SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/5/2019

STF - 1. Partido questiona MP que altera marco legal do saneamento básico - 13/5/2019 - O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6128, com pedido de liminar, contra a Medida Provisória (MP) 868/2018, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera diversas normas relacionadas ao tema. As alterações, segundo o partido, representam uma “revolução” no atual sistema brasileiro de saneamento básico e possibilitaria a privatização forçada do sistema de saneamento básico brasileiro sem a participação plena do Congresso Nacional no processo. De acordo com o PT, a MP reestrutura, de forma inconstitucional, a Agência Nacional de Águas (ANA) para lhe conferir competências novas e complexas, além de centralizar o planejamento do saneamento brasileiro em prejuízo das autonomias locais. No seu entendimento, a proposta “destrói, a partir da decisão isolada, monocrática e contrária ao processo legislativo democrático, toda a estrutura do sistema de saneamento básico brasileiro, que vem conseguindo progressivamente vencer a batalha do acesso universal e da modicidade tarifária”. O partido sustenta, ainda, que a MP não atende ao requisito constitucional de urgência e relevância para sua edição. Como a área de saneamento “requer forte planejamento, financiamento e prazos longos para implantação de projetos”, sustenta que o ideal é que o debate no Congresso ocorra previamente, pois, ainda que tenha eficácia precária, caso a MP seja rejeitada ou tenha seu prazo exaurido, será necessária a edição de decreto legislativo para regular as relações jurídicas efetivadas no período de sua vigência. Outro dispositivo apontado como violado é o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição, que veda a reedição de medidas provisórias na mesma sessão legislativa. Segundo o PT, a MP 868 reedita de forma substancial a MP 844, que perdeu eficácia em novembro de 2018. Assim, o partido pede liminarmente a suspensão cautelar da eficácia da medida e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Alexandre de Moraes. PR/CR - Processo relacionado: ADI 6128

2. Presidente do STF suspende bloqueio de verbas para pagamento de delegados de Goiás - O ministro Dias Toffoli citou decisões recentes em que o STF reconhece que o agravamento da crise econômica nos entes da Federação autoriza a tomada de medidas excepcionais, entre elas o escalonamento no pagamento de proventos. - 13/5/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar no pedido de Suspensão de Segurança (SS 5294) apresentado pelo Estado de Goiás para suspender ordem do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) que havia determinado o bloqueio de recursos para o pagamento dos subsídios dos delegados de polícia referente ao mês de dezembro de 2018. A ordem, segundo o ministro, pode comprometer o equilíbrio orçamentário do estado e pôr em risco o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores. Bloqueio Em novembro de 2018, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança de natureza preventiva a fim de que fosse realizado o pagamento dos subsídios da categoria dentro do mês de competência ou, no mais tardar, até o dia 10 do mês posterior ao vencido. O relator do caso no TJ-GO deferiu liminar para determinar o pagamento imediato dos salários dos delegados referentes a dezembro e a penhora online nas contas do estado de cerca de R$ 30 milhões. Cronograma Na SS 5294, o ente federativo sustenta que vem empreendendo esforços orçamentários para cumprir sua folha de pagamento e que, apesar de ter deixado de pagar algumas parcelas do funcionalismo estadual relativas a dezembro de 2018, estabeleceu um cronograma que, no caso dos delegados, “devido a seus elevados rendimentos”, prevê que os salários daquele mês serão pagos em agosto deste ano. Segundo o estado, não há verbas inclusive para o cumprimento das vinculações constitucionais em saúde e educação, e o bloqueio, caso efetivado, “praticamente zerará os cofres públicos”. Ordem pública Ao deferir a liminar, o presidente do STF observou que, em reiteradas decisões, a Corte tem reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação e a União autoriza a tomada de medidas excepcionais, entre elas o escalonamento no pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, tal como efetuado, no caso, pelo Estado de Goiás. “Em que pese a relevante discussão travada na origem, tenho que é o caso de concessão da medida pleiteada, por violação à ordem pública, considerada em suas acepções econômica e administrativa”, afirmou. “As notas técnicas elaboradas pela Secretaria do Tesouro do Estado “demonstram o colapso financeiro a que chegou o Estado do Goiás, devido notadamente à queda das expectativas de arrecadação, que não permite que sequer faça frente às despesas correntes da administração”. CF/CR - Processo relacionado: SS 5294

3. Extinta ADI proposta pela Confederação Nacional dos Municípios - 13/5/2019 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6103, na qual a Confederação Nacional de Municípios (CNM) questionava a Lei Federal 13.708/2018, que estabeleceu um novo piso salarial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, pois a CNM não detém legitimidade ativa para postular a inconstitucionalidade de leis no Supremo. O ministro Alexandre de Moraes explicou que, antes da Constituição de 1988, somente o procurador-geral da República tinha legitimidade para suscitar o controle abstrato de constitucionalidade de leis. A partir da edição da nova Constituição, foi ampliado o rol de legitimados para tanto, com a inclusão de presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembleias Legislativas (e Câmara Legislativa do DF), governadores, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. De acordo com a jurisprudência do STF, a legitimidade para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe pressupõe uma série de requisitos: caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional; abrangência ampla do vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela; caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos nove estados; e pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação. No caso em questão, conforme observou o relator, a Confederação Nacional dos Municípios não representa categoria empresarial ou profissional. “Os associados da postulante consagram-se, em verdade, como pessoas jurídicas de direito público, dotadas de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, cuja atuação primordial está voltada para a satisfação de interesses e necessidades – não econômicos nem profissionais – em prol da municipalidade”, afirmou. Segundo o ministro, no caso da CNM, o que une seus associados é apenas o fato de compartilharem certos interesses (públicos) comuns, mas que não dizem respeito ao desenvolvimento de atividade econômica ou profissional. VP/CR - Processo relacionado: ADI 6103

4. Anulada decisão do CNJ que alterava distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos - Segundo o ministro Edson Fachin, não havia ilegalidade no provimento do TJ-SP que assegura aos usuários o direito de apresentar requerimentos e documentos diretamente à serventia de sua livre escolha. - 13/5/2019 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem no Mandado de Segurança (MS) 31402 para anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou o regime de distribuição de requerimentos e documentos nos cartórios de São Paulo (capital). Segundo o ministro, o CNJ extrapolou sua competência ao modificar provimento administrativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para facultar aos usuários a apresentação de título diretamente no cartório de sua preferência, pois, além de não haver ilegalidade no ato, a competência para regulamentar a questão é da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. O MS foi impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra decisão do CNJ que, em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), determinou à Corregedoria-Geral do TJ-SP que alterasse provimento administrativo que assegura aos usuários o direito de apresentar seus requerimentos e documentos diretamente à serventia de sua livre escolha, sem prejuízo de que a central de distribuição unificasse o protocolo dos documentos e até mesmo distribuísse livremente aqueles sem indicação da serventia, vedada a compensação de serviços. No MS, a entidade afirma que o CNJ atuou fora de sua competência e violou normas que regulam a atividade cartorária, pois o artigo 131 da lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o artigo 12 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) estabelecem não ser necessária prévia distribuição. De acordo com a AASP, a alteração impediria que os usuários dos serviços públicos prestados pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo pudessem apresentar os seus títulos e documentos diretamente junto à serventia de sua livre escolha e os sujeitaria à distribuição obrigatória e prévia realizada por um cartório centralizador, criado e mantido pelos próprios serventuários. Em sua decisão, o ministro Fachin observou que a atuação do CNJ está vinculada ao controle de legalidade das decisões administrativas e que não é possível a adoção de critérios de caráter subjetivo ou que não tenham relação com a competência constitucionalmente outorgada ao ente público. No caso dos autos, explica, a decisão proferida pelo Conselho não demonstrou a existência de ilegalidade no ato administrativo questionado. O relator destacou ainda que o provimento administrativo não é de competência do Conselho, pois o Regimento Interno do TJ-SP confere à Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo a atribuição de fiscalizar as atividades das delegações notariais e de registro e de propor medidas convenientes ao aprimoramento desses serviços, estabelecendo suas normas. “Diante disso, o CNJ, neste caso, exerce controle de legalidade que foge à sua alçada, tanto por não haver ilegalidade no provimento ora questionado quanto por verificar-se a competência de outro ente da Administração Pública para regulamentar a questão”, concluiu o relator, ao deferir o mandado de segurança para anular a decisão proferida pelo CNJ. A decisão confirmou liminar do ministro Ricardo Lewandowski, então relator do processo, proferida em abril de 2013. PR/CR

STJ - 5. Diferença na duração da hora-aula não pode ser computada como atividade extraclasse - 14/5/2019 - Nos sistemas escolares em que a chamada “hora-aula” corresponde a períodos de 45 ou 50 minutos, o tempo restante, de 15 ou 10 minutos, não pode ser computado na jornada semanal dos professores como período de serviço extraclasse. A impossibilidade existe em razão da necessidade de assegurar aos professores tempo suficiente e adequado para o desempenho das atividades extraclasse e garantir o respeito à previsão legal da reserva de um terço da carga horária para funções como a preparação de aulas e a correção de provas. O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso do Estado do Rio de Janeiro que buscava destinar o tempo restante para a conclusão dos 60 minutos de aula à realização de atividades extraclasse. O colegiado concluiu que esse tempo, além de não ser suficiente para tais atividades, é utilizado para funções básicas pelos docentes, como ir de uma sala à outra ou usar o banheiro. O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro. O sindicato pretendia que o Estado regularizasse a distribuição da jornada de todos os professores da educação básica no ensino público, de modo que dois terços da carga horária ficassem para o trabalho em sala, sendo resguardado o mínimo de um terço para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação. Valorização O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para a corte fluminense, o artigo 2º da Lei 11.738/2008 (que prevê a observância máxima de dois terços da carga horária para as atividades de docência) tem o claro objetivo de valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. O TJRJ também destacou que a atividade do professor não se restringe a ministrar aulas, mas exige a dedicação e o dispêndio de inúmeras horas com o aperfeiçoamento profissional, avaliação de provas e registro de notas. Por meio de recurso especial, o Estado alegou que o quadro de horários das unidades escolares não compreende intervalos de tempo entre cada aula (as aulas de 45 ou 50 minutos são contínuas). Segundo o ente estadual, os 10 ou 15 minutos que “sobram” de cada aula podem ser somados e utilizados para as atividades extraclasse de maneira contínua, ou em períodos apropriados, quando se tratar de reuniões pedagógicas e atividades de planejamento. Recuperar desgaste O relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, apresentou voto no sentido de que não haveria – como argumentou o Estado – possibilidade de separar os períodos sem atividade de classe da jornada de trabalho dos professores, uma vez que tais períodos estariam relacionados às atribuições dos docentes na realização de suas atividades, integrando a carga horária a ser cumprida pelo professor. Todavia, prevaleceu na turma o entendimento do ministro Og Fernandes. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 quanto à reserva de um terço da carga horária dos professores para dedicação às atividades extraclasse. Em virtude dessa previsão legal e da importância das atividades extraclasse, Og Fernandes entendeu não ser razoável o cômputo dos 10 ou 15 minutos restantes para que seja completada a “hora-aula” como atividade extraclasse, já que o tempo não é suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para as quais o limite foi idealizado, como a preparação de aulas e as reuniões pedagógicas. “Frise-se, ainda, que esses minutos necessitam ser utilizados pelo professor com seu deslocamento, organização dos alunos e até recuperação do desgaste causado em sua voz, entre outros aspectos inerentes ao exercício do magistério”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRJ. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=158984 0&num_registro=201501148387&data=20190311&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1569560

6. Informativo de Jurisprudência destaca acumulação de cargos por profissionais de saúde - 13/5/2019 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 646 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois casos julgados. No primeiro caso destacado, de relatoria do ministro Og Fernandes, a Primeira Sessão – por unanimidade – decidiu que a acumulação de cargos públicos por profissionais da saúde não se sujeita ao limite de 60 horas. No segundo caso, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma entendeu – também por unanimidade – que não é permitida à operadora de plano de saúde a resilição unilateral sem motivo dos contratos de planos de saúde com menos de 30 beneficiários. Conheça o Informativo O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância definidas nos julgados do STJ, escolhidas pela repercussão jurídica e pela novidade no âmbito do tribunal. Para visualizar novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência no menu localizado no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.


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