SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/4/2019

STF - 1. STF reafirma que MP de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas - O recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, questionou acordão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou a legitimidade do MP de Contas para impetrar mandado de segurança contra ato da corte de contas perante a qual atua. O processo é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. - 26/4/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para reconhecer que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1178617, que teve repercussão geral reconhecida. O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO) que havia determinado o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede da corte de contas. O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de contas para a impetração e determinou a extinção do mandando de segurança sem julgamento de mérito. Em seguida, o MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu seu recurso para reconhecer sua legitimidade e determinar que o TJ-GO desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança. No recurso extraordinário, o TCE-GO alegou, entre outros pontos, que o entendimento adotado pelo STJ fere tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria. Manifestação Em relação à existência da repercussão geral, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a importância do tema dos limites da atuação em juízo do Ministério Público e lembrou que, segundo o Código de Processo Civil, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF, situação que, no seu entendimento, é o caso dos autos. No exame do mérito da questão, o relator citou precedentes em que o STF assenta que o MP de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça. Ainda segundo os precedentes, as atribuições do Ministério Público comum, que incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo mencionado no artigo 71 da Constituição da República. “Por todos esses fundamentos, merece ser reformado o acórdão recorrido, que se opõe a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro Alexandre. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, para reafirmação da jurisprudência dominante, a manifestação também foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Tese No julgamento foi fixada a seguinte tese para fins da aplicação da sistemática da repercussão geral: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”. AR/CR, AD - Processo relacionado: RE 1178617

2. Uso de colaboração premiada em ação civil pública é tema de repercussão geral - Na origem, o Ministério Público do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra pessoas físicas e jurídicas envolvidas na Operação Publicano. - 26/4/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se é possível a utilização de informações de colaboração premiada, integrante de ação penal, em ação civil pública decorrente de ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público. O tema é debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1175650, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual nesta quinta-feira (26). Para o relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, o tema tem ampla repercussão e suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas. Desse modo, ele manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional. Na origem, o Ministério Público do Paraná (MP-PR) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o auditor fiscal Milton Antônio de Oliveira Digiácomo e mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na Operação Publicano, que investiga suposta organização criminosa que teria o objetivo de obter vantagem patrimonial por meio de acordos de corrupção com empresários sujeitos à fiscalização tributária na Receita Estadual. O MP-PR pediu a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos acusados e a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Entretanto, em relação a três réus, o Ministério Público requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, devido à colaboração premiada firmado com essas pessoas. O magistrado de 1ª instância decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre os quais Milton Antônio de Oliveira Digiácomo. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão. A defesa do auditor alega que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/1992. A defesa aponta ainda que o Ministério Público não está autorizado pela Constituição Federal a negociar o patrimônio público e, no caso, o colaborador premiado não ofereceu qualquer contrapartida econômico-financeira, o que evidencia a incompatibilidade do instituto com a ação de improbidade. De acordo com o ministro, estão em discussão a potencial ofensa ao princípio da legalidade, por se admitir a colaboração premiada na ação de improbidade sem expressa autorização legal e com vedação normativa à realização de transação pela Lei 8.429/1992, e os limites à disponibilidade de bens e interesses públicos face a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. O relator apontou ainda que está em debate os efeitos de eventual colaboração premiada realizada pelo Ministério Público em relação a demais ações de improbidade movidas pelos mesmos fatos, em virtude da existência de legitimidade concorrente. RP/CR - Processo relacionado: ARE 1175650

STJ - 3. Serviços sociais autônomos não respondem com a União em ação de repetição de indébito tributário - 29/4/2019 - Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais de repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Para o colegiado, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Em julgamento unânime que uniformizou a jurisprudência, a seção reformou acórdão da Segunda Turma que havia reconhecido a legitimidade das entidades dos serviços autônomos beneficiadas pelo produto da arrecadação para figurarem como litisconsortes no polo passivo de ação de inexigibilidade das contribuições destinadas ao Sebrae e à Agência de Promoção às Exportações do Brasil (Apex-Brasil). O caso julgado pela seção teve origem em ação ordinária ajuizada por uma empresa contra a União, o Sebrae, a Apex-Brasil e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O objetivo da ação era a declaração de nulidade dos recolhimentos a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às entidades, sob o argumento de falta de fundamento legal para a exigência do tributo. Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade passiva das entidades, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na Segunda Turma do STJ, porém, foi reconhecida a legitimidade dos serviços autônomos em razão de as entidades receberem parte dos recursos arrecadados com a contribuição. Além disso, o colegiado entendeu que, na hipótese de procedência da ação do contribuinte, as entidades seriam afetadas com a supressão proporcional dos recursos. Subvenção O relator dos embargos de divergência na Primeira Seção, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é destinado o produto da arrecadação de tributo – bem como as autarquias e entidades com capacidade tributária ativa – têm, em princípio, legitimidade passiva para as ações declaratórias ou condenatórias. O ministro também destacou que, nas situações de arrecadação do tributo e, posteriormente, na destinação de seu produto a um terceiro, há uma espécie de subvenção, de forma que não seria correto concluir que os valores recebidos pelos serviços sociais autônomos possam ser devolvidos na eventual hipótese de o tributo ser declarado inconstitucional, ou declarada a inexistência de relação jurídico-tributária. No caso dos autos, apesar de ser incontestável a legitimidade da União em virtude de a competência tributária ter sido atribuída à Receita Federal pela Lei 11.457/2007, Gurgel de Faria ressaltou que os serviços sociais autônomos – incluídas as entidades integrantes do Sistema “S” – possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública. Estão incluídas entre os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado, a ABDI e a Apex-Brasil. “Esses registros são relevantes, uma vez que tais serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União, parcela nominada, via de regra, de ‘adicional à alíquota’ (artigo 8º da Lei 8.029/1990), cuja natureza jurídica, contudo, é de contribuição de intervenção no domínio econômico, que, por opção política, tem um percentual a eles (serviços sociais) destinado como espécie de receita para execução das políticas correlatas a cada um”, afirmou o ministro. Sem interesse jurídico De acordo com o relator, o direito à receita decorrente da subvenção não implica existência de litisconsórcio, pois os serviços autônomos, embora sofram influência financeira da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado, não têm interesse jurídico na relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados. “O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente”, apontou. No voto, Gurgel de Faria também lembrou que admitir que pessoas jurídicas estranhas à relação jurídico-tributária – especialmente as de natureza privada – sejam condenadas à restituição de indébito colocaria em risco a continuidade da prestação de serviços, ou mesmo a própria existência da entidade. Leia o acórdão: ttps://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1773727&num_registro=201602135966&data=20190416&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1619954


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP