SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/4/2019

STF - 1. STF inicia julgamento sobre creditamento do IPI de insumos da Zona Franca de Manaus
24/4/2019

Foi suspenso na tarde desta terça-feira (24) o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 596614, que trata do direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (25), com o voto da ministra Rosa Weber. Autora do recurso, a União questiona acórdão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção na Zona Franca de Manaus. Alega que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III da Constituição Federal, não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. A recorrida – Morlan S/A – sustenta, por sua vez, que teria direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação à previsão constitucional de incentivos regionais. No início da sessão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou seus argumentos, em nome da União, dos interessados – Centro da Indústria do Estado do Amazonas e do Estado do Amazonas – e, na condição de amicus curiae, da Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil. O vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, em nome do Ministério Público Federal, manifestou-se pelo provimento do recurso. Julgamento Ao iniciar o seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, citou precedentes em que o Supremo assentou que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior, “para evitar a tributação em cascata, ou seja, a cumulação, que é excluída pelo texto constitucional que disciplina esse tributo”. Segundo o ministro, inexiste, nos dispositivos constitucionais apontados pelas recorridas, previsão expressa quanto ao credito presumido. “Versam isenção tributária como instrumento de política de desenvolvimento regional. Isenção e creditamento são institutos autônomos. Os artigos não versam nem sinalizam crédito de IPI”, disse. O relator ressaltou ainda que não cabe ao Poder Judiciário tratar de benefício se o texto constitucional não o fez. A ausência de preceito constitucional a respeito do referido crédito conduz à conclusão, segundo o ministro, de que isenção ou não incidência, salvo em determinação prevista em legislação, não implicará crédito para compensação. “A regra geral é sim voltada ao não creditamento, devendo as exceções, mesmo quando envolvida a Zona Franca de Manaus, estarem previstas expressamente em lei”. Observou, por fim, que o Decreto-Lei 288/1967, que regula a isenção tributária na Zona Franca de Manaus, não prevê norma relativa ao creditamento pretendido. O relator votou pelo provimento do recurso da União para reformar o acórdão recorrido, considerando inexistente o direito do creditamento de IPI na aquisição de insumos provenientes na Zona Franca de Manaus. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Divergência O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo desprovimento do recurso e reafirmar entendimento proferido no julgamento do RE 592891, com repercussão geral reconhecida, quando acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de admitir a possibilidade desse creditamento. Para o ministro, é devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos proveniente da Zona Franca de Manaus, “por força de exceção constitucionalmente justificável”. A conjugação de diversos dispositivos constitucionais interpretados em conjunto com a legislação tributária infraconstitucional admite atribuir à Zona Franca de Manaus exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF, “por razões de soberania nacional, inserção nas cadeias globais de consumo e de produção, integração econômica regional e redução das desigualdades regionais em âmbito federativo”, disse Fachin. O ministro Luís Roberto Barroso também manteve entendimento proferido anteriormente e acompanhou a divergência. SP/CR


2. Liminar suspende tramitação de ação popular contra resolução do CFP que proíbe “cura gay”
Norma do Conselho Federal de Psicologia veda a colaboração de psicólogos em “eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”, a chamada “cura gay”
24/4/2019

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de ação popular na Justiça Federal do Distrito Federal que busca sustar os efeitos da Resolução 1/1999 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão de orientação sexual e veda a chamada “cura gay”. A ministra determinou, também, a suspensão dos efeitos de decisão de primeira instância que autorizou o atendimento psicoterapêutico voluntário para “transtornos psicológicos e comportamentos associados à orientação sexual”. Segundo a relatora, o objetivo da ação popular parece ser o de declarar a inconstitucionalidade de norma editada por conselho profissional federal, o que invade a competência do Supremo para exercer o controle de constitucionalidade de norma federal. A decisão liminar, proferida na Reclamação (RCL) 31818, mantém a eficácia plena da Resolução 1/1999 do CFP. A resolução do CFP, editada em março de 1999, estabelece que os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. A resolução determina que esses profissionais não podem se pronunciar de forma a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação a homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica e veda expressamente a colaboração dos profissionais em “eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”, a chamada “cura gay”. Na ação popular, os autores afirmam que o CFP teria impedido o livre exercício do desenvolvimento científico realizado pelos psicólogos do Brasil e vedado aos profissionais “o direito de estudos sobre a suposta patologia de comportamentos ou práticas homoeróticas”. Eles alegam que a resolução é abusiva e pedem a decretação de sua nulidade e a anulação de todos os processos instaurados e a anulação de sanções já impostas a partir da norma. Em dezembro de 2017, o juízo da 14ª Vara Federal do DF deu parcial provimento à ação para determinar ao CFP que se abstenha de interpretar a Resolução 001/1999 de modo a impedir os psicólogos de promoverem os debates acadêmicos, estudos (pesquisas) e atendimentos psicoterapêuticos necessários à plena investigação científica dos transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual. Ainda segundo a decisão, a atividade psicoterapêutica deve ficar reservada aos consultórios, sem qualquer propaganda ou divulgação de supostos tratamentos. Na reclamação ajuizada junto ao STF, o Conselho aponta usurpação da competência do Tribunal, pois a ação popular não trata de situação concreta de eventual lesividade decorrente da aplicação da resolução, tendo como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da norma. Decisão Em exame preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia observou que o controle incidental de constitucionalidade em ações civis públicas e ações populares não configura usurpação da competência do STF, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma seja fundamento necessário ao deslinde da controvérsia. A ministra ressaltou, no entanto, que esta não parece ser a situação na ação popular ajuizada contra a resolução do CFP. De acordo com a relatora, o núcleo do fundamento e do pedido objetivo da ação popular parece ser a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 1/1999 do CFP. Com essa fundamentação, a ministra determinou a suspensão da ação popular até o julgamento final da RCL 31818 no STF. A ministra determinou, ainda, a manutenção da eficácia plena da Resolução 1/1999 do CFP e suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância que autorizava atendimento psicoterapêutico voluntário para “transtornos psicológicos e comportamentos associados à orientação sexual”. PR/CR


3. Ministro Gilmar Mendes rejeita recurso do INSS contra pagamento de salário-maternidade a indígena menor de 16 anos
Para o relator, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes
24/4/2019

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1086351, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia reconhecido o direito de mulheres indígenas ao recebimento do salário-maternidade antes dos 16 anos. Segundo o ministro, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes. Antecipação O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS para que este se abstivesse de indeferir os pedidos de salário-maternidade a seguradas indígenas das comunidades Kaingangs da região de Erechim (RS) com base apenas no critério etário ou com este relacionado. Com base em laudo pericial em antropologia, o MPF argumentava que, de acordo com os costumes, usos e tradições dos Kaingangs, a maturidade feminina é aferida por fatores relacionais e comportamentais, o que justificaria a antecipação da idade para o deferimento do benefício. Recurso O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF-4. No recurso extraordinário, o INSS sustentou que o artigo 11, inciso VII, alínea “c” da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) estabelece a idade mínima de 16 anos para que haja enquadramento de pessoa física como segurado especial. Ao afastar a incidência desse dispositivo, o TRF-4, segundo o órgão previdenciário, teria violado o princípio da reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do seu órgão especial. Jurisprudência pacífica O ministro Gilmar Mendes, no entanto, assinalou que o acórdão do TRF-4 está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF de que as normas que regem a concessão de um benefício não podem ser interpretadas de modo a prejudicar os beneficiários. Entre os precedentes citados, estão decisões sobre o direito do menor de 12 anos ao benefício por acidente de trabalho e sobre a contagem de tempo de serviço a trabalhador rural menor de 14 anos. De acordo com o ministro, a decisão de segundo grau ressalta que estabelecer uma idade mínima para permitir o trabalho de menores é uma garantia constitucional em favor do menor. “Portanto, impõe-se reconhecer o direito das indígenas menores de 16 anos ao recebimento de salário-maternidade, uma vez que a garantia constitucional que visa à proteção de menores não pode ser interpretada de modo a negar-lhes o reconhecimento de um direito legalmente assegurado”, concluiu. Leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.086.251Salriomaternidadeindgena.
Pdf. CF/CR - Processo relacionado: RE 1086351


4. STF aprova lista tríplice para vaga de ministro titular do TSE
24/4/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (24), a lista tríplice de indicados a ocupar vaga de ministro titular do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na classe dos juristas, em razão do término do biênio do ministro Admar Gonzaga Neto no próximo dia 27. A lista inclui a advogada Grace Maria Fernandes de Mendonça e os advogados Carlos Bastide Horbach e Sérgio Silveira Banhos. A lista será encaminhada ao presidente da República, a quem cabe escolher o nome que vai integrar a Corte Eleitoral. Grace Mendonça obteve 10 votos. Carlos Horbach e Sérgio Banhos, que já atuam como ministros substitutos no TSE, receberam sete votos cada. Composição De acordo com o artigo 119 da Constituição Federal, o TSE é composto por no mínimo sete ministros, sendo três oriundos do STF, dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois juristas, nomeados pelo presidente da República dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a partir de lista tríplice indicada pelo STF. Para cada ministro efetivo é eleito um substituto, escolhido pelo mesmo processo, conforme prevê o artigo 121 (parágrafo 2º) da CF. MB/EH


5. Plenário suspende norma de SC que destinava 15% do orçamento estadual à saúde
24/04/2019

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5897 para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional (EC) 72/2016 do Estado de Santa Catarina, que determina a aplicação de percentuais progressivos do orçamento estadual na área da saúde. A decisão foi tomada na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (24). Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de declarar inconstitucional a norma estadual quanto à previsão de aplicação de 15% da arrecadação estadual na área da saúde em 2019. O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, que manifestaram fundamentos diferentes para invalidar a emenda à Constituição catarinense. Nesse ponto, divergiu o ministro Edson Fachin, que julgou improcedente a ADI. Com relação aos percentuais de 13% de vinculação orçamentária prevista para 2017 e de 14% para 2018, também questionados na ação, o Plenário, por unanimidade, acompanhou entendimento do relator no sentido da improcedência da ação, uma vez que os orçamentos desses anos já foram executados. A ação foi ajuizada pelo então governador de Santa Catarina Raimundo Colombo, sob a alegação de que a EC 72/2016 fere princípios constitucionais do pacto federativo, da separação dos Poderes, da razoabilidade e da responsabilidade fiscal. Relator Ao apresentar seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que a norma estadual teria usurpado a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de editar normas relativas a matérias orçamentárias. Afirmou ser competência do Congresso Nacional, por meio de lei complementar, a fixação de percentuais mínimos da arrecadação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a aplicação na área de saúde. Com relação aos estados, o percentual a ser fixado é de 12%, nos termos do artigo 77, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do artigo 6º da Lei Complementar 141/2012. O ministro destacou que os percentuais a serem aplicados anualmente são definidos por lei federal e que a lei catarinense, ao instituir percentuais superiores em relação ao piso fixado em caráter nacional, viola o artigo 198, parágrafo 3º, inciso I, e o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Na avaliação do ministro Fux, a competência para legislar sobre matérias relativas a orçamentos anuais e plano plurianual também é do Congresso Nacional, por meio de lei complementar. O voto do relator foi acompanhado com ressalvas dos ministros referentes à questão do respeito ao pacto federativo, à preocupação em relação ao engessamento orçamentário, que dificulta a gestão pelo poder Executivo, e à realidade de cada estado para definir suas demandas e prioridades de acordo com sua independência administrativa e sua competência normativa. Divergência Ao divergir, o ministro Edson Fachin considerou não haver vício de iniciativa na elaboração da EC 72/2016 de Santa Catarina. Segundo ele, o texto constitucional não traz no parágrafo 3º do artigo 198 a palavra “federal”, o que, em sua avaliação, permite aos estados legislar sobre a aplicação de percentuais orçamentários na saúde, desde que por meio de lei complementar. Assim, votou pela improcedência da ação, acompanhando o relator apenas na parte relativa aos orçamentos já executados. AR/CR - Processo relacionado: ADI 5897


6. Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional
A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida, e trata do recolhimento do ISS sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968
24/4/2019

Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida. No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional). Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”. Relator O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho. “À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou. O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Divergência O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar. Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. RP/CR - Processo relacionado: RE 940769


7. Liminar suspende ordem de reintegração de posse de fazenda ocupada por índios Kaingang, no Paraná
Diante da complexidade da matéria, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, solicitou às partes envolvidas que se manifestem nos autos quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação para buscar uma decisão de consenso para o litígio
24/4/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu determinação judicial para reintegração de posse da Fazenda Tamarana, localizada na região de Londrina/PR, e ocupada por índios da etnia Kaingang, até que o tema seja decidido por decisão definitiva de mérito. O ministro deferiu parcialmente medida cautelar na Suspensão de Liminar (SL) 1200, requerida pela Procuradoria-Geral da República, que contestou determinação do juiz da 3ª Vara Federal de Londrina, ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), para que os índios desocupassem a fazenda no prazo de 15 dias, “sob pena de execução forçada da ordem, com o auxílio de força policial”. Argumentos A autora do pedido de suspensão de liminar alega que a atuação da comunidade indígena decorre “do processo de invasão de seu espaço pelos não-índios ao longo de décadas, e da omissão do poder público na efetiva demarcação das terras que tradicionalmente ocupam”. Acrescenta que a determinação da desocupação possui potencial de causar grave lesão à ordem e à segurança públicas, com risco para acirramento dos conflitos fundiários na região, uma vez que ainda está em curso o procedimento de revisão dos limites da terra indígena. Decisão Ao analisar o pedido da PGR, o presidente do STF observou a falta de via processual específica para o trato da complexa questão e que está em andamento um procedimento demarcatório iniciado por determinação judicial, com procedimentos administrativos agendados para iniciar neste mês, que denotam a atuação da Funai no sentido de regularizar a demarcação. Assim, na avaliação do presidente do STF, a retomada da área por particulares, com a possibilidade do uso de força policial no caso de não atendimento voluntário da medida pela comunidade indígena, tem o potencial de causar grave lesão ao interesse primário na manutenção da segurança pública na região, uma vez que os índios, observa o ministro, têm em sua essência a demonstração de resistência na luta pela terra, como elemento cultural. Segundo o ministro Dias Toffoli, deve-se buscar uma “célere e categórica” decisão, tanto quanto possível, consensual, “que se baseie em princípios e em padrões justos, aptos a assegurar a mais extensa satisfação dos interesses de ambas as partes”. Audiência Diante dos argumentos e da complexidade da matéria verificada nos autos, o presidente do STF solicitou às partes envolvidas que se manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação perante o STF para buscar uma decisão de consenso para o litígio. AR/CR - Processo relacionado: SL 1200


STJ - 8. STJ passa a disponibilizar carta de sentença em formato eletrônico
25/4/2019

Foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de 15 de abril a Instrução Normativa 11/2019, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que regulamenta a disponibilização em meio eletrônico da carta de sentença para cumprimento de decisão estrangeira homologada. A regra entra em vigência no dia 15 de maio de 2019, 30 dias após a publicação no DJe. O tribunal não cobrará custas para a expedição da carta de sentença nesse novo formato. Com a mudança, não mais será necessária a impressão das peças para a formação do instrumento da carta de sentença. Pelas normas ainda em vigor, após a decisão do tribunal sobre a homologação das decisões estrangeiras, é preciso imprimir o processo na íntegra para a expedição da carta de sentença e entrega à parte interessada. De acordo com o titular da Secretaria dos Órgãos Julgadores, Rubens Cesar Gonçalves Rios, a mudança oferece praticidade e economia, pois dispensa a remessa por via postal ou mesmo o deslocamento do advogado de outra localidade – às vezes outro país – para pegar a carta de sentença física no tribunal. Agora, todo o procedimento é virtual e sem custos adicionais. Segundo o secretário, a iniciativa busca diminuir a burocracia processual e está em sintonia com o contexto do processo judicial eletrônico, que não utiliza mais papel. Além da praticidade e economia, Rubens Rios destaca a segurança do novo procedimento, já que o acesso à carta de sentença é feito por meio de chave eletrônica. Milhares de impressões Segundo a chefe da Assessoria de Gestão Socioambiental do STJ, Ketlin Feitosa de Albuquerque, a mudança pode trazer uma economia para o tribunal de pelo menos 130 mil impressões anuais, tendo em vista os números do setor responsável pelas cartas de sentença nos últimos 12 meses. Ela informou que o monitoramento eletrônico das impressões no tribunal mapeou unidades com alto consumo, e entre elas estava o setor responsável por imprimir as homologações de decisões estrangeiras. A ideia de virtualizar o procedimento há muito era almejada pela Coordenadoria de Execução Judicial, e foi finalmente implementada com o apoio da Assessoria de Gestão Socioambiental em conjunto com a Secretaria dos Órgãos Julgadores e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Celeridade processual Um dos benefícios, segundo o coordenador de execução judicial do STJ, João Fagundes, é a maior agilidade na expedição da carta de sentença. Pelo procedimento adotado até aqui, também era necessária a autenticação de todas as cópias, gerando custos e perda de tempo. A nova regra prevê que o termo da carta de sentença conterá os elementos de identificação e o número das folhas do processo de homologação, bem como a disponibilização de uma chave eletrônica de acesso para consulta ao inteiro teor dos autos no site do STJ. A instrução normativa estabelece que o acesso pela chave eletrônica constitui elemento hábil à visualização dos autos eletrônicos e à verificação da autenticidade de documentos para todos os fins judiciais, extrajudiciais e administrativos. As Homologações de Decisões Estrangeiras (HDE) constituem a classe processual que, antes das mudanças do Código de Processo Civil de 2015, se desdobrava em Sentenças Estrangeiras (SE) e Sentenças Estrangeiras Contestadas (SEC).


9. Limitações ao agravo de instrumento só se aplicam à fase de conhecimento
25/4/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Segundo os ministros, a limitação imposta pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) somente se aplica à fase de conhecimento. O recorrente obteve a concessão da justiça gratuita por decisão interlocutória em uma ação de execução de alimentos ajuizada contra ele, mas o benefício foi questionado posteriormente por agravo de instrumento. Com o provimento do recurso, ele perdeu a gratuidade. Ao STJ, o recorrente alegou que a decisão interlocutória não seria recorrível de imediato, uma vez que não haveria previsão para tanto no artigo 1.015, V, do CPC. Para ele, seria irrelevante o fato de a decisão ter sido proferida na fase de conhecimento, devendo ser observadas as hipóteses descritas no artigo citado, mesmo quando se tratasse de fases procedimentais ou dos processos listados no parágrafo único do dispositivo. Opção legislativa A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse que, diferentemente da interpretação do recorrente, a opção do legislador foi “estabelecer regimes distintos em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo”. A ministra explicou que o caput do artigo 1.015 do CPC é aplicável somente à fase de conhecimento, conforme orienta o parágrafo 1° do artigo 1.009 do código, que, ao tratar do regime de preclusões, limita o alcance do primeiro dispositivo apenas às questões resolvidas naquela fase. Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o parágrafo único do artigo 1.015 excepciona a regra do caput e dos demais incisos do dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição (liquidação e cumprimento de sentença), para o processo executivo e o inventário. Regra distinta Ao citar a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.704.520, a relatora concluiu que “a regra prevista no caput e incisos do artigo 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória, somente se aplica à fase de conhecimento”. “Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário”, considerou. Assim, a ministra entendeu que o acórdão recorrido, ao acatar o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória concessiva da gratuidade de justiça na fase de conhecimento, não violou o artigo 1.015 do CPC. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


10. Decisão de busca e apreensão de menor é impugnável por agravo de instrumento
24/4/2019

A decisão interlocutória que determina a busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda provisória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, por se tratar de uma das hipóteses de tutela provisória previstas pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma mãe contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar agravo de instrumento apresentado pelo pai, decidiu reverter a guarda do filho em favor dele. Na ação de dissolução de união estável que deu origem ao recurso, o juiz estabeleceu a guarda em favor do pai, fixando a visitação da mãe nos fins de semana. Todavia, em análise de agravo de instrumento da mãe, o TJRS deu a guarda para ela. Após a decisão do tribunal gaúcho, o juiz de primeiro grau determinou a imediata busca e apreensão da criança e estabeleceu as visitas paternas nos mesmos moldes anteriormente fixados para a mãe. Contra essa decisão, o pai interpôs novo agravo de instrumento, sob o fundamento de que o Ministério Público havia denunciado a genitora pela suposta prática de lesão corporal contra o seu filho. Em virtude dos fatos novos, o TJRS deu provimento ao agravo para conceder a guarda da criança ao pai novamente. O tribunal também determinou que a família – incluindo a criança – fosse submetida a avaliação social e psicológica para verificar quem detém as melhores condições de exercer a guarda. Guarda provisória Em recurso especial, a mãe alegou que a decisão que determinou a busca e apreensão do menor não poderia ser impugnada por agravo de instrumento, pois não haveria previsão legal de uso desse meio recursal no caso de decisões que dão cumprimento aos acórdãos. O ministro Villas Bôas Cueva, relator, apontou que, apesar das várias decisões da Justiça do Rio Grande do Sul no caso, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório. Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos previstos pelo artigo 1.015, inciso I, do CPC/2015. Em relação à alegada ausência de conteúdo decisório na decisão que dá cumprimento a acórdão, o relator destacou que o juízo de primeiro grau julgou embargos declaratórios opostos contra a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, com a análise de fato superveniente relativo ao recebimento da denúncia pelo juízo penal contra a mãe do menor, circunstância que evidencia o conteúdo decisório do provimento jurisdicional exarado. Além disso, o próprio tribunal de origem, levando em consideração a gravidade da situação e a necessidade de pronta definição da questão, conheceu do agravo de instrumento, o que, em última análise, denota a recorribilidade da decisão interlocutória. Taxatividade mitigada Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, definiu tese no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. “Portanto, ainda que se entendesse não ser o caso dos autos de ‘tutelas provisórias’ previstas no inciso I do artigo 1.015 do CPC/2015, é indubitável que a questão relativa à guarda de menor envolve situação de evidente urgência a ser apreciada de forma imediata pelo tribunal”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da mãe. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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