SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/5/2019

STF - 1. Mais uma ADI questiona lei de SC sobre comercialização de serviços de telecomunicações - 6/5/2019 - A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6124 contra a Lei 17.691/2019 de Santa Catarina, que dispõe sobre a proteção do consumidor em relação a práticas de prestadoras de serviços de telecomunicações. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 6068, que questiona a mesma norma. A lei proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (como conexão à internet de banda larga, hospedagem de e-mail, armazenamento em nuvem e streaming), digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. A norma considera ainda práticas abusivas e lesivas ao consumidor: a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço em fatura de plano de serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa do consumidor, e a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados. Na ação, a Abrint alega que a lei viola os artigos 21 e 22 da Constituição Federal, os quais preveem competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações, e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. Sustenta também que o estado catarinense “construiu uma armadilha jurídica” para tratar todos os valores recebidos pelas provedoras de internet como se fossem provenientes da prestação dos serviços de telecomunicações, possibilitando, assim, a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A entidade requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da lei questionada. No mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional. RP/CR - Processo relacionado: ADI 6124

2. Corte no orçamento de institutos e universidades federais é questionado no STF - Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o PDT questiona a medida e afirma que a intenção do governo federal é restringir a liberdade de pensamento e promover patrulhamento ideológico. A ação foi distribuída ao ministro Celso de Mello. - 6/5/2019 - O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6127, no Supremo Tribunal Federal, contra o decreto que bloqueou 30% do orçamento geral dos institutos e universidades federais. Para o partido, a norma viola preceitos constitucionais e sua razão de ser não é outra senão tentar restringir a liberdade de pensamento para, com isso, promover patrulhamento ideológico. O PDT pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto 9.741/2019, publicado no dia 29 de março passado. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello. Na ação, o partido argumenta que, embora os decretos não possam, em tese, promover violações frontais à Constituição Federal e às leis vigentes, o decreto questionado feriu, além do direito constitucional à educação, os princípios da isonomia, do devido processo legal material, da razoabilidade e da vedação do retrocesso. Para viabilizar o conhecimento da ação, o PDT afirma que o Decreto 9.741/2019 reveste-se de generalidade (não tem destinatários específicos), abstração (prevê situações de incidência concreta) e autonomia, sendo apto a ser questionado em ação de controle concentrado de constitucionalidade. O Governo Federal publicou o Decreto 9.741/2019 em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) no último dia 29 de março para alterar o Decreto 9.711/2019, que dispôs sobre a programação orçamentária e financeira, com o detalhamento do bloqueio de mais de R$ 29 bilhões em gastos no orçamento de 2019. De acordo com o Decreto 9.741/2019, a educação foi uma das áreas que mais sofreram, com o bloqueio determinado no valor aproximado de R$ 5,83 bilhões. A legenda ressalta que, inicialmente, foi divulgada a informação de que o corte atingiria três universidades federais – Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Universidade de Brasília (UnB) –, pois além de terem sediado “balbúrdias” por meio da realização de eventos políticos, manifestações partidárias e festas inadequadas, essas instituições de ensino teriam apresentado baixo desempenho acadêmico, a despeito de informações em contrário de organismos internacionais. O PDT rememora que, em seguida, o ministro da Educação, Abraham Weintraub, emitiu nota para informar que a contingência de verbas, que atinge o montante de R$ 2,5 bilhões, recairia sobre todas as universidades federais, indistintamente, de forma linear. “A educação é um direito de todos e está sob responsabilidade do Estado, nas suas três esferas governamentais, e da família, devendo haver a colaboração da sociedade. Trata-se de um direito subjetivo público dos cidadãos, isto é, uma prerrogativa que pode ser exigida do Estado diante do seu inadimplemento. Seu objetivo, ao contrário do que muitos pensam, não é apenas preparar o cidadão para o mercado de trabalho, mas desenvolvê-lo como ser humano, para que possa contribuir com a sociedade, tornando-o apto para enfrentar os desafios do cotidiano. Como afirma a Constituição Cidadã, a principal função da educação é preparar o indivíduo para o pleno exercício da cidadania”, anota o partido. Liminar O partido político pede a concessão de liminar para suspender o Decreto 9.741/2019, no que se refere especificamente ao corte do percentual de 30% no orçamento dos institutos e das universidades federais. Frisa que várias universidades federais já receberam o bloqueio orçamentário da União, dentre elas: UFF, UFBA, UnB, UFPE, UFRPE, UNIVASF, UFPR e UFAL, circunstância que demonstra que as demais instituições federais estão na iminência de terem as verbas bloqueadas, o que poderá comprometer seus serviços essenciais para continuidade das pesquisas e das aulas. No mérito, o PDT pede que o Plenário do STF declare o decreto inconstitucional. Mandados de Segurança Também sobre a mesma matéria, o partido Rede Sustentabilidade e o senador Angelo Coronel (PSD-BA) impetraram, respectivamente, os Mandados de Segurança 36459 e 36460. Ambos os processos foram distribuídos ao ministro Marco Aurélio. VP/CR - Processo relacionado: ADI 6127; Processo relacionado: MS 36460; Processo relacionado: MS 36459.

3. Governador questiona inclusão de emendas impositivas ao orçamento de Santa Catarina - A matéria é objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a inserção na LOA de 2019 das emendas parlamentares não concluídas no exercício de 2018. O relator é o ministro Marco Aurélio. - 6/5/2019 - O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6125 para questionar parte da Lei estadual 17.698/2019 – Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2019 – que restabeleceu, para o exercício fiscal deste ano, as emendas parlamentares impositivas não concluídas no ano passado. Na ação, o governador explica que a Constituição estadual, em similar sistemática adotada pela Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 9º), autoriza a criação de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual, até o percentual de 1% da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo. Ocorre que, além das emendas parlamentares do exercício corrente, foram acrescentadas à LOA as emendas parlamentares não concluídas no exercício de 2018. “Essas últimas emendas, portanto, foram incluídas na LOA pela Assembleia Legislativa do estado sem qualquer amparo na Constituição Federal, extrapolando o limite máximo de despesas orçamentárias impositivas por emendas parlamentares num único exercício financeiro”, sustenta. Ele afirma que a regra questionada incorre em vício de iniciativa e em invasão de competência do chefe do Poder Executivo para iniciar processo legislativo sobre matéria orçamentária. Segundo Carlos Moisés, há também afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes, à proibição de vinculação de receitas e às regras constitucionais da necessária indicação de receita para custear as emendas parlamentares. Ainda segundo o governador, Assembleia Legislativa de Santa Catarina incluiu no orçamento as emendas “sem respaldo anterior no projeto orçamentário encaminhado pelo governo do estado nem tampouco na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual”. Ao requerer a concesão de liminar para suspender o trecho da LOA de 2019, governador catarinense afirma que o estado já enfrenta um déficit orçamentário da ordem de R$ 2,5 bilhões, e que a soma das emendas parlamentares impositivas de 2018 e 2019 acabaria por consumir R$ 476,9 milhões, alcançando 2% da receita corrente líquida. A manutenção da regra, segundo Carlos Moisés, pode colocar em risco a continuidade dos serviços públicos prestados pelo estado, bem como investimentos em áreas de infraestrutura, segurança pública e outras. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio. AR/CR - Processo relacionado: ADI 6125

STJ - 4. Primeira Seção fixa em repetitivo que ICMS não integra base de cálculo da CPRB - 7/5/2019 - Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 994), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”. Três recursos foram tomados como representativos da controvérsia, sendo dois da Fazenda Nacional (REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001). Neles, o órgão federal alegou que o valor do imposto estadual integra o preço cobrado dos consumidores, devendo compor a receita bruta, sendo irrelevante o fato de o ICMS ser destinado aos cofres públicos estaduais. Segundo a recorrente, a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário. O terceiro recurso – REsp 1.638.772 – foi interposto por uma indústria têxtil e teve origem em mandado de segurança no qual ela alegou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do imposto na base de cálculo da CPRB. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas a apelação da Fazenda Nacional foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o ICMS integra o preço final da mercadoria, compondo o valor cobrado do consumidor. Ao STJ, a recorrente afirmou que as receitas passíveis de serem enquadradas na base de cálculo da contribuição somente poderiam ser aquelas que aderem definitivamente ao patrimônio, não podendo o ICMS – que é integralmente repassado ao fisco – ser considerado receita. Argumentou ainda que as alíquotas do imposto variam entre os estados e que a sua inclusão na base de cálculo afronta o artigo 10 do Código Tributário Nacional. Contexto A relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Medida Provisória 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional. Citando a exposição de motivos da MP, a ministra destacou que um dos instrumentos dessa política foi a CPRB, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados. Semelhança axiológica De acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. “Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu a ministra. Regina Helena Costa ressaltou que “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”. Para ela, a posição defendida pela Fazenda Nacional conflita com o entendimento firmado pelo STF. “Note-se que, pela lógica do raciocínio abraçada no precedente vinculante, a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal não teria, com ainda mais razão, o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação à CPRB, porque, uma vez mais, não representa receita do contribuinte”, afirmou. A relatora observou que o STF já expandiu seu entendimento para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assim como as turmas de direito público do STJ, que têm adotado as razões de decidir do recurso extraordinário para afastar a pretensão de alargar a base de cálculo da CPRB mediante a inserção de valores de ICMS. Substituição tributária Em relação ao argumento da Fazenda Nacional de que a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário, a ministra ressaltou que “tal entendimento ressente-se de previsão legal específica”. “Isso porque, para o fisco, a lei, ao prever a não inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB para o substituto tributário, estaria a autorizar, automaticamente, a sua inclusão em todas as demais hipóteses, em interpretação equivocada, com a devida vênia, que olvida a necessidade de norma expressa para a fixação da base de cálculo, em consonância com o princípio da legalidade tributária”, explicou. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1638772; REsp 1624297; REsp 1629001.

5. Projeto da Vara da Infância e da Juventude incentiva adoção no DF - 6/5/2019 - A Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ-DF) lançou o projeto intitulado Em busca de um lar, que promove a adoção de cerca de 130 crianças e adolescentes cujos perfis não se enquadram nas preferências apresentadas pelas 543 famílias habilitadas na Justiça. Instruído pela Portaria VIJ 11/2018, o projeto consiste na “busca ativa” de pretendentes que possam acolher esses jovens em condições legais de adoção, tentando garantir o direito de integração a uma nova família, quando esgotadas as possibilidade de retorno ao ambiente familiar de origem. Segundo a VIJ-DF, problemas de saúde, idade e o fato de fazerem parte de grupos de irmãos são os principais pontos indicados como empecilhos para a adoção nesses casos. Para contornar tais dificuldades, a VIJ iniciou a divulgação, nas mídias sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), de uma série de vídeos que retratam a realidade desses jovens que estão Em busca de um lar. “O tempo da criança é diferente do tempo do adulto, e isso deve ser respeitado para que não haja prejuízo à sua formação e ao desenvolvimento”, lembrou o juiz titular da VIJ-DF, Renato Scussel, ao comentar a importância da mobilização para encontrar uma família em tempo hábil, visto que é direito das crianças e dos adolescentes a convivência no meio familiar e na comunidade. Conheça mais sobre o projeto e sobre o processo de adoção no site do TJDF. Assista ao vídeo da campanha: https://www.youtube.com/watch?v=J_M_RDvd4G4&fbclid=IwAR2y3JyDgr_rAD4uQWYaB4Ok0sgdwp-b0i6sZY0YhZ-j-nb5CXNBUDyvwJU


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