SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 30/4/2019

STF - 1. Agricultores, indígenas, entidades e administração pública discutem ação sobre reserva em SC - A audiência foi designada pelo ministro Edson Fachin, relator da ação que questiona a ampliação da reserva indígena em Santa Catarina. Após a apresentação de propostas, o ministro concedeu prazo de 15 dias para a juntada de documentos e manifestação acerca dos pontos debatidos. - 29/4/2019 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), conduziu nesta segunda-feira (29) audiência de conciliação e diálogo entre as partes envolvidas e interessadas na Ação Cível Originária (ACO) 1100, em que um grupo de agricultores pede a anulação de portaria de 2003 que redefiniu e ampliou os limites da Reserva Indígena Ibirama-La Klãnõ, em Santa Catarina, relacionada à comunidade indígena Xokleng. Na abertura da audiência, o ministro destacou a relevância do tema, o que o motivou a criar uma oportunidade para a escuta e o debate de questões essenciais não apenas para o caso concreto, mas também para a organização político-institucional do país. “Agricultores, entidades, órgãos, Administração Pública e comunidade indígena, a par da defesa de interesses por vezes antagônicos, dispuseram-se a comparecer a esta Casa para discutir e expor temas de importância singular para a lide”, ressaltou. Segundo Fachin, embora a demanda trate de algumas questões relacionadas a direitos indisponíveis, há questões de natureza disponível e, portanto, passíveis de serem conciliadas, ao menos em parte. “Para verificar tal perspectiva, é imprescindível, acima de tudo, o diálogo e a escuta”, afirmou. Entre as questões previamente delimitadas pelo relator estavam a possibilidade de celebração de acordo mediante o pagamento de indenização, a possibilidade de reassentamento dos pequenos agricultores nos termos da demarcação anterior e a possibilidade de efetivação de ações conjuntas entre o Estado e a comunidade indígena para ocupação de área localizada em unidade de conservação. Prazo Ao fim das exposições, em que foram apresentadas propostas e manifestações tanto favoráveis quando contrárias a um eventual acordo, o ministro entendeu necessário estender o prazo para que as partes, entidades e instituições possam amadurecer as questões debatidas na audiência. Assim, concedeu às partes o prazo comum de 15 dias para a juntada de documentos e manifestação acerca dos pontos debatidos e para a apresentação de outras propostas de composição. A União, o Estado de Santa Catarina e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) também têm o mesmo prazo para se manifestar sobre o aspecto econômico do caso e para juntar documentos. Após o prazo, caso não haja elementos que indiquem avanço nas possibilidades de composição, Fachin explicou que a ACO seguirá para julgamento. As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber também estiveram presentes e, junto com o relator, compuseram a mesa principal do debate. CF/AD - Processo relacionado: ACO 1100

2. Rejeitada ação contra decreto que ordenou intervenção no sistema de transporte BRT no Rio de Janeiro - 29/4/2019 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 577, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) contra o Decreto 45.640/2019 do Município do Rio de Janeiro, por meio do qual se ordenou a intervenção municipal no sistema de transporte urbano BRT por 180 dias. Na Ação, a NTU sustentava que o município, alegando a necessidade de regularizar o serviço de transporte e garantir a segurança da sociedade e a ordem pública, “tomou medida autoritária e desproporcional ao assumir, sem aviso prévio ou oportunidade de manifestação da concessionária, o controle da concessão”. Segundo a associação, o decreto é incompatível com diversos preceitos constitucionais, pois restringe os direitos fundamentais à liberdade e à propriedade, é imotivado e incorre em violação ao devido processo administrativo e à ampla defesa. Segundo a ministra Cármen Lúcia, no entanto, o trâmite da ação no Supremo é inadmissível, uma vez que não se observou um dos requisitos para o seu cabimento: o princípio da subsidiariedade, segundo o qual não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz para sanar a alegada lesividade a preceitos fundamentais. “A arguição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada se o interessado demonstrar ter havido o prévio exaurimento de outros instrumentos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa alegadamente resultante dos atos estatais questionados”, explicou. Ela lembrou que o Município do Rio de Janeiro e o Consórcio Operacional – BRT, representado na ADPF 577 pela NTU, discutem a matéria tratada nos autos em duas ações que tramitam no Poder Judiciário fluminense. A relatora explicou ainda que o ato impugnado tem natureza concreta e subjetiva, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, por sua vez, foi instituída como processo objetivo (sem partes). Diante da relação jurídica em disputa, que afeta diretamente o interesse das partes envolvidas, a ministra concluiu que a ação não pode ser conhecida. SP/CR - Processo relacionado: ADPF 577

3. Suspensa decisão que havia impedido pagamento escalonado de aposentadorias de servidores em MT - Ao acolher pedido do Estado de Mato Grosso, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, destacou que a manutenção da decisão poderia representar violação à ordem pública, com o comprometimento do “tênue” equilíbrio orçamentário obtido pelo ente federado. - 29/4/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido feito pelo Estado de Mato Grosso na Suspensão de Segurança (SS) 5287 e suspendeu os efeitos da decisão do tribunal estadual que havia determinado ao governo o pagamento integral dos proventos de aposentadoria e pensão dos associados do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso (Sindepo). O ministro reconheceu que a medida é excepcional, mas se justifica no contexto de grave crise econômica que afeta os entes federados. A decisão agora suspensa determinou ao estado o pagamento integral das aposentadorias e pensões dos associados do Sindepo. Ela foi tomada no âmbito de mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) pela entidade para questionar ato do Poder Executivo que havia determinado o pagamento escalonado dos vencimentos e dos proventos de aposentadorias dos servidores públicos e requerer o pagamento em parcela única. O pedido foi acolhido em liminar deferida por desembargador da corte estadual. No STF, o Estado de Mato Grosso argumentou que a decisão comprometeria gravemente a economia e a ordem pública, uma vez que, num cenário de grave crise financeira, a obrigação de pagamento integral dos proventos de aposentadoria e pensões implicaria a imediata transferência de expressivos aportes orçamentários do tesouro estadual para o Fundo de Previdenciário do estado. Assinalou ainda que, ao impedir o pagamento escalonado, a decisão conferiu tratamento desigual aos servidores públicos estaduais e desencadeou efeito multiplicador, pois outras categorias poderiam pleitear o mesmo. Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que as notas técnicas elaboradas pela Secretaria Estadual do Tesouro que instruem o pedido demonstram o colapso financeiro a que chegou o Estado de Mato Grosso, devido principalmente à queda das expectativas de arrecadação, que não permite que sequer faça frente às despesas correntes da administração. Segundo o ministro, a suspensão do escalonamento no pagamento dos salários dos servidores assistidos pelo Sindepo poderia comprometer o “tênue” equilíbrio orçamentário obtido pelo estado e pôr em risco, no futuro, o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores. “Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação, bem como a União, autoriza a tomada de medidas excepcionais para a superação desse quadro adverso, dentre as quais destaca-se o escalonamento no pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, tal como efetuado, no caso, pelo Estado do Mato Grosso”, afirmou o ministro. As circunstâncias, a seu ver, justificam o deferimento do pedido de suspensão da liminar concedida por desembargador do TJ-MT por violação à ordem pública, considerada em suas acepções econômica e administrativa. Toffoli citou precedente (SS 5191) em que a então presidente da Corte ministra Cármen Lúcia decidiu da mesma forma. VP/AD - Processo relacionado: SS 5287

STJ - 4. Seção de direito público é competente para decidir enquadramento tarifário de empresa na concessionária de energia - 30/4/2019 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para analisar o enquadramento tarifário correto de empresa perante a concessionária de energia elétrica. Ao decidir o conflito de competência e afastar a alçada da Segunda Seção, de direito privado, o colegiado considerou elementos como a discussão, nos autos, de normativos administrativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O conflito de competência teve origem em ação declaratória ajuizada por uma empresa consumidora contra a companhia de distribuição de energia, com o objetivo de modificar a sua categoria de consumo da classe “industrial” para “industrial rural”, em razão da natureza de suas atividades (beneficiamento de produtos agrícolas). No STJ, o recurso especial foi inicialmente distribuído para a Terceira Turma, especializada em direito privado, mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a redistribuição para as turmas da Primeira Seção. O ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma, determinou o retorno dos autos à Segunda Seção por entender que seria de competência dos colegiados de direito privado a análise de ações propostas por particulares contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não houvesse tema relativo ao contrato de concessão do serviço público. O ministro Sanseverino suscitou o conflito de competência. Normas administrativas A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito, destacou que a empresa propôs a ação com base na Resolução 456/2000 da Aneel, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias. A relatora lembrou que a Corte Especial do STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações em que há discussão sobre as normas expedidas pela Aneel, prevalece a existência de relação de direito público. Embora a ação discuta questões acessórias (como prescrição) em relação ao tema central do enquadramento tarifário, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com o artigo 9º do Regimento Interno do STJ, o fato definidor da competência dos órgãos fracionários do tribunal é a natureza da relação jurídica litigiosa, que, no caso dos autos, é de direito público. “Nesse contexto, por se tratar a controvérsia principal da presente ação de questão atinente ao correto enquadramento tarifário da empresa autora perante a concessionária de energia elétrica, cuja normatização é feita por normas administrativas, e em consonância com a jurisprudência deste STJ, entendo que a competência para julgamento do recurso correspondente é de uma das turmas que compõem a seção de direito público”, concluiu a ministra. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1812555&num_registro=201703324165&data=20190411&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 156069

5. Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução - 30/4/2019 - É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC). A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação. Para o TJSP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado. No recurso especial, a empresa e o sócio alegaram que se deveria dar interpretação extensiva ao inciso X. Além disso, a decisão trataria da negativa de tutela provisória, hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015. Indiscutível Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”. A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”. Repetitivo A relatora lembrou que, em julgado de 2017, a Segunda Turma se pronunciou no sentido de que “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”. No entanto, a ministra ressaltou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520 – ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) –, “afastou a possibilidade de interpretação extensiva e o uso da analogia sobre as hipóteses listadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015, na medida em que a adoção dessas técnicas interpretativas geraria a erosão dos sistemas de recorribilidade das interlocutórias e de preclusões inaugurados pela nova legislação processual”. “De todo modo, conclui-se que o acórdão recorrido violou o artigo 1.015, I, do CPC/2015, motivo por si só suficiente para que se reconheça que o agravo de instrumento era, sim, interponível na hipótese”, disse a relatora. A turma determinou o retorno do processo ao TJSP para que examine a alegação de que estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados pelos recorrentes. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1798603&num_registro=201801334379&data=20190301&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1745358

6. Tribunal sedia seminário sobre direito previdenciário - 29/4/2019 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediará no próximo dia 9, das 9h às 18h, o II Seminário de Direito Previdenciário: diálogo e reflexões entre a doutrina e a jurisprudência das cortes superiores. A organização do evento está a cargo do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). O seminário será dividido em três painéis: Coisa Julgada Previdenciária; Desafios da Uniformização de Jurisprudência – STJ versus TNU; e Desafios da Concretização de Direitos Sociais no Judiciário. Entre os palestrantes do evento estarão o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Paulo Afonso Brum Vaz, o juiz federal José Antônio Savaris (TRF4) e outras personalidades do mundo jurídico. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas aqui até 8 de maio: https://www.ibdp.org.br/inscricao/logininscricao.php. As vagas são limitadas. Confira a programação completa: https://www.ibdp.org.br/evento.php?e=677. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail eventos@ibdp.org.br.


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