SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/5/2019

STF - 1. Liminar suspende venda sem licitação de ações de subsidiária da Petrobras - A decisão do ministro Edson Fachin na Reclamação 33292 segue o entendimento do STF de que a venda de ações de estatais que implique perda do controle acionário exige a licitação - 27/5/2019 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33292 para suspender os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizava a continuidade do procedimento de venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG), empresa subsidiária da Petrobras. O ministro explicou que a decisão do STJ contraria entendimento do STF segundo o qual a venda de ações de empresas de economia mista ou de suas subsidiárias que implique perda de controle acionário exige autorização legislativa prévia e licitação. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro-SP), pelo Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro-BA) e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC). De acordo com a petição inicial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em decisão colegiada, se pronunciou pela necessidade de licitação para efetuar a venda de 90% das ações da TAG, pois a operação implica transferência de controle acionário. Posteriormente, a Presidência do STJ sustou os efeitos desse acórdão, por entender que a interrupção do processo de venda representaria grave lesão à ordem e à economia públicas e ao orçamento público federal, em razão de terem sido comprovados impactos diretos e indiretos para Petrobras. Ao deferir a liminar, o ministro Fachin observou que o perigo da demora, um dos requisitos para o deferimento de liminar, está na necessidade de evitar o risco de irreversibilidade, caso o procedimento de venda tenha continuidade. Em relação à plausibilidade jurídica do pedido, ele explicou que o STJ, ao autorizar a retomada da alienação da TAG, aparentemente contrariou liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, segundo a qual “a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”. Segundo o relator, mesmo que o caso reflita apenas uma parcela do universo de contratações que envolvem a Petrobras, é necessário decidir se essa operação deve ser precedida de procedimento licitatório e de autorização legislativa. No entendimento do ministro, sem expressa autorização legal, não é possível abrir exceção para autorizar a transferência de contrato celebrado pela Petrobras sem licitação. “Não se presumem exceções ou limitações à regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, assinalou. Com essa fundamentação, o ministro deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Presidência do STJ, o que restaura, por consequência, os efeitos da decisão do TRF-5 que havia suspendido a venda sem a realização de licitação. O ministro pediu preferência para inclusão do processo na pauta do Plenário do STF para que seja analisado pelo colegiado. Processo relacionado: Rcl 33292

2. Ministra determina que Exército inicie perícia em áreas objeto de litígio entre Piauí e Ceará - O litígio, tratado na ACO 1831, remonta ao tempo do Império, quando foi alterada a linha divisória das então províncias - 27/5/2019 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Exército Brasileiro dê início à perícia técnica nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1831, na qual o Estado do Piauí pede a demarcação em campo de três áreas situadas na divisa com o Estado do Ceará. O litígio remonta aos tempos do Império. A disputa envolvendo as áreas surgiram após a publicação do Decreto Imperial 2012, de 22 de outubro de 1880, que alterou a linha divisória das então duas províncias. Em 1920, sob mediação do presidente Epitácio Pessoa, os dois estados assinaram um acordo arbitral, com a previsão de que o Governo da República mandaria “engenheiros de confiança” fazer um levantamento geográfico da região, o não ocorreu até os dias hoje. Na ACO 1831, o Estado do Piauí argumenta que as áreas indivisas se tornaram, com o passar do tempo, “terras sem lei”, pois não se pode punir os crimes mais diversos ali praticados em razão da regra geral de fixação da competência pelo lugar da infração prevista no Código de Processo Penal (CPP). Pelo mesmo motivo, não se cobram tributos devidos ao Erário e este, por sua vez, não se faz presente na construção e na manutenção de escolas, postos de saúde e estradas. A primeira área, de aproximadamente 217 quilômetros quadrados, fica entre os municípios de Luís Correia e Cocal, no Piauí, e os municípios de Granja e Viçosa, no Ceará. A área 2 tem cerca de 657 quilômetros quadrados e situa-se entre os municípios de Cocal dos Alves e São João da Fronteira, no Piauí, e Viçosa, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Carnaubal, do lado do Ceará. A terceira área, de aproximadamente 2 mil quilômetros quadrados, é limitada, no Piauí, pelos municípios de Pedro II, Buriti dos Montes e São Miguel do Tapuio e, pelo lado do Ceará, pelas cidades de Guaraciaba do Norte, Croatá, Ipueiras, Poranga, Ipaporanga e Crateús. Perícia A perícia terá custo de R$ 6,9 milhões, com tempo estimado, segundo o Exército, de 2.983 homens-hora. Será realizada pelo Comando do Serviço de Cartografia do Exército Brasileiro e pelo seu Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) a partir de levantamento de modelo digital de elevação a ser feito por empresa privada. O Estado do Piauí efetuou o depósito de metade do valor total da perícia e, em petição ao STF, observou que, como o resultado beneficiará os dois estados, os custos deveriam ser rateados. Mas o Estado do Ceará alegou que o ônus deveria ser do Piauí, único a requerer a perícia. O Piauí, então, depositou o restante do valor, e a ministra Cármen Lúcia determinou o início dos trabalhos. Processo relacionado: ACO 1831

3. Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria é tema de repercussão geral - Segundo o recurso extraordinário, não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos - 27/5/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade da Lei 13.021/2014 que impede o técnico em farmácia de assumir responsabilidade por drogaria. Em votação majoritária, realizada no Plenário Virtual da Corte, os ministros reconheceram a repercussão geral de matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 1156197. O recurso se refere a mandado de segurança impetrado na Justiça Federal de Minas Gerais contra ato do Conselho Regional de Farmácia que negou inscrição no CRF-MG ao autor do RE, como técnico em farmácia, bem como emissão de Certificado de Regularidade Técnica em seu nome para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por drogaria. O recurso extraordinário alega violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, além de desrespeito aos princípios do trabalho, dignidade humana e livre iniciativa. Argumenta que existe distinção entre farmácia e drogaria, nos termos da Lei 5.991/1973, alegando que não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos. Manifestação O relator do RE, ministro Marco Aurélio, considerou que a matéria discutida no recurso extraordinário apresenta repercussão em inúmeros casos, assim entendeu que cabe ao Supremo analisar a validade da Lei 13.021/2014, considerados os artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator no reconhecimento da matéria constitucional do tema e da existênciade repercussão geral. Processo relacionado: RE 1156197

STJ - 4. Por falta de vínculo com padrinhos, Terceira Turma determina permanência de criança com casal adotivo - 28/5/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a um casal inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) o direito de permanecer com a guarda provisória de uma criança que também era disputada por seus padrinhos. O colegiado entendeu que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao deferir a guarda em favor dos padrinhos, desconsiderou os termos da sentença proferida em processo de destituição do poder familiar, transitada em julgado, em que se afastou a existência de vínculo afetivo da criança com eles. Além disso, a Turma levou em conta o deferimento judicial de guarda provisória ao casal adotante e a comprovação do relacionamento criado entre o menor e o casal após quatro meses de convívio. Na ação de destituição do poder familiar, após o reconhecimento do abandono afetivo e da situação de adoção irregular articulada pelos genitores em conjunto com os supostos padrinhos, o magistrado decretou a perda do poder familiar dos pais e determinou o acolhimento institucional da criança. Ações paralelas Depois do abrigamento, um casal inscrito no CNA fez o pedido de guarda provisória, até que fossem cumpridas as exigências legais para a adoção. O pedido foi acolhido pelo juiz, que também determinou a realização de estudo técnico sobre a situação familiar. Paralelamente, os padrinhos também ajuizaram ação de guarda provisória, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau. O TJSC, porém, concedeu a guarda aos padrinhos, que receberam o menor após sua permanência com a família adotiva por mais de quatro meses. Pacificação de conflitos Em análise do pedido de habeas corpus contra a decisão do TJSC, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, no curso da ação de destituição do poder familiar, o magistrado, com base nos estudos sociais, nas provas juntadas aos autos e nos pareceres do Ministério Público, concluiu que não houve o estabelecimento de vínculo afetivo entre a criança e os padrinhos. Mesmo assim, apontou o ministro, o TJSC deferiu a guarda provisória aos padrinhos sem nenhuma referência à condição atual da criança, que já se encontrava com a família adotiva havia mais de quatro meses. Segundo Bellizze, não é admissível que o Poder Judiciário, responsável pela pacificação de conflitos, “promova, por meio de suas decisões – no caso, contraditórias entre si –, a consolidação de situações fáticas não albergadas pelo ordenamento jurídico, notadamente em casos como o retratado nos presentes autos, em situação típica de adoção irregular engendrada pelos genitores em conluio com pretensos adotantes, a pretexto de criar, artificialmente, um vínculo de afeto com a criança e de burlar, por consequência, a ordem cronológica do cadastro”. Melhor interesse O relator lembrou que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar não tem caráter absoluto, podendo haver exceções em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, como no caso da existência de vínculo afetivo entre o menor e o adotante, ainda que sem registro no CNA. Entretanto, ao conceder o habeas corpus, o relator concluiu que “a aludida circunstância excepcional foi peremptoriamente afastada na ação de perda de poder familiar dos genitores, transitada em julgado, o que foi relegado a segundo plano pelo acórdão ora impugnado. Tampouco a atual situação do menor, com o verossímil estabelecimento de vínculo afetivo com o casal, mereceu análise pelo acórdão infirmado, a ensejar, por conseguinte, a concessão da ordem impetrada”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

5. Licença não remunerada de cargo público não afasta incompatibilidade com atividade cartorária - 28/5/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que autorizava um candidato a assumir atividade cartorial enquanto estava em licença não remunerada do cargo de analista legislativo no Senado Federal. O colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 25 da Lei 8.935/1994. O caso diz respeito a um candidato aprovado em concurso para cartório que, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto desfrutava de licença do serviço público no Senado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu o mandado de segurança para que o candidato assumisse o novo posto sem a necessidade de se exonerar do cargo de analista legislativo, entendendo que seria suficiente a licença para trato de interesse particular enquanto o concurso estivesse sub judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria pedir o desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob pena de acumulação indevida. Segundo o entendimento do tribunal sul-mato-grossense, a licença gera o afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos. Contrário à decisão do TJMS, o Estado de Mato Grosso do Sul argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do artigo artigo 91 da Lei 8.112/1990 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo, três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação. Acumulação impossível O artigo 236 da Constituição Federal normatizou as mudanças no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo artigo 25 da Lei 8.935/94, o qual, “de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, frisou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ. Além disso, o relator lembrou que a licença não tem força para desligar definitivamente o candidato do seu cargo público – o que só é possível pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da Lei 8.112/1990 – e que, mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de prover o cargo. Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser mitigada, visto que “a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de cargos públicos”. Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e denegou o mandado de segurança. Processo relacionado: REsp 1742926


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP