SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/4/2019

STJ - 1. Garantia fiduciária exige identificação do crédito, e não dos títulos objeto da cessão - 24/4/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paulista segundo a qual a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com a identificação dos títulos de crédito na contratação. Para os ministros, o instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios deve indicar, de maneira precisa, o crédito, e não o título objeto de cessão. Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso especial de um banco e excluiu os créditos cedidos a ele dos efeitos da recuperação judicial das empresas fiduciantes, ao reconhecer que a instituição bancária detém a titularidade dos créditos, nos termos da Lei 9.514/1997. Segundo informações do processo, em 2013, o banco emitiu cédula de crédito bancário e emprestou a uma empresa têxtil R$ 1 milhão, garantidos por instrumento particular de cessão fiduciária de duplicadas e direitos, registrado em cartório. Em recuperação judicial, a empresa e a sua distribuidora tentaram infirmar o instrumento de cessão fiduciária, alegando que não houve a correta determinação dos títulos de crédito cedidos, submetendo, assim, o valor remanescente – pouco mais de R$ 137 mil – à recuperação. O banco ajuizou ação argumentando que seria o proprietário fiduciário dos bens móveis, razão pela qual não se submeteria à recuperação. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a exigência legal para aperfeiçoar a garantia fiduciária somente estaria cumprida com a identificação dos títulos de crédito na contratação – o que não ocorreu no caso. Especificação do crédito O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o fundamento do acórdão recorrido não encontra respaldo nos autos, nem na lei. Segundo ele, a cessão fiduciária sobre títulos de crédito transfere a titularidade do crédito cedido, o qual deve ser devidamente especificado no contrato – e não do título, que simplesmente o representa, conforme os artigos 18, IV, e 19, I, da Lei 9.514/1997. “Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede ‘seus recebíveis’ à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (‘trava bancária’) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante)”, disse. Concurso de credores O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 49 da Lei 11.101/2005. “Afigura-se cada vez mais comum a suscitação de teses, por parte das empresas em recuperação judicial, destinadas a infirmar a constituição do negócio fiduciário, com o declarado propósito de submeter o aludido crédito ao concurso recuperacional de credores”, declarou Bellizze. Ele mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária, dá-se a partir da contratação, sendo, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. Duplicata virtual Segundo Bellizze, na ocasião da realização da cessão fiduciária, é possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido emitido, o que inviabiliza a sua determinação no contrato. O ministro explicou que, por expressa disposição da Lei 10.931/2004, a garantia da cédula de crédito bancário pode ser constituída por crédito futuro, o que já inviabilizaria a especificação de um título ainda não emitido. “Nesse contexto, e a partir da fundamentação teórica exposta, tem-se que a apresentação de farta documentação, com os borderôs eletrônicos que ostentam a descrição das duplicatas, representativas do crédito dado em garantia fiduciária à obrigação assumida na cédula de crédito bancário em questão, tal como reconhecido pelo juízo primevo, atende detidamente o requisito contido no artigo 18, IV, da Lei 9.514/1997”, ressaltou o relator. Por fim, o ministro destacou que o entendimento do TJSP, ao exigir a especificação do título – e não do crédito –, “ignora a própria sistemática da duplicada virtual”, em que a devedora fiduciante alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, gerando a seu favor um crédito cujo borderô é remetido ao sacado/devedor. “O pagamento do borderô, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomado pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo artigo 18, IV, da Lei 9.514/1997”, afirmou. Leia o acórdão:https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1813841&
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1797196

2. Promovido pelo CJF, encontro de cortes constitucionais discute harmonia com a natureza - 23/4/2019 - Para comemorar o Dia da Mãe Terra, celebrado mundialmente nessa segunda-feira (22), o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) realizou, com o apoio do Supremo Tribunal Federal (STF), o encontro Diálogos das Cortes Constitucionais e o Programa Harmonia com a Natureza da Organização das Nações Unidas (ONU). O evento aconteceu na sede do STF, em Brasília, e teve coordenação científica da corregedora-geral da Justiça Federal e diretora do CEJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Além da magistrada, compuseram a mesa de discussão o ministro do STF Edson Fachin; o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; o juiz da Corte Constitucional do Equador Agustin Grijalva e a professora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Cristiane Derani. Abertura O encontro é resultado de um convênio firmado pelo CEJ/CJF, durante a gestão da ministra Laurita Vaz e do ministro Raul Araújo, com as Universidades Federais do Ceará, de Goiás e de Santa Catarina. O objetivo do acordo, conforme explicado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na abertura do debate, foi estabelecer parcerias para oferecer suporte ao Programa Harmonia com a Natureza, da ONU. “Este é o primeiro evento que promovemos na execução do convênio. Para esta abertura escolhemos a dedo a data e o local. O dia 22 de abril é o Dia da Mãe Terra. Anualmente, na sede da assembleia geral das Nações Unidas e em diversos países ao redor do globo, é celebrado e debatido o desenvolvimento sustentável. Quanto ao local, o STF foi o auditório selecionado como forma de promover discussões sobre a penetração dos direitos da natureza nos distintos ordenamentos jurídicos. Trata-se de um foro que ressalta a importância do diálogo entre instituições e nações”, declarou a corregedora-geral da Justiça Federal. De acordo com o ministro Edson Fachin, o Programa Harmonia com a Natureza surgiu de diálogos interativos presenciais e virtuais determinados pela ONU em busca de um modelo jurídico, econômico, social e cultural que esteja em concordância com os direitos da Terra. “O Judiciário estará diante de uma seara interessantíssima à medida que a comunidade planetária for reconhecida como sujeito de direitos. Estaremos diante de tribunais especializados e de uma jurisprudência da Terra e da contribuição de outras ciências como economia ecológica”, afirmou. Pioneirismo equatoriano O juiz Agustin Grijalva, da Corte Constitucional do Equador, primeiro expositor da tarde, traçou um panorama histórico sobre os direitos da natureza – assunto que, apesar de ser significativo para povos antigos e indígenas, só começou a ser discutido de forma global nos Estados Unidos durante os anos 1970. Outro tópico abordado pelo magistrado foi o pioneirismo da Constituição equatoriana, a qual, em 2008, já discorria sobre o biocentrismo – conceito diverso do antropocentrismo –, que considera todas as formas de vida igualmente importantes. Os direitos dos animais não humanos, segundo ele, foi o pontapé inicial para que os tópicos relacionados à proteção dos ecossistemas fossem amplamente difundidos. “A noção de direitos da natureza tem a ver com a dignidade do próprio ser humano. Muitas culturas ancestrais ao redor do mundo não veem a natureza como nós, como um conjunto de objetos inertes, mortos, com relações mecânicas entre eles. Na maioria, essas culturas veem a natureza como uma mãe, como um sistema vivo de seres vivos. A pergunta é: os sistemas constitucionais, as constituições e a jurisprudência não deveriam tomar conta destas missões?”, indagou o magistrado, ressaltando também que, embora tenha sido pioneira, a Constituição equatoriana teve mais influência internacionalmente do que no país de origem. Perigo de extinção O risco de extinção foi um dos questionamentos propostos pela segunda palestrante, a professora da UFSC Cristiane Derani. Na visão da docente, o conceito do humano moderno construído de 500 anos para cá promove um pensamento desvinculado da condição biológica, fator que nos colocaria em um perigo eminente de extermínio. “A construção do vocabulário que vem do direito ambiental é objetivada, portanto, de um objeto a ser apropriado e extremamente marcado pelo viés econômico e economicista. A própria expressão recursos naturais vem de legislações anteriores mesmo ao processo de meio ambiente”, criticou a professora ao defender o tratamento da natureza como sujeito jurídico e não como um bem a ser explorado irresponsavelmente pela espécie humana. Cristiane Derani argumentou ainda que o direito é uma fonte criadora e não apenas delimitadora de comportamentos. Na avaliação da conferencista, o caso do Rio Atrato, reconhecido pela Corte Constitucional da Colômbia como sujeito de direitos, em 2017, trouxe uma grande contribuição para humanidade ao mostrar que o Ocidente é capaz de compreender e incorporar uma racionalidade que não é de sua cultura original. “Deu-se um passo adiante na jurisprudência de produção constitucional da nossa biodiversidade, da nossa biocultura”, observou a professora.


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