou os efeitos da decisão para manter provisoriamente o contrato com a Iluminação Paulistana SPE S/A apenas para os serviços de manutenção da iluminação pública do município. Insegurança jurídica No pedido de suspensão de segurança, a Iluminação Paulistana alegou que o julgamento da 1ª Câmara de Direito Público extrapolou os limites do pedido do Consórcio Walks, que buscava não a nulidade da licitação como um todo, mas somente a suspensão do ato que a inabilitou e a excluiu do certame. Segundo a concessionária, a anulação do contrato e a realização de nova licitação contrariariam a expectativa da população, que espera urgentemente a melhoria do serviço de iluminação pública na capital. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes da falta de certeza sobre até quando a concessionária vencedora continuará a exercer suas atividades no município comprometem a própria prestação de serviço público essencial de iluminação. “Portanto, a manutenção do acórdão impugnado afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à economia públicas”, concluiu o ministro ao suspender os efeitos do acórdão do TJSP. Processo relacionado: SS 3078


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