SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/5/2019

STF - 1. Ministro suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres - Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação questionada afronta diversas normas constitucionais que asseguram proteção à maternidade e a integral proteção à criança. - 30/4/2019 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar. A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Liminar Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou. O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou. A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados. Leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI59
/ADI5938decisoliminarMin.AlexandredeMoraesem30.4.19.pdf. SP/AD - Processo relacionado: ADI 5938

2. Mantido afastamento de desembargadora do TJ-MS que responde a processo disciplinar no CNJ - Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, os autos atestam a regularidade do procedimento adotado pelo CNJ, não cabendo ao STF a análise do mérito e das provas do processo administrativo disciplinar. - 30/4/2019 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36270, no qual a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tania Garcia de Freitas Borges questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que a afastou de suas funções administrativas e jurisdicionais. A medida do CNJ foi implementada em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra ela para apurar suposta atuação ilegal em julgamento no TJ-MS. No MS, a desembargadora alegava que seu afastamento cautelar foi ilegal, pois ela teria colaborado ativamente com as investigações no intuito de esclarecer os fatos. Sustentou que a aplicação dessa medida excepcional, equivalente a uma sanção prévia, não foi fundamentada de maneira idônea e concreta pelo CNJ. Segundo o ministro Lewandowski, no entanto, a decisão do CNJ apresentou motivação idônea e suficiente e houve respeito à garantia do devido processo legal para afastar a magistrada do cargo, não havendo direito líquido e certo a ser questionado por meio de mandado de segurança. “Está sedimentado o entendimento da Suprema Corte de que o CNJ é órgão autônomo especializado que ostenta independência decisória, de maneira que a interferência do Poder Judiciário deve ocorrer tão somente em casos de inobservância do devido processo legal, exorbitância de suas competências ou em casos de injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, hipóteses essas não evidenciadas no caso em análise”, destacou. Em informações sobre as razões do afastamento cautelar até o julgamento final do PAD, o CNJ explicou haver indícios de que a magistrada tenha interferido no julgamento de um recurso em órgão fracionário do TJ-MS, com fundada suspeita de que a “intermediação” possa ter envolvido atos de corrupção e advocacia administrativa. Segundo o Conselho, os fortes indícios de cometimento de infrações disciplinares e a inobservância às regras de imparcialidade, transparência e prudência, além de possíveis crimes de advocacia administrativa e corrupção passiva e ativa, respaldam a determinação de afastamento das funções jurisdicionais e administrativas. Lewandowski destacou que não cabe ao STF a análise do mérito e das provas do processo administrativo em trâmite no CNJ e ressaltou a plena regularidade do procedimento adotado pelo Conselho, ao assinalar que o voto do relator do PAD demonstrou, de maneira esclarecedora, os possíveis ilícitos atribuídos à magistrada, que colocam em risco a credibilidade do Poder Judiciário. O ministro observou ainda que, embora o afastamento cautelar de magistrado seja medida excepcional, neste caso “foi necessária não só por motivo de apuração dos fatos, mas para manutenção da confiança no Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul”. Para divergir do entendimento do CNJ, assinalou o relator, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF. PR/CR - Processo relacionado: MS 36270

3. Supremo julgará possibilidade de retenção de bens importados para pagamento de diferença fiscal - A matéria, com repercussão geral reconhecida, é objeto do recurso interposto pela União contra acordão que julgou incabível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. - 30/4/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1090591, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da Corte. A União interpôs o RE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu incabível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. No caso, a Receita Federal promoveu a retenção das mercadorias importadas sob alegação de houve subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo) e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (garantia) correspondente. No acórdão, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso. De acordo com aquele tribunal, é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude (como a falsidade material), não abrangendo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica tipificando essa conduta como infração administrativa apenada com multa de 100 % sobre a diferença dos preços. No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo, pois, naquela ocasião, discutiu-se se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já nesse caso, é preciso definir se consiste em penalidade política a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal. Manifestação O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige pronunciamento do Supremo, uma vez que estão em discussão os artigos 1º, inciso IV (livre iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos da Constituição Federal. “Pronuncio-me no sentido de estar configurada a repercussão geral da matéria veiculada no [recurso] extraordinário”, concluiu o relator. A manifestação do ministro foi seguida por maioria. RP/CR - Processo relacionado: RE 1090591

4. Decano anula decisão que determinava retirada de críticas de historiador em site de rádio - Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade - 30/4/2019 - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31117 para anular decisão do juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba (PR), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou a retirada de conteúdo jornalístico produzido pelo historiador Marco Antônio Villa e veiculado da página da rádio Jovem Pan na internet com críticas a ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação do decano do STF, o ato da Justiça paranaense configurou “clara transgressão” à decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988 e afastou qualquer censura à atividade da imprensa. Segundo destacou o ministro, a liberdade de expressão, que tem fundamento na própria Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa – inclusive àqueles que atuam no jornalismo digital – “o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações”. Ele lembrou ainda que, no julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque a liberdade de manifestação do pensamento, que, segundo ressalta, representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito. Em sua decisão, o decano citou ainda a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade. “Não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação”, ressaltou. Leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/rcl31117.pdf. RP/AD - Processo relacionado: Rcl 31117

STJ - 5. Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais - 2/5/2019 - Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial. Para o colegiado, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar. Nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor dos aluguéis. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, de acordo com o artigo 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis – entre eles os vencimentos, subsídios e salários. Mitigação O ministro Raul Araújo apontou que o artigo 833 do novo CPC deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação com o CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto. O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia. “Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou o ministro. Despesa essencial Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa. “Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1336881

6. STJ participa de campanha em apoio à adoção - 30/4/2019 - Em adesão à campanha digital #AdotarÉAmor, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as redes sociais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicarão mensagens para dar visibilidade ao Dia Nacional da Adoção, celebrado em 25 de maio. A campanha é dividida em duas ações: a primeira, “Amor que completa”, propõe que os órgãos do Poder Judiciário e toda a sociedade publiquem, no dia 2, às 10h, uma imagem e o texto “O maior sentimento do mundo espera por você no Cadastro Nacional de Adoção”. O intuito é gerar curiosidade sobre o tema no início do mês. A segunda ação ocorre no próprio dia 25, também às 10h, e tem como objetivo inundar o Twitter com mensagens a favor da adoção, utilizando a hashtag #AdotarÉAmor. A campanha começou em 2018 e, em 25 de maio daquele ano, contou com 1.992 tuítes, tendo ficado nos trending topics (assuntos mais postados) da rede social por cinco horas. Mais de 111 milhões de pessoas foram alcançadas pelas postagens que tinham a hashtag #AdotarÉAmor.

7. Criogenia é destaque no Informativo de Jurisprudência - 30/4/2019 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 645 do Informativo de Jurisprudência. Foram destacados dois casos. No primeiro, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma entendeu, por unanimidade, que não há exigência de formalidade específica para a manifestação da vontade do indivíduo sobre o destino de seu próprio corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia se esse for o desejo expresso em vida. Também em decisão unânime, a Primeira Turma considerou constitucional a remarcação de curso de formação para agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante no período de sua realização, independentemente de previsão expressa em edital do concurso. O processo teve como relator o ministro Gurgel de Faria. O Informativo O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses relevantes firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal. Para acessar as novas edições, abra Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência no menu do alto da página. A pesquisa de edições anteriores pode ser feita pelo número ou pelo ramo do direito.


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