SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/4/2019

STF - 1. Ministro nega pedido de deputado para suspender deliberação da CCJ sobre reforma da previdência - De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator, o deferimento da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, contrariando o princípio da separação de poderes - 22/4/2019 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 36423, em que o deputado federal Aliel Machado (PSB-PR) questiona ato do presidente da Câmara dos Deputados e do presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto ao trâmite da Proposta de Emenda Constitucional 6/2019 (PEC da Previdência) e votação pela CCJ. Para o ministro, não foi configurada violação flagrante ao processo legislativo estabelecido na Constituição Federal. No mandado de segurança, o deputado salienta que a proposta de reforma provoca mudança estrutural na Previdência Social e acarreta um custo de transição que não foi informado pelo governo. Segundo ele, é necessário que o projeto apresente o impacto financeiro da modificação do regime previdenciário sob pena de afronta ao devido processo legislativo. O parlamentar argumenta que o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, bem como o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exigem que toda proposição legislativa de criação ou aumento despesa preveja o impacto orçamentário e financeiro da medida. Decisão De acordo com o ministro Gilmar Mendes, não foi comprovado nos autos de que forma a alteração do regime implicaria a criação ou alteração de despesa, não representando, em análise preliminar do caso, violação flagrante ao processo legislativo o ato de apreciação da PEC da Previdência pela CCJ. O ministro ressaltou, ainda, que a apreciação da proposta pela comissão não impede eventual anulação posterior, sob o fundamento de violação ao devido processo legislativo. “Por outro lado, parece-me que o deferimento prematuro da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, hipótese nociva à separação de poderes”, concluiu o relator, ao indeferir o pedido de liminar. Leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MS36423.pdf

2. STF sedia evento para promover diálogo entre as cortes constitucionais sobre a harmonia do homem com a natureza - O ministro Edson Fachin, em sua participação, destacou o papel da jurisdição constitucional para evitar retrocessos na proteção ambiental e tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado - 22/4/2019 - O ministro Edson Fachin participou nessa segunda-feira (22) da conferência Diálogos das Cortes Constitucionais e o Programa Harmonia com a Natureza da Organização das Nações Unidas (ONU), no Supremo Tribunal Federal (STF). O evento, organizado pelo Conselho da Justiça Federal, tem como objetivo contribuir para a efetivação de uma das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que compõem a Agenda 2030 das Nações Unidas, mediante a promoção do diálogo entre Cortes. “A jurisdição constitucional tem um papel essencial para evitar os retrocessos na proteção ambiental e tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado”, afirmou o ministro em sua participação. Para Fachin, o atual desafio sobre o tema da natureza na sociedade é a superação do paradigma antropocêntrico, que separa e diferencia o homem dos demais seres. Nesse contexto, a seu ver, é dever dos tribunais constitucionais construir um Direito Constitucional multinível, estabelecendo e desenvolvendo diálogo cooperativo entre conhecimento e experiência sobre o tema. “Precisamos estar à altura dos desafios que a Mãe Terra nos vocaciona, para que não sejamos um parasita de um hospedeiro que nos acolheu e tem nos acolhido com muita fraternidade e compreensão”. Para isso, é necessário que o ser humano reconheça que não está só, “mas em uma dimensão de coexistencialidade”. Isso porque, de acordo com o ministro, a Terra não é apenas a casa comum de todos, “mas também aquela que nos dá abrigo e sentido de existência. E para tanto, a existência nela pressupõe pluralidade de interesses, impondo a todos os sujeitos um necessário olhar para o outro. O exercício da alteridade e também da fraternidade”. Segundo o ministro, o Direito “plural, multinível, cooperativo, dinâmico e participativo” é um instrumento para implantar esse novo paradigma. “A jurisdição constitucional tem papel essencial, nomeadamente por sua vocação contramajoritária, isto é, vocação para tutelar os direitos das minorias, para dar voz ao que não tem voz e também para evitar os retrocessos na proteção ambiental, na tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como prevê o artigo 225 da Constituição”. O ministro frisou, por fim, que é preciso conjugar o desenvolvimento econômico com a dimensão socioambiental. “A proteção ambiental e o desenvolvimento econômico não são valores em si incompatíveis. O diálogo é o que permite construir consensos, ainda que mínimos, mas eficazes sobre a complexa e urgente questão ambiental”. Palestrantes A mesa foi presidida pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora-geral da Justiça Federal e diretora do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, e composta pelo ministro Humberto Martins, corregedor do Conselho Nacional de Justiça, e pelos palestrantes Agustin Grijalva, juiz da Corte Constitucional do Equador, e Cristiane Derani, professora da Universidade Federal de Santa Catarina. O juiz da Corte Constitucional do Equador apresentou um histórico sobre a evolução do Direito da Natureza, da sua origem até a mais recente concepção de que os serres devem ser protegidos por seu valor próprio, e não pelo valor que têm para o homem. Segundo Agustin, a noção de Direito da Natureza tem a ver com a própria noção de dignidade da pessoa humana, “se, por dignidade, entendemos a valoração de um ser por si mesmo, por sua unicidade, pelo lugar que ocupa e pela contribuição que dá para a diversidade e para a beleza da vida”. A professora Cristiane Derani também afirmou que a perspectiva de que o homem é sujeito da natureza vai emergir na sociedade ocidental por meio do Direito. “O Direito traduz uma linguagem a ser expandida para as demais sociedades. É uma fonte criadora de comportamento, e não apenas delimitadora. Tem o espaço para mudança de racionalidade e de reconstrução de relacionamentos. E é por isso que é no Direito que se encontra, de maneira mais forte, essa ideia de uma mudança fundamental da nossa percepção de existência, que é de considerarmo-nos natureza e compartilhar o nosso mundo com os demais sujeitos”, concluiu.

3. Criação de conselhos para fiscalizar ações do Executivo de municípios é tema de repercussão geral - A matéria é objeto de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do TJ-SP que declarou inconstitucional a criação do Conselho de Representantes - 22/4/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a edição de lei de iniciativa parlamentar que cria conselho de representantes da sociedade civil com a atribuição de fiscalizar ações do Executivo. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 626946, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. o caso em questão, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP), que considerou terem violado a Constituição paulista os artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município e a Lei estadual 13.881/2004, que tratam da criação do Conselho de Representantes. Ao julgá-las inconstitucionais, a Corte estadual entendeu que as normas afrontam o princípio da harmonia e da independência dos poderes. Pelos dispositivos, compete ao órgão participar do processo de planejamento municipal, da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias, do orçamento municipal e do Plano Diretor, a fiscalizar a execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal e encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal sobre questões relacionadas com o interesse da população local. No RE, a Câmara Municipal alega que o conselho é um mecanismo que viabiliza o controle participativo e de fiscalização, previsto na Constituição de 1988, e que compete ao Legislativo a iniciativa sobre matérias em não há reserva exclusiva ao Executivo. Argumenta ainda que as normas não violam a harmonia e a independência dos poderes, pois o órgão não faz parte da estrutura organizacional do Executivo e seus membros não exercem função pública em sentido estrito. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que se trata de uma matéria de repercussão em inúmeros casos. “Cumpre definir se é harmônico, ou não, com o princípio da separação dos poderes leis de iniciativa parlamentar a criarem conselho de representantes da sociedade civil, não integrante da Administração Pública direta ou autárquica, com atribuição de participar de planejamento municipal, fiscalizar a respectiva execução e opinar sobre questões consideradas relevantes”, apontou.

4. Ação questiona MP sobre compra direta de passagens aéreas pela administração pública - A Ordem dos Trabalhadores do Brasil (OTB) sustenta que a norma afronta o princípio da igualdade de condições a todos os concorrentes para contratações e compras realizadas pelo poder público. - 22/4/2019 - A Ordem dos Trabalhadores do Brasil (OTB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6120) contra a Medida Provisória (MP) 877/2019, que dispõe sobre a dispensa de retenção na fonte de tributos de passagens aéreas adquiridas pela administração federal diretamente das companhias aéreas e por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). A MP altera o parágrafo 9º do artigo 64 da Lei 9.430/1996 e, segundo a entidade de classe, leva à renúncia fiscal e à compra direta de produtos sem processo licitatório, utilizando-se como meio o cartão do governo federal. A entidade sustenta que a medida provisória afronta diretamente o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que trata da igualdade de condições a todos os concorrentes para contratações e compras realizadas pelo poder público. O dispositivo ressalva casos específicos na legislação como situações de emergência, fraude ou abuso de poder econômico, intervenção no domínio econômico e contratação de pequeno valor, entre outros. A OTB afirma ainda que a aquisição de passagens aéreas diretamente e sem retenção de imposto pela administração pública também não poderia ser considerada como compra de pequeno valor. A MP, segundo a argumentação, carece de adequação orçamentária, financeira e de impactos fiscais e também prejudica a concorrência de mercado. Por fim, a entidade argumenta que, antes da MP 877/2019, a venda de passagens aéreas para o governo federal ocorria por meio de processo licitatório regulamentado pela Lei 12.974/2014, que dispõe sobre as atividades de agências de turismo, e que a MP, além de restringir a atuação do setor, vai levar a um grande número de demissões. A OTB pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da medida provisória e, no mérito, requer a procedência da ação para declarar a sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

STJ - 5. Incidência de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando aferidos pela sistemática do lucro presumido, é tema de repetitivo - 23/4/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 – todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos de controvérsia (CPC, artigo 1.036, parágrafo 1º). Cadastrada como Tema 1.008 no sistema de acompanhamento dos repetitivos, a questão submetida a julgamento está assim resumida: “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada em todo o território nacional a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida. Recursos repetitivos O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão da afetação no REsp 1.767.631: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=92671500&num_registro=201802413985&data=20190326&tipo=51&formato=PDF Processos relacionados: REsp 1767631, REsp 1772634, e REsp 1772470

6. Terceira Turma define conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória no CPC - 23/4/2019 - Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, a revogação ou alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou dispensa de garantias para a sua concessão, revogação ou alteração. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em segundo grau de jurisdição”. No entanto, Nancy Andrighi ressalvou que isso não significa dizer que toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, à operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato. Despesas Com base nesse entendimento, a turma decidiu que o conceito de “decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”, previsto no artigo 1.015, I, do CPC, não abrange a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito de automóvel em pátio de terceiro. Por unanimidade, o colegiado negou recurso de credor fiduciário de uma empresa que foi alvo de ação de busca e apreensão de veículo. O banco, em decisão interlocutória, foi condenado a custear as despesas relacionadas ao veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal. Segundo os autos, em 13 de março de 2014, foi determinada a busca e apreensão de uma série de veículos alienados fiduciariamente e que foram dados em garantia da dívida contraída pela empresa. Uma das medidas resultou na apreensão de um veículo pela polícia e no seu recolhimento ao pátio do órgão. Dois anos depois, o banco requereu a liberação do veículo sem quaisquer custos para si, alegando que as despesas relacionadas ao depósito deveriam ser pagas pela empresa devedora. Em primeiro grau, o requerimento do banco foi indeferido, sob o argumento de que as despesas e os débitos tributários referentes à liberação do veículo devem ser custeados pelo credor fiduciário. O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná não foi conhecido. Ao recorrer ao STJ, o banco alegou que a decisão judicial que não reconheceu ser do devedor fiduciante a obrigação de pagar as despesas do pátio equivalia à revogação parcial da liminar anteriormente deferida, motivo pelo qual seria cabível o recurso de agravo de instrumento com base no artigo 1.015, I, do CPC. Distinção No caso analisado, segundo a ministra Nancy Andrighi, a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da apreensão em pátio de terceiro não se relaciona de forma indissociável com a tutela provisória. Para ela, a interlocutória diz respeito a aspectos externos e dissociados do conceito principal, relacionando-se com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida. “A relação estabelecida entre a decisão interlocutória que disciplina o modo de custeio da execução da tutela provisória e a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é, pois, muitíssimo distante e dissociada, quase inexistente, não se podendo enquadrar a primeira na hipótese de cabimento do artigo 1.015, I, do CPC/2015, por mais amplo que seja o seu espectro”, afirmou. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1801783&num_registro=201801645498&data=20190315&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1752049

7. Primeira Seção mantém suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP) - 22/4/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o requerimento de tutela provisória e manteve a suspensão, por três anos, dos direitos políticos do ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP) José César Montanari. Eleito em 2016, ele perdeu o cargo em decorrência das penas impostas em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. Em primeira instância, o político foi condenado por ter pintado três prédios públicos na cor azul – do seu partido –, em descompasso com a Lei Municipal 1.971/2006, que determina a pintura dos prédios nas cores da bandeira do município – violando, assim, os princípios da legalidade e da impessoalidade. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por maioria, pela Primeira Turma do STJ, tendo transitado em julgado. A defesa, então, entrou com pedido de tutela provisória de urgência – preparatória de ação rescisória –, alegando que o acórdão do STJ incorreu em erro de fato, uma vez que a inconstitucionalidade da lei municipal tida por violada não foi objeto de análise pelos tribunais, sendo, portanto, fato incontroverso. A defesa ainda argumentou que existiria fato novo, pois haveria uma ata notarial do chefe de divisão de obras da prefeitura, o qual afirmou que o ex-prefeito só teve ciência da pintura após finalizados os serviços. O documento seria preexistente à ação de origem, mas conhecido apenas depois do trânsito em julgado. Por fim, disse que, do total de 20 prédios pintados, apenas três foram na cor azul, de modo que seria desproporcional e desarrazoado considerar a conduta do ex-prefeito caracterizadora de promoção pessoal. Erro de fato O relator da tutela provisória, ministro Francisco Falcão, lembrou que a definição de erro de fato é dada pelo parágrafo 1° do artigo 966 do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Segundo o ministro, o argumento da defesa não se enquadra no conceito, pois a questão levantada é estritamente jurídica. “Ainda que a alegação de ilegalidade da lei local coubesse na definição de erro de fato – e não cabe –, trata-se de matéria enfrentada na sentença e no acórdão, ao contrário do afirmado pelo autor. É difícil enxergar êxito em uma ação rescisória ancorada em tal fundamento, o qual aparenta veicular uma pretensão velada de desconstituição da coisa julgada segundo discordância com argumentos sindicados no processo original”, disse. Ao citar precedente da Primeira Seção, o ministro ressaltou que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedânea de recurso, devendo ser empregada nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável. Testemunho preexistente Em relação à superveniência de prova nova, o ministro Falcão entendeu que a pretensão não tem substância, pois a ata notarial com o testemunho do chefe de obras não constitui prova nova, “mas apenas instrumento que veicula materialmente conteúdo preexistente”. De acordo com o relator, os fatos narrados não puderam ser declarados em juízo porque o chefe de obras ficou impossibilitado de comparecer à audiência e de colaborar com a instrução da ação de origem. Além disso, segundo informações do processo original, o testemunho era preexistente à época do julgamento, tendo o chefe de obras sido arrolado como testemunha. “Logo, a prova não é nova e deixou de ser produzida por desistência da parte, que poderia ter insistido na inquirição da testemunha e, inclusive, pugnado por sua condução coercitiva, se necessário fosse”, destacou. Por fim, o relator afirmou que seria possível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação de princípio jurídico, mas a exigência legal é de manifesta violação de norma jurídica – o que não ocorreu no caso. Segundo o ministro, “apenas a decisão judicial que atribui à norma interpretação insustentável é passível de revisitação por ação rescisória”. Processo relacionado: TP 1800


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