SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/5/2019

STF - 1. STF mantém entendimento sobre responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde - 22/5/2019 - Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (22), por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, a tese sobre a matéria será fixada no início da sessão plenária marcada para amanhã à tarde. Embargos de declaração Os ministros analisaram embargos de declaração apresentados pela União contra decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 855178. Ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados. Com o recurso, a União pretendeu que o processo fosse julgado pelo Plenário físico, tendo em vista que a decisão do Plenário Virtual não foi unânime. Para ela, a existência de divergência de entendimento sobre o tema justificaria a análise presencial, afim de que fosse realizado um debate mais aprofundado. O caso concreto diz respeito a uma ação ajuizada, simultaneamente, contra a União e o Estado de Sergipe para a obtenção do remédio bosentana, indicado para o tratamento de hipertensão pulmonar primária. Em primeira instância, o pedido foi concedido em outubro de 2009 para determinar a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento de 50% do valor pela União. Inconformada com a determinação de ressarcimento ao Estado de Sergipe, a União recorreu até o processo chegar ao STF e ser julgado no Plenário Virtual. Julgamento A análise da matéria pelo STF teve início em agosto de 2015 com o voto do relator, ministro Luiz Fux, que entendeu que não havia omissão, contradição ou lacuna da decisão do Plenário Virtual. Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin trouxe voto-vista convergente, mas propôs que o Plenário discutisse o tema da solidariedade e detalhasse o sentido e o alcance dos precedentes da Corte sobre a matéria. Nos debates, os ministros Fux decidiu reajustar seu voto e acolher parcialmente os embargos a fim de prestar esclarecimentos. Sua posição foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que avançaram na matéria para distinguir a solidariedade da subsidiariedade. Eles salientaram que a responsabilidade solidária permite que uma pessoa peça para qualquer um dos entes federados, indistintamente, o custeio do medicamento. Na subsidiariedade, a ação deve ser proposta especificamente contra o ente responsável pelo fornecimento do remédio. Os ministros que acompanharam essa vertente entendem que a subsidiariedade é melhor para o sistema e que a solidariedade não deve ser aplicada ao caso. Após ampla discussão, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin no sentido de que o caso é de responsabilidade solidária dos entes federado. Ele se manifestou pela rejeição dos embargos e pela manutenção da jurisprudência da Corte sobre a matéria, e foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Processo relacionado: RE 855178

2. Presidente do STF destaca importância do julgamento de processos que tratam de temas da saúde - O ministro Dias Toffoli registrou que, a partir de uma análise realizada sob os parâmetros assumidos pela Constituição Federal, será possível obter a melhor orientação possível para a atuação do Poder Judiciário na área - 22/5/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, abriu a sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (22) ressaltando a importância da análise dos processos que envolvem temas relacionados ao acesso à saúde, de forma a orientar a atuação do Poder Judiciário sobre o tema. “É fundamental, portanto, que, sob os parâmetros dos compromissos assumidos e determinados pela Carta Constitucional, essa discussão seja realizada para termos a melhor orientação possível da atuação do Poder Judiciário”, avaliou o ministro Dias Toffoli. Ele registrou que todos os ministros da Corte tiveram a oportunidade de receber memoriais com informações sobre o tema, as partes envolvidas nos processos, além de representantes de associações de pacientes e de conselhos de saúde, bem como gestores de municípios, estados, Distrito Federal e União. “A pauta que se coloca hoje buscará contribuir para a parametrização da atuação do Judiciário na implementação ao direito à saúde. É mais um passo a ser adotado por este Poder, além das medidas que já vêm sendo adotadas na seara extrajudicial”, afirmou o presidente do STF. Os processos pautados para hoje tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e não registrados Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Estão em julgamento quatro Recursos Extraordinários (REs) 855178 (embargos de declaração), 566471, 657718 e 1165959, todos com repercussão geral reconhecida. CNJ Antes de chamar os processos para julgamento, Dias Toffoli lembrou as medidas que vêm sendo adotadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como a criação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde para monitorar e dar apoio técnico às decisões judiciais, por meio de parcerias firmadas com os hospitais Albert Einstein e Sírio-Libanês. Ele acrescentou que o CNJ também busca adequar as metas do Poder Judiciário aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) para 2030, estabelecidos pelas Nações Unidas.

STJ - 3. Terceira Turma aplica teses de IAC e reconhece prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito industrial - 23/5/2019 - Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para negar provimento ao recurso de um banco que buscava afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. O colegiado se baseou nas teses definidas em 2018 pela Segunda Seção do tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial 1.604.412 (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1650126&num_registro=201601251541&data=20180822&formato=PDF). No caso analisado, a parte recorrida teve valores bloqueados em 2015, no âmbito de execução fundada em cédula de crédito industrial de 1988. Ela apelou, e o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reconheceu a prescrição intercorrente devido à inércia do banco, determinando a extinção da execução. O processo havia sido suspenso em 1999, por 120 dias, até o julgamento de embargos de terceiro. O TJCE entendeu que, após o trânsito da decisão nos embargos de terceiro, em 2005, o banco deveria ter adotado providências para prosseguir com a execução. Entretanto, a instituição financeira somente manifestou interesse no prosseguimento da execução em 2012, após um despacho do juízo responsável pela causa questionando seu interesse. No recurso especial, o banco afirmou que é imprescindível a prévia intimação do exequente para a configuração de sua desídia. Como a intimação foi feita em 2012, na visão do banco não deveria ter sido aplicada a prescrição intercorrente. Desídia configurada O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a continuidade do processo ocorre a partir do julgamento dos embargos de terceiro, independentemente de intimação, conforme decidido no acórdão recorrido. O ministro lembrou que o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção ao julgar o IAC, tendo sido firmada a tese de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”. Villas Bôas Cueva ressaltou que, no caso dos autos, não houve suspensão da execução porque o devedor não possuísse bens penhoráveis; o que ocorreu foi a suspensão do processo executivo até a decisão de embargos de terceiro que poderiam eventualmente influenciar no andamento da execução. Em seus fundamentos, o ministro considerou as premissas do julgamento do IAC para negar o recurso do banco, afirmando que não se aplica a regra do parágrafo 1º do artigo 267 do CPC/1973, já que não se trata de abandono de causa, mas de prescrição intercorrente. Além disso, segundo ele, incide no caso o prazo prescricional trienal referente à execução de cédula de crédito industrial ajuizada em fevereiro de 1988, nos termos do artigo 52 do Decreto 413/1969. O termo final para o prazo de suspensão do processo foi o julgamento dos embargos. “Portanto, na linha do atual entendimento desta corte, não há como afastar a prescrição intercorrente, porque o credor deixou transcorrer mais de sete anos depois do trânsito em julgado dos embargos de terceiro (condição suspensiva da execução), sem que tenha apresentado justificativa plausível para esse longo período de falta de impulso processual”, fundamentou o relator. Processo relacionado: REsp 1741068

4. Prazo prescricional para ação que busca reparação civil contratual é de dez anos - 23/5/2019 - É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. O colegiado deu provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido aplicada ao caso pela Terceira Turma. A revendedora assinou um contrato de vendas e serviços com a Ford em 1957, prorrogado diversas vezes e sem prazo determinado para acabar. Em 1998, o contrato foi rescindido pela fabricante. Em 2008, pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora ingressou com a ação de reparação civil. Ao julgar o recurso especial nesse processo, a Terceira Turma entendeu que o prazo prescricional deveria ser de três anos, pelo fato de a ação estar fundada em atos ilícitos contratuais, e que a prescrição deveria ser unificada para os casos de responsabilidade contratual e extracontratual. Uniformização Após a decisão, a revendedora entrou com embargos de divergência apontando decisões da Primeira, Segunda e Quarta Turmas do tribunal que aplicaram ora o prazo de dez, ora o de três anos, havendo necessidade de a Corte Especial uniformizar o entendimento. Por maioria, a Corte Especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada pela revendedora de veículos. Fischer destacou que o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade. O ministro ressaltou que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual. “E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo ‘reparação civil’ para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu”, explicou Felix Fischer. O ministro concluiu que a sistemática utilizada divide a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), “ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico”. Incongruência Fischer destacou que interpretação em sentido oposto acarretaria “manifesta incongruência”, já que, enquanto não estiver prescrita a pretensão central da obrigação contratual, “não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo a perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada”. Outra consequência, segundo o ministro, seria a possibilidade de se admitir que a prestação acessória prescreva em prazo próprio diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento possa recorrer à Justiça visando garantir o cumprimento do contrato, mas não o ressarcimento dos danos decorrentes. O ministro destacou que o entendimento pela aplicação do prazo prescricional decenal já havia sido firmado pela Segunda Seção, em 2018, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Processo relacionado: EREsp 1281594


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