SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/5/2019

STF - 1. Relator julga extinta ADI ajuizada contra normas em apreciação pelo Plenário
Ao negar seguimento à ação do PSL contra dispositivos da lei que cria o Profut, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que não há razão para o trâmite de ação cuja tema de fundo já está sob apreciação pelo STF.
3/5/2019

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem análise do mérito, à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6116, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra dispositivos da Lei 13.155/2015, que institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). O relator apontou que o Plenário do STF iniciou, no último dia 11 de abril, o julgamento da ADI 5450, proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional contra os mesmos dispositivos da Lei 13.155/2015 questionados pelo PSL. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio pediu vista depois do voto de sete ministros. Devido a essa circunstância, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que merece ser reconhecido o prejuízo da ADI 6116, pois não há qualquer proveito substancial no trâmite de ação de controle concentrado destinada ao debate de questão constitucional já apreciada pelo STF em sede de julgamento plenário em vias de ser concluído. “O efeito vinculante e a eficácia erga omnes [frente a todos] da decisão a ser ultimada na ADI 5450 esvaziará a utilidade do pedido deduzido nesta ação direta”, concluiu. O PSL alegava que os dispositivos questionados fixaram várias regras específicas a respeito da organização e funcionamento de entidades privadas, promovendo ingerência indevida do poder público sobre suas atividades. Para o partido, houve violação à garantia de auto-organização e autogoverno de entidades desportivas de futebol, ferindo a autonomia desportiva prevista no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal. RP/CR - Processo relacionado: ADI 6116


2. Ministro suspende decisão que determinava devolução pelo Distrito Federal de R$ 10 bilhões à União
O relator, ministro Marco Aurélio, acolheu pedido cautelar formulado pelo Distrito Federal em ação ajuizada no STF contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a devolução.
3/5/2019

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3258 para determinar à União que se abstenha de reter valores referentes ao produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos a integrantes das forças de segurança do Distrito Federal. A retenção havia sido determinada à União pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que também reconheceu como indevidos os repasses feitos ao DF anteriormente e determinou a devolução de valores que, conforme os autos, ultrapassariam o montante de R$ 10 bilhões. A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte. Na ação, o Distrito Federal busca obter o reconhecimento, pelo Supremo, de que a receita do Imposto de Renda incidente sobre a remuneração, pensões e proventos de aposentadoria relativamente aos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do DF, custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), pertence ao Tesouro distrital. Narra que, em julgamento realizado em 27/03/2019, o TCU determinou ao Ministério da Economia que deixasse de repassar ao DF o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre as remunerações e proventos desses servidores. Alega que, tendo em conta o instituto do federalismo fiscal cooperativo, o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal deve ser interpretado “sob a perspectiva solidária, para concluir-se que receitas tributárias alusivas à arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores deve ser destinado ao Tesouro distrital”. Liminar O relator, ministro Marco Aurélio, observou, inicialmente, que a Constituição estabelece de forma expressa que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. O ministro destacou ainda que, apesar do caráter federal da verba repassada ao Fundo, os servidores integrantes das forças de segurança do Distrito Federal subordinam-se à administração distrital – e não à federal. Segundo o relator, não há no preceito constitucional que trata da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda dos servidores públicos vinculados aos Estados e ao Distrito Federal (artigo 157, inciso I) diferenciação decorrente da fonte dos recursos voltados à remuneração dos agentes. “Trata-se de compreensão reforçada seja pela fórmula imperativa adotada pelo constituinte – ‘pertecem’, – seja em virtude da própria razão de ser do instituto da repartição de receitas tributarias: a criação de novo fonte de financiamento em benefício dos estados e do Distrito Federal”, explicou. Essa visão, ressaltou o ministro, é consentânea com a lógica do federalismo solidário, adotada pela Constituição de 1998, que visa garantir a autonomia dos entes da Federação. Para o relator, adotar entendimento benéfico à União, nesse caso, conferiria “interferência maléfica ao tão frágil equilíbrio federativo brasileiro”. O ministro Marco Aurélio destacou também que a determinação ao Ministério da Economia para deixar de repassar ao DF o produto da arrecadação do imposto tem a capacidade de agravar a crise financeira enfrentada pelo ente federado. “Cogitar do dever de ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional dos valores tidos como indevidamente repassados desde o ano de 2003 poderá ocasionar verdadeiro colapso nas finanças do Distrito Federal – circunstância a justificar o exercício, pelo Judiciário, do poder geral de cautela”, frisou. Em sua decisão, o ministro determina ainda que a União deixe de praticar qualquer ato voltado ao bloqueio de quaisquer verbas referentes aos valores discutidos na ACO 3258. SP/AD - Processo relacionado: ACO 3258


STJ - 3. Terceira Turma julga improcedente ação rescisória e mantém indenização por corte indevido de árvores
6/5/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou improcedente a ação rescisória de uma madeireira e de um empresário, condenados pela extração indevida de árvores, reafirmando a jurisprudência segundo a qual a viabilidade desse tipo de ação, por ofensa a disposição legal, pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. No caso em análise, os ministros também entenderam que o cálculo da indenização – feito com base no valor das árvores na data da emissão do laudo pericial, e não na data do efetivo dano – não ofendeu nenhum dispositivo legal. Segundo o processo, em 1994, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente uma ação de manutenção de posse de um terreno no município de Passos Maia (SC), condenando a madeireira e o empresário pelo corte indevido de 2.844 pinheiros, 1.442 imbuias e 1.280 canelas, cujo valor seria quantificado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, em 2010, iniciou-se a liquidação, com base em laudo pericial emitido em janeiro de 2007. O critério adotado no cálculo foi o valor unitário da árvore em pé na data da emissão do laudo, multiplicado pelo número de árvores extraídas indevidamente. Os réus recorreram da decisão da liquidação, mas os recursos não foram providos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), nem no STJ. Após o início do cumprimento de sentença, os réus propuseram, em 2014, a ação rescisória que deu origem ao novo recurso especial. Violação direta Para eles, o cálculo adotado na liquidação de sentença contrariou a decisão do processo de conhecimento, a lei e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando um montante exagerado, pois deveria ter sido considerado o valor da árvore à época dos fatos, em 1974, e não o valor em 2007. Por maioria de votos, o TJSC julgou procedente a ação rescisória ao argumento de que haveria violação aos artigos 1.541 e 1.543 do Código Civil de 1916. Em seguida, foram interpostos cinco recursos especiais no STJ. Entre outras razões, os autores da ação possessória alegaram que não deveria ser admitida a ação rescisória sem que a violação à norma jurídica fosse literal e flagrante. O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que os recorrentes têm razão nesse ponto, uma vez que os dispositivos legais do Código Civil que ampararam a procedência da rescisória “não indicam em seu comando normativo qual seria o parâmetro temporal para aferição do preço ordinário da coisa a ser desembolsada para fins de indenização”. “Logo, não tem como prosperar o pedido rescisório, porquanto embasado em dispositivo legal vago, que comporta mais de uma interpretação possível, dando ensejo a debates doutrinários e/ou jurisprudenciais”, disse. O ministro ainda lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, conforme o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973. Vácuo legislativo O relator ainda destacou que, no caso dos autos, a controvérsia também girou em torno de saber se o preço ordinário das árvores indevidamente cortadas deveria ser o da data do dano ou aquele da data atual (da elaboração do laudo pericial). Segundo Villas Bôas Cueva, tendo em vista o vácuo legislativo, o tema é controvertido, inclusive na doutrina. Como exemplo, citou civilistas adeptos da primeira corrente, que defendem que o cálculo deve ser feito a partir da data do dano, e outros da segunda, a partir do preço atual. Para ele, a decisão da liquidação, ao optar por considerar o preço do momento da elaboração do laudo, entendeu que até aquela data ainda existiam perdas e danos dos credores. “Ao assim decidir, não ofendeu a literalidade de nenhuma norma vigente. Ao contrário, adotou interpretação sistemática da legislação de regência, calcada na máxima de que a indenização ao lesado deve ser a mais completa possível, filiando-se a uma das correntes doutrinárias, encabeçada por renomados civilistas”, afirmou o ministro relator. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/ mediado/?componente=ITA&sequencial=1803231&num_registro=201801189348&data=20190405&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1742054


4. Segunda Guerra Mundial: espólios do conflito no STJ
5/5/2019

O impacto e a proporção da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) não se traduzem apenas na reorganização geopolítica que trouxe ao mundo novas fronteiras e novos países, no desenvolvimento de inovações bélicas como a bomba atômica ou na criação de instituições como a Organização das Nações Unidas: suas dimensões são percebidas principalmente nos 70 milhões de civis e militares que morreram no conflito, considerado o mais sangrento já visto pela humanidade. Foi a segunda grande guerra que escreveu na história do mundo nomes como Hitler e Mussolini, que apresentou o terror dos campos de concentração e que criou as condições para o início do período da Guerra Fria. Foi a mesma guerra, todavia, que ofereceu ao mundo os escritos de Anne Frank, a jovem judia que guardou em seu diário os relatos sobre o esconderijo de sua família contra os nazistas na Holanda. O conflito deixou marcas das mais diversas nos países que dele participaram, entre os quais o Brasil. Uma leitura possível desses espólios pode ser feita por meio dos inúmeros casos que chegaram – e ainda chegam – ao Judiciário. São pequenos recortes da história da guerra, relatados como justificativa ou contexto das questões tratadas nos processos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a maioria dos processos analisados diz respeito a pensão para ex-combatentes, mas há outras discussões relevantes, como os casos de indenização para seringueiros e para vítimas de ataque de submarino estrangeiro. Ataque alemão O Brasil ingressou no conflito em agosto de 1942, quando declarou guerra à Alemanha nazista e à Itália fascista. Antes, oficialmente, o país mantinha posição de neutralidade, até que embarcações começaram a ser atacadas na costa brasileira por submarinos alemães. Foram, ao todo, 19 barcos alvejados no litoral pelas forças nazistas, levando o então presidente Getúlio Vargas à declaração de guerra, em apoio aos países aliados (como os Estados Unidos e a União Soviética). Após a entrada do Brasil na guerra, várias embarcações do país continuaram sendo atacadas. Em 1943, no litoral de Cabo Frio (RJ), o barco pesqueiro Shangri-lá foi afundado a tiros de canhão pelo submarino alemão U-199. Os corpos dos pescadores nunca foram encontrados, mas a tia de uma das vítimas ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a República Federal da Alemanha. Além de invocar os depoimentos dos prisioneiros alemães que ocupavam o submarino e confessaram o ataque, a tia do pescador argumentou que, em 2001, o Tribunal Marítimo concluiu que o naufrágio do Shangri-lá foi mesmo provocado pelo submarino alemão. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que não seria possível submeter um país soberano à obrigação de pagar indenização por atos de guerra. O caso chegou ao STJ por meio de recurso ordinário e foi julgado pela Quarta Turma. De acordo com o relator do recurso, ministro aposentado Fernando Gonçalves, ainda que o caso discutisse ato de império de estado estrangeiro – o qual, em tese, não se submete à jurisdição de outro estado soberano –, o país ainda tem, nessas hipóteses, a prerrogativa de renunciar à sua imunidade e submeter-se ao processo. “Nesse sentido, deve haver a sua citação formal para se manifestar, providência não efetivada no caso concreto, dada a existência de sentença extintiva do feito sem julgamento do mérito, mesmo antes de qualquer manifestação da pretensa ré, República Federal da Alemanha”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos à Justiça Federal para a citação do país europeu. Supremacia estatal No entanto, em julgamento mais recente sobre o ataque ao barco Shangri-lá (de processo no qual a Alemanha não renunciou à imunidade), a Terceira Turma entendeu não ser possível submeter o país europeu à jurisdição brasileira, em virtude da supremacia estatal. Para o colegiado, o afundamento da embarcação se deu no contexto excepcional da guerra, em que o Brasil se posicionou contra a Alemanha. “A República Federal da Alemanha foi comunicada do presente feito e expressamente reafirmou sua imunidade à jurisdição nacional, não podendo responder à presente demanda, pois, tendo praticado ato de império, numa ofensiva militar em período de guerra, não se submete ao Poder Judiciário nacional”, afirmou o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha. A discussão sobre o alcance da imunidade de jurisdição de estado estrangeiro, nos casos de ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana, ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal (Tema 944). Tropas à guerra Apesar de ter ingressado oficialmente na Segunda Guerra em 1942, o Brasil não contava à época com uma força militar preparada para o combate em solo europeu. Por isso, muitos críticos duvidavam da capacidade brasileira de enviar homens para o front, motivo pelo qual se dizia que era “mais fácil uma cobra fumar do que o Brasil entrar na guerra”. Por essa razão, o símbolo da Força Expedicionária Brasileira (FEB), criada em 1943 para atuar no conflito, é uma cobra fumando cachimbo. O Brasil participou da guerra com aproximadamente 25 mil homens, que foram enviados à Europa em 1944. As tropas atuaram principalmente na Itália, em conflitos terrestres e aéreos. Mais de 450 soldados brasileiros morreram nos combates. Aos ex-combatentes, a Constituição de 1988 garantiu benefícios como pensão especial, aproveitamento no serviço público e aposentadoria com proventos integrais. O STJ foi acionado para resolver várias questões sobre o pensionamento de guerra, como em 2003, quando a Sexta Turma firmou o entendimento de que o conceito de ex-combatente também compreende a pessoa que, mesmo sem se deslocar até a Europa, tenha participado efetivamente de operações de vigilância e segurança do litoral brasileiro, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento de missões. Em 2007, a Terceira Seção rescindiu acórdão que havia julgado improcedente pedido de pensão a militar brasileiro que, durante a guerra, havia participado de missões internas de vigilância litorânea. No julgamento, a seção entendeu ser possível reconhecer a condição de ex-combatente aos integrantes da marinha mercante que tenham participado de, pelo menos, duas viagens em zonas de ataques submarinos. “O autor realizou mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos, o que satisfaz os requisitos legais necessários para a obtenção da almejada pensão especial”, apontou a relatora da ação rescisória, ministra Laurita Vaz. Guerreiros da borracha A Segunda Guerra também teve implicações econômicas e sociais dentro das nossas fronteiras. Após a entrada dos Estados Unidos no conflito, países asiáticos cortaram o fornecimento de borracha aos americanos, os quais firmaram um acordo com o Brasil para manter o suprimento da matéria-prima e garantir a produção de sua indústria bélica. A necessidade de cumprir o acordo levou o Brasil a iniciar uma campanha de recrutamento de pessoas, principalmente da região Nordeste, para que trabalhassem na extração do látex na região amazônica. Formavam-se, assim, os chamados “soldados da borracha”: convocados à Amazônia sob a promessa de bons salários, benefícios trabalhistas e porções de terra, os mais de 50 mil seringueiros que mergulharam na floresta encontraram, na realidade, uma série de doenças – como a malária –, o desamparo por parte do governo e a submissão a regimes de trabalho análogos à escravidão. Ao final da guerra, mais de 35 mil soldados dos seringais haviam morrido no coração amazônico. Apenas 45 anos após o término da guerra, a Constituição de 1988 assegurou aos seringueiros ou dependentes carentes pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos. Mais recentemente, em 2014, uma Emenda à Constituição fixou indenização de R$ 25 mil. Apesar do reconhecimento tardio das indenizações pelo poder público, uma série de demandas judiciais continuam em trâmite. Em 2016, a Primeira Turma determinou o retorno à primeira instância de ação coletiva proposta pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia com o objetivo de condenar solidariamente o Brasil e os Estados Unidos pela exploração do trabalho em seringais na Segunda Guerra. O pedido da associação é de R$ 896 mil em danos morais e materiais por seringueiro. Também em 2016, a Primeira Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que garantiu a um soldado da borracha o recebimento da pensão mensal vitalícia prevista na Constituição. No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que o benefício não poderia ser pago com base apenas em prova testemunhal, especialmente depois da publicação da Lei 9.711/1998, que passou a exigir prova material do trabalho como seringueiro. Em voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no caso dos autos, a justificação judicial do ex-seringueiro foi homologada ainda na vigência do artigo 3º da Lei 7.986/1989, que permitia a comprovação da prestação dos serviços no período de guerra por todos os meios de prova, inclusive testemunhal. Segundo o ministro Napoleão, a precariedade nas relações de trabalho e as condições insalubres experimentadas pelos soldados da borracha ainda são presentes na vida de milhares de trabalhadores das regiões Norte e Nordeste do país. Para o ministro, se atualmente a informalidade já dificulta a garantia dos direitos previdenciários a essas pessoas, pior situação ocorria nos anos de guerra, quando milhares de brasileiros se lançaram ao trabalho de extração do látex. “Impor a esses trabalhadores árduos obstáculos burocráticos à concessão de seu benefício contraria não só os princípios constitucionais que norteiam os benefícios previdenciários, como também contraria a lógica e a realidade dos fatos e os postulados humanitários”, concluiu o ministro ao manter a pensão ao ex-seringueiro. Base militar Em janeiro de 1943, quase um ano após o Brasil declarar guerra aos países do Eixo, o presidente Getúlio Vargas se reuniu em Natal com o presidente dos Estados Unidos, Franklin Roosevelt. O objetivo do encontro era a escolha de áreas litorâneas brasileiras que servissem de base para as forças militares dos dois países. Um dos locais selecionados pelos líderes foi um terreno de mais de 5 milhões de metros quadrados no litoral do Espírito Santo, na região onde atualmente está o aeroporto de Vitória. A área foi ocupada pelo governo brasileiro em 1943, mas a ação de desapropriação foi ajuizada somente em 1948. Naquele ano, teve início uma disputa de 75 anos com os proprietários para a apuração do valor justo a ser pago aos expropriados, até que a controvérsia foi resolvida, em 2017, pela Segunda Turma. No julgamento, o colegiado restabeleceu decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), transitada em julgado em 1986, que concluiu o procedimento de liquidação da sentença proferida em 1953 e confirmada pelo TFR em 1955. Em virtude desse quadro, a turma considerou que uma decisão posterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou nova perícia nos autos violou a coisa julgada ao tentar definir novamente os valores que deveriam ser pagos. O relator do recurso, ministro Og Fernandes, também destacou a singularidade do caso, que tramitou em várias instâncias do Judiciário e foi regido por três Constituições e por três Códigos de Processo Civil. “Não fosse trágico o fato de um processo judicial de desapropriação já tramitar, sem uma resposta definitiva, por 70 anos, vale como estudo sobre a sucessão legislativa e de órgãos jurisdicionais no panorama do ordenamento pátrio e das instituições judiciárias brasileiras”, declarou o relator. Perseguição e tortura Os registros históricos narram uma série de perseguições a imigrantes alemães, italianos e japoneses e a seus descendentes no Brasil durante os anos do conflito. Uma dessas pessoas – o descendente germânico Antônio Kliemann – teria sido presa e torturada por mais de uma vez entre 1942 e 1944. Após a última detenção, Kliemann voltou para casa transtornado, foi internado em um sanatório em Porto Alegre e, anos depois, cometeu suicídio. Por causa desses episódios, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou solidariamente a União e o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 1 milhão em danos morais e materiais à família. Contra a decisão, a União argumentou que a perseguição foi fundada no fato de que a vítima era supostamente simpatizante do nazismo, em uma época de guerra, em que a Alemanha e o Brasil figuravam em lados diferentes. Para a União, tratava-se na realidade de um caso de sectarismo étnico, no qual não se provou a participação do Estado. O relator do recurso da União na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, destacou que os autos apontaram que a vítima foi presa e torturada por várias vezes sem o conhecimento da família e teve sequelas físicas e transtornos mentais simplesmente em razão de sua ascendência alemã. “Ressalto que de nada ajuda a União a alegação de que na época dos fatos estava o Brasil em guerra, pois nada, nada neste mundo pode justificar a tortura, que nos avilta a todos, que nos é depreciativa da qualidade de seres humanos, que é inimaginável seja em qual situação for, que é pior, muito pior, que a própria pena de morte permitida em nosso Estado em tempos de guerra”, afirmou o ministro. Apesar de reconhecer a imprescritibilidade da compensação dos danos morais pela tortura, a turma entendeu ter havido a prescrição do direito à indenização pelos danos materiais. A condenação ficou em R$ 500 mil. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RO 74; RO 134; REsp 287402; AR 3137; RO 164; EREsp 1329812; REsp 1634162; REsp 797989.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP