SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/4/2019

STF - 1. Ministro Fachin promove audiência sobre demarcação de terras indígenas em SC - 25/4/2019 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, designou para o dia 29/4, às 14h, audiência de conciliação e diálogo para discutir a demarcação da Reserva Indígena Ibirama-La Klãnõ, em Santa Catarina. A matéria é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 1100, em que um grupo de agricultores pede a anulação de portaria de 2003 que redefiniu e ampliou os limites da reserva, relacionada à comunidade indígena Xokleng. A questão envolve, além dos agricultores e da comunidade indígena, as madeireiras que atuam na região, a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a Fundação do Meio Ambiente (Fatma) de Santa Catarina. O ministro Fachin admitiu na condição de terceiros interessados (amici curiae) a Defensoria Pública da União (DPU), a organização Justiça Global, a Conecta Direitos Humanos e a Fundação Luterana de Diaconia. Entre as questões a serem tratadas estão a possibilidade de celebração de acordo entre as partes mediante o pagamento de indenização, a possibilidade de reassentamento dos pequenos agricultores nos termos da demarcação anterior e a possibilidade de efetivação de ações conjuntas entre o Estado e a comunidade indígena para ocupação de área localizada em unidade de conservação. A audiência será realizada na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. Leia no site da notícia o despacho de designação da audiência e o despacho com a ordem de exposições da audiência.

2. Negada liminar em ADI que questiona a competência para demarcar terras indígenas - 25/4/2019 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6062, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019 e do Decreto 9.667/2019, que a regulamentou. A MP deslocou da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento (Mapa) a competência para demarcar terras indígenas. O relator apontou que a reestruturação dos órgãos da Presidência da República constitui ato de natureza política, inserido na competência discricionária do chefe do Executivo federal, porém, como os atos do Poder Público em geral, sujeita-se a controle judicial quanto à forma, finalidade e proporcionalidade. No que diz respeito à forma, o ministro Roberto Barroso apontou que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, determina a realização de consulta prévia às comunidades indígenas acerca da aprovação de normas ou atos que interfiram diretamente sobre seus interesses. “Porém, no puro relato da norma, a simples mudança do órgão competente para a demarcação não significa, por si só, sem outros elementos, interferência sobre os interesses das comunidades indígenas”, disse. Em relação à finalidade, o relator observou que a Constituição Federal garante aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, atribuindo à União o dever de demarcá-las. “Essa competência não é discricionária, mas vinculada, não estando sujeita a opções políticas. Não se deve presumir, todavia, que o Poder Público irá desviar-se dessa finalidade. Se os fatos vierem a provar o contrário, aí será o caso de o Judiciário intervir”, frisou. Quanto à proporcionalidade, o ministro Roberto Barroso assinalou que não se deve presumir que o Poder Público falhará no cumprimento de seu dever constitucional de proteger os direitos fundamentais das comunidades indígenas, como alega o PSB. Ressaltou ainda que a MP ainda se encontra submetida à deliberação do Congresso Nacional, que tanto poderá alterá-la quanto rejeitá-la. “Em suma: no plano abstrato, não se vislumbra inconstitucionalidade evidente, nem perigo na demora. Porém, não se deve ignorar a força normativa dos fatos. Assim sendo, se no mundo real se vier a constatar violação à Constituição – por exemplo, pela omissão na demarcação de terras indígenas, em contraste com a série histórica sob o regime constitucional de 1988 –, aí estará justificada a intervenção deste Tribunal”, concluiu o relator. Petição inicial Na ADI, o PSB argumenta que MP transfere atribuições essenciais à preservação e subsistência de grupos indígenas a órgão que, além de não deter qualquer expertise na matéria, é incumbido de promover interesses conflitantes, consistentes na expansão do agronegócio. O partido alega ainda que as normas violam: o direito à terra titulado pelos povos indígenas, o direito de tais povos a uma administração pública estruturada de forma compatível com a efetividade das normas constitucionais que os tutelam, seu direito a ser previamente consultado, quanto a qualquer medida legislativa ou administrativa que potencialmente interfira sobre seus interesses, bem como os princípios da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade. Processo relacionado: ADI 6062.

STJ - 3. Sob o CPC de 2015, testemunho caracteriza prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória - 26/4/2019 - Uma prova testemunhal pode ser suficiente para embasar a ação rescisória, já que o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973. A interpretação foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente. A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo – o depoimento de três testemunhas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal. Conceito ampliado Segundo o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a questão era definir se a prova testemunhal está incluída no conceito de prova nova do CPC/2015, pois, sendo o testemunho assim considerado, o prazo decadencial para a rescisória passaria a ser de cinco anos após o trânsito em julgado da última decisão da ação de usucapião, possibilitando, no caso analisado, o prosseguimento da demanda. O ministro afirmou que tem razão a recorrente ao defender que as novas testemunhas configuram prova nova, já que o novo CPC, “com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória”, passou a utilizar a expressão “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” do antigo CPC. “Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo”, concluiu o ministro relator. Esta notícia se refere ao REsp 1770123.

4. Presidente do STJ libera retomada das obras de transposição do Rio São Francisco - 25/4/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de suspensão de segurança feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) para liberar a retomada das obras do eixo norte da transposição do Rio São Francisco. A AGU entrou com o pedido de suspensão de segurança no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia suspendido o contrato referente ao eixo norte, após um dos consórcios inabilitados para realizar as obras ter requerido a paralisação da execução do contrato relacionado ao empreendimento. Segundo Noronha, manter a decisão que suspendeu a execução do trecho final da obra provocaria "elevados custos sociais e econômicos", afrontaria o interesse público e ensejaria "grave lesão" à ordem, à saúde e à economia públicas. “Levando em consideração a importância das obras do eixo norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco, sob o prisma regional e nacional, para a mitigação de situações adversas experimentadas no Nordeste brasileiro, conclui-se que a manutenção da decisão impugnada, além dos elevados custos sociais e econômicos, afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas”, frisou. Abastecimento O presidente do STJ observou ainda que a decisão objeto do pedido de suspensão inibe a plena execução de contrato celebrado para a execução de obras no eixo norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco com bacias hidrográficas no Nordeste setentrional – o que prejudicaria a região social e economicamente, afetando inclusive o abastecimento de água das pessoas que vivem no local. “Verifica-se que a suspensão do referido contrato compromete o interesse público e enseja expressivos prejuízos decorrentes da paralisação da execução de obras no trecho final da transposição do Rio São Francisco, cuja relevância social e econômica foi devidamente demonstrada pela requerente”, afirmou. STF A decisão do TRF1 é de 2016 e já havia sido suspensa em 2017 pela então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia. No entanto, em 2018, após análise de recurso, o atual presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tornou sem efeito aquela suspensão, entendendo que caberia ao STJ deliberar sobre o assunto, por se tratar de matéria infraconstitucional. No pedido apresentado ao ministro Noronha, a AGU argumentou que a obra suspensa tem como objetivo abastecer parte da região Nordeste, incluindo a cidade de Fortaleza, com aproximadamente 4,5 milhões de pessoas. A paralisação, acrescentou, afetaria o abastecimento de água em várias outras cidades. Ainda de acordo com a AGU, a suspensão das obras "fatalmente" resultaria em uma crise hídrica, com "carência de água para abastecimento humano na região metropolitana de Fortaleza". Esta notícia se refere-ao seguinte processo(s): SS 3079.


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