SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/5/2019

STF - 1. Questionada lei distrital que permite a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do TCDF - 10/5/2019 - O vice-procurador da República, Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de procurador-geral da República, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6126, com pedido de medida liminar, contra o artigo 4º da Lei Distrital 794/1994, que, ao dispor sobre cargos efetivos do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), permite incorporação aos vencimentos e proventos de gratificação de representação pelo exercício da Presidência da Corte de Contas correspondente a 25% de sua remuneração. Para o autor da ação, a norma afronta aos limites do poder de emenda a projetos de lei de inciativa reservada e desrespeita a autonomia institucional, administrativa e financeira dos Tribunais de Contas e a equiparação entre membros do Judiciário e dos tribunais de contas. Segundo o vice-procurador, a iniciativa de deflagrar projeto de lei sobre organização e funcionamento dos tribunais de contas pertence exclusivamente ao chefe da corte de contas. Embora a lei tenha sido proposta pelo TC-DF visando à criação de cargos efetivos nos seus quadros funcionais, o artigo 4º foi introduzido por emenda parlamentar. “Emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa reservada não serão admitidas quando resultarem em aumento de despesa e não tiverem afinidade lógica – pertinência temática – com a proposição original”, destacou. Por fim, alega que a norma afronta a moralidade administrativa a vantagem, pois prevê a concessão de vantagem manifestamente inconstitucional a determinada classe de agentes públicos. Com esses argumentos, o vice-procurador pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 4º da Lei Distrital 794/1994 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. O ministro Edson Fachin é o relator da ADI 6126. SP/CR. Processo relacionado: ADI 6126

2. STF vai decidir se majoração da alíquota Cofins para produtos de importação é constitucional - Segundo a manifestação do ministro Marco Aurélio, relator, a matéria exige pronunciamento do Supremo. No processo paradigma, uma empresa questiona acordão do TRF-4 que julgou válido recolhimento da COFINS-Importação com alíquota majorada em 1%, nos termos da Lei 10.865/2004. - 10/5/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1178310, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso também discute a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do imposto, considerado o princípio da não cumulatividade (não cobrar um tributo várias vezes sobre o mesmo produto) previsto na Constituição Federal. No caso dos autos, uma empresa importadora questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da COFINS-Importação aumentada em 1%. Ela alega que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar. “O alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica, em tratamento desigual entre os contribuintes, além de revelar distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino”, sustenta. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita a não cumulatividade prevista no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação. A União defende que a instituição do adicional de alíquota da COFINS-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração (equilíbrio de custos) entre os produtos externos (importados) e internos (nacionais), tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. Sustenta que a previsão constitucional a respeito da não cumulatividade tributária não especifica a forma pela qual deve ser implementada. Manifestação O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. “Tem-se matéria a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF. SP/CR - Processo relacionado: RE 1178310

3. Decisão plenária suspende norma de Roraima que restringe viagens de governador e vice - 9/5/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de regra prevista na Constituição do Estado de Roraima que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do país, em qualquer tempo, sob pena de perda do cargo. Em decisão unânime nesta quinta-feira (9), a Corte concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5373, de relatoria do ministro Celso de Mello. O artigo 59 diz que o governador e o vice-governador não poderão se ausentar do estado por mais de 15 dias consecutivos e do país, em qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo. Na ADI 5373, o governo do Estado de Roraima alega ofensa aos princípios da simetria e da separação dos poderes e sustenta que o dispositivo questionado viola os artigos 25, 49, inciso III, e 83 da Constituição Federal, por restringir a liberdade de locomoção do governador, criar norma de controle que extrapola a determinação da Constituição Federal e não observar o princípio da simetria para fixação das restrições às liberdades públicas. Os ministros acompanharam o voto do ministro Celso de Mello no sentido de suspender, até o julgamento de mérito da ADI, a expressão “em qualquer tempo”, contida no artigo 59. O decano mencionou diversos precedentes em que a Corte entendeu que é incompatível com a Constituição Federal a exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o afastamento, por qualquer tempo, do governador e vice do território nacional. “Essa restrição revela-se inconciliável com a Constituição da República”, ressaltou. Nesse sentido, citou as ADIs 679 e 2453, entre outras. EC/AD. Processo relacionado: ADI 5373

STJ - 4. Quanto maior o risco de violação à intimidade, maior a exigência de justificativa para divulgação de informações ao público - 13/5/2019 - Garantida pela Constituição, a proteção à intimidade e à vida privada impõe limites a um outro direito constitucional: a liberdade de expressão. Na busca de equilíbrio entre liberdade e privacidade, é necessário considerar que, quanto mais próximas as informações estiverem das esferas de intimidade e de segredo, maior a importância da demonstração das razões de interesse público para a divulgação dessas informações. A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que proibiu a divulgação de um livro, em virtude de grave violação à privacidade de uma família. Por considerar que a obra extrapolava o limite da liberdade de expressão e tinha caráter sensacionalista, expondo de forma injustificável a intimidade da família, o juiz de primeira instância proibiu a edição, a publicação e a comercialização. O magistrado também determinou a busca e apreensão dos exemplares eventualmente já publicados. A sentença foi mantida em segundo grau. No recurso especial, o autor do livro alegou que o conteúdo não tinha relação com aspectos da vida privada da família, mas que apenas fez uso de seu direito de expressão e manifestou o seu pensamento por meio da obra. Limites tênues, mas necessários Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o caso diz respeito à sensível questão da existência de limites à liberdade de manifestação do pensamento em razão da intimidade e da privacidade. Para a ministra, tanto a liberdade de expressão quanto a proteção à intimidade constituem valores relevantes do ordenamento jurídico, assegurados pela Constituição. Nancy Andrighi disse que, embora sejam tênues, os limites entre esses valores não podem deixar de existir. Segundo ela, com a proteção da vida íntima é que se constrói uma significativa parcela da personalidade humana, circunstância ainda mais importante em um mundo digital no qual são diminuídas as barreiras físicas, e uma informação pode estar disponível em qualquer lugar em milésimos de segundo. No caso dos autos, a relatora também destacou que, conforme apontado pelas instâncias ordinárias, o autor do livro não apresentou justificativa concreta de interesse público para que fosse superada a garantia de proteção à intimidade familiar, além de utilizar indevidamente sua condição profissional, que o aproximou por algum tempo de fatos ligados à família, para produzir a obra. “Não há, por assim dizer, justificação plausível de interesse público atual para a invasão na vida privada da família”, concluiu a ministra ao manter a restrição à publicação da obra. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

5. Suspensão do prazo recursal por licença-paternidade do advogado pode ser comprovada na interposição do recurso - 13/5/2019 - É possível a comprovação do nascimento de filho, no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual pelo advogado, para demonstrar a ocorrência da suspensão do processo, em virtude da licença-paternidade, conforme previsto no inciso X do artigo 313 do novo Código de Processo Civil (CPC). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado que se tornou pai durante o período para interpor a apelação e que, no entendimento da corte de segunda instância, perdeu o prazo. Segundo as informações do processo, a sentença foi publicada em 17/01/2017, e o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 23/01/2017. Logo após, no dia 26, nasceu o filho do advogado. Ele afirmou que, em razão dos oito dias de suspensão do processo previstos no CPC, tinha até 22 de fevereiro para entrar com a apelação. O recurso foi apresentado no Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) em 15/02/2017, entretanto, a corte local não conheceu da apelação por entender que foi protocolada após o prazo legal, já que não houve comprovação do nascimento da criança dentro do prazo recursal. O tribunal goiano afirmou que, embora a licença-paternidade seja um direito do advogado, o nascimento da criança não conduz à suspensão automática do prazo, cabendo ao magistrado, diante da sua comprovação, determinar o sobrestamento do feito. Licença garantida A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a licença-paternidade está prevista no artigo 313 do CPC e permite que os pais possam dar assistência ao filho recém-nascido ou adotado. A ministra ressaltou que não seria razoável impor ao pai o ônus de atuar no processo, enquanto está em licença, apenas para comunicar e justificar o afastamento, já que a lei lhe concede o direito de se afastar do trabalho para acompanhar os primeiros dias do filho. Nancy Andrighi também destacou que, apesar de ser recomendável que a comprovação seja feita o quanto antes, a legislação não obriga que o advogado comunique a Justiça primeiro para só depois se beneficiar da licença. “Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou da adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos, desde que esta, obviamente, se dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o período suspenso de oito dias”, explicou a relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso interposto pelo advogado e determinar o retorno dos autos ao TJGO, para que prossiga com o julgamento da apelação. Leia o acórdão: Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1799166

6. In dubio pro natura: mais proteção judicial ao meio ambiente - 13/5/2019 -
Uma das mais recentes inovações da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em direito ambiental, o princípio in dubio pro natura tem sido usado como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis que regem a matéria no Brasil. Em alguns casos, o enfoque dado pelo tribunal é na precaução; em outros, o preceito é aplicado como ferramenta de facilitação do acesso à Justiça, ou ainda como técnica de proteção do vulnerável na produção de provas. “Na tarefa de compreensão e aplicação da norma ambiental, por exemplo, inadmissível que o juiz invente algo que não está, expressa ou implicitamente, no dispositivo ou sistema legal; no entanto, havendo pluralidade de sentidos possíveis, deve escolher o que melhor garanta os processos ecológicos essenciais e a biodiversidade”, observou o ministro Herman Benjamin em seu ensaio sobre a hermenêutica do novo Código Florestal. Segundo ele, esse direcionamento é essencial, uma vez que o dano ambiental é multifacetário – ética, temporal, ecológica e patrimonial –, sensível à diversidade das vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos. Ônus da prova Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se fundou na orientação da inversão do ônus da prova em casos de dano ambiental – ou seja, compete ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa demonstrar que as suas ações não representam riscos ao meio ambiente. Ao negar provimento ao REsp 883.656 – em que uma empresa condenada por contaminação de mercúrio questionava a inversão do ônus probatório determinada pelas instâncias ordinárias –, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a natureza indisponível do bem jurídico protegido (meio ambiente) impõe uma atuação mais incisiva e proativa do juiz, “para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras”. “Por derradeiro, a incidência do princípio da precaução, ele próprio transmissor por excelência de inversão probatória, base do princípio in dubio pro natura, induz igual resultado na dinâmica da prova”, disse o ministro em seu voto. Proposto durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, o princípio da precaução é definido como “a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados”. Segundo o ministro Herman Benjamin, o preceito é reconhecido implícita e explicitamente pelo direito brasileiro e “estabelece, diante do dever genérico e abstrato de conservação do meio ambiente, um regime ético-jurídico em que o exercício de atividade potencialmente poluidora, sobretudo quando perigosa, conduz à inversão das regras de gestão da licitude e causalidade da conduta, com a imposição ao empreendedor do encargo de demonstrar a sua inofensividade”. De acordo com Herman Benjamin, o in dubio pro natura tem origem no princípio in dubio pro damnato (na dúvida, em favor do prejudicado ou da vítima), adotado na tutela da integridade física das pessoas. “Ninguém questiona que, como direito fundamental das presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado reclama tutela judicial abrangente, eficaz e eficiente, não se contentando com iniciativas materiais e processuais retóricas, cosméticas, teatrais ou de fantasia”, ressaltou. Como consequência, afirmou o relator, o direito processual civil deve ser compatibilizado com essa prioridade, facilitando o acesso à Justiça aos litígios ambientais. “No contexto do direito ambiental, o adágio in dubio pro reo é transmudado, no rastro do princípio da precaução, em in dubio pro natura, carregando consigo uma forte presunção em favor da proteção da saúde humana e da biota”. Dano moral ambiental Também amparada pelo princípio in dubio pro natura, em 2013, a Segunda Turma do STJ estabeleceu que é possível condenar o responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo. No julgamento do REsp 1.367.923, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou três empresas em R$ 500 mil por dano moral ambiental em razão do armazenamento inadequado de produtos danificados confeccionados em amianto. Ao STJ, as empresas alegaram que, em matéria de responsabilidade objetiva, tal qual a ambiental, a presença do dano é condição indispensável para gerar o dever de indenizar. Para elas, os danos morais coletivos e difusos devem estar fundados não só no sentido moral individual, mas nos efetivos prejuízos à coletividade, desde que demonstrados. O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, lembrou que o colegiado já se pronunciou no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação do meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. Para ele, mesmo que a jurisprudência não contemple a análise específica do ponto em debate, “infere-se que é possível a condenação à indenização por dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo, decorrente de lesão ambiental”. Ao citar precedente do ministro Herman Benjamin, o relator ressaltou que “a responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar”. O ministro também afirmou que o artigo 1° da Lei 7.347/1985 prevê expressamente a viabilidade da condenação em danos morais nas ações civis públicas – regramento que não faz restrições no que concerne à possibilidade de extensão à coletividade. “Haveria contrassenso jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento; afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização”, disse. Ao concluir, Humberto Martins ressaltou que as normas ambientais “devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura”. Cumulação A possibilidade de acumular a condenação de recomposição do meio ambiente degradado com a indenização pecuniária também já foi objeto de diversos recursos no STJ, nos quais a solução se baseou no princípio in dubio pro natura – como no REsp 1.198.727. O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais para obter a responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. O relator do recurso, Herman Benjamin, explicou que “os deveres de indenização e recuperação ambientais não são ‘pena’, mas providências ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante da biota afetada (restabelecimento à condição original) e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual de bem supraindividual salvaguardado que, nos termos do artigo 225 da Constituição, é de uso comum do povo”. De acordo com o ministro, ao juiz, diante das normas de direito ambiental, “recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações”, incumbe lembrar o comando do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que, ao aplicar a lei, deve-se atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. “Corolário dessa regra é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura”, ressaltou. Herman Benjamin destacou que, ao responsabilizar civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de pagar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível”, afirmou o ministro em seu voto. Registro legal Em 2015, ao dar provimento ao REsp 1.356.207, do Estado de São Paulo, a Terceira Turma condicionou o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), integrando a interpretação da lei ao princípio in dubio pro natura. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, por uma construção jurisprudencial, firmou-se o entendimento no STJ de que a averbação de reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. No entanto, a dúvida gerada nas instâncias ordinárias referiu-se ao caso de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula. Nas suas razões de decidir, o ministro destacou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), o qual opinou pela necessidade da averbação, uma vez que a reserva legal “ostenta natureza propter rem, ou seja, é inerente ao direito de propriedade ou posse de bem imóvel rural”. Para o relator, a interpretação dada pelo MPF ao Código Florestal vigente à época dos fatos (Lei 4.771/1965) “está em sintonia com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, que deve reger a interpretação ambiental para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente”. Segundo Sanseverino, esse princípio constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos – como são as ambientais – devam ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, ressaltou. O relator afirmou que uma interpretação estrita do dispositivo legal poderia levar à conclusão de que a aquisição originária, por não estar expressamente prevista, estaria excluída da necessidade de averbação da reserva legal no ato de registro. Para ele, a dispensa, no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental. A interpretação estrita, segundo Sanseverino, conduziria a um “resultado indesejável”, contrário à finalidade protetiva da norma. O ministro observou que é possível tomar a palavra “transmissão” em sentido amplo, abrangendo também a usucapião. “Esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que confere maior proteção ao meio ambiente”, ressaltou. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 883656; REsp 1367923; REsp 1198727; REsp 1356207

7. Ministro Noronha diz que Justiça Federal deveria ter mais tribunais - 10/5/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, disse nesta sexta-feira que o Brasil deveria ter “em torno de oito ou nove” Tribunais Regionais Federais (TRFs). A afirmação foi feita em Vitória, durante solenidade de recondução e posse dos dirigentes da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES) para o biênio 2019-2021. Os TRFs foram criados pela Constituição de 1988 em número de cinco para funcionar como segunda instância da Justiça Federal. “Se tem algo que é forte no Brasil, é a Justiça Federal”, declarou Noronha. “Desde que o Brasil se organizou como uma federação e a Justiça foi separada como Justiça dos estados e federal, a Justiça Federal vem ocupando um espaço cada vez maior como centro de decisão nesse país. Nos últimos 60 anos, ela renasceu com uma nova estrutura, que se aprimorou ainda mais após a Constituição Federal de 1988”, afirmou. O ministro traçou o histórico da evolução do Poder Judiciário no Brasil e disse que é hora de pensar o futuro da Justiça Federal: “Temos que enxergar as perspectivas da Justiça Federal, que veio para nunca mais acabar. Ela tem ocupado um espaço no Poder Judiciário bastante importante, sua organização e prestígio têm crescido pelas importantes causas que tem julgado”. Mais TRFs De acordo com Noronha, a Justiça Federal foi criada para melhor atender a população brasileira e as necessidades da federação. “Ao crescer, ela se estruturou e se reestruturou na Constituição de 1988 em regiões. Porém, tivemos um momento de estagnação, quando, após organizar os Tribunais Regionais Federais das cinco regiões, nós paramos. Deveríamos ter hoje algo em torno de oito ou nove TRFs”, comentou. O presidente do STJ afirmou que a perspectiva para o futuro deve ser redefinir a malha da Justiça Federal, observando a quantidade de demandas, a realidade social e econômica, de forma que a força de trabalho seja mais bem distribuída. Para Noronha, é preciso aumentar o número de TRFs, porém, tal decisão esbarra no atual problema orçamentário. Ele disse ainda que é hora de pensar um Judiciário mais qualificado, investindo em tecnologia e trabalhando para melhorar o grau de eficiência. Defendeu que não sejam criadas novas varas da Justiça Federal até que a estrutura seja revista para atender melhor os lugares onde há excesso de demanda. “Chegou o momento de redefinir a gestão da Justiça Federal. Precisamos de um choque de gestão. É preciso rever a malha da Justiça Federal. A Justiça tem que estar acessível, mas dentro de uma realidade econômico-orçamentária”, frisou. Posse Na solenidade, a juíza federal Cristiane Conde Chmatalik foi reconduzida à direção do foro, e os juízes federais Rogério Moreira Alves e Américo Bedê Freire Junior tomaram posse, respectivamente, nos cargos de vice-diretor e substituto eventual. O evento aconteceu na sede da SJES, com o apoio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e da Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região (Emarf). A mesa diretora foi presidida pelo ministro do STJ Benedito Gonçalves.

8. Negado pedido para suspender contingenciamento de verbas de universidades federais - 10/5/2019 - O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de liminar apresentado por entidades estudantis que pretendiam suspender o contingenciamento de verbas destinadas às universidades federais. O mandado de segurança foi impetrado pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG) e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes). Em sua decisão, o ministro Kukina afirmou que as entidades apresentaram argumentos baseados em entrevistas concedidas pelo ministro da Educação, “restando enfraquecida, nessa medida, a plausibilidade das alegações veiculadas na exordial, tornando-se inócua, em consequência, a perquirição em torno da alegada presença do perigo da demora”. Sérgio Kukina destacou que a concessão de liminar em casos análogos, quando possível, é condicionada à satisfação cumulativa e simultânea da existência de ato administrativo suspensível, relevância do fundamento das alegações da parte impetrante e possibilidade de ineficácia da medida, caso o pedido seja deferido somente ao final da demanda. Segundo o ministro, em análise preliminar com base nas informações prestadas, não é possível constatar os três requisitos. Fundamentação No mandado de segurança, as entidades afirmaram que os cortes orçamentários seriam uma punição às universidades, violando sua autonomia, “pois a mensagem transmitida pelo Ministério da Educação foi de que somente receberão verbas as universidades que apoiarem o governo federal e suas políticas, o que é absolutamente inconstitucional”. Ainda de acordo com as entidades, o ato administrativo não possui motivação adequada, tendo em vista a ausência de critérios objetivos para a avaliação do desempenho das universidades. Para os impetrantes, a limitação de empenho e a movimentação financeira não são prerrogativas discricionárias do Poder Executivo, que dispensem limites ou justificação. O relator solicitou, no prazo de dez dias, informações ao Ministério da Educação a respeito do contingenciamento. Após o recebimento das informações, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção. O ministro lembrou que será possível, em novo contexto, reexaminar o pedido. Leia a decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=
95422565&num_registro=201901258348&data=20190510&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 25174


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP