SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/5/2019

STF - 1. Suspenso bloqueio de R$ 81,3 milhões das contas de Minas Gerais
O bloqueio decorreu de contragarantia executada pela União pela quitação de parcelas de empréstimos com o BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento - 24/5/2019 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3270 para que a União se abstenha de bloquear R$ 81,3 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O ministro determinou, ainda, que eventuais valores bloqueados, relativos à contragarantia de parcelas de empréstimos contratados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com a Agência Francesa de Desenvolvimento, sejam devolvidos no prazo de até 24 horas. O governo estadual alega que não conseguiu saldar a dívida nas datas acordadas em razão da penúria fiscal e da calamidade pública decorrente do rompimento da barragem da mineradora Vale no Município de Brumadinho. Na ACO, o Estado de Minas informa que, como não quitou as parcelas vencidas em 14 e 15 de maio, a União emitiu notificação de bloqueio da contragarantia. O estado alega que a União executou a contragarantia no dia 21 de maio, sem aguardar o prazo contratual de 30 dias, nem oferecer espaço para o contraditório. Aponta, também, ofensa ao pacto federativo, pois o bloqueio de recursos impede a prestação de serviços essenciais. Calamidade financeira Ao deferir a tutela de urgência, o ministro Fux observou que o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, está configurado tanto pela penúria fiscal do estado, com situação de calamidade financeira reconhecida pela Assembleia Legislativa desde 2016, quanto pela calamidade pública decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho. Em relação à probabilidade do direito alegado, o ministro destaca que, segundo a documentação anexada aos autos, a União tem conhecimento da situação das finanças estaduais e analisa a possibilidade de fornecer auxílio para resgate das contas públicas, com envio de grupo técnico do Tesouro Nacional para a elaboração de diagnóstico econômico-fiscal. Observa, ainda, que o governo estadual formalizou a intenção de aderir ao programa de recuperação fiscal da União, instituído pela Lei Complementar (LC) 159/2017, e que a execução de contragarantia durante as tratativas para o resgate financeiro do ente estadual “configura, em uma análise preliminar, comportamento contraditório da União, vulnerando o princípio da segurança jurídica”. Fux salientou que, em casos similares, o STF tem concedido tutelas provisórias para suspender a execução de contragarantias pela União nos contratos mencionados pelo Estado de Minas Gerais na ação, a fim de evitar prejuízo à continuidade dos serviços públicos para a população. Ele explicou que o sistema federativo brasileiro é de cunho cooperativo, exigindo a busca de soluções consensuais que visem o bem-estar da sociedade, “não sendo legítima uma disputa autofágica entre diferentes esferas públicas em detrimento do cidadão”. O ministro destacou que a LC 159/2017 prevê o princípio da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública com o objetivo de que os poderes públicos atuem de forma planejada, coordenada e transparente. Na decisão, o ministro determinou que a União se abstenha de inscrever o estado em cadastros de inadimplência federais em razão do contrato em questão. O relator designou para o dia 28 de maio, às 12h, no STF, uma audiência de conciliação com a partes envolvidas. Processo relacionado: ACO 3270

2. Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral - A matéria é tema do RE 1199021, em que uma empresa de cosméticos sustenta que o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas só pode ser instituído por meio de lei complementar - 24/5/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1199021, de relatoria do ministro Marco Aurélio. “Tem-se matéria a exigir o crivo do Supremo”, disse o ministro. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF. No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica. Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional. Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal (CF), segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas. A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado. Processo relacionado: RE 1199021

3. Governador do RJ contesta obrigação de revisar plano de cargos e salários de servidores da saúde - 24/5/2019 - O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6130) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender dispositivos de leis estaduais que obrigam a revisão de cargos e salários de servidores da área de saúde e preveem aumento de despesa com pessoal. Os dispositivos questionados são o artigo 7º, caput e parágrafo único, da Lei estadual 7.629/2017, que fixa o prazo de 180 dias para que o governo encaminhe à Assembleia Legislativa a revisão do Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei estadual 7.946/2018, que promove aumento de despesa com pessoal a partir da reestruturação das funções e remunerações da Secretaria de Saúde. Segundo o governador, as normas colocam em risco a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal promovido pelo governo federal, uma vez que o artigo 8º da Lei Complementar federal nº 159/2017, que o instituiu, impede a reestruturação de carreiras que resulte em majoração de despesa. “É notória a atual e particular conjuntura econômica e financeira do Estado do Rio de Janeiro”, afirma Witzel, lembrando que já foi editado decreto reconhecendo estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estadual, com respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal. Wilson Witzel sustenta que as normas questionadas ferem os princípios constitucionais da independência e da harmonia entre os poderes, da segurança jurídica, do sistema orçamentário e da responsabilidade fiscal, da moralidade, da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos. Do ponto de vista formal, afirma que os dispositivos revelam o confronto entre a competência suplementar do Estado e a geral, atribuída à União. Sobre a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, o governador argumenta que o descumprimento pelo estado das vedações impostas pela Lei Complementar 159/2017 importam em sua exclusão do plano, com a antecipação do vencimento de todas as dívidas contraídas e atualmente suspensas com a União. Tal medida, segundo Witzel, levaria o Rio de janeiro ao colapso fiscal, com a imediata obrigação de pagamento à União Federal de mais de R$ 27 bilhões. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber, que submeteu a tramitação do processo ao disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que faculta a apreciação diretamente no mérito da ADI, sem a análise do pedido liminar. A relatora requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado do Rio de Janeiro e as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. Processo relacionado: ADI 6130

STJ - 4. STJ transmite ao vivo seminário internacional sobre Lei Geral de Proteção de Dados - 27/5/2019 - O canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no YouTube vai transmitir ao vivo o seminário internacional Lei Geral de Proteção de Dados: a caminho da efetividade, que acontece nesta segunda (27) e terça-feira (28) no auditório do tribunal. O evento é fruto de uma parceria entre o STJ, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o Centro de Direito, Internet e Sociedade do Instituto Brasiliense de Direito Público (Cedis/IDP) e a FGV Projetos. Dividido em oito painéis, o seminário tem coordenação científica do ministro do STJ Villas Bôas Cueva, da professora da Universidade de Brasília (UnB) Laura Schertel Mendes e do professor do IDP Danilo Doneda. Veja a programação completa: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/eventos-cej/2019/seminario-internacional-lei-geral-de-protecao-de-dados-a-caminho-da-efetividade. Durante os dois dias do evento, serão debatidos os passos necessários para a implementação efetiva da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por meio da análise dos institutos mais importantes incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, e identificados os pontos com maior probabilidade de geração de demandas nos tribunais acerca de sua interpretação. Para garantir o certificado, o participante precisará ter 80% de frequência – controlada por meio eletrônico – durante o evento. O certificado será disponibilizado no site do CJF, em Cursos e Eventos > Emissão de Certificados.

5. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo - 27/5/2019 - Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas for de procedência do pedido. No entanto, se a decisão na primeira fase for de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e, assim, será impugnável por apelação. No processo que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, condenando os requeridos a prestá-las em 15 dias. Na análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o autor da ação apresentou pedido genérico de prestação de contas, sem fundamentar as dúvidas sobre os lançamentos contestados. Por meio de recurso especial, o autor alegou que o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase do processo é o agravo de instrumento, e não a apelação. O recorrente também defendeu ser possível o ajuizamento de ação de prestação de forma genérica, especialmente pela impossibilidade de apontar precisamente as inconsistências. Sentença e decisão A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou inicialmente que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia dúvidas de que cabia a apelação contra a sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 modificou não só o nome da ação (que mudou para “ação de exigir contas”), mas passou a fixar que a decisão – e não a sentença – que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar a contas. Por isso, apontou a ministra, instaurou-se na doutrina divergência sobre o recurso cabível (agravo ou apelação) contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Segundo Nancy Andrighi, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido alteração da natureza do ato judicial que impugna a primeira fase da ação, já que a sentença, com a mudança de códigos, também teve conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial). De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença). Naturezas distintas Nesse cenário, a relatora ressaltou que o pronunciamento jurisdicional em que se reconhece ou não o direito de exigir as contas possuirá natureza jurídica distinta, a depender de seu conteúdo. Se julgar procedente a ação, possuirá natureza de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito; se julgar improcedente a primeira fase da ação ou extinto o processo sem resolução do mérito, terá natureza jurídica de sentença. “Do reconhecimento de que o pronunciamento jurisdicional que encerra a primeira fase possui, a depender do conteúdo, diferentes naturezas jurídicas, decorre a conclusão inarredável de que o recurso interponível se definirá secundum eventum litis, pois, se julgada procedente a primeira fase, caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do CPC/2015), mas, se julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução de mérito na primeira fase, caberá apelação (artigo 1.009, caput, do CPC/2015)”, concluiu a ministra. No caso dos autos, porém, apesar de ter sido interposta apelação contra a decisão de procedência, Nancy Andrighi destacou que, havendo dúvida na doutrina sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a hipótese de erro grosseiro na escolha da parte. Em relação aos demais pontos do recurso, a relatora entendeu que, de fato, a petição inicial e as causas de pedir foram suficientemente claras na delimitação do objeto. Assim, o colegiado restabeleceu a decisão judicial que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas. Processo relacionado: REsp 1746337.

6. Negligência na estimulação precoce de criança com deficiência impõe aplicação de multa prevista no ECA - 27/5/2019 - Prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a multa pelo descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerentes ao poder familiar pode ser aplicada quando os pais, por negligência, negam ao filho com deficiência a oportunidade de ser estimulado por meio de tratamentos oferecidos pelo próprio Estado. Nessas hipóteses, os genitores deixam de exercer o dever de zelar pelo desenvolvimento do filho, comprometendo suas possibilidades de evolução. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter aplicação de multa a pais que, apesar de terem sido advertidos diversas vezes sobre a necessidade de tratamento especializado para o filho com deficiência auditiva, negligenciaram o acompanhamento médico e multidisciplinar oferecido pelo poder público desde que a criança tinha dois anos de idade. “Sem dúvida, ter um filho com deficiência traz desafios diários e constantes. No entanto, o exercício do amor, da educação livre de preconceitos, a dedicação voltada ao bem-estar da criança, lhe propiciarão novas perspectivas. Por tudo isso, a sanção legal, no caso concreto, é medida que se impõe, pois tem caráter tanto educativo quanto preventivo”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva. De acordo com o Ministério Público, a fim de minimizar as sequelas cognitivas decorrentes da deficiência auditiva, o Estado disponibilizou tratamentos como terapia ocupacional, psicopedagogia e fonoaudiologia, mas não houve interesse da família em manter a assistência multidisciplinar à criança. Em primeiro grau, o juiz da Vara de Infância e da Juventude reconheceu o descumprimento da obrigação familiar e condenou os pais à multa de três salários mínimos. A decisão foi mantida em segunda instância. Conduta responsável No recurso especial, a família alegou que era carente e não poderia deixar de trabalhar para dar atenção somente ao filho deficiente, já que possui outras duas crianças. Segundo os pais, a multa não seria a melhor medida para puni-los, pois apenas agravaria suas condições financeiras. O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente que a multa prevista no artigo 249 do ECA tem como destinatária a própria coletividade, pois a sociedade é a maior interessada na conduta responsável dos pais em relação a seus filhos, com vistas a assegurar o desenvolvimento das futuras gerações. Além dos dispositivos sobre os deveres paternos fixados pelo ECA e pelo Código Civil, o ministro lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a necessidade de proteção dos vulneráveis contra discriminações e negligências, devendo-se comunicar às autoridades qualquer violação nesse sentido. Patologias No caso dos autos, Villas Bôas Cueva assinalou que, enquanto o Estado exerceu adequadamente o seu dever de zelar pelo futuro da criança com deficiência oferecendo-lhe atendimento especializado, ao se negar a comparecer às consultas, possibilitou o desenvolvimento de patologias psiquiátricas graves decorrentes de seu isolamento. O ministro afirmou que a situação econômica da família não pode servir como justificativa para que os genitores deixem de exercer o seu papel, e que a multa, fixada pelo juiz da infância no mínimo legal, não poderia deixar de ser aplicada, mesmo diante da alegação de hipossuficiência financeira. “A única certeza ao se ter um descendente, negócio sempre arriscado e desprovido de garantias, é que o exercício do poder familiar seja o melhor possível, dentro das possibilidades, ainda que exíguas. E, na hipótese vertente, pode-se imputar aos pais a perda da chance do filho de desenvolver maiores habilidades dentro do seu potencial”, concluiu o ministro ao manter a multa. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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