SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/5/2019

STF - 1. Presidente do STF participa de sessão especial de exibição do documentário A Juíza, indicado ao Oscar 2019 - 8/5/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reforçou a necessidade de incluir o debate da igualdade de gênero na agenda do Judiciário nacional. Para o ministro, apesar dos avanços já alcançados, o Brasil ainda tem muito que progredir nesse tema. Afirmou, no entanto, que a presença de mulheres na área jurídica no país tem aumentado consideravelmente. A declaração se deu nesta quarta-feira (8), na solenidade que antecedeu sessão especial, realizada no Tribunal, para a exibição do documentário A Juíza, indicado ao Oscar de 2019 de Melhor Documentário e Melhor Canção Original. O filme foi lançado no Festival de Sundance, em 2018, e retrata a trajetória da juíza da Suprema Corte dos Estados Unidos Ruth Bader Ginsburg, pioneira na luta pelos direitos das mulheres. Ginsburg construiu um legado que a transformou em ícone inesperado da cultura pop norte-americana, aos 86 anos. Segundo o ministro Dias Toffoli, as mulheres representam 45% dos inscritos no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na magistratura, as juízas substitutas são 44%, as juízas titulares ocupam 39% das vagas, as desembargadoras 33% e, em tribunais superiores, as ministras ocupam 16% das vagas. “Os maiores desafios estão nos postos de mais destaque, como demonstram os números”, disse. Diante desse quadro, o presidente ressaltou a importância de incluir a discussão de gênero na agenda do STF. A exibição do documentário, como parte da estratégia de mobilização em torno dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, em especial a ODS 5 sobre Equidade de Gênero, é uma oportunidade para isso, disse. Sobre a trajetória de Ginsburg, o presidente destacou que antes de assumir o cargo na Suprema Corte Americana, a juíza atuou como advogada em prol da igualdade de gênero, quando ainda se negava a existência da própria discriminação de gênero. “A mensagem deixada pela história de vida de 'RBG' é de inclusão, tolerância, igualdade, valores fundamentais no nosso Estado Democrático de Direito e que devemos defender cotidianamente, homens e mulheres. Cabe a nós, em especial ao STF, na qualidade de moderador dos conflitos e defensor dos direitos fundamentais e das minorias, defender e promover esses que são os objetivos da nossa República Federativa do Brasil”. Por fim, leu mensagem enviada pela juíza norte-americana em agradecimento à exibição do filme e, ao final, enfatizou as palavras das magistradas: “Mulheres, homens e crianças serão todos beneficiários dessa mudança”. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que o gesto de promover o lançamento do documentário é um sinal de que o STF também apoia a igualdade de gênero no Brasil. “Isso não é pouco. O STF, de modo visível, tem se irmanado com a pauta da proteção de gênero, de superação da discriminação baseada em sexo em inúmeras de suas decisões. É um sinal eloquente de que o país avança nessa agenda, inaugurada com a Declaração Universal dos Diretos Humanos de 1948, quando assegura que todos somos iguais em dignidade, e pela Constituição Federal de 1988, que reproduz o mesmo princípio”. SP/EH

2. STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos - Por unanimidade, Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência. - 8/5/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência. Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista. Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça. Votos Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional. O julgamento foi retomado na sessão da tarde desta quarta-feira (8) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu os relatores em ambos os processos. Em seu voto, o ministro observou que a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva. Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente). PR/AD - Processo relacionado: ADPF 449; Processo relacionado: RE 1054110

3. Lei do Amazonas que isenta entidades filantrópicas de recolher direitos autorais é inconstitucional - O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a norma estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. - 8/5/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas, que isentava associações, fundações ou instituições filantrópicas e entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual do recolhimento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais. A decisão, unânime, foi proferida nesta quarta-feira (8) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5800, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Usurpação Em seu voto pela procedência da ADI, o ministro Luiz Fux, relator, explicou que a competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor não autoriza os estados-membros e o Distrito Federal a disporem dos direitos autorais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil e direito de propriedade e estabelecer regras de intervenção no domínio econômico. “O direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei a pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (artigo 5º, incisos XXII e XXVII, da Constituição)”, assinalou. “No caso, a lei do Amazonas, ao estipular hipótese em que não se aplica o recolhimento dos valores pertencentes aos direitos autorais fora do rol da Lei Federal 9.610/1998, a norma estadual usurpou a competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais do seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação”, concluiu o relator. CF/AD - Processo relacionado: ADI 5800

4. Plenário nega liminares em ADIs sobre imunidade de deputados estaduais
A ações foram ajuizadas contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades previstas na Constituição Federal para parlamentares federais, como a possibilidade de a Casa Legislativa resolver sobre a prisão de seus membros. - 8/5/2019 - Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por seis votos a cinco, medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, nas quais se discute a extensão a deputados estaduais das imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal (CF) para deputados federais e senadores. Prevaleceu o entendimento do relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, de que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Votaram nesse sentido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, Celso de Mello. Já os ministros Edson Fachin (relator das ADIs 5824 e 5825), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia concediam as liminares. A ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da CF para parlamentares federais. O dispositivo da Constituição Federal diz que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar. Votos O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com os votos dos ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandoswski. O primeiro acompanhou o entendimento no sentido de que as regras estaduais não vedam ao Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às assembleias legislativas para revogar ou sustar tais atos judiciais. Para o ministro Roberto Barroso, os parágrafos 2º e 3º do artigo 53 da CF não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário mesmo quando interfiram sobre o exercício sobre o mandato dos seus membros. “A Constituição Federal só permite ao Congresso Nacional resolver sobre a prisão de seus membros em situação de flagrante de crime inafiançável. Esse dispositivo não se aplica à prisão regularmente decretada por decisão judicial, escrita e fundamentada pela autoridade competente”, afirmou. Ele citou o precedente da Ação Cautelar (AC) 4070, que suspendeu Eduardo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados, do exercício do mandato. “Ninguém cogitou que essa decisão devesse ser previamente submetida à Câmara dos Deputados”, frisou. O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o parágrafo 1º do artigo 27 da CF é claro ao estender aos deputados estaduais as regras da Constituição sobre imunidades dos parlamentares federais. “Estamos diante da proteção de um dos mais consagrados direitos da cidadania: a imunidade dos parlamentares, que representam a soberania popular”, apontou. Na sua avaliação, os dispositivos do artigo 53 da CF preveem a “imunidade absoluta” dos parlamentares voltada ao livre exercício do mandato popular, excepcionada a hipótese de flagrante de crime inafiançável, “ancorada no pressuposto de que nenhuma prerrogativa funcional se presta a servir de escudo para a prática de crimes”. “De um lado, temos a proteção da imunidade parlamentar. De outro, uma pretensa eficácia da persecução penal, antes inclusive do trânsito em julgado. Do ponto de vista de densidade histórica, a proteção da imunidade parlamentar possui muito mais peso e substância”, avaliou, votando para negar as liminares. Presidente O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, retificou seu voto dado em 2017. Na ocasião, ele deferia as liminares em menor extensão, sob a fundamentação de que o parágrafo 2º do artigo 53 da CF faz referência expressa aos membros do Congresso Nacional (senadores e deputados federais) na questão relativa à prisão. Já em outros dispositivos relativos à imunidade parlamentar, o texto cita deputados e senadores, o que incluiria os parlamentares estaduais. “Meu voto restou isolado. Se dez ministros não entenderam nesse sentido, curvo-me àquilo que está na Constituição Federal, que é a imunidade da prisão a não ser em flagrante de crime inafiançável, o que pode ser estendido aos deputados estaduais. Não vou fazer prevalecer minha posição pessoal estando na cadeira de presidente”, salientou. Nesse sentido, retificou seu voto para negar as liminares. RP/CR - Processo relacionado: ADI 5823; Processo relacionado: ADI 5824; Processo relacionado: ADI 5825

STJ - 5. Vizinha que recebia esgoto de presídio em seu terreno será indenizada - 9/5/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso do Estado do Ceará para reduzir o valor de indenização em favor de uma vizinha da Casa de Ressocialização Santa Terezinha, em Uruburetama (CE). Ela comprovou que esgoto oriundo do presídio foi despejado em sua casa, de forma recorrente, durante três anos. A decisão teve origem em uma “ação por dano infecto” movida pela moradora. Ela ponderou que matéria fecal do presídio de Uruburetama era descarregada em sua residência sem qualquer tratamento séptico, a céu aberto, tornando insuportável a vida no local. Em primeiro grau, o Estado foi condenado a arcar com danos materiais (a calcular em liquidação de sentença) e a indenizar a moradora por danos morais no valor de R$ 10 mil. Em segunda instância, o valor foi mantido. Os magistrados entenderam que a condenação em danos morais era razoável diante de todo o desgaste emocional, dos aborrecimentos e constrangimentos e da falta de qualidade de vida a que a moradora foi submetida nesse período. Concluíram pela responsabilidade civil objetiva do Estado. Ultra petita No recurso especial ao STJ, o Estado do Ceará sustentou que a questão poderia ser apreciada sem violação à Súmula 7, que proíbe o reexame de provas. Afirmou que houve condenação ultra petita (além do pedido), uma vez que a moradora teria pedido R$ 6 mil, e acrescentou que considerava desarrazoado e exorbitante o valor da reparação moral. O recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Sérgio Kukina, o que motivou novo recurso, dessa vez ao colegiado da Primeira Turma – onde de novo os argumentos do recorrente não prosperaram. O ministro Sérgio Kukina ressaltou o entendimento do tribunal estadual segundo o qual não houve condenação além do pedido, pois a petição inicial havia requerido ao juiz que arbitrasse ele próprio a indenização por danos morais, tendo sido fixado o valor indenizatório razoável diante das circunstâncias do caso. “A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir o desacerto das premissas assentadas no acórdão, de que não houve condenação além do que foi pedido na inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” explicou o relator. O ministro ponderou que a alegação acerca da exorbitância do valor da condenação configura inovação recursal, uma vez que essa tese não foi submetida ao STJ nas razões do recurso especial – apenas no agravo interno dirigido à Primeira Turma –, o que impede a sua apreciação. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1814455&num_registro=201802870638&data=20190415&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1776907

6. Ação contra prefeito de São Leopoldo (RS) por criação de cargos será reanalisada - 9/5/2019 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) analise novamente um recurso do Ministério Público estadual contra decisão que rejeitou ação de improbidade administrativa movida em desfavor do prefeito Ary Vanazzi (PT), de São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ajuizou a ação civil pública contra Ary Vanazzi em razão da elaboração de leis para a criação de cargos em comissão com atribuições que seriam típicas de cargos de provimento efetivo. Os fatos são referentes ao período no qual Vanazzi foi prefeito de São Leopoldo pela primeira vez (2005-2012). Segundo o MPRS, o gestor utilizou 22 projetos convertidos posteriormente em lei para “burlar a previsão constitucional de realização de concurso público” e, dessa forma, manter correligionários ligados à administração pública. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O TJRS rejeitou a apelação com o fundamento de que a conduta descrita já era praticada antes do mandato de Vanazzi por prefeitos de outros partidos e não havia provas de favorecimento na ocupação das vagas criadas. Para o TJRS, seria necessário indicar as pessoas favorecidas, especificando o vínculo entre elas e o administrador. Fatos distintos Segundo o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, a discussão sobre favorecimento a pessoas específicas não esvazia as outras questões apontadas na ação de improbidade, “consistentes na reedição de leis sabidamente inconstitucionais”. “Tal conduta deve ser analisada por si só, pois prescinde da comprovação de quem são os beneficiados”, declarou o relator em seu voto, ao determinar o retorno dos autos ao tribunal local para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MPRS. Herman Benjamin afirmou que houve, de fato, “indevida restrição da causa de pedir”, evidenciada pela omissão no julgamento dos embargos de declaração que o MPRS interpôs para tentar obter um pronunciamento sobre as demais questões, sem condicioná-las à prova de contratações favorecidas. Ary Vanazzi foi eleito novamente para a prefeitura de São Leopoldo em 2016, e é o atual prefeito do município. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1751205

7. STJ aprova emendas regimentais sobre vista coletiva e participação de ministro que não assistiu às sustentações orais - 8/5/2019 - O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou cinco novas emendas ao Regimento Interno do tribunal. As alterações, que dizem respeito principalmente à dinâmica das sessões de julgamento, ainda serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico. O Projeto de Emenda Regimental 34 amplia de 60 para 90 dias o prazo para que os assessores vinculados aos gabinetes de ministros recém-aposentados continuem a exercer suas funções para ultimação dos trabalhos do gabinete. Já o Projeto de Emenda 38 altera o artigo 162 do regimento para disciplinar a participação no julgamento do ministro que não assistiu às sustentações orais. Em consonância com a decisão da Corte Especial no EREsp 1.447.624, a emenda regimental prevê que o ministro que não assistiu às sustentações orais fica impossibilitado de participar do julgamento. Todavia, a emenda prevê a possibilidade de renovação da sustentação para viabilizar a participação de ministro que não tenha acompanhado a defesa oral, quando isso for necessário, por exemplo, para a formação de quórum, para desempate ou no julgamento de recurso repetitivo. Vista coletiva Por meio do Projeto de Emenda Regimental 61, o STJ estabeleceu as regras do pedido de vista coletivo. De acordo com a alteração regimental, havendo um segundo pedido de vista nos autos, o pleito será considerado coletivo, de forma que o prazo de 60 dias previsto pelo artigo 162 do regimento será contado de forma conjunta. A emenda estabelece que o pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista por parte de qualquer ministro, limitando a um o pedido de vista “regimental” pelo próprio relator. O Projeto de Emenda Regimental 81 regula as publicações a cargo do Gabinete do Diretor da Revista do STJ. O texto prevê que o gabinete será responsável por editar a nova Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça, entre outras. O Projeto de Emenda Regimental 88 é resultado da substituição, no STJ, do tradicional sistema de registro taquigráfico das sessões pelo moderno mecanismo de captação em mídia audiovisual, medida já adotada por outros tribunais superiores.

8. Pleno do STJ escolhe magistrados para compor CNJ e CNMP - 8/5/2019 -
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou nesta quarta-feira (8) o desembargador federal Rubens de Mendonça Canuto Neto e a juíza federal Candice Lavocat Galvão Jobim para ocuparem vagas no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na mesma sessão, o colegiado também indicou o juiz Luciano Nunes Maia Freire para ser reconduzido ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Rubens Canuto Neto recebeu 26 votos dos 31 ministros do STJ que participaram da eleição, enquanto a juíza Candice Galvão Jobim obteve 21 votos. Já Luciano Freire recebeu 28 votos entre os 30 ministros que participaram da escolha. Os resultados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico nesta quinta-feira (9). Os nomes indicados serão encaminhados ao Senado Federal, responsável pela sabatina dos candidatos. Aprovadas as indicações pelos senadores, a nomeação dos novos membros do CNJ e do CNMP será feita pelo presidente da República. Perfis Membro do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, o desembargador Rubens de Mendonça Canuto Neto é formado pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió e especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas. Ingressou na carreira de juiz federal em 2002. A juíza federal Candice Lavocat Galvão Jobim está lotada na 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás. Antes de tornar-se magistrada, em 2005, foi procuradora da Fazenda Nacional. É mestre em direito pela Universidade do Texas, nos Estados Unidos. O juiz Luciano Nunes Maia Freire é oriundo do Tribunal de Justiça do Ceará e atua na comarca de Fortaleza. Também exerceu jurisdição eleitoral por mais de dez anos. É formado pela Universidade de Fortaleza, possui pós-graduação em ciência política e mestrado em direito pela Universidade de Lisboa. Competência De acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, compete ao STJ indicar um desembargador de TRF e um juiz federal para os quadros do CNJ. Já o artigo 130-A atribui à corte a prerrogativa de indicar um juiz para o CNMP. O Regimento Interno do STJ, em seu artigo 21, inciso XXXII, prevê que a lista dos magistrados inscritos para as vagas dos conselhos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica do tribunal. A indicação às vagas é definida em sessão do Pleno, por votação secreta.


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