SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 30/5/2019

STF - 1. Ministra restabelece liminar que impede reintegração de posse da Vila Soma, em Sumaré (SP) - 29/5/2019 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Defensoria Pública do Estado do São Paulo e restabeleceu efeitos de liminar que impede a retirada de 10 mil pessoas da comunidade Vila Soma, localizada em Sumaré (SP). A decisão foi tomada nos autos da Ação Cautelar (AC) 4085, na qual a Defensoria buscou a suspensão da ação de reintegração de posse de área de um milhão de metros quadrados, pertencente à massa falida da empresa Soma Equipamentos Industriais Ltda e da empresa Melhoramentos Agrícola Vifer Ltda., até o julgamento de recurso sobre o caso pelo STF. Em março deste ano, a ministra Cármen Lúcia cassou liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski , então presidente da Corte, em janeiro de 2016, que impedia a reintegração de posse da área. Segundo informações prestadas nos autos pelas partes, o recurso extraordinário ao STF havia sido inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e não houve recurso por parte da Defensoria Pública. Com isso, a ministra reconheceu que a ação cautelar havia perdido o objeto. Ocorre que, segundo a Defensoria, a informação de que o processo principal transitou em julgado por falta de apresentação de recurso decorre de um erro do TJ-SP, que não intimou o órgão sobre a decisão. Ao analisar a situação, a ministra Cármen Lúcia reconheceu que persiste dúvida quanto ao trânsito em julgado do processo no TJ-SP. Em consulta ao site do TJ-SP, a ministra verificou que o processo foi desarquivado após a interposição de agravo contra a decisão que inadmitiu recurso ao STF. Ela observou ainda que houve despacho do presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP determinando a remessa do agravo ao Supremo, que até agora não foi protocolado. Diante do quadro, a ministra requisitou informações ao TJ-SP e decidiu suspender os efeitos da decisão em que havia cassado a liminar, tendo em vista “o objeto da ação principal e as consequências sociais dele decorrentes”. AR/VP - Processo relacionado: AC 4085

2. STF começa a julgar constitucionalidade de limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas - 29/5/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (29) o Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. contra decisão que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo anunciou o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, a análise da matéria – que teve repercussão geral reconhecida – será retomada na sessão plenária do dia 27 de junho. Ao questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a empresa sustenta que as limitações impostas pelas Leis 8.981/1995 e 9.065/1995, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constituição Federal. Afirma ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada. Sustentações orais Após a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio (relator), o advogado Robson Maia Lins, em nome da recorrente, reafirmou da tribuna o pedido de provimento do RE para declarar a inconstitucionalidade da trava de 30%. Ele reiterou os argumentos apresentados nos autos de que a limitação para compensação de prejuízos fiscais fere o conceito constitucional de renda e os princípios da vedação de confisco e da capacidade contributiva. Já o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro, representando a União, defendeu a constitucionalidade das leis salientando que as normas seguem padrão adotado por outros países, além de garantir à União maior previsibilidade e confiabilidade no fluxo de entrada dos tributos. Amicus curiae Pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias DÁvila (SINPEQ), o advogado Everton Azevedo Mineiro fez considerações sobre a metodologia de aproveitamento de prejuízos e o funcionamento da limitação, em especial quando há extinção da empresa contribuinte. De acordo com ele, o acórdão do TRF-4 parte do pressuposto de que a limitação é constitucional, em razão da perspectiva de que a empresa vai ter uma nova oportunidade de compensação de prejuízos fiscais no novo ano-calendário. O advogado lembrou que antigamente a legislação previa o aproveitamento integral com limitação temporal, e a legislação atual, contestada no RE, estabelece limitação percentual. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) foi representada pela advogada Glaucia Maria Lauletta, que defendeu que a limitação quantitativa no aproveitamento do prejuízo só deveria ser entendida como constitucional sob a condição de continuidade da pessoa jurídica, não se aplicando à hipótese de sua extinção. Ela utilizou o direito comparado e citou o caso de alguns países como a China e a Alemanha a fim de ajudar na reflexão da tese. Por fim, pediu a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição Federal e, caso seja declarada a constitucionalidade da trava de 30%, que seja expressamente consignada a necessidade de diferimento de compensação desses prejuízos e continuidade da pessoa jurídica. EC/AD - Processo relacionado: RE 591340

3. STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres - A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança - 29/5/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma. Proteção à maternidade O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado. Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou. Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou. Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II. Retrocesso social Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”. Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Divergência Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou. Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator): http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5938EmentaeVOTO.pdf. SP/AD

STJ - 4. Rede social não tem legitimidade para questionar destino de multa por descumprimento de ordem judicial - 30/5/2019 - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso de uma empresa de internet, proprietária de rede social, que questionava decisão da Justiça Federal em Curitiba que destinou uma multa cominatória de R$ 9,5 milhões para melhorias do Complexo Médico Penal. A multa cominatória, ou astreintes, é imposta à parte do processo para induzi-la a cumprir uma ordem judicial. Em sua decisão, o ministro revogou liminar que havia concedido efeito suspensivo ao recurso da empresa. Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a empresa não tem legitimidade para questionar a destinação a ser dada dos valores recolhidos com a multa. “É nítido que, se ela é a pagadora da multa, não será ela a recebedora de tais valores e, como se sabe, a par de uma legitimação extraordinária concedida pela lei, apenas ao titular do bem da vida é reconhecida legitimidade para pleitear o bem da vida em juízo”, explicou o ministro. No curso de um pedido de quebra de sigilo de dados, o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba impôs à empresa a multa de R$ 50 mil por dia até o cumprimento da ordem para fornecer as informações requisitadas. A multa chegou ao valor de R$ 9,5 milhões, bloqueados em conta da empresa e depois transferidos para conta judicial. A 14ª Vara atendeu a um pedido da 12ª Vara Federal, também de Curitiba, e determinou que o valor da multa fosse transferido para a conta do Complexo Médico Penal, para “implantação e manutenção dos projetos na área de execução penal, mormente as reformas no Complexo Médico Penal, a construção de unidade federal prisional e a capacitação de presos”. Segundo a empresa, o valor referente às astreintes deveria ser direcionado à União, e o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba não teria competência para determinar a destinação dos recursos. Execução fiscal No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, a empresa sustentou que o Poder Judiciário não é o titular do bem lesado e que a fixação da multa se deu na esfera federal. Isso evidenciaria não só a titularidade da União e a necessidade de cobrança via processo executivo, mas também a legitimidade da empresa para se defender nele. Pediu, assim, que fosse impedida a transferência direta do dinheiro bloqueado na conta da empresa para qualquer destinação não definida pela União antes do regular processo executivo fiscal. Reynaldo Soares da Fonseca destacou que não há como confundir um pretenso interesse de se defender em processo executivo com a legitimidade para discutir qual o verdadeiro titular e destinatário das astreintes em questão – o qual, segundo ele, “diferentemente do colocado pelas instâncias ordinárias, não é o Estado-juiz, mas, sim, a União, já que a multa foi imposta na seara federal”. O ministro lembrou que o interesse econômico de apresentar defesa em eventual processo executivo não transforma a empresa em legitimada para defender interesse de terceiro – no caso, o destinatário da multa cominatória. STF Sobre a destinação da verba, o relator mencionou que a Quinta Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que a União é a destinatária natural das astreintes fixadas em processo penal na Justiça Federal. Além disso, afirmou, “não consta que o Poder Judiciário tenha atribuição de dispor sobre verba que não lhe foi destinada por lei”. O ministro comentou, porém, que não há razão para aprofundar a discussão levantada no recurso, já que uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a movimentação de valores depositados judicialmente a título de astreintes nos processos em que se discute a validade da cooperação internacional com os Estados Unidos para obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, além de a empresa recorrente não ser parte legítima, a destinação das multas judiciais impostas pelo descumprimento de ordem de fornecimento de dados por provedores será resolvida em ação declaratória de constitucionalidade que tramita no STF. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

5. Não é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial - 30/5/2019 - Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos – como a suspensão da carteira de motorista –, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que – verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação – eles sejam empregados de modo subsidiário, por decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com a observância do contraditório e da proporcionalidade. Com esse fundamento, o colegiado julgou dois recursos especiais nos quais os recorrentes pediam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento do passaporte dos devedores para a satisfação de seus créditos. No primeiro caso, relativo a uma execução de título extrajudicial, os ministros negaram provimento ao recurso, pois já teriam sido realizadas várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, não havendo sinais de ocultação patrimonial. No segundo, no qual a dívida resultou de acidente automobilístico, determinou-se o retorno dos autos para novo exame no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde o pedido de adoção das medidas coercitivas foi negado sob o fundamento de que a responsabilidade do devedor seria referente apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal – entendimento que, para os ministros, não se coaduna com o do STJ. Elasticidade A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) positivou a regra segundo a qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Segundo a ministra, essa cláusula, inserida no inciso IV do artigo 139, trata das medidas executivas atípicas, que conferem “maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido”. No entanto, a relatora alertou que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada. Execução indireta Para Nancy Andrighi, não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida. A diferença “mais notável” entre os dois institutos, segundo ela, é que, “na execução de caráter pessoal e punitivo, as medidas executivas sobre o corpo ou a liberdade do executado têm como característica substituírem a dívida patrimonial inadimplida, nela sub-rogando-se, circunstância que não se verifica quando se trata da adoção de meios de execução indiretos”. Como exemplo dessa última modalidade, a ministra citou a prisão civil decorrente de dívida alimentar, na qual a privação temporária da liberdade não exime o devedor de alimentos do pagamento das prestações vencidas ou vincendas, inexistindo sub-rogação. Assim, resumiu a relatora, na execução indireta, “as medidas executivas não possuem força para satisfazer a obrigação inadimplida, atuando tão somente sobre a vontade do devedor”. Condições Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, a ministra ressaltou que o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos. A relatora ainda lembrou que é necessária a fundamentação a partir das circunstâncias específicas do caso; assim como o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. Além disso, a decisão deve atender aos fins sociais do ordenamento jurídico, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, como exige o artigo 8° do CPC; bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. “Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo”, explicou Nancy Andrighi. Leia os acórdãos no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1782418 e REsp 1788950

6. CJF sedia reunião preparatória do XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário - 29/5/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, abriu na manhã desta quarta-feira (29) a 1ª Reunião Preparatória do XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário. Realizada no auditório do CJF, em Brasília, a reunião também contou com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli; do presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, e do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. O objetivo da reunião é analisar a execução da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, a partir da apresentação dos resultados das Metas Nacionais 2018, do Relatório de Aprendizagem da Execução das Metas Nacionais 2018 e do Glossário das Metas Nacionais 2019. Além disso, a iniciativa busca propiciar diálogos institucionais e reflexões sobre temas estratégicos para a formulação das Metas Nacionais 2020. Em seu discurso, o ministro Noronha enalteceu a realização do evento. “É com grande prazer que nós recebemos, aqui no CJF, os representantes do Conselho Nacional de Justiça para promover a Reunião Preparatória do XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário. O CNJ, sob o comando do ministro Dias Toffoli, vem prestando relevantes serviços para a magistratura nacional e o país. Nos tempos atuais, gestão – que decorre de planejamento – é fundamental para obtermos eficiência. Por isso, quero dar os parabéns ao CNJ e dizer que é um prazer enorme aqui recebê-lo. Espero que o evento seja um sucesso”, disse o presidente do STJ e do CJF. Planejar o futuro O ministro Dias Toffoli destacou o esforço empreendido para incentivar o diálogo permanente entre os tribunais e todos os integrantes do Sistema de Justiça brasileiro. “Para atingir o ideal de Justiça que almejamos, é necessário olhar o passado, a partir dos resultados obtidos, a fim de que possamos planejar o futuro, identificando temas estratégicos que irão configurar e conformar o Poder Judiciário às demandas da nossa sociedade”, declarou. Segundo o presidente do STF e do CNJ, “o Estado deve interagir com o cidadão de forma direta, transparente e responsável. Sob esse viés, as políticas judiciárias precisam ser concebidas a partir dos pilares da desburocratização, da comunicação, da eficiência e da responsabilidade. Para isso, estamos nos valendo de técnicas modernas de gestão, com ajuda da tecnologia, e da adoção de ferramentas (processo eletrônico e inteligência artificial), da concretização da política de tratamento adequado de conflitos e do incentivo à conciliação e à mediação”. Aprimoramento Para o corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, o encontro nacional representa um aprimoramento jurisdicional: “Ao longo desses anos de encontros nacionais, percebe-se uma sensível mudança na gestão do Poder Judiciário, que passou a se orientar por questões como produtividade, alcance de resultados, uniformização de procedimentos – enfim, o Judiciário brasileiro passou a ter foco no aprimoramento de sua gestão, como forma de melhoria da prestação jurisdicional em favor da cidadania”. O ministro acrescentou que, “ao longo dos últimos anos, o CNJ se firmou como elemento de unificação regulamentar da administração judiciária brasileira, ao fixar regulamentos nacionais e consolidar procedimentos, congregando, portanto, as várias administrações dos tribunais e de suas diversas corregedorias, tornando o Poder Judiciário preparado para as mudanças que se fazem necessárias neste século XXI”. Foi apresentado aos participantes da reunião – na maioria, magistrados e representantes da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário – o “Diagnóstico sobre Grandes Obras Paradas” no país. Houve também dois painéis temáticos: “Objetivos de desenvolvimento sustentável no Poder Judiciário” e “Infância e juventude”. Para o período da tarde estavam previstas reuniões setoriais da Rede de Governança Colaborativa por Segmento de Justiça e dos corregedores dos tribunais. Prêmio CNJ de Qualidade Durante o evento, também foi lançada a portaria que regulamenta o Prêmio CNJ de Qualidade. A certificação vai identificar os melhores índices de produtividade dos tribunais – de cada segmento da Justiça – a partir de critérios com base nos eixos temáticos de governança, produtividade, transparência e informação.

7. Justiça Federal é competente para julgar restabelecimento de auxílio-acidente cessado por aposentadoria - 29/5/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação em que um aposentado pede a restauração do recebimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade. O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) remeter à Justiça estadual a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o juízo suscitante, apesar de a matéria tratar de acidente de trabalho, ela não se insere na competência da Justiça estadual, uma vez que não versa apenas sobre esse assunto, não se enquadrando na ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme entendeu a Justiça Federal. Acidente de trabalho O relator do conflito no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que as disposições contidas no artigo 109, I, da CF preveem tanto a competência da Justiça Federal para os casos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam parte, quanto da Justiça estadual para o processo e julgamento das ações provenientes de acidentes de trabalho. O ministro observou que “o pedido e a causa de pedir não decorrem de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício acidentário, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991”. Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discute apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria. Dessa forma, para o relator, não seria aplicável a orientação fixada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Nesse mesmo sentido, Og Fernandes afirmou que o caso não estaria compreendido por outros entendimentos firmados no STF e no STJ sobre a interpretação extensiva da Constituição quanto à competência da Justiça estadual para o julgamento de ações de benefício acidentário – como também as que discutam as suas consequências e relações derivadas –, uma vez que o caso não se refere apenas ao restabelecimento de benefício. Cumulação Para ele, a matéria em discussão trata da manutenção do auxílio, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida – o que passou a ser obstado a partir da edição de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, em razão de os valores relativos ao auxílio-acidente terem sido incorporados na base de cálculo da aposentadoria. “Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária”, ressaltou Og Fernandes. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1822466&num_registro=201702262534&data=20190528&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 154240


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