SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 31/5/2019

STF - 1. Relatora determina nomeação de candidatos aprovados em concurso para auditor fiscal do trabalho - Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa do concurso, conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, a ministra Cármen Lúcia determinou que a União proceda à nomeação dos candidatos - 30/5/2019 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 32919 para determinar a nomeação, no prazo máximo de 60 dias, de dois candidatos aprovados em concurso público realizado em 1994 para o cargo de auditor fiscal do trabalho. Na RCL, os candidatos alegaram omissão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do ministro do Trabalho e Emprego – hoje integrantes da estrutura do Ministério da Economia – em cumprir decisão proferida pelo Supremo no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23538. A Primeira Turma da Corte reconheceu que houve preterição dos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso de 1994 para vagas no Rio de Janeiro, e autorizou sua participação na segunda fase (curso de formação), além de impedir a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior enquanto os autores não fossem convocados para a segunda fase do certame. Em parecer apresentado nos autos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela procedência da reclamação, destacando que a Primeira Turma, ao julgar a RCL 1728, que tratou de hipótese semelhante, reconheceu a existência de afronta à decisão transitada em julgado e, tendo em vista que não existe mais a etapa de curso de formação nos concursos para o cargo, determinou a nomeação de candidatos. Descumprimento A relatora explicou que o objetivo da Reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferias pelo STF, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a ministra constatou o desrespeito ao decidido pelo Supremo no julgamento do RMS 23538. Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, determinou que a União proceda à nomeação dos autores da RCL 32919. SP/AD -
Processo relacionado: Rcl 32919

2. Ministra aplica rito abreviado em ADI contra lei de Goiás que cria obrigações a seguradoras - O rito autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário do STF. A ministra Rosa Weber requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a serem prestadas no prazo de dez dias, de forma a subsidiar a análise do caso - 30/5/2019 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6132 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O procedimento adotado autoriza o julgamento da ADI pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na ação, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar a Capitalização (CNSEG) questiona dispositivos da Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás. A norma, entre outras medidas, proíbe que as empresas imponham aos segurados a reparação de veículos sinistrados em oficinas por elas credenciadas, determina que os segurados sejam informados por telefone e no contrato de seguro da liberdade de escolha em relação ao estabelecimento reparador e cria sanções e vedações às seguradoras. Segundo a confederação, a lei, ao instituir no estado norma que estipula regras e sanções aplicáveis diretamente à atividade das seguradoras e do Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), invadiu a competência da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito. Outro argumento é de que somente o chefe do Poder Executivo poderia propor a edição de norma que crie atribuições ao Detran-GO, autarquia que integra a estrutura da administração pública estadual indireta. A CNSEG sustenta ainda que a norma viola os princípios da isonomia, da livre concorrência e da livre iniciativa e da razoabilidade, pois cria desigualdade entre as seguradoras que firmam contratos no restante do país. “Esse conjunto de restrições afeta não apenas a livre iniciativa, mas acaba por impossibilitar que as seguradoras consigam oferecer produtos a preços diferenciados, inviabilizando a correta concorrência do setor, decorrendo daí a violação à livre concorrência”, destaca. O tratamento diferenciado, segundo a entidade, pode gerar desequilíbrio atuarial ao fundo mútuo mantido pelas seguradoras com cobertura nacional, composto dos prêmios pagos por todos os segurados das empresas no país. Informações Na decisão em que adota o rito abreviado, a ministra Rosa Weber requisitou informações ao governador e à Assemblaria Legislativa do Estado de Goiás, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República. SP/AD - Processo relacionado: ADI 6132

3. Governador da Bahia questiona decisões que bloquearam valores do estado e de empresa pública local - 30/5/2019 - O governador da Bahia, Rui Costa, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) decisões judiciais proferidas pela primeira e segunda instâncias da Justiça estadual e da Justiça do Trabalho que determinaram bloqueios de valores em contas bancárias de entidades da administração pública indireta e do próprio estado. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 580, o governador sustenta que tais decisões ofendem o regime constitucional de precatórios. Os bloqueios foram implementados nas contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e da extinta Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Sudic) – atualmente sucedida pelo Estado da Bahia – e decorrem do cumprimento de sentenças e acórdãos transitados em julgado (contra os quais não cabe mais recurso). Segundo Costa, tais atos judiciais avançam no campo de atuação do Executivo e do Legislativo estaduais, pois têm impacto direto nas contas públicas do estado e desorganizam o seu planejamento orçamentário, afetando, inclusive, a execução de programas e políticas públicas. Costa argumenta que a Conder é uma empresa pública que tem por objetivo coordenar e executar projetos, gerenciar intervenções de engenharia e adotar as ações inerentes às políticas de edificações públicas, desenvolvimento urbano e habitação no Estado da Bahia. Segundo o governador, a empresa está fora do ambiente concorrencial, pois não executa diretamente serviços e obras de engenharia, não tem por objetivo distribuir lucro para seu único acionista – o estado –, tampouco cobra tarifa para usuários externos. Portanto, sustenta que as condenação a eles impostas devem ser executas pelo sistema de precatórios. Alega ainda que as decisões judicias impugnadas afrontam os princípios constitucionais da legalidade, da reserva orçamentária, da separação dos Poderes e da igualdade no tratamento com os credores. Pedidos Na ADPF, o governador pede a concessão de liminar para determinar que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na primeira e segunda instâncias, suspendam os bloqueios nas contas e que sejam devolvidos os valores retidos ainda não repassados aos beneficiários. No mérito, pede que a ADPF seja julgada procedente, a fim de que as decisões judiciais, inclusive em ações de desapropriação, sejam cumpridas ou executadas exclusivamente sob o regime constitucional de precatórios. O ministro Celso de Mello é o relator da ação. EC/AD - Processo relacionado: ADPF 580

4. STF começa a julgar liminares em ações que questionam dispositivos da Lei das Estatais - A análise da matéria teve início nesta quinta-feira (30) com a apresentação do relatório e as sustentações orais. O Plenário decide se referenda ou não liminar parcialmente deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski (relator). O julgamento será retomado na sessão do dia 5 de junho - 30/5/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (30) o julgamento conjunto das cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5624, 5846, 5924 e 6029) que questionam dispositivos da Lei 13.303/2016, que trata do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (conhecida como Lei das Estatais). O principal ponto questionado é o que permite a alienação de ativos de estatais e sociedades de economia mista sem licitação e sem edição de lei autorizativa específica. Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski leu seu relatório e os ministros ouviram as sustentações orais das partes envolvidas e as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). Em liminar parcialmente concedida em junho de 2018 na ADI 5624, o ministro Ricardo Lewandowski deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei das Estatais para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. O Plenário do STF vai decidir se referenda ou não a medida cautelar. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, anunciou que o julgamento do caso será retomado na sessão do dia 5 de junho. Sustentações orais Na primeira sustentação oral, o advogado Luiz Alberto dos Santos, da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF/CUT), ressaltou a importância do julgamento e pediu que o Pleno confirme a liminar deferida pelo ministro Lewandowski em nome da proteção do patrimônio público e da integridade das instituições. Na ADI 5624, a CONTRAF/CUT e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAEE) pede que o STF declare a invalidade integral das Lei das Estatais sob o argumento de que a norma ofende os princípios da separação dos Poderes, materializando "invasão ilegítima e inaceitável" do Poder Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do Poder Executivo e a regime jurídico dos servidores. Em nome do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) – autor da ADI 5846 – o advogado Claudio Pereira Souza Neto também pediu que o Pleno referende a liminar concedida pelo ministro Lewandowski, mantendo a necessidade de prévia autorização legislativa em caso de venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas, sempre que houver alienação do controle acionário, bem como a exigência de licitação, que só poderá ser dispensada se a venda de ações não importar a perda de tal controle. A ADI do PCdoB questiona especificamente o artigo 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, segundo o qual “é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem”. O partido sustenta que a exigência da edição de lei para autorizar a alienação de ativos que implique a perda do controle acionário é tema pacificado há décadas no STF, e a exigência de licitação decorre dos princípios republicano, da isonomia e da eficiência, que regem o bom funcionamento da administração pública no Brasil. AGU Para o advogado-geral da União, André Mendonça, a discussão não é sobre a venda das estatais, mas diz respeito à possibilidade de tais empresas, no âmbito de um mercado competitivo, poderem exercer as mesmas atribuições das empresas privadas, que são suas concorrentes. Mendonça salientou que, em regra, prevalece a iniciativa privada, tendo em vista a diretriz estabelecida na Constituição Federal (artigo 1º, inciso IV) de que a livre iniciativa é princípio fundamental da República Federativa do Brasil, regra reforçada também no artigo 173 do texto constitucional. Ele reiterou o pedido da União pela não confirmação da liminar. PGR Em nome da PGR, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, afirmou que o artigo 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016 deve ser reconhecido como incompatível com a Constituição Federal, destacando que não é possível a realização de compra e venda de ações das estatais sem lei autorizativa. “É incompatível com o nosso ordenamento republicano um dispositivo que permite a desestatização, ausente lei e ausente processo licitatório”, afirmou. Ele reiterou a manifestação da PGR, apresentada nos autos, pela confirmação da concessão da medida cautelar. VP,EC/AD - Processo relacionado: ADI 5924; Processo relacionado: ADI 6029; Processo relacionado: ADI 5624 e Processo relacionado: ADI 5846

5. Entidade esportiva questiona norma que proíbe atividade de exploração de bingo no Brasil - 30/5/2019 - A Liga Nacional de Futebol Sete Society ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6131 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo da Lei 9.981/2000 que revogou a autorização para entidades desportivas exercerem, diretamente ou por meio empresa administradora, a atividade de bingo no país. O relator é o ministro Luiz Fux. A entidade alega que o artigo 2º da lei em questão, ao revogar os artigos 59 a 81 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), não tinha a finalidade de proibir a exploração do jogo, mas regulamentá-la em lei específica, retirando-a da lei do esporte. Segundo a autora da ADI, os bingos foram fechados em decorrência de uma interpretação errada do dispositivo da Lei 9.981/2000, que tinha o objetivo de possibilitar que a atividade fosse novamente fonte alternativa de recurso para o esporte. Segundo a liga, a Comissão Mista Especial do Congresso Nacional, por meio de pareceres, demonstrou que a intenção dos parlamentares sempre foi desvincular os bingos da lei que regulamenta o esporte. Diante disso, foram revogados os artigos relativos ao jogo a fim de que, no prazo de 60 dias, fosse aprovada lei específica que regulamentasse a continuidade da atividade, porém isso não aconteceu. A entidade argumenta que o fechamento dos estabelecimentos gerou desemprego e que as atividades esportivas têm se desenvolvido com muita dificuldade financeira, pois uma das mais importantes fontes de recursos era a exploração de bingos. Por essas razões, a Liga Nacional de Futebol Sete Society pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 2º da Lei 9.982/2000 e solicita que a União, estados e municípios, por meio de seus órgãos e agentes, se abstenham de realizar qualquer ato que impeça o regular exercício da atividade e concedam licenças e autorizações para o seu funcionamento pleno. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado. EC/AD - Processo relacionado: ADI 6131

STJ - 6. Terceira Turma determina prosseguimento de ação que discute preço dos serviços de praticagem em Belém - 31/5/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça do Pará dê prosseguimento à ação ajuizada pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica (Centronave) que discute a fixação unilateral de preços dos serviços de praticagem no Porto de Belém. Ao manter decisão monocrática do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que afastou o indeferimento da petição inicial da ação, o colegiado também aplicou multa de 3% sobre o valor atualizado da causa aos agravantes – a União dos Práticos da Bacia Amazônica Oriental e a Praticagem da Bacia Amazônica Oriental – por levantarem no agravo interno questões não discutidas anteriormente na ação, como a incompetência da Justiça comum para julgar o caso. A ação declaratória e indenizatória foi ajuizada pela Centronave, representante de companhias de navegação do estado, contra as empresas integrantes do grupo Unipilot, que prestam serviços de praticagem no Porto de Belém. Segundo a Centronave, seus associados são obrigados por lei a fazer uso dos serviços da Unipilot para atracar os navios nos portos da região, e as rés estariam impondo preços unilaterais e abusivos. Em primeira instância, o juiz indeferiu a petição inicial por entender que não haveria necessidade jurídica de se declarar ilícita uma conduta já proibida pela lei – a fixação unilateral de preços. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Preservação de direitos O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a pretensão formulada na petição inicial é clara e guarda relação com a causa de pedir, já que a Centronave busca a declaração de nulidade dos preços que vêm sendo praticados pelas rés, em razão da alegada omissão por parte da autoridade marítima. Segundo o ministro, o fundamento do TJPA no sentido de que o Poder Judiciário não poderia declarar ilícito o que a lei diz ser ilegal não procede, porque a Justiça foi idealizada para a preservação de direitos que estejam sendo ofendidos, pacificando conflitos. Sanseverino lembrou que a previsão legal da ilicitude “não é ponto de chegada, mas ponto de partida”. “A petição inicial da presente ação é, pois, apta, não podendo o Poder Judiciário deixar de analisá-la devidamente e, à luz do ordenamento jurídico, realizar a devida prestação jurisdicional, dizendo, fundamentadamente, da procedência ou improcedência do pedido”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação no TJPA. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1823966&num_registro=201602833875&data=20190521&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1741684

7. Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela - 31/5/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. Para o colegiado, o entendimento não conflita com a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989 (Temas 658, 659 e 741), segundo a qual, “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”. Segundo os ministros, a situação específica e excepcional – referente ao termo inicial dos juros moratórios decorrentes da obrigação de pagar dividendos convertida em perdas e danos sobre as parcelas vincendas – não estava em questão naquele julgamento, não tendo a seção de direito privado tratado sobre ela. Distinção O recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento contra a empresa Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior citação). O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que as turmas que compõem a Segunda Seção, contudo, têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação. Para o ministro, porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário. “Assim, as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas”, disse Villas Bôas Cueva. Segundo o relator, na hipótese, não há como exigir da recorrente, por exemplo, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 2007, devidos a partir de abril de 2008, computando-se juros de mora desde a citação, realizada em março de 2006, ou seja, mais de dois anos antes do vencimento da obrigação. Mora do devedor Em seu voto, Villas Bôas Cueva citou precedentes da sua relatoria e da Quarta Turma no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas. O ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, “os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1813843&num_registro=201601223130&data=20190412&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1601739

8. Inclusão de sobrenome em criança para homenagear família exige justificativa idônea - 30/5/2019 - Sem justificativa idônea, não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro genitor, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faça parte do seu próprio nome. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do pai biológico que pretendia que do nome da criança constasse o sobrenome da bisavó paterna – o qual, no entanto, não fazia parte do nome do recorrente. O caso analisado teve origem em ação que pleiteava pensão alimentícia para o filho ainda por nascer. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo sobre os alimentos, mas permaneceu a divergência quanto ao nome do bebê. A criança foi registrada com dois sobrenomes maternos e um paterno, conforme o registro civil dos genitores. O pai pediu a inclusão de um segundo sobrenome para homenagear a bisavó paterna da criança. Tal sobrenome, entretanto, não foi repassado ao pai, já que a bisavó, ao se casar, deixou de usá-lo. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o tribunal estadual reformou a sentença por entender que não havia interesse público idôneo que justificasse a alteração no registro civil. Questão de foro íntimo O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é indispensável a demonstração de justo motivo para a inclusão de sobrenome com o intuito de prestar homenagem a parente – o que não ficou comprovado no caso. “O pedido de acréscimo ao nome da criança do mencionado sobrenome de solteira da avó paterna, posteriormente alterado em virtude do casamento, não retrata um interesse de identificação social, mas explicita apenas questão de foro íntimo e vontade privada do genitor. O patronímico de uma criança não deve ficar à mercê de uma mera circunstância pessoal ou matemática por refugir ao interesse público e social que envolve o registro público”, explicou o relator. Villas Bôas Cueva destacou que a ancestralidade da criança foi preservada, pois foram acrescidos os sobrenomes do pai e da mãe, sendo dois maternos e um paterno. Capricho unilateral O relator explicou que o artigo 57 da Lei 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, feita por meio de exceção e de forma motivada, observada a ausência de prejuízo a terceiros e desde que não prejudique os apelidos de família. O ministro ratificou a decisão do tribunal estadual, já que não subsiste justo motivo para autorizar a alteração buscada, “não se admitindo a interpretação extensiva de norma restritiva de direito”. Ele disse que não é justificável que se obrigue alguém a portar todos os nomes familiares das gerações passadas sem haver razão identificadora relevante e concreta para tanto. Depois de esclarecer que o pai não está sendo impedido de dar seu próprio sobrenome ao filho, o ministro afirmou que “a adição buscada revela, ao fim e ao cabo, mero capricho unilateral. Caso se considerasse o pedido do recorrente, qualquer traço do tronco ancestral de uma pessoa seria apto à alteração do nome, o que não se amolda à razoabilidade”. Villas Bôas Cueva ressaltou que caso seja do interesse do menor prestar homenagem aos seus familiares, ele mesmo poderá fazer a alteração no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/1973. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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